TRF1 - 1006264-83.2021.4.01.3502
1ª instância - 2ª Anapolis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
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Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2022 02:24
Decorrido prazo de MARCELA HIPOLITO RAMOS em 02/09/2022 23:59.
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02/09/2022 08:25
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 01/09/2022 23:59.
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19/08/2022 02:46
Publicado Ato ordinatório em 19/08/2022.
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19/08/2022 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2022
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18/08/2022 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Anápolis-GO PROCESSO Nº 1006264-83.2021.4.01.3502 AUTOR: MARCELA HIPOLITO RAMOS REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS CERTIDÃO DE REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL RECURSO TEMPESTIVO: (x) SIM () NÃO (x) AUTOR - data: 18/05/2022 - ID: 1087782292 (x) RÉU - data: 09/05/2022 - ID: 1066426775 Preparo realizado: () SIM (x) NÃO Justiça gratuita: (x) SIM () NÃO Anápolis/GO, 26 de julho de 2022.
ATO ORDINATÓRIO INTIME-SE a parte recorrida para, caso queira, apresentar CONTRARRAZÕES ao recurso interposto.
Prazo: 10 dias, conforme § 2º do art. 42 da Lei nº 9.099/1995.
Transcorrido o prazo, os autos serão remetidos à Turma Recursal de Goiás. *Ato Ordinatório expedido conforme autorização contida no inciso XIV do art. 93 da CF/1988, combinado com §4º do art. 203 do CPC/2015 e Portaria 2ª/Vara/ANS nº 01/2019, de 11/02/2019.
Anápolis/GO, 26 de julho de 2022. (Assinado digitalmente) JEF Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Anápolis/GO -
17/08/2022 16:54
Juntada de Certidão
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17/08/2022 16:54
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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17/08/2022 16:54
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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17/08/2022 16:54
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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17/08/2022 16:54
Ato ordinatório praticado
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18/05/2022 16:18
Juntada de recurso inominado
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09/05/2022 13:46
Juntada de petição intercorrente
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04/05/2022 08:21
Publicado Sentença Tipo A em 04/05/2022.
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04/05/2022 08:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/05/2022
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03/05/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Anápolis-GO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Anápolis-GO SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1006264-83.2021.4.01.3502 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: MARCELA HIPOLITO RAMOS REPRESENTANTES POLO ATIVO: SUNAIKA INDIAMARA CAETANO MOURA - GO34828 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS S E N T E N Ç A Dispensado relatório, por aplicação subsidiária do artigo 38 da Lei nº 9.099/95, conforme art. 1º da Lei nº 10.259/2001.
Trata-se de ação em que a parte autora objetiva a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, bem como o pagamento dos retroativos desde a data de entrada do requerimento (NB: 196.008.221-9; DER: 29/07/2020 – id726541982).
Contestação do INSS no id806796566.
Impugnação no id928725186.
DECIDO A Constituição Federal, no § 7º do art. 201, assegura o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, exigindo como requisito para sua concessão 35 anos de contribuição para o homem e 30 anos de contribuição para a mulher.
A aposentadoria Integral independe de idade e pedágio, bastando somente o cumprimento do tempo de contribuição.
Já a aposentadoria por tempo de contribuição com proventos proporcionais é devida ao segurado que demonstre o tempo mínimo de contribuição (ou tempo de serviço) de 30 anos, se homem, ou 25 anos, se mulher, mais um período adicional de contribuição – pedágio - equivalente a 40% (quarenta por cento) do tempo que, na data da publicação da EC 20/98, faltaria para atingir o limite de 30 ou 25 anos, afora a carência de 180 (cento e oitenta) contribuições mensais ou, então, um mínimo condizente com o que exigido pela tabela progressiva do art. 142 da Lei 8.213/91.
Por sua vez, acerca da aposentadoria especial, a Lei nº 8.213/91, que disciplina o Regime Geral da Previdência Social, no seu art. 57 e §§ e no art. 58, assim preceitua: Art. 57.
