TRF1 - 0000103-81.2019.4.01.3102
1ª instância - Oiapoque
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/11/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Oiapoque-AP Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Oiapoque-AP SENTENÇA TIPO "E" PROCESSO: 0000103-81.2019.4.01.3102 CLASSE: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) POLO ATIVO: Ministério Público Federal (Procuradoria) POLO PASSIVO:DOMIVAL MONTEIRO SILVA SENTENÇA - TIPO "E"
I - RELATÓRIO Cuidam os autos de ação penal movida pelo Ministério Público Federal (MPF) em desfavor de DOMIVAL MONTEIRO DA SILVA (CPF nº *01.***.*14-17) pela prática, em tese, do crime descrito no art. 34, parágrafo único, inciso III, da Lei n° 9.605/98 (id. 178504906 , p. 4 - pdf).
Em cota ministerial, o MPF propôs suspensão condicional do processo pelo prazo de 2 (dois) anos ao DOMIVAL MONTEIRO DA SILVA acompanhada da prestação pecuniária consistente no pagamento de R$ 1.000,00 (mil reais), em benefício de entidade com sede nos municípios de Oiapoque ou Calçoene e o comparecimento em juízo, mensalmente, para informar e justificar suas atividades (id. 178504906 pág. 33).
Denúncia recebida em 08/04/2019 (id. 178504906 - Pág. 39).
O réu foi citado em 07/06/2019 (id. 178504906 - Pág. 48) e por meio de defensor dativo nomeado pelo juízo (id. 178504906 – Pág. 51), aceitou a proposta de suspensão condicional do processo que lhe foi oferecida (id. 668378958).
O réu requereu a extinção da punibilidade, por meio de defensor dativo (id. 1374717794), tendo em vista o cumprimento integral da obrigação de prestação pecuniária, conforme, comprovante de pagamento juntado (id. 1374717795 e id. 1374777746).
O Ministério Público Federal, considerando o cumprimento das condições estabelecidas, bem como, ausência de reiteração delitiva, apresentou manifestação id. 1387998289, requerendo a declaração de extinção da punibilidade DOMIVAL MONTEIRO DA SILVA , nos termos do art. 89, §5º, da Lei 9.099/95.
Vieram os autos conclusos. É o relatório.
Decido.
II - FUNDAMENTAÇÃO Dispõe o artigo 89, §5º, da Lei nº 9.099/95 que, expirado o prazo de suspensão condicional do processo sem revogação, o Juiz declarará extinta a punibilidade.
Da detida análise dos autos, verifico que o réu efetuou o pagamento da prestação pecuniária, conforme (id. 1374717795, id. 1374777746).
No tocante ao comparecimento pessoal, destaco que no período em que o réu deveria cumprir tal obrigação teve início a crise sanitária decorrente da disseminação do vírus SARS-COV-2 (COVID-19), o que justificou, inclusive, a edição de diversos atos pelo Conselho Nacional de Justiça no ano de 2020, dentre eles a recomendação de suspensão do dever de apresentação periódica ao juízo das pessoas em liberdade provisória ou em cumprimento de suspensão condicional do processo, como medida contra a infecção e a propagação do vírus.
Conforme bem delineado pelo MPF , “a suspensão de comparecimento em Juízo determinada em atendimento à Recomendação nº 62/2020 do CNJ em razão da pandemia de COVID-19 é circunstância alheia à vontade do acusado, de forma que não se mostra razoável o prolongamento da pena ou de suspensão condicional do processo” (id. 1387998289).
Destarte, tendo em vista a inexigibilidade do comparecimento mensal da parte no período pandêmico e a juntada do comprovante de pagamento da prestação pecuniária estabelecida (id. 1374717795, id. 1374777746), bem como a não revogação da suspensão do processo no período de prova (art. 89, § 4º, da Lei nº 9.099/95), a declaração de extinção da punibilidade nos termos formulados pelo Parquet (id. 1387998289) mostra-se imperiosa.
III - DISPOSITIVO Ante o exposto, acolho integralmente o parecer ministerial, para, nos termos do art. 89, § 5º, da Lei nº 9.099/95, declarar extinta a punibilidade de DOMIVAL MONTEIRO DA SILVA .
Observa-se que o advogado ALCEU ALENCAR DE SOUZA (OAB/AP 1552-A), nomeado defensor dativo para o sentenciado DOMIVAL MONTEIRO DA SILVA em 15/08/2019 (id. 178504906 pág. 51), atuou nos autos apresentando resposta à acusação (id. 178504906 pág. 58-65 ) .
