TRF1 - 0007088-46.1999.4.01.3400
1ª instância - 11ª Brasilia
Polo Ativo
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Polo Passivo
Partes
Advogados
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 11ª Vara Federal de Execução Fiscal da SJDF SENTENÇA TIPO "B" PROCESSO: 0007088-46.1999.4.01.3400 CLASSE: EXECUÇÃO FISCAL (1116) POLO ATIVO: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) POLO PASSIVO:MAREISA MATERIAIS DE CONSTRUCAO LTDA e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: JOAO PAULO DA SILVA - DF19472 S E N T E N Ç A Trata-se de execução fiscal ajuizada por UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) contra MAREISA MATERIAIS DE CONSTRUCAO LTDA e OUTROS.
Instada a se manifestar, a parte exequente requereu a extinção da presente execução, reconhecendo o transcurso do prazo prescricional intercorrente.
No âmbito das execuções fiscais, o STJ editou em 08.02.2006 a súmula 314 estabelecendo que “em execução fiscal, não localizados bens penhoráveis, suspende-se o processo por um ano, findo o qual se inicia o prazo da prescrição intercorrente”.
Posteriormente, em 2018, o STJ no julgamento do RESp 1.340.553 analisou o instituto do art. 40, §§ 1º e 2º da lei 6.830/80 (lei de execução fiscal - LEF), definindo, com efeito vinculante (Tema Repetitivo 566), como deve ser aplicada a sistemática da prescrição intercorrente no procedimento prático, in verbis: RECURSO ESPECIAL REPETITIVO.
ARTS. 1.036 E SEGUINTES DO CPC/2015 (ART. 543-C, DO CPC/1973).
PROCESSUAL CIVIL.
TRIBUTÁRIO.
SISTEMÁTICA PARA A CONTAGEM DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE (PRESCRIÇÃO APÓS A PROPOSITURA DA AÇÃO) PREVISTA NO ART. 40 E PARÁGRAFOS DA LEI DE EXECUÇÃO FISCAL (LEI N. 6.830/80). 1.
O espírito do art. 40, da Lei n. 6.830/80 é o de que nenhuma execução fiscal já ajuizada poderá permanecer eternamente nos escaninhos do Poder Judiciário ou da Procuradoria Fazendária encarregada da execução das respectivas dívidas fiscais. 2.
Não havendo a citação de qualquer devedor por qualquer meio válido e/ou não sendo encontrados bens sobre os quais possa recair a penhora (o que permitiria o fim da inércia processual), inicia-se automaticamente o procedimento previsto no art. 40 da Lei n. 6.830/80, e respectivo prazo, ao fim do qual restará prescrito o crédito fiscal.
Esse o teor da Súmula n. 314/STJ: "Em execução fiscal, não localizados bens penhoráveis, suspende-se o processo por um ano, findo o qual se inicia o prazo da prescrição qüinqüenal intercorrente". 3.
Nem o Juiz e nem a Procuradoria da Fazenda Pública são os senhores do termo inicial do prazo de 1 (um) ano de suspensão previsto no caput, do art. 40, da LEF, somente a lei o é (ordena o art. 40: "[...] o juiz suspenderá [...]").
Não cabe ao Juiz ou à Procuradoria a escolha do melhor momento para o seu início.
No primeiro momento em que constatada a não localização do devedor e/ou ausência de bens pelo oficial de justiça e intimada a Fazenda Pública, inicia-se automaticamente o prazo de suspensão, na forma do art. 40, caput, da LEF.
Indiferente aqui, portanto, o fato de existir petição da Fazenda Pública requerendo a suspensão do feito por 30, 60, 90 ou 120 dias a fim de realizar diligências, sem pedir a suspensão do feito pelo art. 40, da LEF.
Esses pedidos não encontram amparo fora do art. 40 da LEF que limita a suspensão a 1 (um) ano.
Também indiferente o fato de que o Juiz, ao intimar a Fazenda Pública, não tenha expressamente feito menção à suspensão do art. 40, da LEF.
O que importa para a aplicação da lei é que a Fazenda Pública tenha tomado ciência da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido e/ou da não localização do devedor.
Isso é o suficiente para inaugurar o prazo, ex lege. 4.
