TRF1 - 1005934-86.2021.4.01.3502
1ª instância - 2ª Anapolis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
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Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/09/2023 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Anápolis-GO Processo: 1005934-86.2021.4.01.3502 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: GLENN CIRQUEIRA CARVALHO REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF ATO ORDINATÓRIO* INTIMEM-SE as partes para requerer o que for de direito no prazo de 5 dias.
Decorrido o prazo sem manifestação, os autos serão arquivados.
Prazo: 5 dias. * Ato Ordinatório expedido conforme autorização contida no inciso XIV do art. 93 da CF/1988, combinado com §4º do art. 203 do CPC/2015 e Portaria 2ª/Vara/ANS nº 01/2019, de 11/02/2019.
ANÁPOLIS, 22 de setembro de 2023. (Assinado digitalmente) Juizado Especial Federal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Anápolis -
18/09/2023 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Anápolis-GO PROCESSO: 1005934-86.2021.4.01.3502 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: GLENN CIRQUEIRA CARVALHO REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF DESPACHO - OFÍCIO DETERMINO ao gerente da agência 3258 da Caixa Econômica Federal - CEF que, no prazo de 05 (cinco) dias, providencie a transferência dos valores depositados na conta judicial n° 3258.005.86405390-0 para a conta bancária de titularidade do advogado Dr. Érico de Oliveira Della Torres (CPF: *80.***.*10-18, OAB/GO 36.986), Banco do Brasil, Agência 4165-3, Conta Corrente 8347-x.
Ressalta-se que o advogado Dr. Érico de Oliveira Della Torres possui poderes para receber e dar quitação em nome da parte autora, conforme procuração ID 706984470.
Uma via do presente despacho servirá de ofício a ser encaminhado ao gerente da ag. 3258 da CEF.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Anápolis/GO, 15 de setembro de 2023.
ALAÔR PIACINI Juiz Federal -
19/05/2023 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Anápolis-GO Processo: 1005934-86.2021.4.01.3502 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: GLENN CIRQUEIRA CARVALHO REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF ATO ORDINATÓRIO* Nos termos da Portaria COGER - 8388486, de 28/06/2019, INTIME-SE a parte autora para indicar o número da conta bancária para transferência eletrônica do valor da condenação depositado judicialmente pela CEF (id 1479727846).
Ressalta-se que nos casos em que a conta informada é de titularidade do advogado ou de sociedade devidamente registrada na Ordem dos Advogados do Brasil – OAB, dever-se-á observar a existência de procuração válida, atualizada e com poderes especiais expressos para receber e dar quitação.
Dados a serem informados: - Banco; - Nº da Agência; - Nº da Conta; - Nome completo do titular; - CPF do titular. * Ato Ordinatório expedido conforme autorização contida no inciso XIV do art. 93 da CF/1988, combinado com §4º do art. 203 do CPC/2015 e Portaria 2ª/Vara/ANS nº 01/2019, de 11/02/2019.
ANÁPOLIS, 18 de maio de 2023.
Assinado digitalmente 2º JEF Adjunto -
21/09/2022 13:24
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Turma Recursal
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12/09/2022 17:46
Juntada de Informação
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12/09/2022 17:45
Ato ordinatório praticado
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05/08/2022 18:16
Juntada de contrarrazões
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02/07/2022 07:09
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 01/07/2022 23:59.
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30/06/2022 15:57
Juntada de recurso inominado
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18/06/2022 02:33
Publicado Sentença Tipo A em 17/06/2022.
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18/06/2022 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2022
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16/06/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Anápolis-GO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Anápolis-GO SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1005934-86.2021.4.01.3502 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: GLENN CIRQUEIRA CARVALHO REPRESENTANTES POLO ATIVO: ERICO DE OLIVEIRA DELLA TORRES - MG126184 POLO PASSIVO:CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF REPRESENTANTES POLO PASSIVO: NILTON MASSAHARU MURAI - MT16783/O SENTENÇA Dispensado o relatório, por aplicação subsidiária do artigo 38 da Lei nº 9.099/1995, conforme artigo 1º da Lei nº 10.259/2001.
Trata-se de ação ajuizada por GLENN CIRQUEIRA CARVALHO, em face da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, objetivando a condenação da parte ré a devolução do valor de R$ 1.045,00 (mil e quarenta e cinco reais), a título de danos materiais, bem como indenização a título de danos morais no montante de R$ 10.000,00 (dez mil reais).