Assim, levando em conta o grau de zelo profissional, a natureza e importância da causa e o tempo de sua execução, arbitro os honorários em R$400,00 (quatrocentos reais), nos termos do art. 25 da Resolução CJF nº 305, de 7 de outubro de 2014.
Requisite-se o pagamento.
Trânsito em julgado, por preclusão lógica, na data da publicação.
Por se tratar de sentença de extinção da punibilidade, dispensa-se a intimação pessoal do réu (Enunciado 105/FONAJE).
Trânsito em julgado, por preclusão lógica, na data da publicação.
Comunique-se à DPF para fins de registro.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Após, arquivem-se definitivamente os autos .
Oiapoque-AP, data da assinatura eletrônica. (assinado e datado digitalmente) MARIA CAROLINA VALENTE DO CARMO Juíza Federal -
27/09/2022 16:09
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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26/09/2022 09:24
Processo devolvido à Secretaria
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26/09/2022 09:24
Proferido despacho de mero expediente
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19/09/2022 10:45
Conclusos para decisão
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24/06/2022 03:48
Decorrido prazo de ALCEU ALENCAR DE SOUZA em 23/06/2022 23:59.
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03/06/2022 11:49
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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16/03/2022 01:52
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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04/11/2021 01:59
Decorrido prazo de ALCEU ALENCAR DE SOUZA em 03/11/2021 23:59.
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19/10/2021 02:33
Decorrido prazo de DOMIVAL MONTEIRO SILVA em 18/10/2021 23:59.
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14/10/2021 01:13
Publicado Intimação em 13/10/2021.
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14/10/2021 01:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/10/2021
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12/10/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA Subseção Judiciária de Oiapoque-AP - Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Oiapoque-AP Juiz Titular : JUCELIO FLEURY NETO Dir.
Secret. : GABRIEL W.
P.
SOUZA AUTOS COM () SENTENÇA (X) DECISÃO ()DESPACHO () ATO ORDINATÓRIO 0000103-81.2019.4.01.3102 - AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) - PJe AUTOR: Ministério Público Federal (Procuradoria) REU: DOMIVAL MONTEIRO SILVA Advogado do(a) REU: ALCEU ALENCAR DE SOUZA - PA14037 O Exmo.
Sr.
Juiz exarou: "(...) Ante o exposto, homologo o acordo de suspensão condicional do processo pelo prazo de 2 (dois) anos em relação ao reeducando DOMIVAL MONTEIRO DA SILVA (CPF nº *01.***.*14-17) para que realize o pagamento de R$ 1.000,00 (mil reais) em 10 (dez) parcelas, considerando que o reeducando já efetuou 2 (duas) parcelas, restando apenas 8 (oito) parcelas para a quitação e o comparecimento em juízo seja realizado mensalmente, quando houver o retorno das atividades em juízo, uma vez que se encontram suspensas e sem prejuízo ao reeducando, de acordo com a Portaria 7/2021, publicado em 31/08/2021.
Intime-se a defesa via sistema PJE para que providencie as guias para o pagamento.
Dê-se ciência ao MPF.
Após, suspenda-se o processo.
Cumpra-se." -
11/10/2021 11:13
Suspensão Condicional do Processo
-
11/10/2021 11:11
Juntada de Certidão
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11/10/2021 11:08
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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11/10/2021 11:08
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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11/10/2021 11:07
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
08/10/2021 18:08
Juntada de petição intercorrente
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08/10/2021 17:24
Processo devolvido à Secretaria
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08/10/2021 17:24
Juntada de Certidão
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08/10/2021 17:24
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
08/10/2021 17:24
Proferida decisão interlocutória
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29/09/2021 11:29
Conclusos para decisão
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22/09/2021 13:57
Juntada de comprovante de depósito judicial
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21/09/2021 10:07
Juntada de Certidão de antecedentes criminais
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21/09/2021 10:06
Juntada de Certidão de antecedentes criminais
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17/09/2021 14:49
Desentranhado o documento
-
17/09/2021 14:48
Desentranhado o documento
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15/09/2021 09:24
Juntada de Certidão
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15/09/2021 02:27
Decorrido prazo de DOMIVAL MONTEIRO SILVA em 14/09/2021 23:59.
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14/09/2021 15:21
Juntada de Certidão
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14/09/2021 15:18
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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10/09/2021 14:06
Processo devolvido à Secretaria
-
10/09/2021 14:06
Proferido despacho de mero expediente
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02/09/2021 17:22
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
02/09/2021 17:22
Juntada de diligência
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26/08/2021 10:04
Conclusos para despacho
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26/08/2021 09:58
Processo devolvido à Secretaria
-
26/08/2021 09:58
Cancelada a movimentação processual
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25/08/2021 21:05
Juntada de manifestação
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04/08/2021 21:05
Juntada de manifestação
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29/07/2021 15:09
Juntada de Certidão
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29/07/2021 11:02
Juntada de Certidão
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23/07/2021 11:38
Juntada de Certidão
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23/07/2021 11:33
Ato ordinatório praticado
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20/07/2021 01:30
Decorrido prazo de DOMIVAL MONTEIRO SILVA em 19/07/2021 23:59.
