TRF1 - 0054250-12.2014.4.01.3400
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 18 - Des. Fed. Joao Carlos Mayer
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/03/2022 08:44
Conclusos para decisão
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14/03/2022 08:44
Juntada de Certidão
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12/03/2022 00:10
Decorrido prazo de ZANOCAR SERVICOS AUTOMOTIVOS LTDA - ME em 11/03/2022 23:59.
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04/03/2022 01:03
Publicado Intimação em 04/03/2022.
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04/03/2022 01:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/03/2022
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03/03/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 1ª REGIÃO SECRETARIA JUDICIÁRIA COORDENADORIA DA SEXTA TURMA INTIMAÇÃO POR PUBLICAÇÃO 0054250-12.2014.4.01.3400 - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) - PJe APELANTE: União Federal APELADO: ZANOCAR SERVICOS AUTOMOTIVOS LTDA - ME Advogado do(a) APELADO: DANIELA DE OLIVEIRA DIOGO - SP162147 RELATOR: DESEMBARGADOR FEDERAL DANIEL PAES RIBEIRO Finalidade: intimar o advogado da parte embargada para, nos termos do art. 1.023, § 2º do NCPC/2015 c/c art. 307 - RITRF1, no prazo legal, querendo, manifestar-se sobre os Embargos de Declaração opostos.
OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo.
Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais.
Brasília/DF, 2 de março de 2022. -
02/03/2022 15:17
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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02/03/2022 15:17
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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26/02/2022 00:51
Decorrido prazo de ZANOCAR SERVICOS AUTOMOTIVOS LTDA - ME em 25/02/2022 23:59.
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26/02/2022 00:50
Decorrido prazo de ZANOCAR SERVICOS AUTOMOTIVOS LTDA - ME em 25/02/2022 23:59.
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15/02/2022 14:35
Juntada de embargos de declaração
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04/02/2022 00:29
Publicado Acórdão em 04/02/2022.
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04/02/2022 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/02/2022
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04/02/2022 00:27
Publicado Intimação em 04/02/2022.
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04/02/2022 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/02/2022
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03/02/2022 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 0054250-12.2014.4.01.3400 PROCESSO REFERÊNCIA: 0054250-12.2014.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) POLO ATIVO: União Federal POLO PASSIVO:ZANOCAR SERVICOS AUTOMOTIVOS LTDA - ME REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: DANIELA DE OLIVEIRA DIOGO - SP162147 RELATOR(A):DANIEL PAES RIBEIRO PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 18 - DESEMBARGADOR FEDERAL DANIEL PAES RIBEIRO Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) n. 0054250-12.2014.4.01.3400 R E L A T Ó R I O O EXMO.
SR.
DESEMBARGADOR FEDERAL DANIEL PAES RIBEIRO (RELATOR): Trata-se de recurso de apelação interposto pela União em face da sentença que julgou procedente o pedido formulado por Zanocar Serviços Automotivos Ltda.
ME, para determinar que seja dado prosseguimento ao processo administrativo de renovação de credenciamento, sem a aplicação da Resolução Contran n. 466/2013, até sua efetiva entrada em vigor.
A ilustre Juíza em 1ª instância concluiu que apesar de a Resolução Contran n. 466/2013 determinar, em seu art. 1º, § 1º, que a habilitação para a realização do serviço de inspeção veicular é atribuição dos órgãos e entidades executivos de trânsito dos Estados e do Distrito Federal, e não mais do Departamento Nacional de Trânsito (Denatran), não ficou comprovada a efetiva transferência das atribuições relativas à renovação do pedido de credenciamento de veículos aos aludidos órgãos e departamentos de trânsito estaduais, de maneira que o pleito merece acolhida (fls. 153-157).
Depois de interposto o apelo da União (fls. 161-167), a autora desistiu da ação com a finalidade de beneficiar-se dos efeitos de ação coletiva (fl. 174) e, em seguida, anuiu à manifestação da parte ré, renunciando expressamente ao direito sobre o qual se funda a ação, ressalvando, contudo, o pagamento referente aos ônus sucumbenciais por entender que o pedido foi julgado procedente e, assim, cada uma das partes deve arcar com os honorários de seus patronos (fl. 185).
O Agravo de Instrumento n. 0053608-54.2014.4.01.0000/DF, manejado pela União, perdeu o objeto com a prolação da sentença (fl. 193).
A recorrente, por sua vez, requereu a aplicação do art. 90 do atual Código de Processo Civil ao argumento de que os honorários advocatícios são devidos por aquele que desistir da ação (fls. 195-196).
Aduz que a medida visa extinguir, de forma paulatina e gradual as Empresas Credenciadas em Vistoria de Veículos (ECVs) e as Unidades de Gestão Central (UGCs), credenciadas pelo Denatran.