Teses julgadas para efeito dos arts. 1.036 e seguintes do CPC/2015 (art. 543-C, do CPC/1973): 4.1.) O prazo de 1 (um) ano de suspensão do processo e do respectivo prazo prescricional previsto no art. 40, §§ 1º e 2º da Lei n. 6.830/80 - LEF tem início automaticamente na data da ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido, havendo, sem prejuízo dessa contagem automática, o dever de o magistrado declarar ter ocorrido a suspensão da execução; 4.1.1.) Sem prejuízo do disposto no item 4.1., nos casos de execução fiscal para cobrança de dívida ativa de natureza tributária (cujo despacho ordenador da citação tenha sido proferido antes da vigência da Lei Complementar n. 118/2005), depois da citação válida, ainda que editalícia, logo após a primeira tentativa infrutífera de localização de bens penhoráveis, o Juiz declarará suspensa a execução. 4.1.2.) Sem prejuízo do disposto no item 4.1., em se tratando de execução fiscal para cobrança de dívida ativa de natureza tributária (cujo despacho ordenador da citação tenha sido proferido na vigência da Lei Complementar n. 118/2005) e de qualquer dívida ativa de natureza não tributária, logo após a primeira tentativa frustrada de citação do devedor ou de localização de bens penhoráveis, o Juiz declarará suspensa a execução. 4.2.) Havendo ou não petição da Fazenda Pública e havendo ou não pronuciamento judicial nesse sentido, findo o prazo de 1 (um) ano de suspensão inicia-se automaticamente o prazo prescricional aplicável (de acordo com a natureza do crédito exequendo) durante o qual o processo deveria estar arquivado sem baixa na distribuição, na forma do art. 40, §§ 2º, 3º e 4º da Lei n. 6.830/80 - LEF, findo o qual o Juiz, depois de ouvida a Fazenda Pública, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição intercorrente e decretá-la de imediato; 4.3.) A efetiva constrição patrimonial e a efetiva citação (ainda que por edital) são aptas a interromper o curso da prescrição intercorrente, não bastando para tal o mero peticionamento em juízo, requerendo, v.g., a feitura da penhora sobre ativos financeiros ou sobre outros bens.
Os requerimentos feitos pelo exequente, dentro da soma do prazo máximo de 1 (um) ano de suspensão mais o prazo de prescrição aplicável (de acordo com a natureza do crédito exequendo) deverão ser processados, ainda que para além da soma desses dois prazos, pois, citados (ainda que por edital) os devedores e penhorados os bens, a qualquer tempo – mesmo depois de escoados os referidos prazos –, considera-se interrompida a prescrição intercorrente, retroativamente, na data do protocolo da petição que requereu a providência frutífera. 4.4.) A Fazenda Pública, em sua primeira oportunidade de falar nos autos (art. 245 do CPC/73, correspondente ao art. 278 do CPC/2015), ao alegar nulidade pela falta de qualquer intimação dentro do procedimento do art. 40 da LEF, deverá demonstrar o prejuízo que sofreu (exceto a falta da intimação que constitui o termo inicial - 4.1., onde o prejuízo é presumido), por exemplo, deverá demonstrar a ocorrência de qualquer causa interruptiva ou suspensiva da prescrição. 4.5.) O magistrado, ao reconhecer a prescrição intercorrente, deverá fundamentar o ato judicial por meio da delimitação dos marcos legais que foram aplicados na contagem do respectivo prazo, inclusive quanto ao período em que a execução ficou suspensa. 5.
Recurso especial não provido.
Acórdão submetido ao regime dos arts. 1.036 e seguintes do CPC/2015 (art. 543-C, do CPC/1973).
No caso, o prazo prescricional foi interrompido diversas vezes com a citação dos executados MAREISA MATERIAIS DE CONSTRUCAO LTDA, TAKAYUKI YAMASSAIU, EUGÊNIO REINALDINO KOHLRAUSCH e o ESPÓLIO DE ELENICE DIAS DOS SANTOS, sendo a última citação realizada em 14/12/2016.
A parte exequente foi intimada dessa última citação e da ausência de bens penhoráveis em 31/03/2017, dando início, portanto, à suspensão dos trâmites processuais pelo prazo de um ano e, na sequência, à contagem do prazo prescricional quinquenal.
