TRF1 - 0003311-48.2016.4.01.3306
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Vice-Presidencia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/10/2022 17:35
MIGRAÇÃO PARA O PJE ORDENADA
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05/10/2022 17:30
CONCLUSÃO PARA EXAME DE ADMISSIBILIDADE
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05/10/2022 17:28
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. VICE-PRESIDÊNCIA
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05/10/2022 14:33
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. VICE-PRESIDÊNCIA
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05/10/2022 14:32
PROCESSO ATRIBUÍDO PARA JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE (ART. 118, § 2º RITRF) - AO VICE-PRESIDENTE
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05/10/2022 14:14
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) CENTRAL DE TRIAGEM E REMESSSA DE PROCESSOS - CRPs
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29/09/2022 15:28
PROCESSO REMETIDO - PARA CENTRAL DE TRIAGEM E REMESSSA DE PROCESSOS - CRPs
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29/09/2022 15:26
ATRIBUIÇÃO CONCLUÍDA. RETORNO A(O) RELATOR(A) - DESEMBARGADOR FEDERAL FRANCISCO DE ASSIS BETTI
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15/02/2022 09:50
DECISÃO/DESPACHO PUBLICADO NO e-DJF1 - . (DE MERO EXPEDIENTE)
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14/02/2022 00:00
Intimação
De ordem do MM Juiz Federal SAULO JOSÉ CASALI BAHIA - Relator convocado, fica INTIMADA a parte Apelante/Apelada para se manifestar sobre o Recurso Extraordinário/Especial interposto pelo INSS. -
08/02/2022 11:18
PETIÇÃO JUNTADA - nr. 4925641 RECURSO ESPECIAL (INSS)
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26/11/2021 07:49
PROCESSO DEVOLVIDO PELO INSS - NO(A) SECRETARIA DA 1ª CRP BA
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19/11/2021 08:56
PROCESSO RETIRADO PELO INSS
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14/10/2021 09:04
ACÓRDÃO PUBLICADO NO e-DJF1
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13/10/2021 00:00
Intimação
EMENTA PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
INOCORRÊNCIA DE OMISSÃO, ERRO MATERIAL E CONTRADIÇÃO.
REJEIÇÃO. 1.
Nos embargos de declaração, exige-se a demonstração de erro material, omissão do acórdão embargado na apreciação da matéria impugnada, de contradição entre os fundamentos e a parte dispositiva do julgado ou de necessidade de esclarecimento para sanar obscuridade, sendo que a mera alegação de prequestionamento, por si só, não viabiliza o cabimento dos embargos declaratórios (já que indispensável a demonstração da ocorrência das hipóteses legais previstas no CPC para o recurso). 2.
Disse a autarquia que quanto ao período de 13.12.75 a 6.6.77, somente poeiras minerais nocivas produzidas por operações industriais são consideradas como agentes agressivos; para os períodos de 29/04/81 a 18/10/82 e de 15/10/87 a 23/03/90, não foram apresentados formulários capazes de comprovar exposição do autor a eletricidade superior a 250 volts; e não houve indicação das normas que permitiriam a consideração da eletricidade como agente nocivo após 1997. 3.
Todavia, as questões invocadas foram percucientemente tratadas no voto embargado, pretendendo o INSS em verdade rediscutir os fundamentos da decisão proferida.
Sobre os temas invocados, disse o acórdão: Sem razão a autarquia em sua irresignação, no caso em todos os períodos reconhecidos como laborados em condições especiais a prova dos autos revela que o autor efetivamente esteve sujeito aos agentes nocivos.
Com efeito, no período entre período laborado entra 13/12/1975 a 06/06/1977, na empresa CETENCO ENGENHARIA S/A, o autor esteve exposto aos agentes nocivos sol, calor, frio, chuva e poeira em geral, de modo habitual e permanente na função de Apontador I, ao executar os serviços de terraplanagem, concretagem, britagem para marcação e apropriação dos trabalhos executados na retirada e postura de terra, rochas dinamitadas, abertura de galerias, concretagem das galerias até o respaldo da barragem, conforme formulário de fl. 53.
Esses agentes são considerados nocivos de acordo com item 1.2.10, III, do anexo constante no Decreto 53.810/64, assim correta a sentença ao enquadrar referido período como laborado em condições especiais.