A aposentadoria especial será devida, uma vez cumprida a carência exigida nesta Lei, ao segurado que tiver trabalhado sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, durante 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme dispuser a lei. (Redação dada pela Lei nº 9.032, de 1995). § 1º A aposentadoria especial, observado o disposto no art. 33 desta Lei, consistirá numa renda mensal equivalente a 100% (cem por cento) do salário-de-benefício. (Redação dada pela Lei nº 9.032, de 1995) § 2º A data de início do benefício será fixada da mesma forma que a da aposentadoria por idade, conforme o disposto no art. 49. § 3º A concessão da aposentadoria especial dependerá de comprovação pelo segurado, perante o Instituto Nacional do Seguro Social–INSS, do tempo de trabalho permanente, não ocasional nem intermitente, em condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, durante o período mínimo fixado. (Redação dada pela Lei nº 9.032, de 1995) § 4º O segurado deverá comprovar, além do tempo de trabalho, exposição aos agentes nocivos químicos, físicos, biológicos ou associação de agentes prejudiciais à saúde ou à integridade física, pelo período equivalente ao exigido para a concessão do benefício. (Redação dada pela Lei nº 9.032, de 1995) § 5º O tempo de trabalho exercido sob condições especiais que sejam ou venham a ser consideradas prejudiciais à saúde ou à integridade física será somado, após a respectiva conversão ao tempo de trabalho exercido em atividade comum, segundo critérios estabelecidos pelo Ministério da Previdência e Assistência Social, para efeito de concessão de qualquer benefício. (Incluído pela Lei nº 9.032, de 1995) § 6º O benefício previsto neste artigo será financiado com os recursos provenientes da contribuição de que trata o inciso II do art. 22 da Lei no 8.212, de 24 de julho de 1991, cujas alíquotas serão acrescidas de doze, nove ou seis pontos percentuais, conforme a atividade exercida pelo segurado a serviço da empresa permita a concessão de aposentadoria especial após quinze, vinte ou vinte e cinco anos de contribuição, respectivamente. (Redação dada pela Lei nº 9.732, de 11.12.98) (Vide Lei nº 9.732, de 11.12.98) § 7º O acréscimo de que trata o parágrafo anterior incide exclusivamente sobre a remuneração do segurado sujeito às condições especiais referidas no caput. (Incluído pela Lei nº 9.732, de 11.12.98) § 8º Aplica-se o disposto no art. 46 ao segurado aposentado nos termos deste artigo que continuar no exercício de atividade ou operação que o sujeite aos agentes nocivos constantes da relação referida no art. 58 desta Lei. (Incluído pela Lei nº 9.732, de 11.12.98) Art. 58.
A relação dos agentes nocivos químicos, físicos e biológicos ou associação de agentes prejudiciais à saúde ou à integridade física considerados para fins de concessão da aposentadoria especial de que trata o artigo anterior será definida pelo Poder Executivo. (Redação dada pela Lei nº 9.528, de 1997) § 1º A comprovação da efetiva exposição do segurado aos agentes nocivos será feita mediante formulário, na forma estabelecida pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, emitido pela empresa ou seu preposto, com base em laudo técnico de condições ambientais do trabalho expedido por médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho nos termos da legislação trabalhista. (Redação dada pela Lei nº 9.732, de 11.12.98) § 2º Do laudo técnico referido no parágrafo anterior deverão constar informação sobre a existência de tecnologia de proteção coletiva ou individual que diminua a intensidade do agente agressivo a limites de tolerância e recomendação sobre a sua adoção pelo estabelecimento respectivo. (Redação dada pela Lei nº 9.732, de 11.12.98) § 3º A empresa que não mantiver laudo técnico atualizado com referência aos agentes nocivos existentes no ambiente de trabalho de seus trabalhadores ou que emitir documento de comprovação de efetiva exposição em desacordo com o respectivo laudo estará sujeita à penalidade prevista no art. 133 desta Lei. (Incluído pela Lei nº 9.528, de 1997). § 4º A empresa deverá elaborar e manter atualizado perfil profissiográfico abrangendo as atividades desenvolvidas pelo trabalhador e fornecer a este, quando da rescisão do contrato de trabalho, cópia autêntica desse documento.” (Incluído pela Lei nº 9.528, de 1997). (grifei) Ante os dispositivos da lei do regime geral de previdência, o enquadramento para fim de aposentadoria especial da prestação de serviço ocorrida até 28/04/1995, véspera da vigência da Lei nº 9.032/1995, deve ser realizado por exposição a agentes nocivos ou pelo exercício de atividade profissional, de acordo com o quadro anexo ao Decreto nº 53.831/1964 e Anexo I e II do Decreto nº 83.080/1979.