Assim, tendo como termo inicial a referida data, verifica-se que se passaram mais de seis anos sem diligências frutíferas no sentido de localizar bens penhoráveis do devedor, sendo um ano de suspensão mais cinco anos de arquivamento.
Dessa forma, transcorrido prazo superior ao prazo legal de seis anos sem nenhuma medida constritiva efetiva, revela-se patente a consumação da prescrição intercorrente na espécie.
Ante o exposto, decreto a prescrição intercorrente e JULGO EXTINTA A EXECUÇÃO, nos termos do art. 40, § 4º, da Lei nº 6.830/80 c/c art. 487, II, do Código de Processo Civil.
Sem custas e sem honorários.
A prescrição intercorrente é a consequência natural de não serem encontrados o devedor e/ou seus bens para fins de quitação da dívida.
Assim sendo, e em atenção ao princípio da causalidade nos honorários advocatícios, não há como atribuir ao credor a culpa pela frustração da ação executiva.
Intime-se o(a) exequente para o cancelamento da(s) CDA(s) em execução.
Arquivem-se os autos, oportunamente, dando-se baixa na distribuição, com as anotações de estilo.
Brasília - DF.
JUIZ(A) FEDERAL DA 11ª VARA / DF (assinatura digital) -
07/04/2021 02:58
Decorrido prazo de UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) em 06/04/2021 23:59.
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07/04/2021 02:56
Decorrido prazo de MAREISA MATERIAIS DE CONSTRUCAO LTDA em 06/04/2021 23:59.
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07/04/2021 02:54
Decorrido prazo de EUGENIO REINALDINO KOHLRAUSCH em 06/04/2021 23:59.
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25/03/2021 01:12
Decorrido prazo de ARMIN REINEHR em 24/03/2021 23:59.
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25/03/2021 01:04
Decorrido prazo de ELENICE DIAS DOS SANTOS em 24/03/2021 23:59.
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03/03/2021 04:00
Publicado Intimação - Usuário do Sistema em 05/02/2021.
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03/03/2021 04:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2021
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02/03/2021 18:11
Publicado Intimação - Usuário do Sistema em 05/02/2021.
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02/03/2021 18:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/03/2021
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05/02/2021 09:25
Juntada de petição intercorrente
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04/02/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 11ª Vara Federal de Execução Fiscal da SJDF PROCESSO: 0007088-46.1999.4.01.3400 CLASSE: EXECUÇÃO FISCAL (1116) POLO ATIVO: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) POLO PASSIVO: MAREISA MATERIAIS DE CONSTRUCAO LTDA e outros PROCESSO MIGRADO PARA O PJE DESTINATÁRIO(S): ARMIN REINEHR Ficam as partes intimadas para se manifestarem sobre a conformidade (eventuais peças omitidas e/ou com qualidade comprometida) do processo migrado ao PJe, no prazo de 30 (trinta) dias.
BRASÍLIA, 3 de fevereiro de 2021. (assinado eletronicamente) -
03/02/2021 17:04
Expedição de Outros documentos.
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03/02/2021 17:04
Expedição de Outros documentos.
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03/02/2021 17:04
Expedição de Outros documentos.
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03/02/2021 17:04
Expedição de Outros documentos.
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03/02/2021 17:04
Expedição de Outros documentos.
