TRF1 - 0000244-03.2019.4.01.3102
1ª instância - Oiapoque
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/07/2022 03:50
Decorrido prazo de RAIMUNDO AGUINALDO CHAGAS DA ROCHA em 25/07/2022 23:59.
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26/07/2022 03:50
Decorrido prazo de JOSE OBI CIRINO DOS SANTOS em 25/07/2022 23:59.
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19/07/2022 05:47
Decorrido prazo de ALCEU ALENCAR DE SOUZA em 18/07/2022 23:59.
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19/07/2022 05:26
Decorrido prazo de RAIMUNDO AGUINALDO CHAGAS DA ROCHA em 18/07/2022 23:59.
-
19/07/2022 05:26
Decorrido prazo de JOSE OBI CIRINO DOS SANTOS em 18/07/2022 23:59.
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12/07/2022 03:58
Publicado Despacho em 12/07/2022.
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12/07/2022 03:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2022
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12/07/2022 02:26
Decorrido prazo de ELLIANE DE NAZARE SOUZA GOMES em 11/07/2022 23:59.
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11/07/2022 11:09
Suspensão Condicional do Processo
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11/07/2022 10:50
Juntada de Certidão
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09/07/2022 01:54
Decorrido prazo de Ministério Público Federal (Procuradoria) em 08/07/2022 23:59.
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08/07/2022 15:15
Juntada de petição intercorrente
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08/07/2022 14:17
Processo devolvido à Secretaria
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08/07/2022 14:17
Juntada de Certidão
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08/07/2022 14:17
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
08/07/2022 14:17
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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08/07/2022 14:17
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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08/07/2022 14:17
Proferido despacho de mero expediente
-
05/07/2022 17:16
Juntada de comprovante de depósito judicial
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05/07/2022 10:21
Conclusos para despacho
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04/07/2022 14:48
Juntada de Certidão
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01/07/2022 17:08
Juntada de manifestação
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30/06/2022 20:49
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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30/06/2022 20:46
Audiência de instrução e julgamento realizada, conduzida por Juiz(a) em/para 30/06/2022 09:00, Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Oiapoque-AP.
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30/06/2022 20:46
Proferidas outras decisões não especificadas
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30/06/2022 20:46
Homologado o Acordo de Não Persecução Penal
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30/06/2022 20:44
Juntada de Certidão
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30/06/2022 12:42
Juntada de Ata de audiência
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28/06/2022 11:22
Juntada de Certidão
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27/06/2022 10:45
Decorrido prazo de MARTA CRISTINA PEREIRA LOBO em 23/06/2022 23:59.
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24/06/2022 20:19
Juntada de Certidão
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24/06/2022 19:52
Juntada de Certidão
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24/06/2022 08:34
Decorrido prazo de CLAUDIANE BARRETO LAMARÃO em 23/06/2022 23:59.
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21/06/2022 18:07
Juntada de Certidão
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21/06/2022 14:39
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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21/06/2022 14:39
Juntada de diligência
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21/06/2022 13:09
Juntada de Certidão
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21/06/2022 13:02
Juntada de ato ordinatório
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21/06/2022 11:39
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
21/06/2022 09:28
Expedição de Outros documentos.
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20/06/2022 10:52
Juntada de ato ordinatório
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18/06/2022 16:24
Juntada de manifestação
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16/06/2022 00:34
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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16/06/2022 00:34
Juntada de diligência
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16/06/2022 00:23
Decorrido prazo de RAIMUNDO AGUINALDO CHAGAS DA ROCHA em 15/06/2022 23:59.
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15/06/2022 01:13
Decorrido prazo de PAULO VILHENA em 14/06/2022 23:59.
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14/06/2022 06:48
Publicado Ato ordinatório em 13/06/2022.
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14/06/2022 06:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/06/2022
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14/06/2022 03:50
Decorrido prazo de RAIMUNDO AGUINALDO CHAGAS DA ROCHA em 13/06/2022 23:59.
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14/06/2022 02:45
Decorrido prazo de CHRISTIANDSON KAUE CORREIA DA SILVA em 13/06/2022 23:59.