Assinala, portanto, que a recorrida não possui direito subjetivo ao credenciamento desejado, porquanto o exercício da atividade de vistoria veicular constitui responsabilidade dos Departamentos Estaduais de Trânsito, que poderão realizá-lo diretamente ou mediante habilitação de pessoas jurídicas para tais fins.
Sem contrarrazões (fls. 168-169). É o relatório.
Des.
Federal DANIEL PAES RIBEIRO Relator VOTO - VENCEDOR PODER JUDICIÁRIO Processo Judicial Eletrônico Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 18 - DESEMBARGADOR FEDERAL DANIEL PAES RIBEIRO APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) n. 0054250-12.2014.4.01.3400 V O T O O EXMO.
SR.
DESEMBARGADOR FEDERAL DANIEL PAES RIBEIRO (RELATOR): Ao que consta dos autos, a autora, Zanocar Serviços Automotivos Ltda.
ME buscou, por intermédio desta ação, obter a renovação do credenciamento de prestação de serviços de vistoria junto ao Departamento Nacional de Trânsito (Denatran), pleito julgado procedente em 1º grau de jurisdição.
O inconformismo da parte autora residia no fato de que aludida resolução não poderia ser aplicada aos pedidos de renovação em curso no momento anterior à vigência daquele ato administrativo.
A demandante, todavia, formulou pedido de desistência da ação, com o qual a ré anuiu.
A condenação ao pagamento de honorários advocatícios decorre do princípio da causalidade, ainda que o processo seja extinto sem julgamento do mérito, em razão da superveniente perda do interesse processual. É certo que, nos termos do art. 90 do Código de Processo Civil (CPC) de 2015: “Proferida sentença com fundamento em desistência, em renúncia ou em reconhecimento do pedido, as despesas e os honorários serão pagos pela parte que desistiu, renunciou ou reconheceu.”.
Este Tribunal, todavia, tem precedentes que não atribuíram o ônus da sucumbência à parte desistente, nos casos em que a parte ré deu causa à propositura da demanda, em atendimento ao princípio da causalidade (AC 0021275-34.2014.4.01.3400, Desembargador Federal Daniel Paes Ribeiro - e-DJF1 12.07.2019; AC 0071006-28.2016.4.01.3400, Desembargador Federal Carlos Augusto Pires Brandão - e-DJF1 19.06.2019; AC 0056803-66.2013.4.01.3400, Desembargador Federal Carlos Augusto Pires Brandão - e-DJF1 19.06.2019).
Confira-se, a propósito, o seguinte julgado que revela meu entendimento acerca da questão: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO MONITÓRIA.
CAIXA ECONÔMICA FEDERAL.
INEXISTÊNCIA DE BENS PENHORÁVEIS.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, POR DESISTÊNCIA, SEM CONDENAÇÃO DA PARTE QUE DESISTIU EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
POSSIBILIDADE.
PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. 1. É certo que, nos termos do art. 26 do CPC/1973, “se o processo terminar por desistência ou reconhecimento do pedido, as despesas e os honorários serão pagos pela parte que desistiu ou reconheceu”. 2.
Este Tribunal, todavia, tem precedentes que não atribuíram o ônus da sucumbência à parte desistente, nos casos em que a parte ré deu causa à propositura da demanda, em atendimento ao princípio da causalidade (AC 0021275-34.2014.4.01.3400, Desembargador Federal Daniel Paes Ribeiro - e-DJF1 de 12.07.2019; AC 0071006-28.2016.4.01.3400, Desembargador Federal Carlos Augusto Pires Brandão - e-DJF1 de 19.06.2019; AC 0056803-66.2013.4.01.3400, Desembargador Federal Carlos Augusto Pires Brandão - e-DJF1 de 19.06.2019). 3.
Não pode a autora, que legitimamente propôs ação monitória, objetivando receber o que lhe é devido, ser punida por não ter encontrado bens suficientes para satisfazer sua pretensão. 4.
Apelação não provida. (AC 0004892-49.2012.4.01.3400 - DJe de 13.02.2020) Verifica-se, no caso em apreço, que a União resistiu à pretensão deduzida pela postulante, oferecendo contestação, interpondo recurso de apelação, e não promoveu a apreciação do pedido de renovação do credenciamento administrativamente formulado, aguardando a entrada em vigor da Resolução n. 466/2013.
Ademais, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) já se pronunciou no sentido de que, "nas hipóteses de extinção do processo sem resolução do mérito, decorrente de perda de objeto superveniente ao ajuizamento da ação, a parte que deu causa à instauração do processo deverá suportar o pagamento dos honorários advocatícios" (AgRg no Ag 1.191.616/MG, Relator Ministro Hamilton Carvalhido, DJe de 23.03.2010).