A parte autora alega, em síntese, que: a) solicitou o saque emergencial do FGTS, mas não conseguiu ter acesso ao dinheiro; b) tentou se cadastrar no aplicativo do CAIXA TEM para poder fazer as movimentações dos valores requeridos, sem sucesso; c) numa tentativa de movimentar a conta, notou que o aplicativo estava bloqueado; d) após o ocorrido, se dirigiu até uma agência da CEF (2262 – Anápolis/GO), onde a atendente constatou que houve uma transação financeira dos valores do FGTS para conta de terceiro e e) efetuou contestação formal na agência da CEF, quanto ao saque indevido, mas não obteve êxito em recuperar o valor sacado por meio fraudulento.
Após citação, transcorreu o prazo, in albis, para a CEF oferecer contestação, tendo permanecido inerte (id 753172495).
Decido. É de se reconhecer, inicialmente, que a relação jurídica material deduzida na inicial é de natureza consumerista, nos termos do art. 3º, § 2º, da Lei n. 8.078/90 (CDC) e da Súmula 297 do STJ.
Neste caso, a lei prevê que a responsabilidade dar-se-á em bases objetivas, além da inversão do ônus probatório (art. 6º, VIII, CDC). É indubitável que, nos termos do art. 14, do CDC, o fornecedor de serviços responde objetivamente pelos danos causados, pelo simples fato do serviço, em razão do risco inerente à atividade que exerce, sendo que tal responsabilidade é afastada ou diminuída somente se ficar comprovado fato do consumidor ou de terceiro.
Nessa linha, para que a indenização seja devida, faz-se necessária a observância dos seguintes requisitos: a) fato; b) nexo causal; c) resultado danoso e d) não ter o fato ocorrido por culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.
Compulsando os autos, depreende-se que a celeuma se traduz, em suma, na ocorrência, ou não, de fraude nos saques dos valores da conta de FGTS de titularidade do demandante.
Diante da inércia da CEF, que, apesar de devidamente citada (id 753172495), não apresentou resposta à demanda, verifica-se a sua revelia, nos termos do art. 344 do CPC.
Depreende-se do extrato acostado aos autos pelo autor (id 706984479), que o valor do saque emergencial do FGTS foi subtraído da conta do titular através de operação de saque (“SAQUE DEP – COD 19E e SAQUE JAM – COD 19E”), em duas movimentações, uma de R$1.013,62 e outra de R$31,38, ambas no dia 21/09/2020.
O crédito de FGTS liberado ao autor consubstanciou o montante de R$1.045,00.
Assim, o saque irregular esgotou o objeto do crédito emergencial.
A subtração fraudulenta de valores do FGTS através do aplicativo CAIXA TEM, tem sido recorrente durante o enfrentamento da pandemia.
Em todas as fraudes, os valores sempre são subtraídos através de dois pagamentos, cujos valores sempre consubstanciam no exato quantum do crédito emergencial liberado ao titular da conta.
Conquanto a semelhança entre a subtração dos valores e a forma que costuma ser empregada por fraudadores não comprove integralmente a ação de criminosos, entende-se por este juízo ser indício suficiente para sustentar a presunção de ocorrência de fraude, tendo em vista o uso das máximas da experiência (artigo 375 do CPC).
Ademais, os indícios constantes dos autos são suficientes para revestir de verossimilhança, as alegações constantes da inicial.
Nos termos do que foi relatado em boletim de ocorrência registrado pelo autor (id 706984480), o mesmo não conseguiu ter acesso ao aplicativo do CAIXA TEM, na data de 02/10/2020, ocasião na qual se locomoveu até sua agência da CEF, constatando que os valores de saque FGTS haviam sido movimentados em momento anterior, qual seja, 28/09/2020.
Ademais, foi possível identificar os dados do sacador, quais sejam: número de telefone e e-mail de provedor Yahoo.
Neste passo, verificou-se que a operação ocorreu por meio de repasse em máquina de cartão de crédito.
Nesse sentido, embora a parte autora tenha sustentado que não conseguiu acessar o seu aplicativo CAIXA TEM, a CEF não se dignou a controverter e nem muito menos comprovar o contrário, quedando-se inerte.
Mesmo dispondo dos dados de quem, de fato, efetuou o cadastro — tais como número de telefone preenchido, e-mail cadastrado, etc., conforme esposado acima — a ré não instruiu os autos com qualquer elemento probatório.
Mesmo sendo a detentora de todas as informações aptas para, com facilidade, comprovar a inexistência de fraude, e mesmo tendo oportunidade para tanto, a CEF se manteve inerte diante da redistribuição do ônus probatório (art. 6º, VIII, CDC).
Entende-se haver quantidade considerável de indícios, que se mostra relevante o bastante para qualificar como verossímeis as alegações da parte autora, consistindo hipótese de fraude por falha na segurança da CEF.
