TRF1 - 0006894-71.2012.4.01.3600
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 05 - Des. Fed. Rui Goncalves
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
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Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/06/2022 08:02
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 31/05/2022 23:59.
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01/06/2022 00:57
Decorrido prazo de DINAIR CARRIJO DOURADO em 31/05/2022 23:59.
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08/04/2022 10:56
Remetidos os Autos (outros motivos) para Gabinete da Vice Presidência
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08/04/2022 10:56
Conclusos para admissibilidade recursal
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08/04/2022 10:56
Expedição de Outros documentos.
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06/04/2022 09:28
Juntada de Certidão de processo migrado
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06/04/2022 09:28
Juntada de volume
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06/04/2022 09:28
Juntada de volume
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06/04/2022 09:25
Juntada de volume
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05/04/2022 13:59
MIGRAÇÃO PARA O PJE ORDENADA
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05/04/2022 13:56
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. VICE-PRESIDÊNCIA
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04/04/2022 19:01
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. VICE-PRESIDÊNCIA
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04/04/2022 19:00
PROCESSO ATRIBUÍDO PARA JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE (ART. 118, § 2º RITRF) - AO VICE-PRESIDENTE
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04/04/2022 16:59
ATRIBUIÇÃO CONCLUÍDA. RETORNO A(O) RELATOR(A) - DESEMBARGADOR FEDERAL FRANCISCO DE ASSIS BETTI
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04/04/2022 16:44
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) CENTRAL DE TRIAGEM E REMESSSA DE PROCESSOS - CRPs
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31/03/2022 10:26
PROCESSO REMETIDO - PARA CENTRAL DE TRIAGEM E REMESSSA DE PROCESSOS - CRPs
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21/03/2022 14:49
PETIÇÃO JUNTADA - nr. 4927759 CONTRA-RAZOES
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15/02/2022 09:50
Decisão/DESPACHO PUBLICADO NO e-DJF1 - . (DE MERO EXPEDIENTE)
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14/02/2022 00:00
Intimação
De ordem do MM Juiz Federal SAULO JOSÉ CASALI BAHIA - Relator convocado, fica INTIMADA a parte Apelante/Apelada para se manifestar sobre o Recurso Extraordinário/Especial interposto pelo INSS. -
08/02/2022 11:09
PETIÇÃO JUNTADA - nr. 4925605 RECURSO EXTRAORDINÁRIO (INSS)
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08/02/2022 11:07
PETIÇÃO JUNTADA - nr. 4925604 RECURSO ESPECIAL (INSS)
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26/11/2021 13:47
PROCESSO DEVOLVIDO PELO INSS - NO(A) SECRETARIA DA 1ª CRP BA
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19/11/2021 09:10
PROCESSO RETIRADO PELO INSS
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14/10/2021 09:04
Acórdão PUBLICADO NO e-DJF1
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13/10/2021 00:00
Intimação
EMENTA PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
ACOLHIMENTO PARCIAL. 1.
Nos embargos de declaração, exige-se a demonstração de erro material, omissão do acórdão embargado na apreciação da matéria impugnada, de contradição entre os fundamentos e a parte dispositiva do julgado ou de necessidade de esclarecimento para sanar obscuridade, sendo que a mera alegação de prequestionamento, por si só, não viabiliza o cabimento dos embargos declaratórios (já que indispensável a demonstração da ocorrência das hipóteses legais previstas no CPC para o recurso). 2.
Disse a autarquia que: a. o acórdão foi omisso em relação ao enquadramento do período de 01/09/83 a 20/02/84, em que a parte autora exerceu a atividade de professor (a partir de 30/06/1981, não mais se contaria como especial a atividade desempenhada por professor, nos lermos do anexo II do Decreto n° 53.831/64); b.
Por outro lado, haveria contradição no acórdão a ser sanada em relação ao período de 21/02/84 a 02/02/94.
Isso porque, entendeu o v. acórdão que o enquadramento é por atividade, razão pela qual seria desnecessária a apresentação de formulário e/ou laudo técnico (e a CTPS apresentada à fl. 136 não informaria o exercício de atividade enquadrada como especial nos decretos regulamentadores da matéria, pois não se poderia presumir ser técnico de enfermagem o auxiliar serviço médico hospitalar); c. diz que também há omissão no acórdão em relação ao período posterior a 28/04/95, já que somente seria cabível o enquadramento profissional até 28/04/95; d.
