TRF1 - 1005368-74.2020.4.01.3502
1ª instância - 2ª Anapolis
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/06/2022 14:27
Arquivado Definitivamente
-
29/06/2022 14:27
Juntada de termo
-
05/05/2022 10:06
Juntada de petição intercorrente
-
20/04/2022 15:37
Juntada de manifestação
-
13/04/2022 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Anápolis/GO Juízo da 2ª Vara Federal PROCESSO: 1005368-74.2020.4.01.3502 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ISOESTE IND.E COM.DE ISOLANTES TERMICOS LTDA REU: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) DECISÃO I – A autora vem aos autos renunciar a execução do título judicial consubstanciado na sentença transitada em julgado, a fim de possibilitar a adequada habilitação do crédito judicialmente reconhecido em seu favor mediante compensação perante a Receita Federal (id1024965782).
II- Isto Posto, HOMOLOGO a presente renúncia para habilitação do crédito perante a Receita Federal.
III- Intimem-se.
IV- Após, nada sendo requerido, arquivem-se.
Anápolis/GO, 12 de abril de 2022.
ALAÔR PIACINI Juiz Federal -
12/04/2022 09:07
Processo devolvido à Secretaria
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12/04/2022 09:07
Juntada de Certidão
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12/04/2022 09:07
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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12/04/2022 09:07
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
12/04/2022 09:07
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
12/04/2022 09:07
Outras Decisões
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12/04/2022 08:06
Conclusos para decisão
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12/04/2022 08:06
Processo Desarquivado
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11/04/2022 16:21
Juntada de petição intercorrente
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10/03/2022 10:18
Juntada de Certidão
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20/01/2022 11:10
Juntada de petição intercorrente
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12/01/2022 16:10
Arquivado Definitivamente
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12/01/2022 16:09
Juntada de Certidão
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12/01/2022 14:16
Processo devolvido à Secretaria
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12/01/2022 14:16
Proferido despacho de mero expediente
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12/01/2022 09:30
Conclusos para despacho
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12/01/2022 09:30
Juntada de Certidão de trânsito em julgado
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27/10/2021 20:53
Juntada de manifestação
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08/10/2021 19:24
Juntada de manifestação
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05/10/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Anápolis-GO 2ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Anápolis-GO SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1005368-74.2020.4.01.3502 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: ISOESTE IND.E COM.DE ISOLANTES TERMICOS LTDA REPRESENTANTES POLO ATIVO: CLAUDIO LOPES PREZA JUNIOR - RS44035, FELIPE JACOBOSKI - RS113267 e MARCELO BRODSKI UNIKOWSKY - RS81045 POLO PASSIVO:UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) SENTENÇA Trata-se de ação de procedimento comum, ajuizada por ISOESTE INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE ISOLANTES TÉRMICOS LTDA em desfavor da UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) objetivando: “(...) c) julgar procedente a demanda em relação à matriz e às filiais da Autora para ver declarado indevido o pagamento das Taxas de Utilização do SISCOMEX nos valores estabelecidos pela Portaria MF nº 257/2011 e, assim, ver declarado que as referidas taxas devem ser pagas nos valores previstos no artigo 3º da Lei nº 9.716/1998, tanto em relação ao passado (últimos cinco anos a partir da interposição desta ação judicial), como em relação ao presente e ao futuro; d) declarar, pela procedência do pedido da letra “c” acima, o direito da Demandante (matriz e filiais) a aproveitar os valores que tenha recolhido a maior, em razão da indevida majoração prevista pela Portaria MF nº 257/2011, nos últimos cinco anos a partir da propositura da presente demanda, assim como no decorrer da mesma até o seu trânsito em julgado, corrigidos monetariamente pela Taxa Selic, inclusive mediante compensação por via administrativa, ou por outros meios por lei permitidos, com débitos próprios, vencidos ou vincendos, relativos a tributos e contribuições administrados pela Receita Federal do Brasil; e) condenar a União, devido à procedência da ação, ao ressarcimento das despesas e custas processuais adiantadas pela demandante e, também, condenar a União ao pagamento dos honorários de sucumbência conforme os termos do artigo 85 §3º do Código de Processo Civil.” Inicial instruída com procuração, custas e demais documentos.
A parte autora alega, em síntese, que: - é empresa voltada à fabricação de outros produtos de metal não especificados anteriormente.