De 29/04/1995 até 14/10/1996, a comprovação da efetiva exposição a agentes nocivos era feita a partir de formulário preenchido pela empresa (SB-40 ou DSS-8030), onde o empregador deveria descrever todas as atividades do empregado.
A partir de 15/10/1996, a comprovação da efetiva exposição passou a ser feita pelo preenchimento de formulário a cargo da empresa, a partir de laudo técnico de condições ambientais.
Cabe relembrar, por necessário, que o tempo de serviço especial é aquele decorrente de serviços prestados sob condições prejudiciais à saúde ou em atividades com riscos superiores aos normais para o segurado e, cumprido os requisitos legais, confere direito à aposentadoria especial.
As atividades consideradas prejudiciais à saúde foram definidas pela legislação previdenciária, pelos Decretos nº 53.831/64 e nº 83.080/79.
O rol de agentes nocivos previstos nos Anexos I e II do Decreto n. 83.080/79 e no Anexo do Decreto n. 53.831/64, vigorou até a edição do Decreto n. 2.172/97 (05/03/97), por força do disposto no art. 292 do Decreto nº 611/92.
Para a comprovação da exposição ao agente insalubre, tratando-se de período anterior à vigência da Lei n. 9.032/95, de 28/04/95, que deu nova redação ao art. 57 da Lei nº 8.213/91, basta que a atividade seja enquadrada nas relações dos Decretos 53.831/64 ou 83.080/79.
Desde então, sem prejuízo de enquadramento por categoria profissional, a comprovação da efetiva exposição do segurado a agentes nocivos passou a ser realizada por intermédio dos formulários SB-40 e DSS-8030.
Excetuados os agentes nocivos ruído e calor, cuja comprovação de sua exposição, sempre se exigiu laudo técnico, este passou a ser necessário para essa finalidade somente após a edição da Medida Provisória nº 1.523, de 14.10.1996, convalidada pela Lei nº 9.528/97 (STJ, Quinta Turma, Resp nº 421.062/RS, Rel.
Min.
ARNALDO ESTEVES LIMA, DJ 07/11/2005 — STJ, Quinta Turma, AgRg no Resp nº 1.267.838/SC, Rel.
Min.
LAURITA VAZ, DJe 23/10/12 — STJ, Sexta Turma, Resp nº 354.737/RS, Rel.
Min.
MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, DJe 09/12/08).
Por sua vez, o Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) serve como documento hábil à comprovação de agentes nocivos, inclusive ruído, desde que firmado por médico ou engenheiro do trabalho, dispensando-se em princípio a apresentação de laudo técnico.
Diante da presunção relativa de congruência do PPP com o laudo técnico, este deverá ser apresentado somente quando interessado o impugnar e/ou o Magistrado assim determinar para seu livre convencimento.
Considerando que os períodos alegados pelo autor como especiais demandam a análise do fator de risco ruído, necessário se faz uma breve introdução às legislações e jurisprudências sobre tema.
Nesse passo, para analisar que a exposição ao ruído seja em nível prejudicial à saúde, tem-se os seguintes níveis estipulados: o item 1.1.6 do Anexo I, do Decreto n° 53.831/64, traz que a exposição ao ruído deve ser acima de 80 decibéis; o item 1.1.5 do Anexo I, do Decreto n° 83.080/79, traz que ela deve ser acima de 90 decibéis; o item 2.0.1 do Anexo IV, do Decreto n° 2.172/97, também traz que a exposição deve ser acima de 90 decibéis; já o item 2.0.1 do Anexo IV, do Decreto n° 3.048/99, em razão da alteração dada pelo Decreto nº 4.882/03, traz que a exposição deve ser a níveis superiores a 85 decibéis, sendo este o nível atual a ser considerado.
Em razão de ser necessária a análise da legislação vigente à época em que o segurado laborou exposto ao agente físico ruído e, considerando as divergências entre os níveis estipulados em cada decreto, o STJ adotou o seguinte posicionamento: PREVIDENCIÁRIO.
CONVERSÃO DE TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL EM COMUM.
EXPOSIÇÃO A RUÍDOS.
DECRETO N. 4.882/2003.
APLICAÇÃO RETROATIVA.
