TRF1 - 1001979-47.2021.4.01.3502
1ª instância - 2ª Anapolis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/05/2022 11:46
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Tribunal
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17/05/2022 11:45
Juntada de Informação
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17/05/2022 11:45
Juntada de Certidão
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15/03/2022 18:07
Juntada de contrarrazões
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22/02/2022 12:59
Publicado Despacho em 18/02/2022.
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22/02/2022 12:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/02/2022
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17/02/2022 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Anápolis/GO Juízo da 2ª Vara Federal PROCESSO: 1001979-47.2021.4.01.3502 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ROMEU MORAIS CAMPIDELI REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL DESPACHO 1. À vista do recurso de apelação interposto pelo INSS, intime-se o Apelado/AUTOR para, querendo, apresentar suas contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 1.010, §1º, CPC/2015. 2.
Decorrido o prazo supracitado, apresentadas ou não as contrarrazões, remetam-se os autos ao eg.
TRF da 1ª Região (art. 1.010, §3º, CPC/2015).
Anápolis/GO, 16 de fevereiro de 2022.
ALAÔR PIACINI Juiz Federal -
16/02/2022 17:54
Processo devolvido à Secretaria
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16/02/2022 17:54
Juntada de Certidão
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16/02/2022 17:54
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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16/02/2022 17:54
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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16/02/2022 17:54
Proferido despacho de mero expediente
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16/02/2022 16:53
Conclusos para despacho
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03/12/2021 19:13
Juntada de apelação
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01/12/2021 14:54
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 30/11/2021 23:59.
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08/11/2021 09:38
Juntada de resposta
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13/10/2021 00:25
Publicado Sentença Tipo A em 13/10/2021.
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12/10/2021 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/10/2021
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11/10/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Anápolis-GO 2ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Anápolis-GO SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1001979-47.2021.4.01.3502 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: ROMEU MORAIS CAMPIDELI REPRESENTANTES POLO ATIVO: RENATO JOSE DE MORAES - GO37249 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS S E N T E N Ç A Trata-se de ação de procedimento comum, ajuizada por ROMEU MORAIS CAMPIDELI em desfavor do INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL - INSS, objetivando: “a) a Assistência Judiciária Gratuita nos termos das Leis 1.060/50, 7.115/83 e art. 98 do CPC, pois sem prejuízo do próprio sustento e de sua família não há como o Autor requerer em juízo a presente, declarando isto sob as penas da lei; b) antecipação dos efeitos da tutela de evidência decretando desde já a aposentadoria Especial do Requerente, prevista no art. 57 da Lei 8.213/91, nos termos dos art’s. 294 e 311 do CPC, pois, esta mais que provado os requisitos para a sua concessão; (...) e) seja julgada procedente a presente demanda a fim de declarar e decretar o direito do Requerente à aposentadoria Especial de ELETRICITÁRIO espécie 46, com reconhecimento do período especial e a condenação da Requerida ao pagamentos dos proventos de aposentadoria da data do Requerimento Administrativo 04/06/2019 até a efetiva concessão do benefício previdenciário, acrescidos de juros e correção monetária”.
A parte autora alega, em síntese, que: - nasceu em 28/12/1973, contando atualmente com 47 (quarenta e sete) anos de idade; - requereu, em 04/06/2019, Aposentadoria Especial, com base no Artigo 57, da Lei 8.213/91, sendo o seu pedido protocolado como Benefício NB 188.572.406-0, espécie B-42 e não B-46, como requerido; - iniciou suas atividades laborativas, exposto ao agente nocivo eletricidade acima de 250 volts, em 15/04/1994, quando foi aprovado no concurso público ofertado pela CELG Distribuição S/A, para ocupar o cargo de OPERADOR DE SUBESTAÇÃO, conforme dispostos no PPP emitido pela atual empregadora ENEL, contrato de trabalho que perdura até a presente data; - as atividades desenvolvidas estão dispostas na Profissiografia do PPP - Perfil Profissiográfico Previdenciário, emitido pela empregadora e que muito bem expõe o labor do profissional Operador de Subestação/Assistente de Operações/Operador de Instalações/Operador de AT/ELETRICITÁRIO de concessionária de energia elétrica, bem como os agentes nocivos a saúde a que estão expostos quando da realização das atividades, qual seja, eletricidade acima de 250 volts; - até 04/06/2019, somente trabalhou no cargo e função – Operador de Subestação/Assistente de Operações/Operador de AT - que o expôs de forma ininterrupta ao agente nocivo, eletricidade acima de 250 volts.