Considerando a situação emergencial, a facilitação para o saque de quantia do FGTS é medida que se mostra congruente ao enfrentamento da pandemia.
Todavia, a empresa pública, gestora do referido fundo de garantia, é responsável pelos danos provenientes de fraudes.
A responsabilidade por eventual facilitação de fraude promovida pelas falhas na segurança do sistema não pode ser afastada sob a alegação de que o saque emergencial provém de decisão da Administração Pública direta para enfrentamento da pandemia.
Assim, verifica-se o nexo de causalidade entre os saques fraudulentos efetuados na conta do autor e a atividade bancária da CEF enquanto representante e agente operador do FGTS.
Nesse sentido, oportuno citar julgado do TRF-1: RESPONSABILIDADE CIVIL.
FGTS.
SAQUE INDEVIDO NA CONTA DO FGTS.
FALHA DO SERVICO CARACTERIZADA.
DANO MATERIAL DEVIDO. (...) 5.
O ordenamento juridico brasileiro, ao tratar da responsabilidade civil, dispoe que aquele que, por ato ilicito (art. 186, do CC), causar dano a outrem, fica obrigado a repara-lo (art. 927, do CC).
Com efeito, dispoe o art. 186, do Codigo Civil que aquele que, por acao ou omissao voluntaria, negligencia ou imprudencia, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilicito, acrescentando, no seu art. 927, que aquele que, por ato ilicito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repara-lo.
Conforme entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justica no enunciado 297 de sua Sumula: O Codigo de Defesa do Consumidor e aplicavel as instituicoes financeiras.
Assim, uma vez evidenciada a falha na prestacao do servico nos termos do art. 14, do Codigo de Defesa do Consumidor, compete a Instituicao Bancaria ressarcir os danos materiais causados a autora, concernentes aos valores indevidamente sacados de sua conta. (...) (INCJURIS 0014588-70.2016.4.01.3400, ANTONIO CLAUDIO MACEDO DA SILVA, TRF1 - TERCEIRA TURMA RECURSAL - DF, Diário Eletrônico Publicação 10/03/2020) (grifei).
Dano Moral O dano moral pode ser definido como sendo o prejuízo decorrente da prática de atos ilícitos, omissivos ou comissivos, os quais lesionam direitos da personalidade, como o direito à intimidade, à privacidade, à honra e à integridade física, provocando dor, constrangimento e humilhação, dentre outros.
Ainda, deve o dano moral estar qualificado por elemento psicológico, provado pelo autor para fundar o direito alegado, conforme expõe com propriedade a Ministra Nancy Andrighi, do Superior Tribunal de Justiça, em seu voto no RESP 622.872: o dano moral compensável deve ser qualificado por um elemento psicológico que evidencie o sofrimento a que a vítima foi submetida, o sentimento de tristeza, desconforto, vexame, embaraço na convivência social ou a exposição ao ridículo no meio social onde reside ou trabalha.
No caso em tela, o autor não comprovou dano moral.
Não consta dos autos qualquer demonstração de lesão à imagem, à personalidade, ou a outro bem jurídico de índole moral.
A simples subtração de valor liberado em caráter emergencial não é substrato que permite a presunção da existência de dano moral.
Com a mesma ratio decidendi, cita-se precedentes da 2ª Turma Recursal do TRF-1: RESPONSABILIDADE CIVIL.
DANOS MORAIS.
CEF. (...) NÃO CABIMENTO DE DANOS MORAIS.
SENTENÇA IMPROCEDENTE MANTIDA.
RECURSO DA PARTE AUTORA IMPROVIDO.1.
Trata-se de recurso inominado interposto pela parte autora contra sentença que julgou improcedente o pedido inicial e extinguiu o processo com resolução de mérito, sob o argumento de que não se configurou o dano moral. (...) (AGREXT 0001430-96.2017.4.01.3501, ALYSSON MAIA FONTENELE, TRF1 - SEGUNDA TURMA RECURSAL - GO, Diário Eletrônico Publicação 22/07/2021).
ADEQUAÇÃO.
PROCESSUAL CIVIL.
SEGURO-DESEMPREGO.
LIBERAÇÃO INDEVIDA A TERCEIRO.
FRAUDE.
PAGAMENTO DO BENEFÍCIO DEVIDO EM RAZÃO DE CESSAÇÃO DE VÍNCULO EMPREGATÍCIO.
DANO MORAL.
POSSIBILIDADE AFASTADA PELO REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIAL 182 DA TNU.