AGRAVO REGIMENTAL AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO. 1. É considerada especial a atividade exercida com exposição a ruídos superiores a 80 decibéis até a edição do Decreto nº 2.171/97; após essa data, o nível de ruído considerado prejudicial é o superior a 90 decibéis; a partir do Decreto nº 4.882, de 18.11.2003, o limite de tolerância ao agente físico ruído reduziu para 85 decibéis, não havendo falar em aplicação retroativa deste, uma vez que o tempo de serviço é regido pela legislação vigente à época em que efetivamente prestado o labor. 2.
Agravo regimental ao qual se nega provimento. (STJ - AgRg no REsp: 1146243 RS 2009/0121527-6, Relator: Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, Data de Julgamento: 28/02/2012, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 12/03/2012)(destaquei).
Da análise acima, pode-se aferir que o Superior Tribunal de Justiça adota como sistemática para análise dos níveis de exposição a ruído, o critério de que a partir da vigência do Decreto 53.831/64 até a edição do Decreto 2.172/97, a exposição deverá ser a níveis superiores a 80 decibéis; após essa data deverá ser superior a 90 decibéis e a partir do Decreto n° 4.882/03, a exposição ao ruído deverá ser a níveis superiores a 85 decibéis.
Registre-se, também, que a Primeira Seção do STJ, em julgamento realizado no dia 28/08/2013, deu provimento, à unanimidade, à PET 9.059/RS, firmando o entendimento sobre os níveis de exposição ao agente físico ruído entre os anos de 1997 e 2003, em sentido contrário à Súmula n. 32 da TNU.
Diante disso, a Turma Nacional de Uniformização, na Oitava sessão ordinária de 09 de outubro de 2013, aprovou, por unanimidade, o cancelamento da súmula nº 32 (PET 9059/STJ).
Com a Reforma da Previdência houve novas regras de transição de acordo com a EC nº 103/2019, as quais estão regulamentadas pelo Decreto n. 10.410/2020, veja-se: Regras de transição Sistema de pontos “Art. 188-I.
Ressalvado o direito de opção pelas aposentadorias de que tratam os art. 51, art. 188-H, art. 188-J, art. 188-K e art. 188-L, observado o disposto no art. 199-A, a aposentadoria por tempo de contribuição será devida, a qualquer tempo, ao segurado filiado ao RGPS até 13 de novembro de 2019 que cumprir cumulativamente, os seguintes requisitos : I - trinta anos de contribuição, se mulher, e trinta e cinco anos de contribuição, se homem; II - somatório da idade e do tempo de contribuição, incluídas as frações, equivalente a oitenta e seis pontos, se mulher, e noventa e seis pontos, se homem; e III - carência de cento e oitenta contribuições mensais, para ambos os sexos. § 1º A partir de 1º de janeiro de 2020, será acrescido um ponto a cada ano ao somatório considerado mínimo, a que se refere o inciso II do caput, até atingir o limite de cem pontos, se mulher, e de cento e cinco pontos, se homem. [...]”.
Nesse sistema, a aposentadoria é concedida considerando a soma da idade com o tempo de contribuição do trabalhador.
Assim como nas outras, é preciso ter no mínimo 30 anos de contribuição, para mulheres, e 35 anos de contribuição, para homens.
Desse modo, para se aposentar em 2020 pela regra de pontos, a mulher precisa ter 87 pontos e o homem, 97.
Essa soma subirá 1 (um) ponto por ano, até atingir 100 para as mulheres, em 2033, e 105 para os homens, em 2028.
Regra que não favorece o autor, visto que o somatório da sua idade (56) + (34) anos de tempo de contribuição até EC nº 103/2019 chega-se ao valor de 89 pontos, o qual é insuficiente para a percepção do benefício.
Idade mínima progressiva “Art. 188-J.
Ressalvado o direito de opção pelas aposentadorias de que tratam os art. 51, art. 188-H, art. 188-I, art. 188-K e art. 188-L, observado o disposto no art. 199-A, a aposentadoria por tempo de contribuição será devida, a qualquer tempo, ao segurado filiado ao RGPS até 13 de novembro de 2019 que cumprir, cumulativamente, os seguintes requisitos: I - cinquenta e seis anos de idade, se mulher, e sessenta e um anos de idade, se homem; II - trinta anos de contribuição, se mulher, e trinta e cinco anos de contribuição, se homem; e III - carência de cento e oitenta contribuições mensais, para ambos os sexos. § 1º A partir de 1º de janeiro de 2020, serão acrescidos seis meses a cada ano à idade considerada mínima para aposentadoria por tempo de contribuição até atingir sessenta e dois anos, para as mulheres, e sessenta e cinco anos, para os homens. [...]” A idade mínima de 62 anos para mulheres passará a valer em 2031.