Quanto aos períodos em que laborou sujeito ao agente eletricidade, a sentença vergastada somente considerou aqueles em que o autor esteve exposto à tensão elétrica superior à 250 volts.
Assim, conforme consignado na sentença vergastada, "a despeito de o INSS sustentar que a eletricidade só foi considerada como agente egresso para fins de concessão de aposentadoria especial, até 06/03/1997, entendo que o fato do Decreto n. 2.172/97 não ter previsto o agente agressivo eletricidade como causa para se reconhecer a atividade especial, não afasta o direito ao segurado á contagem como tempo especial, se comprovada sua exposição de forma habitual e permanente. () Na hipótese em testilha o autor comprova ter laborado com exposição a eletricidade acima de 250 volts, de modo habitual e permanente, não eventual e não intermitente, nos interregnos entre 29/04/1981 a 18/10/1982 (formulário de fl 54); 27/10/1983 a 26/07/1987 (formulário de fls. 55/56 e laudo pericial de fls. 57/58; 15/10/1987 a 23/03/1990 (formulário de fl. 59); 22/08/1990 a 04/09/1995 (formulário de fl 60), 01/06/1999 a 24/09/2001 (Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP de fls. 63/64) e 10/02/200 a 12/12/2005 (PPP de fls. 65/66)." Quanto ao período em que esteve submetido ao agente ruído, a prova dos autos comprovou a exposição habitual e permanente do autor a ruído acima do limite de tolerância, não sendo admissível a tese da autarquia de que o uso eficaz de EPI atenuaria os seus efeitos.
Assim, conforme consignado na sentença, "o autor fez colacionar aos autos os formulários e laudo de fls. 60/62, os quais denotam que o requerente ficou exposto ao agente nocivo ruído, com intensidade superior a 81 dB, de forma permanente e habitual, durante s a jornada de trabalho, razão pela qual o período compreendido entre 22/08/1990 a 04/09/199, além de ser considerado especial em razão da submissão ao agente nocivo eletricidade, deve ser considerado como laborado em condições especiais em decorrência do agente nocivo ruído ao/ a dos limites legais".
Sentença mantida por seus próprios fundamentos. 4.
Pode-se até discordar da conclusão do acórdão, mas não se pode dizer haver sido o acórdão omisso ou contraditório a respeito.
Há assim manifesta descabida intenção de rediscutir a causa, na medida em que as questões já foram decididas como se vê do acórdão embargado, não havendo omissão ou contradição a corrigir em relação ao quanto já julgado, única hipótese em que os embargos de declaração no ponto poderiam ser acolhidos.
Consoante indicado, o desejo de reforma do acórdão, não embasado em qualquer das hipóteses infringentes previstas para os embargos de declaração, deve ser levado às instâncias superiores, através do recurso próprio, quando cabível. 5.
Embargos de declaração rejeitados.
Decide a Câmara Regional Previdenciária da Bahia, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do relator.
Salvador/BA, 5 de fevereiro de 2021 JUIZ FEDERAL SAULO JOSÉ CASALI BAHIA RELATOR CONVOCADO -
11/10/2021 12:00
ACORDÃO REMETIDO / (A SER REMETIDO) PARA PUBLICAÇÃO NO e-DJF1 - DO DIA 14/10/2021 -
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25/05/2021 15:00
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) SECRETARIA DA 1ª CRP BA
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20/05/2021 15:31
PROCESSO REMETIDO - PARA SECRETARIA DA 1ª CRP BA
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05/02/2021 14:00
A TURMA, À UNANIMIDADE, - REJEITOU OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
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23/01/2021 16:00
INCLUIDO NA PAUTA DE JULGAMENTO DO DIA - 05/02/2021
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03/12/2020 15:23
CONCLUSÃO PARA DESPACHO/DECISÃO
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03/12/2020 15:21
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. JF SAULO JOSÉ CASALI BAHIA
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03/12/2020 15:00
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. JF SAULO JOSÉ CASALI BAHIA
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16/10/2020 10:38
DECISÃO/DESPACHO PUBLICADO NO e-DJF1 - . (DE MERO EXPEDIENTE)
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14/10/2020 09:52
DESPACHO AGUARDANDO PUBLICAÇÃO - . (DE MERO EXPEDIENTE)
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18/03/2020 15:21
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) SECRETARIA DA 1ª CRP BA
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18/03/2020 15:04
PROCESSO REMETIDO - PARA SECRETARIA DA 1ª CRP BA
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13/03/2020 14:05
RETIRADO DE PAUTA - por indicação do Relator.