Diz que no período de 6/03/97 a 26/09/2001 descaberia o enquadramento como especial, porque o PPP de fls. 54/55 não informa exposição a agentes biológicos (vide item 15.3), e a radiação ionizante deveria ser quantitativamente apurada; e. para o período de 01/09/02 a 19/01/04, o PPP juntado aos autos, fl. 56/58, informa que a parte autora estaria exposta a fator de risco "microorganismos patogênicos", e todavia, o PPP não especifica quais seriam os agentes infecto-contagiosos a que estaria sujeito o autor; f. no que tange ao período de 21/12/07 a 08/02/11, o PPP apresentado às fls. 193/194 não serviria de prova do alegado, uma vez que não consta o responsável técnico pelos registros ambientais; g. teria havido ainda a utilização de EPI eficaz; h. a sentença condenou o INSS a conceder aposentadoria por tempo de contribuição, mediante a soma de tempo comum e especial, a contar do requerimento efetuado em 20/04/2009.
Desse modo, padeceria de contradição/erro material o v. acórdão ao consignar que a parte autora perfaz o tempo mínimo de 25 anos de atividade especial.
Assim, como a sentença determinou a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição e por não ter havido qualquer recurso da parte autora em face do tipo de beneficio concedido, descaberia falar em aposentadoria especial, sob pena de reformatio in pejus. 3.
Todavia, algumas das questões invocadas foram percucientemente tratadas no voto embargado, pretendendo o INSS em verdade rediscutir os fundamentos da decisão proferida. É o que ocorre quanto ao item b.
Pode-se até discordar da conclusão do acórdão, mas não se pode dizer haver sido o acórdão omisso ou contraditório a respeito.
Há assim manifesta descabida intenção de rediscutir a causa, na medida em que as questões já foram decididas como se vê do acórdão embargado, não havendo omissão ou contradição a corrigir em relação ao quanto já julgado, única hipótese em que os embargos de declaração no ponto poderiam ser acolhidos.
Consoante indicado, o desejo de reforma do acórdão, não embasado em qualquer das hipóteses infringentes previstas para os embargos de declaração, deve ser levado às instâncias superiores, através do recurso próprio, quando cabível. 4.
Quanto ao item a, de fato cabe afastar o reconhecimento como especial do período laborado como professora, de 01/09/83 a 20/02/84.
De todo modo, a autora perfaz mais de 25 anos de exposição a agentes nocivos, mesmo retirado este período.
Quanto ao item c, o voto confirma a sentença que menciona a existência de agentes nocivos, não se tratando de reconhecimento de tempo especial baseado em mero enquadramento funcional.
Quanto ao item d, se o PPP indicou a presença de radiação ionizante sem a presença de EPI adequados, o que deve merecer o reconhecimento da especialidade.
O mesmo se diga quanto ao item e, já que a exposição a microorganismos patogênicos foi descrita como fator de risco.
Quanto ao item f, inexiste ausência de responsável técnico pelos registros ambientais, já que o PPP é subscrito pelo Diretor-Geral da unidade hospitalar (HPSMO), tratando-se da Secretaria de Saúde do Município.
Quanto ao item g, cabe aduzir que o tema do uso de equipamentos de proteção individual ao trabalhador já foi definitivamente enfrentado no âmbito do STF, que concluiu, em repercussão geral, que na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites legais de tolerância, a declaração do empregador, no âmbito do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), no sentido da eficácia do Equipamento de Proteção Individual - EPI, não descaracteriza o tempo de serviço especial para aposentadoria. (ARE 664335, LUIZ FUX, STF.).
E, como primeira tese no julgamento referido, o STF afirmou que o direito à aposentadoria especial pressupõe a efetiva exposição do trabalhador a agente nocivo a sua saúde, de modo que, apenas se comprovadamente demonstrado que o Equipamento de Proteção Individual (EPI) é realmente capaz de neutralizar por inteiro qualquer nocividade, não haveria respaldo constitucional à aposentadoria especial, dúvida, entretanto, não cabalmente eliminada nem discutida nos autos.
Quanto ao item h, apesar da autora perfazer mais de 25 anos laborando sob condições especiais, não houve no julgamento de segundo grau alteração do julgado apelado, mantendo-se a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição, com a conversão em comum dos períodos reconhecidos como especiais. 5.
Embargos de declaração acolhidos em parte, unicamente para excluir do cômputo como especial o período de 01/09/83 a 20/02/84, mantido o acórdão, no mais.
Decide a Câmara Regional Previdenciária da Bahia, por unanimidade, acolher em parte os embargos de declaração, nos termos do voto do relator.