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09/06/2022 14:04
Juntada de Certidão
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09/06/2022 14:04
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
09/06/2022 14:04
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
09/06/2022 14:04
Ato ordinatório praticado
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08/06/2022 23:31
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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08/06/2022 23:31
Juntada de diligência
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04/06/2022 02:17
Decorrido prazo de FABIO DAYAN ARAUJO BATISTA em 03/06/2022 23:59.
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03/06/2022 16:55
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
03/06/2022 16:55
Juntada de Certidão de devolução de mandado
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03/06/2022 11:46
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
03/06/2022 11:46
Juntada de Certidão de devolução de mandado
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03/06/2022 08:34
Decorrido prazo de JOSE OBI CIRINO DOS SANTOS em 02/06/2022 23:59.
-
03/06/2022 08:34
Decorrido prazo de RAIMUNDO AGUINALDO CHAGAS DA ROCHA em 02/06/2022 23:59.
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03/06/2022 01:22
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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03/06/2022 01:22
Juntada de Certidão de devolução de mandado
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02/06/2022 22:34
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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02/06/2022 22:34
Juntada de diligência
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31/05/2022 21:13
Juntada de petição intercorrente
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31/05/2022 08:33
Recebido o Mandado para Cumprimento
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31/05/2022 08:32
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
31/05/2022 04:44
Publicado Despacho em 31/05/2022.
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31/05/2022 04:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/05/2022
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30/05/2022 14:56
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
30/05/2022 14:56
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
30/05/2022 14:56
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
30/05/2022 14:56
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
30/05/2022 12:23
Expedição de Mandado.
-
30/05/2022 12:23
Expedição de Mandado.
-
30/05/2022 12:22
Expedição de Mandado.
-
30/05/2022 12:22
Expedição de Mandado.
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30/05/2022 10:44
Recebido o Mandado para Cumprimento
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30/05/2022 09:24
Recebido o Mandado para Cumprimento
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27/05/2022 18:13
Expedição de Mandado.
-
27/05/2022 18:13
Expedição de Mandado.
-
27/05/2022 18:13
Expedição de Mandado.
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27/05/2022 15:30
Audiência de instrução e julgamento designada, conduzida por #Não preenchido# em/para 30/06/2022 09:00, Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Oiapoque-AP.
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27/05/2022 14:37
Processo devolvido à Secretaria
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27/05/2022 14:37
Juntada de Certidão
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27/05/2022 14:37
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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27/05/2022 14:37
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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27/05/2022 14:37
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
27/05/2022 14:37
Proferido despacho de mero expediente
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26/05/2022 20:35
Conclusos para despacho
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25/05/2022 01:00
Decorrido prazo de RAIMUNDO AGUINALDO CHAGAS DA ROCHA em 24/05/2022 23:59.
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18/05/2022 10:03
Juntada de parecer
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11/05/2022 00:39
Decorrido prazo de RAIMUNDO AGUINALDO CHAGAS DA ROCHA em 10/05/2022 23:59.
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11/05/2022 00:38
Decorrido prazo de JOSE OBI CIRINO DOS SANTOS em 10/05/2022 23:59.
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09/05/2022 16:33
Juntada de apresentação de rol de testemunhas
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05/05/2022 10:36
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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05/05/2022 01:15
Publicado Decisão em 05/05/2022.
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05/05/2022 01:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/05/2022
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03/05/2022 12:57
Processo devolvido à Secretaria
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03/05/2022 12:57
Juntada de Certidão
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03/05/2022 12:57
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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03/05/2022 12:57
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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03/05/2022 12:57
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
03/05/2022 12:57
Proferida decisão interlocutória
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20/04/2022 13:40
Conclusos para decisão
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19/04/2022 23:50
Juntada de resposta à acusação
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09/04/2022 01:49
Decorrido prazo de JOSE OBI CIRINO DOS SANTOS em 08/04/2022 23:59.
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05/04/2022 19:29
Decorrido prazo de RAIMUNDO AGUINALDO CHAGAS DA ROCHA em 04/04/2022 23:59.
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04/04/2022 14:23
Juntada de petição intercorrente
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29/03/2022 04:46
Publicado Decisão em 29/03/2022.
