TRF1 - 0001522-59.1989.4.01.3500
1ª instância - 12ª Goi Nia
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/03/2022 12:46
Juntada de Ofício
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03/02/2022 08:17
Decorrido prazo de LEONTINO NUNES DE SOUZA em 02/02/2022 23:59.
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03/02/2022 08:17
Decorrido prazo de MANOEL RAIMUNDO DE SOUZA em 02/02/2022 23:59.
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03/02/2022 08:17
Decorrido prazo de WALDEMAR AFONSO em 02/02/2022 23:59.
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03/02/2022 08:17
Decorrido prazo de LUIZ CARLOS MORBIDELI em 02/02/2022 23:59.
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03/02/2022 08:17
Decorrido prazo de HENRIQUE MORBIDELI NETO em 02/02/2022 23:59.
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03/02/2022 08:17
Decorrido prazo de CRISTOVAM OLIVEIRA DA SILVA em 02/02/2022 23:59.
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03/02/2022 08:17
Decorrido prazo de CIPRIANO CAMPELO DE ARRUDA em 02/02/2022 23:59.
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03/02/2022 08:17
Decorrido prazo de HENIO BATISTA DE FARIA em 02/02/2022 23:59.
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03/02/2022 08:17
Decorrido prazo de JOSE MARIA CHAVES em 02/02/2022 23:59.
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03/02/2022 08:14
Decorrido prazo de EDSON MORBIDELLI em 02/02/2022 23:59.
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07/01/2022 15:15
Juntada de Certidão
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17/12/2021 15:26
Expedição de Outros documentos.
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10/12/2021 16:15
Juntada de petição intercorrente
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10/12/2021 10:02
Juntada de manifestação
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10/12/2021 02:14
Publicado Sentença Tipo B em 09/12/2021.
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10/12/2021 02:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/12/2021
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10/12/2021 02:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/12/2021
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10/12/2021 02:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/12/2021
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10/12/2021 02:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/12/2021
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10/12/2021 02:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/12/2021
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10/12/2021 02:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/12/2021
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10/12/2021 02:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/12/2021
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10/12/2021 02:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/12/2021
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10/12/2021 02:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/12/2021
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09/12/2021 13:59
Juntada de petição intercorrente
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08/12/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Estado de Goiás 12ª Vara Federal de Execução Fiscal da SJGO PROCESSO Nº 0001522-59.1989.4.01.3500 EXECUÇÃO FISCAL (1116) EXEQUENTE: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) EXECUTADO: EDSON MORBIDELLI, LUIZ CARLOS MORBIDELI, HENRIQUE MORBIDELI NETO, HENIO BATISTA DE FARIA, WALDEMAR AFONSO, CIPRIANO CAMPELO DE ARRUDA, LEONTINO NUNES DE SOUZA, CRISTOVAM OLIVEIRA DA SILVA, MANOEL RAIMUNDO DE SOUZA, JOSE MARIA CHAVES Vistos etc.
Trata-se de execução fiscal que tem nos polos ativo e passivo as partes acima identificadas.
Por petição de ID 770274950, a parte exequente reconhece a ocorrência da prescrição intercorrente e requer a extinção do processo.
Decido.
O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 1340553, submetido à sistemática dos recursos repetitivos, cuidou da contagem da prescrição após a propositura da ação, modalidade disciplinada no art. 40 da Lei n. 6.830/80.
Referido dispositivo legal preceitua que, enquanto não for localizado o devedor ou encontrados bens penhoráveis deste, o juiz suspenderá o curso da execução por no máximo 1 (um) ano, seguindo-se o arquivamento dos autos, sendo assegurado ao credor, durante as fases de suspensão da execução e arquivamento dos autos, peticionar com vistas à localização do devedor e/ou de seus bens.
O exequente reconhece a prescrição e postula a extinção da execução.
Cumpre acolher a manifestação do titular do crédito.
A extinção por prescrição intercorrente não tem por efeito a condenação da parte exequente nos consectários da sucumbência, frustrada na realização de seu crédito em razão da conduta do devedor ou de sua situação financeira e patrimonial.
Nesse sentido, a ementa a seguir, da lavra do eg.
Tribunal Regional Federal da 1ª Região: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO.
EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO FISCAL.
PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE.
CANCELAMENTO DA CDA.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE.
CONDENAÇÃO NOS HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA AFASTADA. 1.
Cumpre destacar que aquele que deu ensejo ao ajuizamento da ação, e, ao final da demanda foi sucumbente, deve arcar com o pagamento dos honorários advocatícios por força do princípio da causalidade. 2.
Com efeito, a presente execução fiscal foi ajuizada com o intento de cobrar crédito tributário devidamente constituído, que, com posterior reconhecimento da prescrição intercorrente, ensejou a extinção do crédito e o cancelamento da inscrição em dívida ativa. 3.
Nestes termos, incabível a condenação da exequente no pagamento dos honorários advocatícios. 4.
