TRF1 - 0005342-89.2013.4.01.4100
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 04 - Des. Fed. Candice Lavocat Galvao Jobim
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/08/2022 14:41
Juntada de Certidão
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01/06/2022 02:04
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 31/05/2022 23:59.
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01/06/2022 01:01
Decorrido prazo de AUREA CARDOSO RODRIGUES em 31/05/2022 23:59.
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08/04/2022 11:08
Remetidos os Autos (outros motivos) para Gabinete da Vice Presidência
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08/04/2022 11:08
Conclusos para admissibilidade recursal
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08/04/2022 11:08
Expedição de Outros documentos.
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06/04/2022 09:13
Juntada de Certidão de processo migrado
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06/04/2022 09:13
Juntada de volume
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06/04/2022 09:12
Juntada de volume
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05/04/2022 13:59
MIGRAÇÃO PARA O PJE ORDENADA
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05/04/2022 13:58
CONCLUSÃO PARA EXAME DE ADMISSIBILIDADE
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05/04/2022 13:56
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. VICE-PRESIDÊNCIA
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04/04/2022 19:04
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. VICE-PRESIDÊNCIA
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04/04/2022 19:03
PROCESSO ATRIBUÍDO PARA JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE (ART. 118, § 2º RITRF) - AO VICE-PRESIDENTE
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04/04/2022 16:59
ATRIBUIÇÃO CONCLUÍDA. RETORNO A(O) RELATOR(A) - DESEMBARGADOR FEDERAL FRANCISCO NEVES DA CUNHA
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04/04/2022 16:44
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) CENTRAL DE TRIAGEM E REMESSSA DE PROCESSOS - CRPs
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31/03/2022 10:50
PROCESSO REMETIDO - PARA CENTRAL DE TRIAGEM E REMESSSA DE PROCESSOS - CRPs
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11/03/2022 14:48
PETIÇÃO JUNTADA - nr. 4927173 CONTRA-RAZOES
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15/02/2022 09:30
Decisão/DESPACHO PUBLICADO NO e-DJF1 - . (DE MERO EXPEDIENTE)
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14/02/2022 00:00
Intimação
De ordem do MM Juiz Federal SAULO JOSÉ CASALI BAHIA - Relator convocado, fica INTIMADA a parte Apelante/Apelada para se manifestar sobre o Recurso Extraordinário/Especial interposto pelo INSS. -
18/01/2022 11:36
PETIÇÃO JUNTADA - nr. 4925501 RECURSO ESPECIAL (INSS)
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12/11/2021 10:28
PROCESSO DEVOLVIDO PELO INSS - NO(A) SECRETARIA DA 1ª CRP BA
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05/11/2021 10:14
PROCESSO RETIRADO PELO INSS
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08/10/2021 12:03
Acórdão PUBLICADO NO e-DJF1
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07/10/2021 00:00
Intimação
EMENTA PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
INOCORRÊNCIA DE OMISSÃO E CONTRADIÇÃO.
REJEIÇÃO. 1.
Nos embargos de declaração, exige-se a demonstração de erro material, omissão do acórdão embargado na apreciação da matéria impugnada, de contradição entre os fundamentos e a parte dispositiva do julgado ou de necessidade de esclarecimento para sanar obscuridade, sendo que a mera alegação de prequestionamento, por si só, não viabiliza o cabimento dos embargos declaratórios (já que indispensável a demonstração da ocorrência das hipóteses legais previstas no CPC para o recurso). 2.
Disse a autarquia que não poderia haver o reconhecimento da união estável porque o falecido era casado, e que os efeitos financeiros somente ocorrer a partir do momento em que implantado o rateio, para evitar que os desembolsos superassem o valor da pensão.
Diz ainda que não foi apreciada adequadamente a questão relativa aos juros de mora e à correção monetária, considerando a necessidade de aplicação do artigo 1o, F, da Lei 9.494, com a redação da Lei 11.960, devendo-se consignar ainda que os embargos de declaração no RE 870.947 tiveram efeito suspensivo atribuído pelo relator, até que ocorra a modulação de efeitos do acórdão embargado. 3.
Todavia, as questões invocadas foram percucientemente tratadas no voto embargado, pretendendo o INSS em verdade rediscutir os fundamentos da decisão proferida.
Cabe apenas acrescer que o desembolso superar o valor da pensão se deve tão apenas à recalcitrância do INSS em reconhecer o direito à autora, de modo que o ônus apenas pode ser imputado à autarquia. 4.
Pode-se até discordar da conclusão do acórdão, mas não se pode dizer haver sido o acórdão omisso ou contraditório a respeito.
Há assim manifesta descabida intenção de rediscutir a causa, na medida em que as questões já foram decididas como se vê do acórdão embargado, não havendo omissão ou contradição a corrigir em relação ao quanto já julgado, única hipótese em que os embargos de declaração no ponto poderiam ser acolhidos.
Consoante indicado, o desejo de reforma do acórdão, não embasado em qualquer das hipóteses infringentes previstas para os embargos de declaração, deve ser levado às instâncias superiores, através do recurso próprio, quando cabível. 5.