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29/03/2022 04:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/03/2022
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28/03/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Oiapoque-AP Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Oiapoque-AP PROCESSO: 0000244-03.2019.4.01.3102 CLASSE: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) POLO ATIVO: Ministério Público Federal (Procuradoria) POLO PASSIVO:RAIMUNDO AGUINALDO CHAGAS DA ROCHA e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: LUCIANA DA COSTA QUARESMA - AP1553-A, ALCEU ALENCAR DE SOUZA - PA14037 e ELLIANE DE NAZARE SOUZA GOMES - AP2754 DECISÃO O Ministério Público Federal (MPF) ofereceu denúncia em desfavor de RAIMUNDO AGUINALDO CHAGAS DA ROCHA e JOSE OBI CIRINO DOS SANTOS, imputando-lhes a prática da conduta delitiva descrita no art. 1°, inciso III, do Decreto-Lei nº 201/1967 c/c art. 69 do Código Penal.
A acusação não arrolou testemunhas (id. 248085887 - Pág. 2-4).
Por meio de cota (id. 248085887 - Pág. 5-6), o MPF ofereceu proposta de suspensão condicional do processo ao réu JOSÉ OBI, pelo prazo de 2 (dois) anos, consistente em "prestação pecuniária, no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), sem prejuízo do ressarcimento ao erário por via própria, bem como comparecer mensalmente em Juízo para justificar suas atividades e manter atualizado seu endereço".
Quanto ao réu RAIMUNDO AGUINALDO, o MPF deixou de oferecer as medidas despenalizadoras da Lei nº 9.099/1995, uma vez que este figura como réu em diversas ações penais em curso nesta Subseção Judiciária.
Denúncia recebida em 28/11/2019 (id. 248085887 - Pág. 197).
O réu RAIMUNDO AGUINALDO CHAGAS DA ROCHA foi citado em 04/03/2020 (id. 248085887 - Pág. 209 - Certidão/Diligência) e apresentou resposta à acusação em 18/03/2020 (id. 248085887 - Pág. 211), por meio de advogado constituído (id. 248085887 - Pág. 212), ocasião em não arguiu preliminares ou aventou teses defensivas, cingindo-se a arrolar 3 (três) testemunhas.
O réu JOSE OBI CIRINO DOS SANTOS foi citado em 07/07/2021 (id. 630845509 - Certidão/Diligência).
A advogada constituída pelo réu JOSÉ OBI (id. 754954953 - Procuração) requereu a devolução de prazo para apresentação da resposta escrita à acusação (id. 754941466), o que foi deferido pelo Juízo por meio do despacho id. 756485981.
Sobreveio manifestação pela defesa do réu JOSÉ OBI informando a aceitação da proposta de suspensão condicional do processo (id. 769613470).
Foi juntada apenas a certidão criminal expedida pela Justiça Federal da 1ª Região da qual se evidencia a existência da ação criminal nº 1002454-79.2020.4.01.3100, que tramita na 4ª Vara Criminal da Seção Judiciária do Amapá (id. 940016175).
Vieram os autos conclusos.
Decido.
Nos termos do artigo 89 da Lei nº 9.099/1995, "nos crimes em que a pena mínima cominada for igual ou inferior a um ano, abrangidas ou não por esta Lei, o Ministério Público, ao oferecer a denúncia, poderá propor a suspensão do processo, por dois a quatro anos, desde que o acusado não esteja sendo processado ou não tenha sido condenado por outro crime, presentes os demais requisitos que autorizariam a suspensão condicional da pena (art. 77 do Código Penal)".
Portanto, para que seja possível o cabimento da suspensão condicional do processo, mostra-se imprescindível o preenchimento dos requisitos previstas na lei.
Ocorre que ao se analisar a certidão criminal expedida pela Justiça Federal da Primeira Região (id. 940016175), carreada aos autos pela defesa de JOSE OBI CIRINO DOS SANTOS, depreende-se que o referido réu está sendo processado criminalmente em ação penal que tramita na 4ª Vara Criminal da Seção Judiciária do Amapá (autos nº 1002454-79.2020.4.01.3100), fato esse impeditivo da concessão de sursis processual ao réu.
Citem-se precedentes do Superior Tribunal de Justiça: RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL PENAL.
SUSPENSÃO CONDICIONAL DO PROCESSO.
ART. 89 DA LEI 9099/95.
NÃO PREENCHIMENTO DE TODOS OS REQUISITOS SUBJETIVOS NECESSÁRIOS À CONCESSÃO DA BENESSE.
EXISTÊNCIA DE AÇÃO PENAL EM ANDAMENTO.
