TRF1 - 0001062-58.2019.4.01.3100
1ª instância - 4ª Macapa
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2022 10:28
Arquivado Definitivamente
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15/09/2022 10:28
Juntada de Certidão
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03/05/2022 10:20
Juntada de Certidão de antecedentes criminais
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11/04/2022 19:39
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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11/04/2022 19:34
Juntada de Certidão
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21/10/2021 13:02
Juntada de Certidão
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19/10/2021 02:33
Decorrido prazo de WALMO RAIMUNDO MAIA CARDOSO em 18/10/2021 23:59.
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14/10/2021 01:12
Publicado Intimação em 13/10/2021.
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14/10/2021 01:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/10/2021
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13/10/2021 22:58
Juntada de petição intercorrente
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12/10/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Amapá 4ª Vara Federal Criminal da SJAP SENTENÇA TIPO "E" PROCESSO: 0001062-58.2019.4.01.3100 CLASSE: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL RÉU:WALMO RAIMUNDO MAIA CARDOSO SENTENÇA I – RELATÓRIO O MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, com fundamento no Inquérito Policial nº 0290/2016-SR/DPF/AP, ofereceu denúncia contra MARCOS NAZARENO ASSUNÇÃO TAVARES, nascido em 22/12/1969, CPF nº *06.***.*40-78, pela suposta prática do crime previsto no art. 317, caput, do Código Penal; e contra WALMO RAIMUNDO MAIA CARDOSO, nascido em 29/5/1965, CPF nº *06.***.*20-06, pela suposta prática do crime previsto no art. 333, caput, do Código Penal; tendo como referência a deflagração da Operação Créditos Podres da Polícia Federal.
Recebimento da denúncia em 20/11/2017 (ID 228834374 - Pág. 90), originalmente na ação penal nº 8390-10.2017.4.01.3100.
Citação do réu MARCOS em 24/2/2018 (ID 228834374 - Pág. 101).
O réu MARCOS apresentou resposta escrita à acusação (ID Num. 228834374 - Pág. 109-110), por advogado particular (procuração – ID 228834374 - Pág. 111).
Diante das tentativas infrutíferas de citação pessoal do réu WALMO, o juízo proferiu despacho autorizando citação por edital (ID 228834374 - Pág. 119-120).
WALMO foi citado por edital em 27/8/2018 (conforme certidão ID 228834374 - Pág. 122).
O réu deixou transcorrer in albis o prazo para constituir defesa técnica (ID 228834374 - Pág. 124).
O juízo determinou a suspensão do curso do processo e do prazo prescricional em relação ao réu WALMO, na forma do art. 366 do Código de Processo Penal, e determinou o desmembramento dos autos, continuando os autos nº 8390-10.2017.4.01.3100 unicamente em relação ao réu MARCOS (ID 228834374 - Pág. 131).
Com o desmembramento, o presente processo foi registrado sob o nº 1062-58.2019.4.01.3100 tendo como polo passivo o réu WALMO.
Em 23/6/2020, o MPF requereu a manutenção do sobrestamento do feito, com vista periódica a cada 180 (cento e oitenta) dias, tendo em vista que o réu ainda se encontrava foragido, em lugar incerto e não sabido.
Pedido foi deferido pelo juízo.
Decorrido o prazo, o pleito foi reiterado pelo MPF em 9/6/2021 (ID 573533860 - Pág. 1).
Em 2/8/2021, porém, em derradeira intervenção, o MPF pleiteou a extinção da punibilidade do réu, na forma do art. 107, inciso I, do Código Penal, c/c art. 62 do Código de Processo Penal, tendo em vista notícia do falecimento (ID 670770978 - Pág. 1).
Cópia da certidão de óbito juntada aos autos (ID 670770979 - Pág. 2). É o que importa relatar.
II – FUNDAMENTAÇÃO O art. 62 do Código de Processo Penal determina que, no caso de morte do acusado, o juiz somente à vista da certidão de óbito, e depois de ouvido o Ministério Público, declarará extinta a punibilidade.
O MPF já se manifestou ciente do falecimento quando noticiou a existência do documento comprobatório (ID 670770978 - Pág. 1).
A certidão inserida no Pje (ID 670770979 - Pág. 2) é documento idôneo a comprovar publicamente o falecimento do réu, ocorrido no dia 13/05/2021, dentre outras causas, de infecção pelo coronavírus.