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04/03/2020 12:03
CONCLUSÃO PARA RELATÓRIO E VOTO
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04/03/2020 12:01
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. JF SAULO JOSÉ CASALI BAHIA
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04/03/2020 10:31
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. JF SAULO JOSÉ CASALI BAHIA
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04/03/2020 10:22
PAUTA DE JULGAMENTO PUBLICADA NO e-DJF1
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02/03/2020 13:23
INCLUIDO NA PAUTA DE JULGAMENTO DO DIA - 13/03/2020
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27/02/2020 17:00
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) SECRETARIA DA 1ª CRP BA
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27/02/2020 13:42
PROCESSO REMETIDO - PARA SECRETARIA DA 1ª CRP BA
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22/01/2020 16:57
CONCLUSÃO PARA DESPACHO/DECISÃO
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22/01/2020 16:55
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. JF SAULO JOSÉ CASALI BAHIA
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22/01/2020 16:00
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. JF SAULO JOSÉ CASALI BAHIA
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16/01/2020 15:15
PETIÇÃO JUNTADA - nr. 4854983 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO (INSS)
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16/01/2020 11:42
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS - (INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS)
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16/01/2020 10:39
PROCESSO DEVOLVIDO PELO INSS - NO(A) SECRETARIA DA 1ª CRP BA
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18/12/2019 10:12
PROCESSO RETIRADO PELO INSS
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22/11/2019 15:39
ACÓRDÃO PUBLICADO NO e-DJF1
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20/11/2019 14:00
ACORDÃO REMETIDO / (A SER REMETIDO) PARA PUBLICAÇÃO NO e-DJF1 - DO DIA 22/11/2019 -
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11/11/2019 16:23
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) SECRETARIA DA 1ª CRP BA
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06/11/2019 16:40
PROCESSO REMETIDO - PARA SECRETARIA DA 1ª CRP BA
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06/11/2019 15:52
CONCLUSÃO PARA DESPACHO/DECISÃO
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06/11/2019 15:50
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. JF SAULO JOSÉ CASALI BAHIA
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25/10/2019 14:40
A TURMA, À UNANIMIDADE, - negou provimento à apelação e alterou os juros de mora e correção monetária
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25/10/2019 13:00
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. JF SAULO JOSÉ CASALI BAHIA
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14/10/2019 10:42
INCLUIDO NA PAUTA DE JULGAMENTO DO DIA - 25/10/2019
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14/10/2019 10:32
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) SECRETARIA DA 1ª CRP BA
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11/10/2019 15:49
PROCESSO REMETIDO - PARA SECRETARIA DA 1ª CRP BA
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22/08/2019 14:15
PETIÇÃO JUNTADA - nr. 4781481 PETIÇÃO
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10/12/2018 18:08
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. JF SAULO JOSÉ CASALI BAHIA
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22/11/2018 14:56
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. JF SAULO JOSÉ CASALI BAHIA
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22/11/2018 14:41
ATRIBUICAO A(O) - JUIZ FEDERAL SAULO JOSÉ CASALI BAHIA - CÂMARAS REGIONAIS PREVIDENCIÁRIAS
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12/11/2018 11:38
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) CENTRAL DE TRIAGEM E REMESSSA DE PROCESSOS - CRPs
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11/10/2018 16:35
CONCLUSÃO PARA RELATÓRIO E VOTO
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11/10/2018 16:33
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF FRANCISCO BETTI
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10/10/2018 18:51
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF FRANCISCO BETTI
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10/10/2018 18:00
DISTRIBUIÇÃO AUTOMÁTICA - Ao DESEMBARGADOR FEDERAL FRANCISCO DE ASSIS BETTI
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/10/2018
Ultima Atualização
03/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO TERMINATIVA • Arquivo
DECISÃO TERMINATIVA • Arquivo
DECISÃO TERMINATIVA • Arquivo
DECISÃO TERMINATIVA • Arquivo
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