Inicial instruída com procuração e documentos.
Contestação do INSS (id515605354) na qual alega, em síntese, que: - os PPPs não foram preenchidos de acordo com a legislação de regência.
Diante dessa mudança, a partir de 08/12/2004, a exposição a eletricidade, como atividade perigosa, passou a exigir exposição do segurado a tensões superiores a 1000 volts em corrente alternada ou 1500 volts em corrente contínua; - no caso dos autos, a exposição era de 250 volts, não há falar no enquadramento como especial depois de referido marco.
Impugnação (id541152378).
Vieram os autos conclusos.
Decido.
Esclareço, inicialmente, que o julgamento antecipado da lide (art. 355, I, do CPC/2015) se justifica porque a causa encontra-se madura para tanto, visto serem suficientes para a elucidação dos fatos as provas documentais colacionadas a estes autos.
A parte objetiva a concessão do benefício de aposentadoria especial sob a alegação de ter exercido atividade de Operador de Subestação/de Assistente de Operações/Operador de AT /Eletricitário.
Passo à análise do período especial.
A Constituição Federal, no § 7º do art. 201, assegura o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, exigindo como requisito para sua concessão 35 anos de contribuição para o homem e 30 anos de contribuição para a mulher.
A aposentadoria integral independe de idade e pedágio, bastando somente o cumprimento do tempo de contribuição.
Já a aposentadoria por tempo de contribuição com proventos proporcionais é devida ao segurado que demonstre o tempo mínimo de contribuição (ou tempo de serviço) de 30 anos, se homem, ou 25 anos, se mulher, mais um período adicional de contribuição – pedágio - equivalente a 40% (quarenta por cento) do tempo que, na data da publicação da EC 20/98, faltaria para atingir o limite de 30 ou 25 anos, afora a carência de 180 (cento e oitenta) contribuições mensais ou, então, um mínimo condizente com o que exigido pela tabela progressiva do art. 142 da Lei 8.213/91.
Por sua vez, acerca da aposentadoria especial, a Lei nº 8.213/91, que disciplina o Regime Geral da Previdência Social, no seu art. 57 e §§ e no art. 58, assim preceitua: Art. 57.
A aposentadoria especial será devida, uma vez cumprida a carência exigida nesta Lei, ao segurado que tiver trabalhado sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, durante 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme dispuser a lei. (Redação dada pela Lei nº 9.032, de 1995). § 1º A aposentadoria especial, observado o disposto no art. 33 desta Lei, consistirá numa renda mensal equivalente a 100% (cem por cento) do salário-de-benefício. (Redação dada pela Lei nº 9.032, de 1995). § 2º A data de início do benefício será fixada da mesma forma que a da aposentadoria por idade, conforme o disposto no art. 49. § 3º A concessão da aposentadoria especial dependerá de comprovação pelo segurado, perante o Instituto Nacional do Seguro Social–INSS, do tempo de trabalho permanente, não ocasional nem intermitente, em condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, durante o período mínimo fixado. (Redação dada pela Lei nº 9.032, de 1995) § 4º O segurado deverá comprovar, além do tempo de trabalho, exposição aos agentes nocivos químicos, físicos, biológicos ou associação de agentes prejudiciais à saúde ou à integridade física, pelo período equivalente ao exigido para a concessão do benefício. (Redação dada pela Lei nº 9.032, de 1995) § 5º O tempo de trabalho exercido sob condições especiais que sejam ou venham a ser consideradas prejudiciais à saúde ou à integridade física será somado, após a respectiva conversão ao tempo de trabalho exercido em atividade comum, segundo critérios estabelecidos pelo Ministério da Previdência e Assistência Social, para efeito de concessão de qualquer benefício. (Incluído pela Lei nº 9.032, de 1995) § 6º O benefício previsto neste artigo será financiado com os recursos provenientes da contribuição de que trata o inciso II do art. 22 da Lei no 8.212, de 24 de julho de 1991, cujas alíquotas serão acrescidas de doze, nove ou seis pontos percentuais, conforme a atividade exercida pelo segurado a serviço da empresa permita a concessão de aposentadoria especial após quinze, vinte ou vinte e cinco anos de contribuição, respectivamente. (Redação dada pela Lei nº 9.732, de 11.12.98) (Vide Lei nº 9.732, de 11.12.98). § 7º O acréscimo de que trata o parágrafo anterior incide exclusivamente sobre a remuneração do segurado sujeito às condições especiais referidas no caput. (Incluído pela Lei nº 9.732, de 11.12.98). § 8º Aplica-se o disposto no art. 46 ao segurado aposentado nos termos deste artigo que continuar no exercício de atividade ou operação que o sujeite aos agentes nocivos constantes da relação referida no art. 58 desta Lei. (Incluído pela Lei nº 9.732, de 11.12.98).