III – DISPOSITIVO Ante o exposto, declaro extinta a punibilidade de WALMO RAIMUNDO MAIA CARDOSO, em razão de seu falecimento, nos termos do art. 107, I, do Código Penal, c/c art. 62 do Código de Processo Penal.
Deixo de condenar nas custas processuais em razão da extinção da punibilidade.
Não consta fiança vinculada aos presentes autos, nem bens apreendidos.
A Secretaria deverá realizar os seguintes expedientes nessa ordem: 1- Juntar no PJe certidão de recebimento desta sentença pela Secretaria do Juízo (art. 389, CPP). 2- Publicar a parte dispositiva desta sentença no Diário de Justiça Eletrônico Nacional; 3- Intimar o MPF via sistema PJe. 4- Juntar certidão de disponibilização desta sentença no Diário Eletrônico da Justiça - DJEN. 5- Certificar o trânsito em julgado, com as devidas comunicações.
Macapá/AP, data da assinatura eletrônica. (assinado eletronicamente) Jucelio Fleury Neto Juiz Federal -
11/10/2021 10:53
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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11/10/2021 10:51
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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11/10/2021 10:51
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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11/10/2021 09:06
Juntada de Certidão
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08/10/2021 16:14
Processo devolvido à Secretaria
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08/10/2021 16:14
Extinta a Punibilidade por morte do agente
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24/08/2021 12:56
Conclusos para julgamento
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14/08/2021 17:47
Juntada de petição intercorrente
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15/06/2021 02:11
Decorrido prazo de Ministério Público Federal (Procuradoria) em 14/06/2021 23:59.
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09/06/2021 14:49
Juntada de parecer
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20/05/2021 14:28
Expedição de Comunicação via sistema.
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20/05/2021 14:28
Ato ordinatório praticado
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20/05/2021 11:42
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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02/07/2020 09:25
Processo suspenso ou sobrestado
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01/07/2020 17:25
Proferido despacho de mero expediente
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01/07/2020 11:15
Conclusos para despacho
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23/06/2020 15:59
Juntada de Parecer
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20/06/2020 09:38
Decorrido prazo de WALMO RAIMUNDO MAIA CARDOSO em 16/06/2020 23:59:59.
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20/06/2020 09:38
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DA UNIAO em 16/06/2020 23:59:59.
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15/06/2020 15:20
Expedição de Comunicação via sistema.
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15/06/2020 15:20
Ato ordinatório praticado
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08/05/2020 22:09
Publicado Intimação - Usuário do Sistema em 06/05/2020.
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08/05/2020 22:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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08/05/2020 22:09
Publicado Intimação - Usuário do Sistema em 06/05/2020.
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08/05/2020 22:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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04/05/2020 14:50
Expedição de Outros documentos.
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04/05/2020 14:50
Expedição de Outros documentos.
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04/05/2020 14:49
Juntada de Certidão de processo migrado
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04/05/2020 14:42
Juntada de volume
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27/02/2020 14:44
PROCESSO DIGITALIZADO - PJe
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27/02/2020 14:43
RECEBIDOS: DIGITALIZACAO - PJE
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20/02/2020 13:40
REMETIDOS PARA DIGITALIZACAO PJe
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20/02/2020 13:40
MIGRACAO PJe ORDENADA
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11/06/2019 10:13
SUSPENSAO DO PROCESSO PENAL : ORDENADA OUTROS (ESPECIFICAR)
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11/06/2019 10:13
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
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23/05/2019 12:25
Conclusos para despacho
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20/05/2019 15:56
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO DESPACHO
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20/05/2019 15:55
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - MPF
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20/05/2019 12:37
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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10/05/2019 08:58
CARGA: RETIRADOS MPF
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08/05/2019 11:40
REMESSA ORDENADA: MPF
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08/05/2019 11:40
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA MPF
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08/05/2019 10:45
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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08/05/2019 10:32
REMETIDOS VARA PELA DISTRIBUICAO
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07/05/2019 14:07
DISTRIBUICAO POR DEPENDENCIA
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/05/2019
Ultima Atualização
15/09/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Certidão • Arquivo
Certidão • Arquivo
Sentença Tipo E • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
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