PROVIMENTO DA IRRESIGNAÇÃO. 1.
Para a concessão do sursis processual, necessária a presença de certos requisitos subjetivos, dentre eles, que o acusado não esteja sendo processado criminalmente nem tenha sofrido condenação penal, salientando-se que tal exigência não ofende o princípio constitucional da inocência.
Precedentes. 2.
In casu, considerando-se a informação acostada aos autos de que o acusado já respondia a outra ação penal na data em que realizada a proposta da suspensão condicional do processo, impõem-se o provimento do Especial a fim de restabelecer a decisão do Juízo de Primeiro Grau que revogou a benesse, pelo não cumprimento de requisito subjetivo. 3.
Recurso provido. (REsp 1096585/RS, Rel.
Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 29/09/2009, DJe 30/11/2009) (Original sem destaque) ------------------------------------------------------------------------- PROCESSO PENAL.
RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS.
ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA.
SUSPENSÃO CONDICIONAL DO PROCESSO.
REQUISITOS NÃO ADIMPLIDOS.
DECISÕES MOTIVADAS.
DIREITO SUBJETIVO DO ACUSADO DESDE QUE PREENCHIDOS OS PRESSUPOSTOS ESTABELECIDOS NA LEGISLAÇÃO DE REGÊNCIA.
MAIORES INCURSÕES ACERCA DO TEMA QUE DEMANDARIA REVOLVIMENTO FÁTICO-COMPROBATÓRIO.
RECURSO DESPROVIDO. 1.
A suspensão condicional do processo é um direito público subjetivo do réu, cumprindo ao magistrado, desde que presentes as condições objetivas e subjetivas, instar o representante do Ministério Público para fazer a oferta ou aplicar, por analogia, o disposto no art. 28 do Código de Processo Penal (Súmula 696 do STF). 2.
Na hipótese em apreço, verifica-se ter sido reconhecido que o ora recorrente não preenche os requisitos necessários para percepção da benesse, notadamente em razão da sua culpabilidade, antecedentes, conduta social e de sua personalidade, bem como em virtude dos motivos e das circunstâncias do crime a ele imputado, que denotariam a insuficiência da suspensão condicional do processo para a prevenção e a repressão necessária ao caso concreto. 3.
Conforme a literalidade do art. 89 da Lei n. 9.099/1995, a existência de ações penais em curso contra o denunciado impede a concessão do sursis processual, traduzindo-se em condição objetiva para a concessão do benefício. 4.
Embora tenha acostado diversas certidões aos autos, o recorrente não logrou comprovar a inexistência de processo-crime em tramitação em seu desfavor, nos termos do assentado nas decisões ora impugnadas. 5.
A proposta de suspensão condicional do processo é prerrogativa do Ministério Público e, por consectário, se o Magistrado processante, nos termos da manifestação ministerial, contrária ao deferimento do sursis processual, de forma motivada, reconheceu ser incabível a concessão do benefício, não há que se falar em flagrante ilegalidade a ser sanada em sede de habeas corpus.
Ainda, convém destacar que para infirmar a conclusão das instâncias ordinárias, no sentido na inviabilidade da concessão de tal benefício ao réu, seria necessário revolvimento fático-comprobatório dos autos, o que não se admite na via eleita. 6.
Recurso desprovido. (RHC 60.936/RO, Rel.
Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 13/12/2016, DJe 19/12/2016) (Original sem destaque) Afigura-se, portanto, incabível a suspensão condicional do processo, com relação ao réu JOSE OBI CIRINO DOS SANTOS, no caso dos autos, devendo o processo prosseguir em seus ulteriores termos.