Art. 58.
A relação dos agentes nocivos químicos, físicos e biológicos ou associação de agentes prejudiciais à saúde ou à integridade física considerados para fins de concessão da aposentadoria especial de que trata o artigo anterior será definida pelo Poder Executivo. (Redação dada pela Lei nº 9.528, de 1997). § 1º A comprovação da efetiva exposição do segurado aos agentes nocivos será feita mediante formulário, na forma estabelecida pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, emitido pela empresa ou seu preposto, com base em laudo técnico de condições ambientais do trabalho expedido por médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho nos termos da legislação trabalhista. (Redação dada pela Lei nº 9.732, de 11.12.98). § 2º Do laudo técnico referido no parágrafo anterior deverão constar informação sobre a existência de tecnologia de proteção coletiva ou individual que diminua a intensidade do agente agressivo a limites de tolerância e recomendação sobre a sua adoção pelo estabelecimento respectivo. (Redação dada pela Lei nº 9.732, de 11.12.98). § 3º A empresa que não mantiver laudo técnico atualizado com referência aos agentes nocivos existentes no ambiente de trabalho de seus trabalhadores ou que emitir documento de comprovação de efetiva exposição em desacordo com o respectivo laudo estará sujeita à penalidade prevista no art. 133 desta Lei. (Incluído pela Lei nº 9.528, de 1997). § 4º A empresa deverá elaborar e manter atualizado perfil profissiográfico abrangendo as atividades desenvolvidas pelo trabalhador e fornecer a este, quando da rescisão do contrato de trabalho, cópia autêntica desse documento.” (Incluído pela Lei nº 9.528, de 1997).
Ante os dispositivos da lei do regime geral de previdência, o enquadramento para fim de aposentadoria especial da prestação de serviço ocorrida até 28/04/1995, véspera da vigência da Lei nº 9.032/1995, deve ser realizado por exposição a agentes nocivos ou pelo exercício de atividade profissional, de acordo com o quadro anexo ao Decreto n. 53.831/1964 e Anexo I e II do Decreto nº 83.080/1979.
De 29/04/1995 até 14/10/1996, a comprovação da efetiva exposição a agentes nocivos era feita a partir de formulário preenchido pela empresa (SB-40 ou DSS-8030), onde o empregador deveria descrever todas as atividades do empregado.
A partir de 15.10.1996, a comprovação da efetiva exposição passou a ser feita pelo preenchimento de formulário a cargo da empresa, a partir de laudo técnico de condições ambientais.
Cabe relembrar, por necessário, que o tempo de serviço especial é aquele decorrente de serviços prestados sob condições prejudiciais à saúde ou em atividades com riscos superiores aos normais para o segurado e, cumprido os requisitos legais, confere direito à aposentadoria especial.
As atividades consideradas prejudiciais à saúde foram definidas pela legislação previdenciária, pelos Decretos nº 53.831/64 e n. 83.080/79.
O rol de agentes nocivos previstos nos Anexos I e II do Decreto n. 83.080/79 e no Anexo do Decreto n. 53.831/64, vigorou até a edição do Decreto n. 2.172/97 (05/03/97), por força do disposto no art. 292 do Decreto nº. 611/92.9.