NECESSIDADE DE ADEQUAÇÃO.
JUÍZO DE RETRATAÇÃO.
RECURSO DA UNIÃO PROVIDO. (...) 4.
Não obstante o entendimento trilhado por este colegiado, a TNU deu provimento ao pedido de uniformização da União determinando o retorno dos autos para aplicação da seguinte tese fixada no representativo de controvérsia n. 182 da TNU (PEDILEF 0507558-39.2016.4.05.8500/SE):"O cancelamento ou a suspensão indevida do pagamento das parcelas alusivas ao seguro-desemprego não gera, "ipso facto", o direito à indenização por danos morais." (...) 6.
No rumo dessa orientação, forçoso afastar a condenação em indenização por danos morais imposta pelo acórdão, devendo a sentença ser reformada no ponto. (...) 8.
Em face do exposto, em adequação do julgado, DOU PROVIMENTO AO RECURSO DA UNIÃO para afastar a condenação em danos morais, mantida a sentença quanto ao mais. (...) (AGREXT 0020372-82.2017.4.01.3500, LUCIANA LAURENTI GHELLER, TRF1 - SEGUNDA TURMA RECURSAL - GO, Diário Eletrônico Publicação 28/01/2021).
Isso posto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC e CONDENO a CAIXA ECONÔMICA FEDERAL a pagar à parte autora o valor R$1.045,00 (mil e quarenta e cinco reais) a título de danos materiais, corrigido monetariamente, desde a data do dano (STJ - Súmula 54) pelo IPCA-E (STF - RE 870.947/SE), com incidência de juros de mora, a partir desta data, aplicados à caderneta de poupança (art. 1º-F da Lei nº 9.494/97), e, a partir de 9 de dezembro de 2021 (data de entrada em vigor da Emenda Constitucional 113), com a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente.
Sem custas judiciais e honorários advocatícios (art. 55 da Lei nº 9.099/95).
Defiro o benefício da gratuidade de justiça.
Sem reexame necessário (art. 13 da Lei nº 10.259/01).
Após o trânsito em julgado, depositado o valor da condenação, a parte autora deverá informar os dados bancários para fins de transferência.
Na sequência, arquivem-se, com baixa na distribuição.
Publicada e registrada eletronicamente.
Intimem-se.
Anápolis/GO, 15 de junho de 2022.
ALAÔR PIACINI Juiz Federal -
15/06/2022 10:48
Processo devolvido à Secretaria
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15/06/2022 10:47
Juntada de Certidão
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15/06/2022 10:47
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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15/06/2022 10:47
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
15/06/2022 10:47
Julgado procedente em parte do pedido
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13/05/2022 10:10
Conclusos para julgamento
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30/11/2021 23:03
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL em 29/11/2021 23:59.
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09/10/2021 08:12
Decorrido prazo de GLENN CIRQUEIRA CARVALHO em 08/10/2021 23:59.
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01/10/2021 01:32
Publicado Despacho em 01/10/2021.
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01/10/2021 01:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/10/2021
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30/09/2021 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Anápolis-GO PROCESSO: 1005934-86.2021.4.01.3502 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: GLENN CIRQUEIRA CARVALHO REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL DESPACHO No caso concreto, antes do exame do pedido de tutela de urgência, recomenda-se, em prudente medida de cautela, a formação de um contraditório mínimo, com oportunidade à requerida de contestar no prazo legal, até mesmo porque não se avista perecimento do direito da parte autora.
Cite-se a CEF para tomar ciência da presente ação e apresentar resposta ou proposta de acordo, no prazo de 30 (trinta) dias.
No mesmo prazo, a réu deverá juntar aos autos cópia dos documentos necessários à instrução do feito (art. 11 da Lei 10.259/01), inclusive cópia de eventual procedimento administrativo relativo à pretensão posta nos autos.
Defiro os benefícios da justiça gratuita.
Decorrido o prazo, façam-se os autos conclusos.
Anápolis/GO, 29 de setembro de 2021.
ALAÔR PIACINI Juiz Federal -
29/09/2021 13:56
Processo devolvido à Secretaria
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29/09/2021 13:56
Juntada de Certidão
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29/09/2021 13:56
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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29/09/2021 13:56
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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29/09/2021 13:56
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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29/09/2021 13:56
Proferido despacho de mero expediente
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29/09/2021 09:22
Conclusos para despacho
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30/08/2021 22:34
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Anápolis-GO
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30/08/2021 22:34
Juntada de Informação de Prevenção
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27/08/2021 11:47
Recebido pelo Distribuidor
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27/08/2021 11:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/08/2021
Ultima Atualização
22/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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