Para tanto, os seus estabelecimentos (matriz e filiais) realizam frequentemente importações de insumos conforme demonstram os documentos anexos; - as referidas importações são devidamente realizadas por meio de Declarações de Importação, as quais são registradas através do SISCOMEX (Sistema Integrado de Comércio Exterior); - é obrigada a pagar a Taxa de Utilização do SISCOMEX, a qual incide sobre cada Declaração de Importação registrada no sistema e é administrada pela Secretaria da Receita Federal do Ministério da Fazenda; - por meio de um único reajuste a taxa de utilização do SISCOMEX passou de R$30,00 (trinta reais) para R$185,00 (cento e oitenta e cinco reais) por Declaração de Importação, o que representa, nada mais, nada menos, que 516% de aumento, frisam-se, quinhentos e dezesseis por cento de aumento; - ao informar que estão contidos nos custos de operação e investimentos do SISCOMEX os valores de todo parque tecnológico da RFB, a própria RFB está declarando que há desvio de finalidade dos recursos obtidos pela utilização do SISCOMEX; - em 06/04/2011, foi publicada a Nota Técnica Conjunta nº 02/2011 COTEC/COPOL/COANA, a qual com base na tabela abaixo, constante no item 13 da referida normativa, propôs a atualização da Taxa de Utilização do SISCOMEX; - em 06/05/2011, exatamente um mês depois, foi publicada a Nota Técnica Conjunta n. 03/2011 COTEC/COPOL/COANA, em substituição da Nota nº 2, sendo que foi novamente apresentada a tabela de recursos orçamentários transcrita acima, exatamente com os mesmos valores de custeio, porém a proposta de majoração das taxas foi outra; - a majoração das taxas de utilização do SISCOMEX, dada por meio da Portaria MF 257/2011, foi excessiva, motivo pelo qual a Autora pleiteia o direito de recolher a referida taxa nos valores anteriores à Portaria MF 257/2011, bem como o direito de compensar os valores pagos à maior nos últimos cinco anos a partir da propositura da presente demanda, assim como no decorrer da mesma até o seu trânsito em julgado; Inicial instruída com procuração, custas e documentos.
Contestação da União (Fazenda Nacional) na qual alega, em síntese: (id506412408): - a dispensa de contestar e de recorrer, em razão da ilegitimidade da majoração da Taxa de Utilização do Siscomex promovida pela Portaria MF 257/11, pois o tema se encontra pacificado na jurisprudência, sendo dispensada institucionalmente a apresentação de contestação e de recurso; - a questão referente ao reajuste da taxa de utilização do SISCOMEX, efetivado por meio da Portaria MF n. 257/2011, já foi julgada pelo STF de forma desfavorável à Fazenda Nacional; - em que pese o fato de haver dispensa sobre a matéria de fundo, é preciso deixar claro que o afastamento da Portaria MF 257/11 (apesar do reconhecimento da inconstitucionalidade do art. 3º, §2º, da Lei nº 9.716, de 1998), no tocante à eventual compensação de indébito, permite glosar apenas o montante que ultrapassa a atualização monetária do valor fixado em lei para a taxa.
Assim, nos termos da decisão proferida pelo STF, é possível a correção da taxa, quando da liquidação e do cumprimento prospectivo das decisões judiciais que tenham declarado a inconstitucionalidade da delegação.
A autora apresentou impugnação (id 633721043).
Vieram os autos conclusos.
Decido A taxa de Utilização do Sistema Integrado de Comercio Exterior - SISCOMEX foi criada pela Lei nº 9.716/98 para subsidiar a utilização deste sistema.
Foram fixados os valores de R$ 30,00 (trinta reais) por declaração de importação (DI) e R$10,00 (dez reais) para cada adição à declaração de importação, conforme consta dos incisos I e II do art. 3º da referida lei.
Contudo, o art. 3º, § 2º, delega o reajuste anual da taxa ao Ministro da Fazenda, conforme a variação dos custos de operação e investimentos no SISCOMEX, nos seguintes termos: “Art. 3º Fica instituída a Taxa de Utilização do Sistema Integrado de Comércio Exterior - Siscomex, administrada pela Secretaria da Receita Federal do Ministério da Fazenda. § 1º A taxa a que se refere este artigo será devida no Registro da Declaração de Importação, à razão de: I - R$ 30,00 (trinta reais) por Declaração de Importação; II - R$ 10,00 (dez reais) para cada adição de mercadorias à Declaração de Importação, observado limite fixado pela Secretaria da Receita Federal. § 2º Os valores de que trata o parágrafo anterior poderão ser reajustados, anualmente, mediante ato do Ministro de Estado da Fazenda, conforme a variação dos custos de operação e dos investimentos no SISCOMEX”.
Em razão disso, a taxa teve os valores reajustados pela Portaria MF nº 257/2011 para R$185,00 por declaração de importação (DI) e R$29,50, para cada adição à declaração de importação.
A Portaria entrou em vigor em 23 de maio de 2011.
A questão controvertida diz respeito se essa majoração poderia ser feita por um ato infralegal, qual seja, a Portaria 257/2011 e se os percentuais seriam legais.
Sobre o tema, o Supremo Tribunal Federal no RE 1.258.934-SC, Relator Ministro Dias Toffoli, Plenário em 09.04.2020, firmou a seguinte tese de observância obrigatória com trânsito em julgado 10.11.2020: “a inconstitucionalidade de majoração excessiva de taxa tributária fixada em ato infralegal a partir de delegação legislativa defeituosa não conduz à invalidade do tributo nem impede que o Poder Executivo atualize os valores previamente fixados em lei de acordo com percentual não superior aos índices oficiais de correção monetária.” Consta da ementa do julgado: Recurso extraordinário.