Para a comprovação da exposição ao agente insalubre, tratando-se de período anterior à vigência da Lei n. 9.032/95, de 28/04/95, que deu nova redação ao art. 57 da Lei nº 8.213/91, basta que a atividade seja enquadrada nas relações dos Decretos 53.831/64 ou 83.080/79.
Desde então, sem prejuízo de enquadramento por categoria profissional, a comprovação da efetiva exposição do segurado a agentes nocivos passou a ser realizada por intermédio dos formulários SB-40 e DSS-8030.
Excetuados os agentes nocivos ruído e calor, cuja comprovação de sua exposição, sempre se exigiu laudo técnico, este passou a ser necessário para essa finalidade somente após a edição da Medida Provisória nº 1.523, de 14.10.1996, convalidada pela Lei nº 9.528/97 (STJ, Quinta Turma, Resp nº 421.062/RS, Rel.
Min.
ARNALDO ESTEVES LIMA, DJ 07/11/2005; STJ, Quinta Turma, AgRg no Resp nº 1.267.838/SC, Rel.
Min.
LAURITA VAZ, DJe 23/10/12; STJ, Sexta Turma, Resp nº 354.737/RS, Rel.
Min.
MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, DJe 09/12/08).
Por sua vez, o Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP - serve como documento hábil à comprovação de agentes nocivos, inclusive ruído, desde que firmado por médico ou engenheiro do trabalho, dispensando-se em princípio a apresentação de laudo técnico.
Diante da presunção relativa de congruência do PPP com o laudo técnico, este deverá ser apresentado somente quando interessado o impugnar e/ou o Magistrado assim determinar para seu livre convencimento.
Dos Períodos Especiais: A parte autora busca o reconhecimento da especialidade do labor exercido no período de 15/04/1994 a 04/06/2019, sob a exposição a agentes nocivos na empresa CELG Distribuição S/A Para comprovar as suas alegações o autor juntou o PPP (id 49700689, pág. 7), a CTPS (id 497006898, pág. 11) e CNIS (id 497006913).
Sabe-se que a necessidade da real comprovação de exposição aos agentes de risco, só veio com a vigência da Lei n. 9.032/1995.
Então, até 28/04/1995, bastava que a função exercida tivesse seu enquadramento no rol dos anexos aos Decretos 53.831/64 e 83.080/79, para ser considerada especial.
A análise do pedido não demanda maiores controvérsias ou delongas.
De acordo com os documentos juntados aos autos, constata-se que a parte autora laborou na Empresa CELG nas funções de Operador de Subestação I, Operador de Instalações II e Assistente de Operações/Operador de Instalações, e submetido ao fator de risco “eletricidade” com intensidade acima de 250 volts, de acordo com o PPP constante do processo administrativo (id 497006898, pág. 9).
Ante os dispositivos da lei do regime geral de previdência, o enquadramento para fim de aposentadoria especial da prestação de serviço ocorrida até 28/04/1995, véspera da vigência da Lei nº 9.032/1995, deve ser realizado por exposição a agentes nocivos ou pelo exercício de atividade profissional, de acordo com o quadro anexo ao Decreto nº 53.831/1964 e Anexo I e II do Decreto nº 83.080/1979.
Entre o período de 15/04/1994 até 28/04/1995, o Perfil Profissionográfico Previdenciário, além da CTPS, comprova que o autor trabalhou com eletricidade sujeito a tensão acima de 250 volts, de modo não ocasional nem intermitente, enquadrando-se no item 1.1.8 do Anexo do Decreto 53.831/64.
Deste modo, este período deve ser considerado como atividade especial.
Destaque-se a descrição das atividades nesse período constante do PPP.
Confira-se: Quanto ao segundo momento, posterior à edição da Lei 9.032/95 29/04/1995 a 04/06/2019 (data do requerimento administrativo- Id497006898, pág. 47), também não existe dúvidas sobre a especialidade do labor prestado no referido interregno, uma vez que foi juntado aos autos o PPP, de onde se extrai que a parte requerente esteve efetivamente exposta, de modo habitual e permanente, a agentes insalubres considerados prejudiciais à saúde ou integridade física do segurado superior a 250 volts.