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19/07/2021 13:29
Recebido o Mandado para Cumprimento
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19/07/2021 13:23
Expedição de Mandado.
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19/07/2021 09:31
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
19/07/2021 09:31
Juntada de diligência
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05/07/2021 10:23
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
21/06/2021 13:41
Juntada de Certidão
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21/06/2021 13:29
Desentranhado o documento
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21/06/2021 13:19
Juntada de Certidão
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10/06/2021 18:39
Processo devolvido à Secretaria
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10/06/2021 18:39
Juntada de Vistos em inspeção - ato judicial proferido
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10/06/2021 18:38
Proferido despacho de mero expediente
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09/06/2021 10:51
Conclusos para despacho
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08/09/2020 11:42
Juntada de Vistos em inspeção - ato judicial proferido.
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08/09/2020 11:42
Proferido despacho de mero expediente
-
01/09/2020 23:48
Conclusos para despacho
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16/06/2020 04:58
Decorrido prazo de DOMIVAL MONTEIRO SILVA em 15/06/2020 23:59:59.
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19/05/2020 12:56
Expedição de Mandado.
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15/05/2020 17:13
Proferido despacho de mero expediente
-
14/05/2020 11:23
Juntada de Certidão de decurso de prazo
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16/03/2020 10:08
Juntada de Petição intercorrente
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09/03/2020 14:23
Expedição de Outros documentos.
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09/03/2020 09:25
Juntada de Certidão de processo migrado
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18/02/2020 13:48
Juntada de volume
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14/02/2020 10:23
MIGRACAO PJe ORDENADA
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24/09/2019 13:52
Conclusos para decisão
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24/09/2019 13:49
DEFESA PREVIA APRESENTADA
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24/09/2019 13:48
RECEBIDOS EM SECRETARIA - DO PROTOCOLO
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28/08/2019 09:27
REMETIDOS VARA PELA DISTRIBUICAO
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28/08/2019 09:27
RECEBIDOS NA SECAO DE PROTOCOLO
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22/08/2019 13:40
CARGA: RETIRADOS ADVOGADO REU
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20/08/2019 16:52
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO REMETIDO CENTRAL
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20/08/2019 16:52
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO EXPEDIDO - MANDADO Nº 305/2019
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20/08/2019 16:52
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL AGUARDANDO EXPEDICAO MANDADO
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15/08/2019 14:08
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO - "(...) NOMEIO ALCEU DE SOUZA ALENCAR (OAB/AP 1552-A) COMO DEFENSOR DATIVO DO RÉU. ANTE O EXPOSTO, INTIME-O PESSOALMENTE, NA FORMA DO ART. 370, § 4º DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL, PARA QUE, NOS TERMOS DOS ARTS. 396 E 396-A, TAMBÉM DO
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13/08/2019 14:05
Conclusos para despacho
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13/08/2019 14:02
PRAZO: CERTIFICADO TRANSCURSO IN ALBIS - CERTIFICO que em 8/8/2019 transcorreu in albis o prazo para o réu DOMIVAL MONTEIRO DA SILVA apresentar resposta escrita à acusação, embora devidamente citado, conforme certidão de fl. 31v.
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26/07/2019 15:57
CARTA PRECATÓRIA JUNTADA
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26/07/2019 15:53
CARTA PRECATORIA DEVOLVIDA PELO DEPRECADO
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07/06/2019 16:53
CARTA PRECATORIA EXPEDIDA - 136
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07/05/2019 15:15
CARTA PRECATORIA ORDENADA EXPEDICAO / AGUARDANDO ATO
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07/05/2019 15:12
RECEBIDOS EM SECRETARIA - da distribuição
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03/05/2019 15:24
REMETIDOS VARA PELA DISTRIBUICAO
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03/05/2019 15:24
DENUNCIA RECEBIDA
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03/05/2019 15:24
DENUNCIA AUTUADA
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03/05/2019 15:22
DISTRIBUICAO AUTOMATICA - NOTÍCIA DE FATO CRIMINAL 1.12.000.001583/2018-57 BAIXADO SOB O Nº 4080220184013102
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/05/2019
Ultima Atualização
22/11/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo E • Arquivo
Sentença Tipo E • Arquivo
Despacho • Arquivo
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Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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