Ante o exposto: i. deixo de homologar a suspensão condicional do processo oferecida a JOSE OBI CIRINO DOS SANTOS, ante o não preenchimento dos requisitos pelo réu para a benesse, nos termos do artigo 89 da Lei nº 9.099/1995; ii. determino a intimação da defesa do acusado JOSE OBI CIRINO DOS SANTOS, pelo DJEN, para, no prazo de 10 (dez) dias, apresentar resposta escrita à acusação, oportunidade em que poderá arrolar testemunhas, sob pena de preclusão, bem como apresentar teses defensivas, arguir preliminares, juntar documentos, enfim, praticar todos os atos que entender necessários à defesa; Apresentada a resposta escrita à acusação, ou decorrido o prazo para a defesa do réu JOSE OBI CIRINO DOS SANTOS, façam-se os autos conclusos.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Oiapoque-AP, data da assinatura eletrônica. (assinado e datado digitalmente) MARIANA ALVARES FREIRE Juíza Federal Substituta -
25/03/2022 16:30
Processo devolvido à Secretaria
-
25/03/2022 16:30
Juntada de Certidão
-
25/03/2022 16:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
25/03/2022 16:30
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
25/03/2022 16:30
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
25/03/2022 16:30
Proferidas outras decisões não especificadas
-
22/02/2022 09:48
Conclusos para despacho
-
18/02/2022 21:35
Juntada de manifestação
-
18/02/2022 21:32
Juntada de manifestação
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07/02/2022 00:21
Publicado Intimação em 07/02/2022.
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05/02/2022 04:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2022
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04/02/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Oiapoque-AP Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Oiapoque-AP PROCESSO: 0000244-03.2019.4.01.3102 CLASSE: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) POLO ATIVO: Ministério Público Federal (Procuradoria) POLO PASSIVO:RAIMUNDO AGUINALDO CHAGAS DA ROCHA e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: LUCIANA DA COSTA QUARESMA - AP1553-A, ALCEU ALENCAR DE SOUZA - PA14037 e ELLIANE DE NAZARE SOUZA GOMES - AP2754 DESPACHO Intime-se o MPF para se manifestar, no prazo de 5 (cinco) dias, acerca do despacho id. 756485981, bem como da petição id. 769613470 apresentada pelo acusado JOSE OBI CIRINO DOS SANTOS.
Intime-se o acusado JOSE OBI CIRINO DOS SANTOS para que, no prazo de 10 (dez) dias, junte aos autos as certidões de distribuição criminal expedidas pelas Justiças Estadual e Federal.
Decorridos os prazos, façam-se os autos conclusos para decisão.
Cumpra-se.
Oiapoque-AP, data da assinatura eletrônica. (assinado e datado digitalmente) MARIA CAROLINA VALENTE DO CARMO Juíza Federal Titular da Vara Única da Subseção Judiciária de Oiapoque/AP -
03/02/2022 12:06
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
03/02/2022 12:06
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
03/02/2022 08:45
Decorrido prazo de ELLIANE DE NAZARE SOUZA GOMES em 02/02/2022 23:59.
-
03/02/2022 08:45
Decorrido prazo de JOSE OBI CIRINO DOS SANTOS em 02/02/2022 23:59.
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09/12/2021 09:50
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
07/12/2021 23:55
Juntada de parecer
-
07/12/2021 02:44
Decorrido prazo de JOSE OBI CIRINO DOS SANTOS em 06/12/2021 23:59.
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03/12/2021 04:30
Decorrido prazo de RAIMUNDO AGUINALDO CHAGAS DA ROCHA em 30/11/2021 23:59.
-
25/11/2021 05:54
Publicado Despacho em 25/11/2021.
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25/11/2021 05:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/11/2021
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24/11/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Oiapoque-AP Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Oiapoque-AP PROCESSO: 0000244-03.2019.4.01.3102 CLASSE: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) POLO ATIVO: Ministério Público Federal (Procuradoria) POLO PASSIVO:RAIMUNDO AGUINALDO CHAGAS DA ROCHA e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: LUCIANA DA COSTA QUARESMA - AP1553-A, ALCEU ALENCAR DE SOUZA - PA14037 e ELLIANE DE NAZARE SOUZA GOMES - AP2754 DESPACHO Intime-se o MPF para se manifestar, no prazo de 5 (cinco) dias, acerca do despacho id. 756485981, bem como da petição id. 769613470 apresentada pelo acusado JOSE OBI CIRINO DOS SANTOS.
Intime-se o acusado JOSE OBI CIRINO DOS SANTOS para que, no prazo de 10 (dez) dias, junte aos autos as certidões de distribuição criminal expedidas pelas Justiças Estadual e Federal.
Decorridos os prazos, façam-se os autos conclusos para decisão.
Cumpra-se.