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05/11/2020 11:29
MIGRACAO PJe ORDENADA
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25/03/2020 08:25
MANDADO: DEVOLVIDO / NAO CUMPRIDO PENHORA E AVALIACAO
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07/02/2020 12:53
MANDADO: REMETIDO CENTRAL PENHORA
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07/02/2020 12:53
MANDADO: EXPEDIDO PENHORA E AVALIACAO
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05/12/2019 19:49
MANDADO: ORDENADA EXPEDICAO / AGUARDANDO ATO PENHORA E AVALIACAO
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02/12/2019 20:14
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
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25/11/2019 17:45
Conclusos para despacho
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11/04/2017 19:03
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
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10/04/2017 19:27
RECEBIDOS EM SECRETARIA - COM PETICAO
-
31/03/2017 09:34
CARGA: RETIRADOS FAZENDA NACIONAL
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29/03/2017 17:24
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA FAZENDA NACIONAL
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28/03/2017 18:06
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
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28/03/2017 11:41
Conclusos para despacho
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28/03/2017 11:29
MANDADO: DEVOLVIDO / CUMPRIDO EM PARTE CITACAO, PENHORA E AVALIACAO
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26/09/2016 15:51
MANDADO: REMETIDO CENTRAL CITACAO, PENHORA E AVALIACAO
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26/09/2016 15:43
MANDADO: EXPEDIDO CITACAO, PENHORA E AVALIACAO
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07/12/2015 15:06
MANDADO: ORDENADA EXPEDICAO / AGUARDANDO ATO CITACAO, PENHORA E AVALIACAO
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22/09/2014 09:45
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO DECISAO
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18/09/2014 12:51
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA DECISAO
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09/09/2014 18:07
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO DECISAO
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09/09/2014 17:47
DEVOLVIDOS C/ DECISAO OUTROS (ESPECIFICAR)
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02/10/2013 14:24
Conclusos para decisão
-
10/11/2011 15:48
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - (2ª)
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10/11/2011 15:45
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
-
26/08/2011 14:13
RECEBIDOS EM SECRETARIA - COM PETICAO
-
29/07/2011 15:01
CARGA: RETIRADOS FAZENDA NACIONAL
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25/07/2011 14:53
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA FAZENDA NACIONAL
-
25/07/2011 14:44
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO
-
24/03/2011 16:48
DEFENSOR / ADVOGADO CONSTITUIDO SUBSTITUIDO / ANOTADO
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24/03/2011 16:47
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA
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24/03/2011 16:46
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO
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02/09/2010 11:20
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA - (3ª)
-
14/06/2010 12:16
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA - (2ª)
-
14/06/2010 12:14
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA
-
06/04/2010 14:38
RECEBIDOS EM SECRETARIA - COM PETICAO
-
15/01/2010 15:39
CARGA: RETIRADOS FAZENDA NACIONAL
-
17/12/2009 17:37
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA FAZENDA NACIONAL
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16/12/2009 20:01
REMESSA ORDENADA: OUTROS (ESPECIFICAR) - REPLICACAO DA MOVIMENTACAO PROCESSUAL AUTORIZADA PELA PORTARIA COGER N. 05, DE 24/01/2008.
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16/12/2009 20:01
PROCESSO DIGITALIZADO - PROCEDIMENTO DE DIGITALIZAÇÃO DO ACERVO REGULAMENTADO PELA PORTARIA COGER N. 05, DE 24/01/2008.
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15/12/2009 10:45
RECEBIDOS: DIGITALIZACAO - PROCEDIMENTO DE DIGITALIZAÇÃO DO ACERVO REGULAMENTADO PELA PORTARIA COGER N. 05 DE 24/01/2008.
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19/08/2009 11:27
REMETIDOS PARA DIGITALIZACAO - PROCEDIMENTO DE DIGITALIZAÇÃO DO ACERVO REGULAMENTADO PELA PORTARIA COGER N. 05 DE 24/01/2008.
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19/08/2009 11:27
REMESSA ORDENADA: DIGITALIZACAO - PROCESSO SUSPENSO POR 60 DIAS, CONFORME PORTARIA COGER N. 05 DE 24/01/2008.
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16/06/2009 15:20
RECEBIDOS: DIGITALIZACAO - PROCEDIMENTO DE DIGITALIZAÇÃO DO ACERVO REGULAMENTADO PELA PORTARIA COGER N. 05 DE 24/01/2008.
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30/04/2009 11:11
REMETIDOS PARA DIGITALIZACAO - PROCEDIMENTO DE DIGITALIZAÇÃO DO ACERVO REGULAMENTADO PELA PORTARIA COGER N. 05 DE 24/01/2008.
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30/04/2009 11:11
REMESSA ORDENADA: DIGITALIZACAO - PROCESSO SUSPENSO POR 60 DIAS, CONFORME PORTARIA COGER N. 05 DE 24/01/2008.