A idade mínima de 65 anos para homens passará a valer em 2027.
Até lá, haverá um aumento aos poucos.
Em 2020, quem pode se aposentar: Mulheres: 56 anos e seis meses de idade e tempo mínimo de contribuição de 30 anos Homens: 61 anos e seis meses de idade e tempo mínimo de contribuição de 35 anos.
Idade mínima subirá 6 meses a cada ano.
Desse modo, poderão se aposentar as mulheres que completam 62 anos até 2031 e homens que completam 65 anos até 2027.
Em relação a autor, essa regra não se aplica, visto que em 2020 tinha 52 anos de idade.
Pedágio de 100% “Art. 188-L.
Ressalvado o direito de opção pelas aposentadorias de que tratam os art. 51, art. 188-H, art. 188-I, art. 188-J e art. 188-K, a aposentadoria por tempo de contribuição será devida, a qualquer tempo, ao segurado filiado ao RGPS até 13 de novembro de 2019 que cumprir, cumulativamente, os seguintes requisitos: I - cinquenta e sete anos de idade, se mulher, e sessenta anos de idade, se homem; II - trinta anos de contribuição, se mulher, e trinta e cinco anos de contribuição, se homem; III - cumprimento de período adicional de contribuição correspondente ao tempo que, em 13 de novembro de 2019, faltaria para atingir trinta anos de contribuição, se mulher, e trinta e cinco anos de contribuição, se homem; e IV - carência de cento e oitenta contribuições mensais, para ambos os sexos. § 1º A data do início da aposentadoria de que trata este artigo será estabelecida em conformidade com o disposto no art. 52. § 2º O valor da aposentadoria de que trata este artigo corresponderá a cem por cento do salário de benefício definido na forma prevista no art. 32.” (NR) Essa regra só vale para mulheres a partir de 57 anos e homens a partir dos 60 anos.
Será cobrado um pedágio de 100% do tempo que falta para a aposentadoria pela regra antiga (30 anos de contribuição, para mulheres, e 35 anos de contribuição, para homens).
Ou seja, quem estiver a quatro anos de se aposentar terá que trabalhar por oito anos, e ainda cumprir a idade mínima desta regra.
Outra regra que não se aplica ao autor, visto que não atinge a idade mínima de 60 anos de idade.
Pedágio de 50% “Art. 188-K.
Ressalvado o direito de opção pelas aposentadorias de que tratam os art. 51, art. 188-H, art. 188-I, art. 188-J e art. 188-L, observado o disposto no art. 199-A, a aposentadoria por tempo de contribuição será devida, a qualquer tempo, ao segurado filiado ao RGPS até 13 de novembro de 2019 que contar com mais de vinte e oito anos de contribuição, se mulher, e com mais de trinta e três anos de contribuição, se homem, que cumprir, cumulativamente, os seguintes requisitos: I - trinta anos de contribuição, se mulher, e trinta e cinco anos de contribuição, se homem; II - cumprimento de período adicional de contribuição correspondente a cinquenta por cento do tempo que, em 13 de novembro de 2019, faltaria para atingir trinta anos de contribuição, se mulher, e trinta e cinco anos de contribuição, se homem; e III - carência de cento e oitenta contribuições mensais, para ambos os sexos. § 1º A data do início da aposentadoria de que trata este artigo será estabelecida em conformidade com o disposto no art. 52. § 2º O valor da aposentadoria de que trata este artigo corresponderá ao valor do salário de benefício definido na forma prevista no art. 32, multiplicado pelo fator previdenciário, calculado na forma prevista nos § 2º ao § 5º do art. 188-E. § 3º A aplicação do fator previdenciário no cálculo do valor da aposentadoria de que trata este artigo é obrigatória, observado o disposto no art. 32, hipótese em que não se aplica o disposto no art. 29-C da Lei nº 8.213, de 1991.” (NR)” Quem está a dois anos de completar o tempo mínimo de contribuição (de 35 anos para homens e 30 anos para mulheres) pode optar pela aposentadoria sem idade mínima, mas com o fator previdenciário.
Terá de cumprir um pedágio de 50% sobre o tempo que faltava quando as novas regras entraram em vigor (em 13/11/2019).