Oiapoque-AP, data da assinatura eletrônica. (assinado e datado digitalmente) MARIA CAROLINA VALENTE DO CARMO Juíza Federal Titular da Vara Única da Subseção Judiciária de Oiapoque/AP -
23/11/2021 12:26
Processo devolvido à Secretaria
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23/11/2021 12:26
Juntada de Certidão
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23/11/2021 12:26
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
23/11/2021 12:26
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
23/11/2021 12:26
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
23/11/2021 12:26
Proferido despacho de mero expediente
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30/10/2021 01:36
Decorrido prazo de JOSE OBI CIRINO DOS SANTOS em 28/10/2021 23:59.
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26/10/2021 08:31
Decorrido prazo de PATRICIA SOARES BARBOSA RAMALHO em 25/10/2021 23:59.
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21/10/2021 00:10
Decorrido prazo de JOSE OBI CIRINO DOS SANTOS em 20/10/2021 23:59.
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13/10/2021 13:22
Conclusos para decisão
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11/10/2021 13:40
Juntada de manifestação
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08/10/2021 10:13
Publicado Despacho em 08/10/2021.
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08/10/2021 10:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/10/2021
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07/10/2021 12:25
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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07/10/2021 12:25
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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07/10/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Oiapoque-AP Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Oiapoque-AP PROCESSO: 0000244-03.2019.4.01.3102 CLASSE: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) POLO ATIVO: Ministério Público Federal (Procuradoria) POLO PASSIVO:RAIMUNDO AGUINALDO CHAGAS DA ROCHA e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: LUCIANA DA COSTA QUARESMA - AP1553-A e ALCEU ALENCAR DE SOUZA - PA14037 DESPACHO Tendo em vista que o acusado JOSE OBI CIRINO DOS SANTOS constituiu advogado nos autos (id. 754954953 - Procuração), revogo o Despacho id. 689589462, que nomeou a advogada PATRICIA SOARES BARBOSA RAMALHO (OAB-AP 1452-A) como defensora dativo do referido acusado, e determino seja habilitada a advogada constituída, ELLIANE DE NAZARÉ DE SOUZA GOMES (OAB-AP 2754), conforme procuração id. 754954953.
Comunique-se à advogada PATRICIA SOARES BARBOSA RAMALHO (OAB-AP 1452-A) acerca da revogação de sua nomeação para atuar nos presentes autos.
Verifico, ainda, que a defesa constituída pelo réu JOSE OBI CIRINO DOS SANTOS requereu no id. 754941466, em 30/9/2021, a habilitação nos autos e a devolução do prazo para apresentação de resposta à acusação.
Destaco que o referido réu foi devidamente citado em 7/7/2021 (id. 630845509 - Certidão/Diligência) e que decorreu o prazo para apresentação de resposta escrita à acusação, razão pela qual, inclusive, este Juízo nomeou defensor dativo ao réu.
Ocorre que o réu não trouxe aos autos qualquer justificativa plausível a justificar a devolução do prazo para apresentação de resposta à acusação.
Ademais, tal requerimento apenas aportou aos autos quase 3 (três) meses após a citação do réu, sendo que a desídia do réu obstou sobremaneira a regular marcha processual.
Por essas razões, indefiro o pedido de devolução do prazo requerido no id. 754941466.
No entanto, por se tratar de peça indispensável, deve ser recebida a resposta à acusação apresentada intempestivamente, com a ressalva de que encontra-se atingida pela preclusão temporal a faculdade de arrolar testemunhas.
Precedentes/entendimento do STJ: HC 202928 PR 2011/0078173-1, Relator: Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, Data de Julgamento: 15/05/2014, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 08/09/2014; RHC 112147 SE 2019/0122146-3, Relator: Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, Data de Julgamento: 06/06/2019, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 27/06/2019; HC 393172 RS 2017/0063348-3, Relator: Ministro FELIX FISCHER, Data de Julgamento: 28/11/2017, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 06/12/2017.
Assim, intime-se a defesa constituída por JOSE OBI CIRINO DOS SANTOS para que, no prazo de 10 (dez) dias, manifeste-se acerca da aceitação da proposta de suspensão condicional do processo oferecida pelo MPF no id. 248085887, p. 5, ou para que, no mesmo prazo, apresente resposta à acusação em favor do defendido, sob pena de configurar abandono da causa e justificar a imposição da multa do art. 265 do CPP à defensora.
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, façam os autos conclusos.