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29/04/2009 15:11
REMESSA ORDENADA: OUTROS (ESPECIFICAR)
-
29/04/2009 15:11
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA FAZENDA NACIONAL
-
29/04/2009 15:11
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO
-
15/10/2008 15:39
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA
-
15/10/2008 15:39
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO
-
08/10/2008 18:17
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
18/07/2008 09:06
CARGA: RETIRADOS FAZENDA NACIONAL
-
16/07/2008 15:20
REMESSA ORDENADA: OUTROS (ESPECIFICAR)
-
16/07/2008 15:20
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA FAZENDA NACIONAL
-
16/07/2008 15:20
MANDADO: DEVOLVIDO / NAO CUMPRIDO CITACAO, PENHORA E AVALIACAO
-
11/04/2008 12:45
MANDADO: REMETIDO CENTRAL CITACAO, PENHORA E AVALIACAO
-
17/03/2008 13:51
MANDADO: EXPEDIDO CITACAO, PENHORA E AVALIACAO
-
18/02/2008 18:42
MANDADO: ORDENADA EXPEDICAO / AGUARDANDO ATO CITACAO, PENHORA E AVALIACAO
-
18/02/2008 18:42
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
-
11/02/2008 16:23
Conclusos para despacho
-
10/10/2007 15:40
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA
-
30/08/2007 17:41
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO
-
30/08/2007 17:41
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
25/06/2007 16:05
CARGA: RETIRADOS INSS
-
30/05/2007 08:58
REMESSA ORDENADA: OUTROS (ESPECIFICAR)
-
30/05/2007 08:58
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA INSS
-
30/05/2007 08:58
DILIGENCIA CUMPRIDA
-
29/05/2007 15:17
DILIGENCIA ORDENADA / DEFERIDA - PESQUISA JUNTO A RF
-
28/05/2007 18:20
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
-
15/05/2007 18:46
Conclusos para despacho
-
08/02/2007 17:24
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA
-
14/12/2006 18:07
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
22/11/2006 12:32
CARGA: RETIRADOS INSS
-
17/11/2006 13:26
REMESSA ORDENADA: OUTROS (ESPECIFICAR)
-
17/11/2006 13:26
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA INSS
-
17/11/2006 13:25
MANDADO: DEVOLVIDO / CUMPRIDO EM PARTE CITACAO, PENHORA E AVALIACAO
-
23/10/2006 15:25
MANDADO: REMETIDO CENTRAL CITACAO, PENHORA E AVALIACAO
-
23/10/2006 15:25
MANDADO: EXPEDIDO CITACAO, PENHORA E AVALIACAO
-
19/10/2006 13:05
MANDADO: ORDENADA EXPEDICAO / AGUARDANDO ATO CITACAO, PENHORA E AVALIACAO
-
19/10/2006 13:05
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
-
18/10/2006 13:05
Conclusos para despacho
-
10/10/2006 18:49
MANDADO: DISTRIBUIDO OFICIAL ARRESTO
-
09/08/2006 10:06
MANDADO: REMETIDO CENTRAL ARRESTO
-
08/08/2006 11:44
MANDADO: EXPEDIDO CITACAO, PENHORA E AVALIACAO
-
30/05/2006 18:49
MANDADO: ORDENADA EXPEDICAO / AGUARDANDO ATO CITACAO, PENHORA E AVALIACAO
-
30/05/2006 18:49
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
30/05/2006 10:11
REMETIDOS VARA PELA CONTADORIA
-
10/05/2006 16:38
REMETIDOS CONTADORIA
-
27/04/2006 16:23
REMESSA ORDENADA: CONTADORIA
-
27/04/2006 16:23
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO
-
01/03/2006 15:13
MANDADO: ORDENADA EXPEDICAO / AGUARDANDO ATO CITACAO, PENHORA E AVALIACAO
-
24/02/2006 15:12
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
-
20/02/2006 14:17
Conclusos para despacho
-
13/12/2005 17:30
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA
-
05/12/2005 16:13
REMESSA ORDENADA: OUTROS (ESPECIFICAR)
-
05/12/2005 16:13
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA INSS
-
02/12/2005 18:14