Salvador/BA, 26 de fevereiro de 2021 JUIZ FEDERAL SAULO JOSÉ CASALI BAHIA RELATOR CONVOCADO -
11/10/2021 12:00
AcórdãoREMETIDO / (A SER REMETIDO) PARA PUBLICAÇÃO NO e-DJF1 - DO DIA 14/10/2021 -
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25/05/2021 15:00
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) SECRETARIA DA 1ª CRP BA
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20/05/2021 16:09
PROCESSO REMETIDO - PARA SECRETARIA DA 1ª CRP BA
-
26/02/2021 14:00
A TURMA, À UNANIMIDADE, - ACOLHER EM PARTE OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
-
23/01/2021 16:00
INCLUIDO NA PAUTA DE JULGAMENTO DO DIA - 05/02/2021
-
03/12/2020 16:02
CONCLUSÃO PARA DESPACHO/DECISÃO
-
03/12/2020 16:00
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. JF SAULO JOSÉ CASALI BAHIA
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03/12/2020 15:00
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. JF SAULO JOSÉ CASALI BAHIA
-
16/10/2020 10:38
Decisão/DESPACHO PUBLICADO NO e-DJF1 - . (DE MERO EXPEDIENTE)
-
14/10/2020 09:52
Despacho AGUARDANDO PUBLICAÇÃO - . (DE MERO EXPEDIENTE)
-
18/03/2020 15:21
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) SECRETARIA DA 1ª CRP BA
-
18/03/2020 15:04
PROCESSO REMETIDO - PARA SECRETARIA DA 1ª CRP BA
-
13/03/2020 14:05
RETIRADO DE PAUTA - por indicação do Relator.
-
04/03/2020 12:01
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. JF SAULO JOSÉ CASALI BAHIA
-
04/03/2020 10:31
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. JF SAULO JOSÉ CASALI BAHIA
-
04/03/2020 10:22
PAUTA DE JULGAMENTO PUBLICADA NO e-DJF1
-
02/03/2020 13:23
INCLUIDO NA PAUTA DE JULGAMENTO DO DIA - 13/03/2020
-
27/02/2020 17:00
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) SECRETARIA DA 1ª CRP BA
-
27/02/2020 13:42
PROCESSO REMETIDO - PARA SECRETARIA DA 1ª CRP BA
-
31/01/2020 17:01
CONCLUSÃO PARA DESPACHO/DECISÃO
-
31/01/2020 16:59
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. JF SAULO JOSÉ CASALI BAHIA
-
31/01/2020 16:00
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. JF SAULO JOSÉ CASALI BAHIA
-
31/01/2020 14:57
PETIÇÃO JUNTADA - nr. 4859041 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO (INSS)
-
29/01/2020 13:01
PROCESSO DEVOLVIDO PELO INSS - NO(A) SECRETARIA DA 1ª CRP BA
-
29/01/2020 10:57
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS - (INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS)
-
08/01/2020 14:09
PROCESSO RETIRADO PELO INSS
-
22/11/2019 15:34
Acórdão PUBLICADO NO e-DJF1
-
20/11/2019 13:00
AcórdãoREMETIDO / (A SER REMETIDO) PARA PUBLICAÇÃO NO e-DJF1 - DO DIA 22/11/2019 -
-
11/11/2019 16:23
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) SECRETARIA DA 1ª CRP BA
-
06/11/2019 16:40
PROCESSO REMETIDO - PARA SECRETARIA DA 1ª CRP BA
-
06/11/2019 15:50
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. JF SAULO JOSÉ CASALI BAHIA
-
25/10/2019 14:40
A TURMA, À UNANIMIDADE, - acolheu em parte os embargos de declaração
-
18/10/2019 14:40
JULGAMENTO ADIADO A PEDIDO DO (A) - RELATOR (A)
-
16/10/2019 16:09
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. JF SAULO JOSÉ CASALI BAHIA
-
07/10/2019 13:04
INCLUIDO NA PAUTA DE JULGAMENTO DO DIA - 18/10/2019
-
07/10/2019 12:59
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) SECRETARIA DA 1ª CRP BA
-
07/10/2019 10:14
PROCESSO REMETIDO - PARA SECRETARIA DA 1ª CRP BA
-
19/09/2019 10:18
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. JF SAULO JOSÉ CASALI BAHIA
-
13/09/2019 14:14
JULGAMENTO ADIADO A PEDIDO DO (A) - RELATOR (A)
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12/09/2019 17:12
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. JF SAULO JOSÉ CASALI BAHIA
-
02/09/2019 16:05
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) SECRETARIA DA 1ª CRP BA
-
02/09/2019 15:04
INCLUIDO NA PAUTA DE JULGAMENTO DO DIA - 13/09/2019
-
02/09/2019 14:42
PROCESSO REMETIDO - PARA SECRETARIA DA 1ª CRP BA
-
02/09/2019 14:29
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. JF SAULO JOSÉ CASALI BAHIA
-
09/08/2019 14:05
RETIRADO DE PAUTA - por indicação do Relator.