Sobre o tema, o entendimento jurisprudencial é pelo descabimento de atribuição de responsabilidade pelo ajuizamento da execução fiscal ao próprio exequente, se presentes todas as condições para a cobrança do crédito tributário. 5.
Nesse sentido: [...] O reconhecimento da prescrição intercorrente, notadamente em razão da não localização de bens do executado, não infirma a existência das premissas que autorizavam o ajuizamento da execução, relacionadas com a presunção de certeza e liquidez do título executivo e com a inadimplência do devedor, de modo que é inviável atribuir ao credor os ônus sucumbenciais com fundamento no princípio da causalidade, sob pena de indevidamente beneficiar a parte que não cumpriu oportunamente com a sua obrigação.
Precedentes. [...].. (REsp 1768530/SP, Rel.
Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 02/06/2020, DJe 29/06/2020) 6.
Apelação provida. (AC 0020276-26.2006.4.01.3800, DESEMBARGADOR FEDERAL JOSÉ AMILCAR MACHADO, TRF1 - SÉTIMA TURMA, PJe 02/10/2020 PAG.) A tese esposada no julgado acima é compatível com a assertiva segundo a qual é possível haver condenação da Fazenda Pública em verba honorária na execução fiscal extinta em decorrência de exceção de pré-executividade.
Essa possibilidade se aplica a diversos outros casos, não ao da extinção pela ocorrência de prescrição intercorrente, como no caso em espécie.
Entendimento aplicável com ou sem manifestação da parte executada nos autos.
Ante o exposto, com o reconhecimento da prescrição intercorrente do crédito tributário cobrado nos presentes autos, extingo o processo com julgamento de mérito Diligencie-se no sentido de desconstituir eventual ato constritivo promovido em razão desta execução.
Custas ex legis.
Sem condenação nos encargos da sucumbência.
P.R.I.
Oportunamente, arquivem-se.
Goiânia, data e assinatura eletrônicas.
Juiz HUGO OTÁVIO TAVARES VILELA -
07/12/2021 20:18
Processo devolvido à Secretaria
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07/12/2021 20:18
Juntada de Certidão
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07/12/2021 20:18
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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07/12/2021 20:18
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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07/12/2021 20:18
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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07/12/2021 20:17
Declarada decadência ou prescrição
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06/12/2021 18:29
Conclusos para julgamento
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06/12/2021 15:59
Juntada de petição intercorrente
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09/11/2021 17:18
Juntada de petição intercorrente
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11/10/2021 20:53
Juntada de manifestação
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08/10/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária de Goiás 12ª Vara Federal de Execução Fiscal da SJGO PROCESSO: 0001522-59.1989.4.01.3500 CLASSE: EXECUÇÃO FISCAL (1116) POLO ATIVO: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) POLO PASSIVO: EDSON MORBIDELLI e outros PROCESSO MIGRADO PARA O PJE DESTINATÁRIO(S): LEONTINO NUNES DE SOUZA HENIO BATISTA DE FARIA MANOEL RAIMUNDO DE SOUZA EDSON MORBIDELLI WALDEMAR AFONSO LUIZ CARLOS MORBIDELI CRISTOVAM OLIVEIRA DA SILVA JOSE MARIA CHAVES CIPRIANO CAMPELO DE ARRUDA HENRIQUE MORBIDELI NETO Ficam as partes intimadas para se manifestarem sobre a conformidade (eventuais peças omitidas e/ou com qualidade comprometida) do processo migrado ao PJe, no prazo de 30 (trinta) dias.
GOIÂNIA, 7 de outubro de 2021. (assinado eletronicamente) -
07/10/2021 13:03
Expedição de Outros documentos.
-
07/10/2021 13:03
Expedição de Outros documentos.