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
-
16/11/2005 17:57
Conclusos para despacho
-
05/09/2005 17:12
RECEBIDOS EM SECRETARIA - PROCESSO RECEBIDO DIA 26/08/2005
-
17/08/2005 14:52
CARGA: RETIRADOS INSS - INSS
-
05/08/2005 16:38
REMESSA ORDENADA: OUTROS (ESPECIFICAR) - PFN
-
05/08/2005 16:38
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA INSS
-
07/06/2005 13:40
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO SENTENCA
-
23/05/2005 15:58
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA SENTENCA
-
13/05/2005 18:18
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO SENTENCA
-
13/05/2005 18:18
DEVOLVIDOS C/ SENTENCA: EMBARGOS DECLARACAO / INFRINGENTES DEVOLVIDOS COM SENTEN
-
13/04/2005 10:57
CONCLUSOS PARA SENTENCA
-
13/01/2005 13:55
RECURSO EMBARGOS DECLARACAO APRESENTADOS
-
17/12/2004 15:22
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
07/12/2004 09:34
CARGA: RETIRADOS INSS
-
01/12/2004 17:34
REMESSA ORDENADA: OUTROS (ESPECIFICAR)
-
01/12/2004 17:34
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA INSS
-
30/09/2004 17:10
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO SENTENCA - DJ 30/09/04
-
10/09/2004 10:32
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA SENTENCA
-
31/08/2004 13:13
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO SENTENCA
-
31/08/2004 13:13
DEVOLVIDOS C/ SENTENCA C/ EXAME DO MERITO EXTINTA EXECUCAO
-
25/08/2004 16:24
CONCLUSOS PARA SENTENCA
-
25/08/2004 16:24
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA
-
05/08/2004 13:12
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA
-
16/07/2004 18:45
RECEBIDOS EM SECRETARIA - COM PETIÇÃO
-
22/06/2004 09:10
CARGA: RETIRADOS INSS
-
09/03/2004 15:05
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA INSS
-
02/03/2004 18:17
DEFENSOR / ADVOGADO CONSTITUIDO RENUNCIA APRESENTADA / NOTICIADA
-
02/03/2004 14:50
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
-
01/03/2004 09:25
Conclusos para despacho
-
27/02/2004 18:05
RECEBIDOS EM SECRETARIA - COM PETIÇÃO/DOCUMENTO
-
11/07/2003 17:48
SUSPENSAO PROCESSO CIVEL : ORDENADA; OUTROS (ESPECIFICAR) - AGUARDANDO JULGAMENTO DOS EMBARGOS PELO TRF
-
11/07/2003 17:30
APENSAMENTO: DE PROCESSO: REVOGADO/ORDENADA SEPARACAO
-
21/10/2002 14:43
SUSPENSAO PROCESSO CIVEL : ORDENADA; EMBARGOS A EXECUCAO - 2001312500
-
30/09/2002 15:39
DILIGENCIA ORDENADA / DEFERIDA
-
26/06/2002 15:28
MANDADO: ORDENADA EXPEDICAO / AGUARDANDO ATO OUTROS (ESPECIFICAR) - LEVANTAMENTO DE PENHORA
-
20/06/2002 17:38
DILIGENCIA ORDENADA / DEFERIDA
-
25/03/2002 14:39
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO DECISAO
-
20/03/2002 18:17
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA DECISAO
-
14/02/2002 09:16
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO DECISAO
-
14/02/2002 09:14
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA - PETICAO/DOCUMENTO JUNTADO
-
13/02/2002 19:30
RECEBIDOS EM SECRETARIA - COM PETICAO/DOCUMENTO
-
06/02/2002 14:41
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO DECISAO
-
04/02/2002 18:12
DEVOLVIDOS C/ DECISAO OUTROS (ESPECIFICAR) - DEC. 03
-
24/01/2002 18:40
Conclusos para decisão
-
26/11/2001 11:14
SUSPENSAO PROCESSO CIVEL : ORDENADA; EMBARGOS A EXECUCAO
-
26/11/2001 11:13
APENSAMENTO: DE PROCESSO: REALIZADO
-
26/10/2001 14:45
RECEBIDOS EM SECRETARIA - COM PETICAO/DOCUMENTO
-
08/10/2001 13:52
MANDADO: REMETIDO CENTRAL PENHORA - PENH DO BEM INDIC PELO EXECUTADO
-
04/05/2001 19:30
MANDADO: ORDENADA EXPEDICAO / AGUARDANDO ATO PENHORA E AVALIACAO