Embargos de declaração rejeitados.
Decide a Câmara Regional Previdenciária da Bahia, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do relator.
Salvador/BA, 20 de novembro de 2020 JUIZ FEDERAL SAULO JOSÉ CASALI BAHIA RELATOR CONVOCADO -
06/10/2021 09:00
AcórdãoREMETIDO / (A SER REMETIDO) PARA PUBLICAÇÃO NO e-DJF1 - DO DIA 08/10/2021 -
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05/02/2021 15:00
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) SECRETARIA DA 1ª CRP BA
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05/02/2021 11:08
PROCESSO REMETIDO - PARA SECRETARIA DA 1ª CRP BA
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20/11/2020 14:00
A TURMA, À UNANIMIDADE, - REJEITOU OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
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24/10/2020 09:00
PAUTA DE JULGAMENTO PUBLICADA NO e-DJF1 - DISPONIBILIZADA EM 23.10.2020
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22/10/2020 12:21
INCLUIDO NA PAUTA DE JULGAMENTO DO DIA - 06/11/2020
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20/10/2020 10:23
CONCLUSÃO PARA RELATÓRIO E VOTO
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20/10/2020 10:21
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. JF SAULO JOSÉ CASALI BAHIA
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08/10/2020 13:43
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. JF SAULO JOSÉ CASALI BAHIA
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03/03/2020 13:09
Decisão/DESPACHO PUBLICADO NO e-DJF1 - . (DE MERO EXPEDIENTE)
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28/02/2020 16:41
Despacho AGUARDANDO PUBLICAÇÃO - . (DE MERO EXPEDIENTE)
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20/02/2020 15:06
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) SECRETARIA DA 1ª CRP BA
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18/02/2020 15:02
PROCESSO REMETIDO - PARA SECRETARIA DA 1ª CRP BA
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07/10/2019 11:30
CONCLUSÃO PARA DESPACHO/DECISÃO
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07/10/2019 11:28
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. JF SAULO JOSÉ CASALI BAHIA
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04/10/2019 12:30
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. JF SAULO JOSÉ CASALI BAHIA
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03/10/2019 16:53
PROCESSO DEVOLVIDO PELO INSS - NO(A) SECRETARIA DA 1ª CRP BA
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03/10/2019 15:55
PETIÇÃO JUNTADA - nr. 4813276 EMBARGOS DE DECLARACAO
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02/10/2019 11:10
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS - (INSS)
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25/09/2019 09:11
PROCESSO RETIRADO PELO INSS
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02/09/2019 14:08
Acórdão PUBLICADO NO e-DJF1
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29/08/2019 11:00
AcórdãoREMETIDO / (A SER REMETIDO) PARA PUBLICAÇÃO NO e-DJF1 - DO DIA 02/09/2019 -
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21/08/2019 16:41
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) SECRETARIA DA 1ª CRP BA
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21/08/2019 15:55
PROCESSO REMETIDO - PARA SECRETARIA DA 1ª CRP BA
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14/08/2019 12:14
CONCLUSÃO PARA RELATÓRIO E VOTO
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14/08/2019 12:12
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. JF SAULO JOSÉ CASALI BAHIA
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09/08/2019 14:05
A TURMA, À UNANIMIDADE, - deu provimento à apelação da autora
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06/08/2019 14:50
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. JF SAULO JOSÉ CASALI BAHIA
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06/08/2019 14:15
PAUTA DE JULGAMENTO PUBLICADA NO e-DJF1 - E-DJF DE 30/07/2019
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29/07/2019 16:37
INCLUIDO NA PAUTA DE JULGAMENTO DO DIA - 09/08/2019
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29/07/2019 15:18
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) SECRETARIA DA 1ª CRP BA
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17/07/2019 13:01
PROCESSO REMETIDO - PARA SECRETARIA DA 1ª CRP BA
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12/09/2018 18:06
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. JF SAULO JOSÉ CASALI BAHIA
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29/08/2018 18:31
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. JF SAULO JOSÉ CASALI BAHIA
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29/08/2018 18:24
ATRIBUICAO A(O) - JUIZ FEDERAL SAULO JOSÉ CASALI BAHIA - CÂMARAS REGIONAIS PREVIDENCIÁRIAS
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22/08/2018 10:26
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) CENTRAL DE TRIAGEM E REMESSSA DE PROCESSOS - CRPs
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21/08/2018 16:04
PROCESSO REMETIDO - PARA CENTRAL DE TRIAGEM E REMESSSA DE PROCESSOS - CRPs
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06/08/2018 14:36
CONCLUSÃO PARA RELATÓRIO E VOTO
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06/08/2018 14:34
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF FRANCISCO NEVES DA CUNHA
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03/08/2018 18:50
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF FRANCISCO NEVES DA CUNHA
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03/08/2018 18:00
DISTRIBUIÇÃO AUTOMÁTICA - Ao DESEMBARGADOR FEDERAL FRANCISCO NEVES DA CUNHA
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/08/2018
Ultima Atualização
14/02/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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