Se faltavam dois anos, por exemplo, deverá trabalhar três.
Se faltavam 18 meses, terá que trabalhar 27 meses.
Vejamos as atividades em que a parte autora alega ter laborado em condições especiais, demonstradas a seguir: MUNICIPIO DE ANÁPOLIS Períodos: 1º/01/1999 a 31/07/2004; 1º/04/1994 a 31/12/1998; 02/10/2001 a 31/08/2002; 1º/08/2003 a 31/01/2007 (alegados pelo autor).
De acordo com a Declaração emitida pela Prefeitura Municipal de Anápolis, o contrato de prestação de serviços, a relação de pagamentos bem como a Declaração de tempo de contribuição (id726548952, pág. 2 a 65) da parte autora exerceu o cargo de Técnico de Enfermagem no período de 1º/06/1998 a 30/06/2001; 14/08/2001 a 03/03/2004.
Também consta na referida certidão que a autora não requereu a averbação de tempo de contribuição e que os períodos de 1º/07/1998 a 31/07/1998; 01/06/2000 a 31/07/2000; 1º/10/2000 a 30/11/2000; 14/08/2001 a 30/06/2002 e 1º/09/2002 a 31/12/2002 não constam registros de pagamentos e descontos previdenciários.
No CNIS do id806796575, pag. 6 houve o recolhimento de contribuições no período de 1º/01/1999 a 31/07/2004.
Ressalte-se que não existe prova nos autos do trabalho exercido pela autora após 31/07/2004 até 31/01/2007 como alegado na inicial e nem anterior a 1º/7/1998.
Pois bem.
Até o período anterior à vigência da Lei n. 9.032/95, de 28/04/95, que deu nova redação ao art. 57 da Lei nº 8.213/91, basta que a atividade seja enquadrada nas relações dos Decretos 53.831/64 ou 83.080/79.
Todas as atividades da autora são posteriores a 1995 e não existe nenhum outro documento que comprove labor especial.
Portanto, não reconheço como especial a atividade desenvolvida pela autora.
Reconheço o período desde 1º/06/1998 a 31/07/2004, pois as declarações e certidão juntadas pela autora comprovam o exercício da atividade.
HOSPITAL EVANGELICO GOIANO SA Períodos: 01/09/2004 a 01/10/2012.
De acordo com a CTPS (id 726507481 pag. 2) a parte autora laborou na referida empresa exercendo a função de técnico de enfermagem.
Para comprovar a especialidade da atividade o autor juntou aos autos o PPP do id 726516478 e id 726516479.
No PPP constam os seguintes fatores de risco: Esses agentes biológicos constavam do decreto 2.172/97 revogado pelo atual Decreto 3.048/2009, e constam no item XXV - XXV - MICROORGANISMOS E PARASITAS INFECCIOSOS VIVOS E SEUS PRODUTOS TÓXICOS: “Fungos; bactérias; mixovírus (doença de Newcastle).
Bacilo (carbúnculo) e pasteurella.
Bactérias; mycobacteria; brucella; fungos; leptospira; vírus; mixovírus; ricketsia; pasteurella.
Mycobacteria, vírus; outros organismos responsáveis por doenças transmissíveis.
Fungos (micose cutânea).
Hospital; laboratórios e outros ambientes envolvidos no tratamento de doenças transmissíveis.
Portanto, reconheço como especial a atividade desenvolvida pela autora.
FUNDAÇÃO DE ASSISTENCIA SOCIAL DE ANÁPOLIS Períodos: 23/10/2013 a 03/08/2020.
De acordo com a CTPS (id 726507481 pág. 2) a parte autora laborou na referida empresa exercendo a função de auxiliar de enfermagem.
Para comprovar a especialidade da atividade juntou aos autos o PPP do id726507484, bem como o LTCAT do id726507486 e 726507488.
Esses agentes biológicos constavam do Decreto 2.172/97 revogado pelo atual Decreto 3.048/2009, e constam no item XXV - XXV - MICROORGANISMOS E PARASITAS INFECCIOSOS VIVOS E SEUS PRODUTOS TÓXICOS: “Fungos. bactérias; mixovírus (doença de Newcastle).
Bacilo (carbúnculo) e pasteurella.
Bactérias; mycobacteria; brucella; fungos; leptospira; vírus; mixovírus; ricketsia; pasteurella.