Tributário.
Taxa de utilização do Sistema Integrado de Comércio Exterior (SISCOMEX).
Majoração da base de cálculo por portaria ministerial.
Delegação legislativa.
Artigo 3º, § 2º, da Lei nº 9.716/1998.
Princípio da legalidade.
Ausência de balizas mínimas definidas em lei.
Atualização. Índices oficiais.
Possibilidade.
Existência de repercussão geral.
Reafirmação da jurisprudência da Corte sobre o tema.
O STF reafirmou sua jurisprudência acerca da possibilidade de reajuste da base de cálculo da taxa de utilização do Siscomex prevista na Lei nº 9.716/1998, conforme os índices oficiais de correção monetária, mantendo assim o acórdão do TRF4 que considerou ilegal o reajuste superior a 500% promovido pela Portaria/MF 257/2011, sendo devido 131,60%, correspondente ao INPC de janeiro/1999 a abril de 2011.
No acórdão foi reafirmada a jurisprudência pacífica das duas Turmas daquela Corte Superior, no sentido da possibilidade de majoração da base de cálculo da taxa SISCOMEX, por índices oficiais de correção monetária, e mantida expressamente a orientação do acórdão de origem, que decidira pela legalidade da exigência de reajuste de 131,60%, correspondente à variação de preços medida pelo INPC entre janeiro de 1999 e abril de 2011.
Pedido de restituição e/ou compensação de indébito Quanto à compensação requerida, não custa lembrar que não poderá ser realizada, em hipótese alguma, antes do trânsito em julgado, face à proibição veiculada pelo art. 170-A do CTN, que nenhuma inconstitucionalidade encerra, até mesmo porque nada mais é do que reflexo da jurisprudência pacificada antes mesmo da sua edição pela LC 104/01 (cf.
Súmula n. 212 do STJ, verbis: “A compensação de créditos tributários não pode ser deferida em ação cautelar ou por medida liminar cautelar ou antecipatória”).
Ante o exposto, HOMOLOGO O RECONHECIMENTO do pedido feito pela UNIÃO (FAZENDA NACIONAL), com resolução de mérito, nos termos do art. 487, III, “a”, do CPC e: I) declaro o direito da parte autora (matriz e filiais) a recolher a “taxa de utilização do Siscomex” com base na Portaria 257/2011, mas de acordo com o INPC de janeiro/1999 a abril de 2011 no percentual de 131,60%; II) declaro, por fim, o direito da parte autora à compensação/restituição do respectivo indébito tributário, desde que respeitados os seguintes limites: (i) a compensação/restituição fica limitada ao quinquênio anterior à data do ajuizamento da presente ação; (ii) a compensação/restituição não poderá ser realizada antes do trânsito em julgado da sentença ora proferida, em respeito à regra do art. 170-A do CTN e ao entendimento cristalizado na Súmula n.° 212 do STJ; (iii) deverão ser observadas, igualmente, as demais condicionantes trazidas pela legislação pertinente à compensação/restituição tributária na seara federal; (iv) a restituição/compensação dos valores eventualmente recolhidos indevidamente deverá ser atualizada pela taxa SELIC (art. 39, § 4º, da Lei 9.250/95).
Custas de lei.
Considerando o reconhecimento do pedido, deixo de condenar a UNIÃO (FAZENDA NACIONAL) em honorários advocatícios, nos termos do art. 19, §1º, da Lei n. 10.522/02.
Registrada e publicada eletronicamente.
Intimem-se.
Anápolis/GO, 4 de outubro de 2021.
ALAÔR PIACINI Juiz Federal -
04/10/2021 15:20
Processo devolvido à Secretaria
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04/10/2021 15:20
Juntada de Certidão
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04/10/2021 15:20
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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04/10/2021 15:20
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
04/10/2021 15:20
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
04/10/2021 15:20
Julgado procedente o pedido - reconhecimento pelo réu
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21/09/2021 18:24
Conclusos para julgamento
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14/07/2021 17:46
Juntada de réplica
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22/06/2021 16:39
Expedição de Outros documentos.
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11/06/2021 18:47
Processo devolvido à Secretaria
-
11/06/2021 18:47
Proferido despacho de mero expediente
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11/06/2021 18:33
Conclusos para despacho
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15/04/2021 11:48
Juntada de manifestação
-
26/02/2021 14:07
Expedição de Outros documentos.
-
12/11/2020 10:36
Juntada de petição intercorrente
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28/10/2020 15:48
Expedição de Outros documentos.
-
27/10/2020 15:36
Proferido despacho de mero expediente
-
27/10/2020 14:19
Conclusos para despacho
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27/10/2020 14:19
Juntada de Certidão
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26/10/2020 17:18
Remetidos os Autos da Distribuição a 2ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Anápolis-GO
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26/10/2020 17:18
Juntada de Informação de Prevenção.
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23/10/2020 11:15
Recebido pelo Distribuidor
-
23/10/2020 11:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/10/2020
Ultima Atualização
13/04/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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