Ressalte-se que o referido laudo foi emitido pela Empresa ENEL DISTRIRUIDORA GOIÁS que sucedeu a CELG no fornecimento de energia em Goiás, está devidamente assinado por Engenheiro de Segurança do Trabalho e corroborado por outros 5 (cinco) profissionais registrados no CREA-GO que atestaram os demais períodos de labor exercido pelo autor, não pairando dúvidas sobre a legitimidade do referido documento.
Nesse compasso, sobreleva esclarecer que a jurisprudência do STJ segue considerando especial a atividade sujeita ao agente nocivo “eletricidade”, mesmo após o advento do Decerto 2.172/97: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
SERVIDOR PÚBLICO.
APOSENTADORIA ESPECIAL.
COMPROVAÇÃO DE ATIVIDADE EM REGIME ESPECIAL.
MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA.
SÚMULA 7/STJ.
INDICAÇÃO GENÉRICA DE DISPOSITIVOS FEDERAIS VIOLADOS.
SÚMULA 284/STF. 1.
Embora a parte recorrente tenha indicado violação ao Decreto 53.381/64, à Lei nº 7.368/85 e à Lei nº 83.080/1979, não apontou, com precisão, qual regramento legal teria sido efetivamente violado pelo acórdão recorrido.
Assim, nos termos da jurisprudência pacífica deste Tribunal, a indicação de violação genérica a lei federal, sem particularização precisa dos dispositivos violados, implica deficiência de fundamentação do recurso especial, atraindo, por analogia, a incidência da Súmula 284/STF. 2.
A inversão da conclusão adotada pela Corte de origem, segundo a qual "em relação ao agente eletricidade, imprescindível que se comprove a exposição a voltagem superior a 250 volts, o que não ocorreu", exigiria o reexame do acervo fático-probatório dos autos, circunstância vedada no âmbito desta Corte Superior. 3.
Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp 1014593/SP, Rel.
Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 21/03/2017, DJe 28/03/2017).
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO.
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL.
AGENTE NOCIVO ELETRICIDADE APÓS A EDIÇÃO DO DECRETO N. 2.172/97.
POSSIBILIDADE.
INCIDÊNCIA DO ENTENDIMENTO FIXADO NO JULGAMENTO DO RESP N. 1.306.113/SC SUBMETIDO À SISTEMÁTICA DO ARTIGO 543-C DO CPC. 1.
Nos termos do que assentado pela Primeira Seção no julgamento do REsp n. 1.306.113/SC "[...] o rol de atividades especiais, constantes nos regulamentos de benefícios da Previdência Social, tem caráter exemplificativo".
Assim, o fato de o Decreto n. 2.172/97 não ter previsto o agente agressivo eletricidade como causa para se reconhecer período de atividade de natureza especial, não afasta o direito do segurado à contagem de tempo especial se comprovada a sua exposição de forma habitual e permanente a esse fator de periculosidade.
No mesmo sentido, confiram-se: AgRg no REsp 1.314.703/RN, Rel.
Min.
Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe 27/05/2013; AgRg no REsp 1.348.411/RS, Rel.
Min.
Castro Meira, Segunda Turma, DJe 11/04/2013; AgRg no REsp 1.168.455/RS, Rel.
Min.
Marco Aurélio Bellizze, Quinta Turma, DJe 28/06/2012; AgRg no REsp 1.284.267/RN, Rel.
Min.
Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJe 15/2/2012. 2.
No caso, ficou comprovado que o recorrido esteve exposto ao agente agressivo eletricidade, com tensão acima de 250 volts, de forma habitual e permanente entre 01.12.1979 a 28.11.2006, motivo pelo qual deve ser mantida a sentença que reconheceu o direito à aposentadoria especial. 3.
Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp 143.834/RN, Rel.
Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 18/06/2013, DJe 25/06/2013). (destaquei).
Ademais, seguindo o entendimento do STJ de que a exposição a tensão elétrica superior a 250v, independentemente do tempo, caracteriza tempo de aposentadoria especial, a Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais (TNU) ao julgar o recente incidente de uniformização ponderou: EMENTA PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO.
TEMA REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA.
APOSENTADORIA ESPECIAL.
ELETRICIDADE.