Oiapoque-AP, data da assinatura eletrônica. (assinado digitalmente) JUCELIO FLEURY NETO Juiz Federal Titular da 4ª Vara – SJAP Respondendo pelo acervo criminal da Subseção Judiciária de Oiapoque-AP -
06/10/2021 14:48
Processo devolvido à Secretaria
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06/10/2021 14:48
Juntada de Certidão
-
06/10/2021 14:48
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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06/10/2021 14:48
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
06/10/2021 14:47
Proferido despacho de mero expediente
-
01/10/2021 02:42
Decorrido prazo de PATRICIA SOARES BARBOSA RAMALHO em 30/09/2021 23:59.
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30/09/2021 11:40
Conclusos para despacho
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30/09/2021 11:20
Juntada de procuração/habilitação
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10/09/2021 09:20
Expedição de Comunicação via sistema.
-
10/09/2021 08:53
Ato ordinatório praticado
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10/09/2021 08:43
Juntada de Certidão
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10/09/2021 02:16
Decorrido prazo de PATRICIA SOARES BARBOSA RAMALHO em 09/09/2021 23:59.
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19/08/2021 08:53
Expedição de Comunicação via sistema.
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18/08/2021 16:18
Processo devolvido à Secretaria
-
18/08/2021 16:18
Proferido despacho de mero expediente
-
18/08/2021 10:03
Conclusos para despacho
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13/07/2021 14:04
Juntada de Certidão
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14/06/2021 14:06
Juntada de Certidão
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08/06/2021 16:58
Processo devolvido à Secretaria
-
08/06/2021 16:58
Juntada de Vistos em inspeção - ato judicial proferido
-
08/06/2021 16:58
Proferido despacho de mero expediente
-
07/06/2021 14:37
Conclusos para despacho
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09/03/2021 21:03
Juntada de Certidão
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09/03/2021 16:11
Ato ordinatório praticado
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13/09/2020 07:17
Decorrido prazo de JOSE OBI CIRINO DOS SANTOS em 06/07/2020 23:59:59.
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13/09/2020 05:27
Publicado Intimação - Usuário do Sistema em 04/06/2020.
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13/09/2020 05:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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15/07/2020 08:53
Decorrido prazo de RAIMUNDO AGUINALDO CHAGAS DA ROCHA em 14/07/2020 23:59:59.
-
13/07/2020 09:36
Juntada de Certidão de decurso de prazo
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03/06/2020 11:50
Juntada de Petição intercorrente
-
02/06/2020 16:44
Expedição de Outros documentos.
-
02/06/2020 16:44
Expedição de Outros documentos.
-
02/06/2020 16:44
Expedição de Outros documentos.
-
02/06/2020 16:42
Juntada de Certidão de processo migrado
-
02/06/2020 16:40
Juntada de volume
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01/06/2020 20:03
MIGRACAO PJe ORDENADA
-
01/06/2020 20:02
BAIXA EXPEDICAO DE CARTA PRECATORIA PARA FINS DE ORDENAR MIGRACAO PJe
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18/03/2020 09:20
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
-
18/03/2020 09:20
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA - RESPOSTA A ACUSAÇÃO / PROCURAÇÃO AD JUDICIA ET EXTRA
-
11/03/2020 12:51
CitaçãoOR OFICIAL MANDADO DEVOLVIDO / CUMPRIDO - MANDADO Nº 30/2020 DILIGÊNCIA POSITIVA
-
03/03/2020 10:02
CARTA PRECATORIA EXPEDIDA - 27
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03/03/2020 10:00
CARTA PRECATORIA ORDENADA EXPEDICAO / AGUARDANDO ATO
-
03/03/2020 09:59
CitaçãoOR OFICIAL MANDADO REMETIDO CENTRAL
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03/03/2020 09:59
CitaçãoOR OFICIAL MANDADO EXPEDIDO - MANDADO Nº 30/2020135
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03/03/2020 09:44
CitaçãoOR OFICIAL AGUARDANDO EXPEDICAO MANDADO
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18/12/2019 12:03
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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18/12/2019 09:53
REMETIDOS VARA PELA DISTRIBUICAO
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18/12/2019 09:53
DENUNCIA RECEBIDA
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18/12/2019 09:53
DENUNCIA AUTUADA
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18/12/2019 09:51
DISTRIBUICAO AUTOMATICA
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/12/2019
Ultima Atualização
28/03/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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