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07/10/2021 13:02
Juntada de Certidão de processo migrado
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07/10/2021 13:02
Juntada de volume
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17/08/2021 16:04
Juntada de petição intercorrente
-
20/07/2021 10:34
MIGRACAO PJe ORDENADA
-
20/07/2021 10:29
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
-
14/07/2009 15:26
ARQUIVADOS PROVISORIAMENTE DEBITO INFERIOR LIMITE LEGAL
-
14/07/2009 15:26
Intimação NOTIFICACAO PELA SECRETARIA: REALIZADA / CERTIFICADA DESPACHO
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09/07/2009 10:23
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA FAZENDA NACIONAL
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08/07/2009 18:22
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
-
03/07/2009 15:18
Conclusos para despacho
-
13/04/2009 16:50
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
02/10/2008 09:31
CARGA: RETIRADOS FAZENDA NACIONAL
-
29/09/2008 14:53
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA FAZENDA NACIONAL
-
29/05/2008 16:19
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
06/07/2007 08:41
CARGA: RETIRADOS FAZENDA NACIONAL
-
15/06/2007 15:22
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA FAZENDA NACIONAL
-
15/06/2007 15:22
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
-
15/06/2007 11:59
Conclusos para despacho
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15/06/2007 10:41
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
14/08/2006 11:43
CARGA: RETIRADOS FAZENDA NACIONAL
-
02/05/2006 12:22
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA FAZENDA NACIONAL
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28/04/2006 17:35
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
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25/04/2006 15:49
Conclusos para despacho
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13/03/2006 15:07
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
22/11/2005 11:07
CARGA: RETIRADOS FAZENDA NACIONAL
-
17/11/2005 15:03
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA FAZENDA NACIONAL
-
17/11/2005 15:03
CARTA PRECATORIA DEVOLVIDA PELO DEPRECADO
-
18/10/2005 14:36
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA FAZENDA NACIONAL
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05/09/2001 15:13
ARQUIVADOS PROVISORIAMENTE DEBITO INFERIOR LIMITE LEGAL
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29/08/2001 13:36
Intimação NOTIFICACAO PELA SECRETARIA: REALIZADA / CERTIFICADA DESPACHO
-
14/08/2001 14:45
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA FAZENDA NACIONAL
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03/08/2001 15:18
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
-
22/06/2001 13:34
Conclusos para despacho
-
31/05/2001 18:03
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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04/05/2001 08:11
CARGA: RETIRADOS FAZENDA NACIONAL
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27/04/2001 08:38
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA FAZENDA NACIONAL
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27/04/2001 08:31
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA
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26/04/1999 18:00
ARQUIVADOS PROVISORIAMENTE OUTROS (ESPECIFICAR)
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26/04/1999 18:00
REDISTRIBUICAO AUTOMATICA
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02/12/1997 13:21
ARQUIVADOS PROVISORIAMENTE OUTROS (ESPECIFICAR)
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28/11/1997 14:50
REMETIDOS VARA PELA CONTADORIA
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25/11/1997 16:00
REMETIDOS CONTADORIA
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18/07/1996 18:07
ARQUIVADOS PROVISORIAMENTE OUTROS (ESPECIFICAR) - 3
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16/07/1996 17:00
REMETIDOS AO PROCURADOR DA FAZENDA NACIONAL
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16/07/1996 16:43
RETIRADOS PELO ADVOGADO DO AUTOR (OU EQUIVALENTE) - DR. LUCIANO HADDAD
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21/06/1996 13:48
VISTA A PROCURADORIA DA FAZENDA NACIONAL
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18/06/1996 17:50
Conclusos para despacho
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03/05/1996 12:41
RECEBIDOS PELA SECRETARIA - C/ A SUPERVISAO P/ DESPACHO
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14/02/1996 13:11
RETIRADOS PELO ADVOGADO DO AUTOR (OU EQUIVALENTE) - FAZENDA NACIONAL
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03/04/1995 12:19
SUSPENSAO PROCESSO CIVEL : ORDENADA; OUTROS (ESPECIFICAR)
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22/03/1995 17:34
VISTOS EM INSPECAO
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08/03/1995 18:45
VISTA AO AUTOR (OU EQUIVALENTE)
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24/11/1994 18:57
RESPOSTA DO REU (OU EQUIVALENTE) - EMBARGOS
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14/11/1994 18:10
AGUARDANDO PUBLICACAO NA IMPRENSA OFICIAL - EDITAL
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27/07/1994 12:56
AGUARDANDO EXPEDICAO - C.PREC.INT.
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07/07/1994 16:45
Conclusos para despacho
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14/08/1992 18:32
AGUARDANDO CUMPRIMENTO DE CARTA PRECATORIA
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20/07/1992 14:36
AGUARDANDO EXPEDICAO
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30/03/1992 17:34
REMETIDOS AO CONTADOR
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24/03/1992 18:35
Conclusos para despacho
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18/02/1992 00:00
RETIRADOS PELO ADVOGADO DO AUTOR (OU EQUIVALENTE)
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23/09/1991 18:00
VISTA AO AUTOR (OU EQUIVALENTE)
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17/09/1991 17:00
Conclusos para despacho
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20/08/1991 17:00
RETIRADOS PELO ADVOGADO DO AUTOR (OU EQUIVALENTE)
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13/08/1991 08:00
VISTA AO AUTOR (OU EQUIVALENTE)
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06/06/1991 18:44
RESPOSTA DO REU (OU EQUIVALENTE)
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27/05/1991 18:13
AGUARDANDO PUBLICACAO NA IMPRENSA OFICIAL
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23/05/1991 17:16
AGUARDANDO EXPEDICAO
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21/05/1991 09:29
REMETIDOS A DISTRIBUICAO
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08/05/1991 18:37
Conclusos para despacho
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24/04/1991 18:46
RETIRADOS PELO ADVOGADO DO AUTOR (OU EQUIVALENTE)
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23/04/1991 09:20
VISTA AO AUTOR (OU EQUIVALENTE)
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28/02/1991 15:38
AGUARDANDO CUMPRIMENTO DE CARTA PRECATORIA
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10/02/1989 16:44
DISTRIBUICAO AUTOMATICA
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/01/1989
Ultima Atualização
08/12/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo B • Arquivo
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