HABITUALIDADE E PERMANÊNCIA DA ATIVIDADE PROFISSIONAL QUE EXPONHA O SEGURADO AO AGENTE NOCIVO.
PRESENÇA DE EXPOSIÇÃO A TENSÕES SUPERIORES A 250 VOLTS.
RISCO INERENTE À ATIVIDADE E INDISSOCIÁVEL DA PRODUÇÃO DO BEM OU DA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO ENVOLVIDO.
INCIDENTE CONHECIDO E PROVIDO.
ACÓRDÃO A Turma Nacional de Uniformização decidiu, por unanimidade, CONHECER E DAR PROVIMENTO ao incidente de uniformização interposto pela parte autora, nos termos do voto do Juiz Relator. determinando o retorno dos autos à turma de origem para adequação do julgado à seguinte conclusão de tese: "Para aplicação do artigo 57, §3.º, da Lei n.º 8.213/91 à tensão elétrica superior a 250 V, exige-se a probabilidade da exposição ocupacional, avaliando-se, de acordo com a profissiografia, o seu caráter indissociável da produção do bem ou da prestação do serviço, independente de tempo mínimo de exposição durante a jornada".
Pedido de Uniformização julgado como representativo da controvérsia (Tema 210).
Brasília, 12 de dezembro de 2019.
Esse o cenário, a contabilização do período especial ora reconhecido, chega-se ao total de 25 (vinte e cinco anos) e 01 (um) mês e 21 (vinte e um) dias de tempo de serviço em atividade especial.
Isso posto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, para condenar o INSS a implantar, em favor da parte autora, no prazo de 45 (quarenta e cinco) dias, o benefício aposentadoria especial (espécie 46), NB: 188.572.406-0, a contar da data de entrada do requerimento (DIB: 04/06/2019), com data de início de pagamento (DIP: 1º/11/2021), renda mensal inicial nos termos do CNIS cidadão.
Após o trânsito em julgado, a parte autora, no prazo de 60 dias, deverá apresentar planilha de cálculo das parcelas em atraso referente ao período compreendido entre a DIB e a DIP, a serem pagas por RPV, corrigidas monetariamente pelo IPCA-E, conforme decidido pelo STF no RE n° 870.947/SE, e acrescidas de juros aplicados à caderneta de poupança, nos termos do art. 1°-F da Lei n° 9.494/97.
Após, dê-se vista ao INSSS dos cálculos apresentados.
Condeno o INSS ao pagamento dos honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação (art. 85, § 2°, do CPC), aí incluídas apenas as parcelas vencidas até a data da prolação da sentença (Súmula n.° 111 do STJ).
Defiro o pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita.
Liquidado o valor dos atrasados, expeça-se a RPV da parte autora, bem como os honorários da sucumbência e arquivem-se com baixa na distribuição.
Publicada e registrada eletronicamente.
Intimem-se.
Anápolis-GO, 8 de outubro de 2021.
ALAÔR PIACINI Juiz Federal -
08/10/2021 11:24
Processo devolvido à Secretaria
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08/10/2021 11:24
Juntada de Certidão
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08/10/2021 11:24
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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08/10/2021 11:24
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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08/10/2021 11:24
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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08/10/2021 11:24
Julgado procedente o pedido
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24/09/2021 17:09
Conclusos para julgamento
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24/09/2021 17:09
Juntada de Certidão de decurso de prazo
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21/07/2021 01:00
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 20/07/2021 23:59.
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30/06/2021 11:31
Expedição de Outros documentos.
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13/05/2021 18:39
Juntada de réplica
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25/04/2021 12:55
Juntada de contestação
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12/04/2021 13:56
Expedição de Outros documentos.
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12/04/2021 13:32
Expedição de Comunicação via sistema.
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12/04/2021 13:32
Expedição de Comunicação via sistema.
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07/04/2021 18:51
Proferido despacho de mero expediente
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07/04/2021 09:46
Conclusos para despacho
-
06/04/2021 20:00
Remetidos os Autos da Distribuição a 2ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Anápolis-GO
-
06/04/2021 20:00
Juntada de Informação de Prevenção
-
06/04/2021 19:56
Recebido pelo Distribuidor
-
06/04/2021 19:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/04/2021
Ultima Atualização
16/02/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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