-
12/06/2019 11:00
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. JF SAULO JOSÉ CASALI BAHIA
-
12/06/2019 10:00
PAUTA DE JULGAMENTO PUBLICADA NO e-DJF1 - EM 12/06/2019
-
10/06/2019 14:05
INCLUIDO NA PAUTA DE JULGAMENTO DO DIA - 21/06/2019
-
07/06/2019 13:23
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) SECRETARIA DA 1ª CRP BA
-
05/06/2019 10:34
PROCESSO REMETIDO - PARA SECRETARIA DA 1ª CRP BA
-
23/05/2019 12:26
CONCLUSÃO PARA DESPACHO/DECISÃO
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23/05/2019 12:24
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. JF SAULO JOSÉ CASALI BAHIA
-
22/05/2019 16:07
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. JF SAULO JOSÉ CASALI BAHIA
-
10/05/2019 14:44
Decisão/DESPACHO PUBLICADO NO e-DJF1 - . (CONVERSÃO EM DILIGÊNCIA)
-
08/05/2019 15:31
Despacho AGUARDANDO PUBLICAÇÃO - . (CONVERSÃO EM DILIGÊNCIA)
-
30/04/2019 13:16
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) SECRETARIA DA 1ª CRP BA
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30/04/2019 12:57
PROCESSO REMETIDO - PARA SECRETARIA DA 1ª CRP BA
-
30/04/2019 12:56
CONCLUSÃO PARA RELATÓRIO E VOTO
-
30/04/2019 12:54
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. JF SAULO JOSÉ CASALI BAHIA
-
26/04/2019 14:13
RETIRADO DE PAUTA - por indicação do Relator
-
26/04/2019 10:00
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. JF SAULO JOSÉ CASALI BAHIA
-
10/04/2019 15:52
INCLUIDO NA PAUTA DE JULGAMENTO DO DIA - 26/04/2019
-
10/04/2019 13:00
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) SECRETARIA DA 1ª CRP BA
-
10/04/2019 09:14
PROCESSO REMETIDO - PARA SECRETARIA DA 1ª CRP BA
-
28/02/2019 13:01
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. JF SAULO JOSÉ CASALI BAHIA
-
27/02/2019 13:17
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. JF SAULO JOSÉ CASALI BAHIA
-
27/02/2019 10:14
PETIÇÃO JUNTADA - nr. 4680067 EMBARGOS DE DECLARACAO
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25/02/2019 12:05
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS - (INSS)
-
25/02/2019 10:23
PROCESSO DEVOLVIDO PELO INSS - NO(A) SECRETARIA DA 1ª CRP BA
-
13/02/2019 09:39
PROCESSO RETIRADO PELO INSS
-
22/01/2019 13:16
Acórdão PUBLICADO NO e-DJF1
-
18/01/2019 09:00
AcórdãoREMETIDO / (A SER REMETIDO) PARA PUBLICAÇÃO NO e-DJF1 - DO DIA 22/01/2019 -
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04/12/2018 17:45
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) SECRETARIA DA 1ª CRP BA
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04/12/2018 16:28
PROCESSO REMETIDO - PARA SECRETARIA DA 1ª CRP BA
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04/12/2018 15:46
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. JF SAULO JOSÉ CASALI BAHIA
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26/10/2018 14:07
A TURMA, À UNANIMIDADE, - negou provimento à Apelação do INSS, bem como à Remessa Oficial e deu parcial provimento ao Recurso Adesivo da parte autora, alterando, de ofício, a forma de cálculo dos juros e correção monetária
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26/10/2018 13:00
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. JF SAULO JOSÉ CASALI BAHIA
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09/10/2018 13:07
INCLUIDO NA PAUTA DE JULGAMENTO DO DIA - 26/10/2018
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08/10/2018 15:20
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) SECRETARIA DA 1ª CRP BA
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05/10/2018 11:36
PROCESSO REMETIDO - PARA SECRETARIA DA 1ª CRP BA
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28/07/2017 15:26
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. JF SAULO JOSÉ CASALI BAHIA
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25/07/2017 12:16
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. JF SAULO JOSÉ CASALI BAHIA
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25/07/2017 12:05
ATRIBUICAO A(O) - JUIZ FEDERAL SAULO JOSÉ CASALI BAHIA - CÂMARAS REGIONAIS PREVIDENCIÁRIAS
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10/07/2017 11:44
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) CENTRAL DE TRIAGEM E REMESSSA DE PROCESSOS - CRPs
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10/07/2017 10:27
PROCESSO REMETIDO - PARA CENTRAL DE TRIAGEM E REMESSSA DE PROCESSOS - CRPs
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29/05/2014 12:06
CONCLUSÃO PARA RELATÓRIO E VOTO
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29/05/2014 12:04
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF FRANCISCO BETTI
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28/05/2014 19:16
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF FRANCISCO BETTI
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28/05/2014 18:00
DISTRIBUIÇÃO AUTOMÁTICA - Ao DESEMBARGADOR FEDERAL FRANCISCO DE ASSIS BETTI
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/05/2014
Ultima Atualização
14/02/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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