-
03/05/2001 15:17
RECEBIDOS EM SECRETARIA - RECEBIDO DA CONTADORIA
-
09/04/2001 18:20
REMETIDOS CONTADORIA
-
20/03/2001 15:32
REMESSA ORDENADA: CONTADORIA
-
20/03/2001 13:02
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
-
19/03/2001 18:38
Conclusos para despacho
-
13/03/2001 17:16
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA
-
19/02/2001 14:11
RECEBIDOS EM SECRETARIA - COM PETICAO
-
12/01/2001 13:28
CARGA: RETIRADOS INSS
-
19/12/2000 15:44
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA INSS
-
19/12/2000 13:17
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
-
13/12/2000 15:54
Conclusos para despacho
-
01/12/2000 16:55
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA - MANDADO JUNTADO
-
09/11/2000 11:12
MANDADO: DEVOLVIDO / CUMPRIDO EM PARTE CITACAO, PENHORA E AVALIACAO
-
26/10/2000 18:20
RECEBIDOS EM SECRETARIA - COM PETICAO/DOCUMENTO
-
13/10/2000 15:03
MANDADO: REMETIDO CENTRAL CITACAO, PENHORA E AVALIACAO
-
26/09/2000 11:05
CitaçãoOR OFICIAL AGUARDANDO EXPEDICAO MANDADO
-
04/09/2000 18:13
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA
-
01/09/2000 17:47
RECEBIDOS EM SECRETARIA - COM PETICAO/DOCUMENTO
-
18/08/2000 15:24
CARGA: RETIRADOS INSS
-
14/08/2000 15:59
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA INSS
-
03/08/2000 10:35
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
-
02/08/2000 17:42
Conclusos para despacho
-
01/08/2000 18:06
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA
-
14/07/2000 18:09
RECEBIDOS EM SECRETARIA - COM PETICAO
-
07/07/2000 15:12
CARGA: RETIRADOS INSS
-
03/07/2000 18:12
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA INSS
-
06/04/2000 16:02
SUSPENSAO PROCESSO CIVEL : ORDENADA; OUTROS (ESPECIFICAR) - TEMPO DETERMINADO
-
04/04/2000 13:21
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
-
03/04/2000 13:26
Conclusos para despacho
-
24/03/2000 12:14
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA
-
20/03/2000 18:06
RECEBIDOS EM SECRETARIA - COM PETICAO/DOCUMENTO
-
01/03/2000 16:30
CARGA: RETIRADOS INSS - FRANCISCO CHAGAS
-
28/02/2000 13:48
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA INSS
-
01/02/2000 18:42
MANDADO : DEVOLVIDO / OUTROS (ESPECIFICAR) - INTIMACAO
-
01/02/2000 18:41
RECEBIDOS EM SECRETARIA - SEM PETICAO
-
03/12/1999 15:55
CARGA: RETIRADOS INSS - FRANCISCO CHAGAS
-
26/11/1999 16:32
MANDADO : DEVOLVIDO / OUTROS (ESPECIFICAR) - JUNTADA DE MANDADOS
-
06/10/1999 08:33
MANDADO: REMETIDO CENTRAL OUTROS (ESPECIFICAR) - INTIMACAO DA EXECUTADA
-
19/07/1999 17:37
MANDADO: ORDENADA EXPEDICAO / AGUARDANDO ATO OUTROS (ESPECIFICAR) - INTIMACAO
-
16/07/1999 17:09
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
-
14/07/1999 16:39
Conclusos para despacho
-
29/06/1999 13:42
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA
-
23/06/1999 13:23
CARGA: RETIRADOS INSS - FRANCISCO CHAGAS
-
22/06/1999 15:47
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA INSS
-
04/06/1999 14:16
MANDADO : DEVOLVIDO / OUTROS (ESPECIFICAR) - JUNTADA DE MANDADOS
-
03/05/1999 18:18
CitaçãoOR OFICIAL MANDADO REMETIDO CENTRAL
-
06/04/1999 15:15
CitaçãoOR OFICIAL AGUARDANDO EXPEDICAO MANDADO
-
06/04/1999 13:33
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
-
30/03/1999 16:36
Conclusos para despacho
-
29/03/1999 13:51
DISTRIBUICAO AUTOMATICA
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/03/1999
Ultima Atualização
15/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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