Mycobacteria, vírus; outros organismos responsáveis por doenças transmissíveis.
Fungos (micose cutânea).
Hospital; laboratórios e outros ambientes envolvidos no tratamento de doenças transmissíveis.
Portanto, reconheço como especial a atividade desenvolvida pela autora.
A conversão de tempo de atividade especial em tempo de atividade comum dar-se-á de acordo com a seguinte tabela, constante do art. 70, do Decreto n. 3.048/99: Tempo a converter Multiplicadores Mulher (para 30) Homem (para 35) De 15 anos 2,00 2,33 De 20 anos 1,50 1,75 De 25 anos 1,20 1,40 Diante disso, os períodos eventualmente reconhecidos como especiais devem ser convertidos pelo multiplicador 1,20 para fins de aposentadoria por tempo de contribuição.
Dessa forma, somando-se os períodos comuns constante do CNIS, até a DER em 29/07/2020 chega-se ao total de 23 (vinte e três) anos, 10 (dez) meses e 11 (onze) dias de tempo de serviço (conforme cálculo abaixo), o qual não é suficiente para a percepção do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição.
A autora não se enquadra em nenhuma das regras de transição da EM 103/2019 para fins de percepção do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, pois não preencheu nenhum dos requisitos.
Isso posto, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC.
Fica reconhecido o período especial de 01/09/2004 a 01/10/2012 e 23/10/2013 a 13/11/2019.
Sem custas judiciais e honorários advocatícios, na forma do art. 55 da Lei nº 9.099/95.
Defiro o benefício da gratuidade de justiça.
Publicada e registrada eletronicamente.
Anápolis-Go, 2 de maio de 2022.
ALAÔR PIACINI Juiz Federal -
02/05/2022 15:19
Processo devolvido à Secretaria
-
02/05/2022 15:19
Juntada de Certidão
-
02/05/2022 15:19
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
02/05/2022 15:19
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
02/05/2022 15:19
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
02/05/2022 15:19
Julgado improcedente o pedido
-
22/04/2022 18:10
Conclusos para julgamento
-
14/02/2022 10:53
Juntada de impugnação
-
08/11/2021 16:47
Juntada de contestação
-
15/10/2021 08:21
Decorrido prazo de MARCELA HIPOLITO RAMOS em 14/10/2021 23:59.
-
06/10/2021 05:01
Publicado Despacho em 06/10/2021.
-
06/10/2021 05:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/10/2021
-
05/10/2021 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Anápolis-GO PROCESSO: 1006264-83.2021.4.01.3502 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: MARCELA HIPOLITO RAMOS REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESPACHO No caso concreto, antes do exame do pedido de tutela de urgência, recomenda-se, em prudente medida de cautela, a formação de um contraditório mínimo, com oportunidade à requerida de contestar no prazo legal, até mesmo porque não se avista perecimento do direito da parte autora.
Cite-se o INSS para tomar ciência da presente ação e apresentar resposta ou proposta de acordo, no prazo de 30 (trinta) dias.
No mesmo prazo, o réu deverá juntar aos autos cópia dos documentos necessários à instrução do feito (art. 11 da Lei 10.259/01), inclusive cópia de eventual procedimento administrativo relativo à pretensão posta nos autos.
No mesmo prazo, intime-se a parte autora para juntar aos autos os Perfis Profissiográficos Previdenciários – PPP's que estejam assinados por médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho, ou os respectivos laudos técnicos de condições ambientais do trabalho – LTCAT expedido por um desses profissionais, referente aos períodos que pretende ver reconhecidos como especiais.
Defiro os benefícios da justiça gratuita.
Decorrido o prazo, façam-se os autos conclusos.
Anápolis/GO, 4 de outubro de 2021.
ALAÔR PIACINI Juiz Federal -
04/10/2021 16:01
Processo devolvido à Secretaria
-
04/10/2021 16:01
Juntada de Certidão
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04/10/2021 16:01
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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04/10/2021 16:01
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
04/10/2021 16:01
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
04/10/2021 16:01
Proferido despacho de mero expediente
-
04/10/2021 14:40
Conclusos para despacho
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13/09/2021 11:55
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Anápolis-GO
-
13/09/2021 11:55
Juntada de Informação de Prevenção
-
10/09/2021 15:51
Recebido pelo Distribuidor
-
10/09/2021 15:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/09/2021
Ultima Atualização
06/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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