De igual forma, registro o entendimento prevalecente neste Tribunal acerca da questão: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO ANULATÓRIA DE ATO ADMINISTRATIVO.
CONCURSO PÚBLICO.
DESISTÊNCIA DO AUTOR EM PARTICIPAR DAS DEMAIS ETAPAS DO CONCURSO PARA JUIZ SUBSTITUTO DO TRABALHO DO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO.
PERDA DE OBJETO DA AÇÃO.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. 1.
Dispõe o art. 17 do Código de Processo Civil de 2015: Para postular em juízo é necessário ter interesse e legitimidade. 2.
Segundo já decidiu este Tribunal, garantida pela sentença a permanência do candidato no concurso, e convocado por meio de edital para participar do Curso de Formação Profissional, deixou ele de comparecer, configurando, assim, perda superveniente do interesse de agir (AC 0064210-65.2009.4.01.3400, Juiz Federal Convocado Emmanuel Mascena de Medeiros, Quinta Turma, PJe de 16.04.2021). 2.
Hipótese em que o objeto da ação é afastar o ato administrativo que indeferiu o pedido de inscrição definitiva do autor, assegurando-lhe o direito de realizar a prova oral relativa ao XIX concurso para provimento do cargo de Juiz do Trabalho Substituto do TRT 10ª Região. 3.
Como o autor peticionou ao Presidente da Comissão Examinadora do concurso, informando que não iria participar da sessão de sorteio de pontos e da respectiva prova oral, o que, de fato, ocorreu, a ação perdeu o seu objeto, em decorrência da falta superveniente de interesse processual. 4.
Em respeito ao princípio da causalidade, mantém-se a sentença no ponto em que condenou a União ao pagamento de honorários advocatícios, cujo valor foi devidamente fixado em R$ 2.000,00 (dois mil reais), de acordo com o art. 20, §§ 3º e 4º, do CPC/1973, então vigente. 5.
Apelação da União parcialmente provida, para julgar extinto o processo, sem resolução de mérito, com base no art. 485, inciso VI, do CPC/2015 (AC n. 0004768-08.2008.4.01.3400 – Relator Desembargador Federal Daniel Paes Ribeiro – PJe 28/09/2021) CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
PROCEDIMENTO ORDINÁRIO.
DIREITO À SAÚDE.
FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO.
SUSPENSÃO DA MEDICAÇÃO.
PERDA SUPERVENIENTE DO INTERESSE PROCESSUAL.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
VALOR.
SENTENÇA MANTIDA.
I - Na inteligência jurisprudencial do egrégio Superior Tribunal de Justiça, nas hipóteses de extinção do processo sem resolução do mérito, decorrente de perda de objeto superveniente ao ajuizamento da ação, a parte que deu causa à instauração do processo deverá suportar o pagamento dos honorários advocatícios. (AgRg no Ag 1191616/MG, Rel.
Ministro HAMILTON CARVALHIDO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 23/02/2010, DJe 23/03/2010).
II - Na hipótese dos autos, constatando-se que a parte autora necessitava do medicamento, o qual só foi fornecimento após o deferimento da tutela de urgência, além do fato de terem resistido ao pleito autoral, resta claro que a omissão estatal deu causa ao ajuizamento da presente demanda, razão pela qual afigura-se possível a condenação dos promovidos ao pagamento de honorários advocatícios, ainda que extinto o processo sem resolução do mérito, por superveniente falta de interesse de agir, em aplicação do princípio da causalidade.
III - Afigura-se razoável, na espécie dos autos, a manutenção do valor da verba honorária fixada em R$ 1.000,00 (mil reais), em atendimento aos termos art. 85, §§ 2º, 3º e 8º do NCPC, uma vez que foram observados os parâmetros legais e o princípio da razoabilidade, bem como foram considerados o exercício da nobre função da advocacia e o esforço despendido pelo ilustre procurador da parte autora.
IV Apelação desprovida.
Sentença confirmada.
A verba honorária, fixada pelo juízo monocrático, no valor individual de R$ 1.000,00 (mil reais), em desfavor de cada promovido, resta fixada no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), nos termos do art. 85, §§ 8º e 11 do CPC vigente, em relação ao recorrente (Estado de Minas Gerais (AC n. 0047550-81.2014.4.01.3800 – Relator Desembargador Federal Souza Prudente – PJe 24/09/2021 Por conseguinte, a parte ré, que deu causa ao ajuizamento do feito, deve ser condenada ao pagamento de honorários advocatícios, cujo montante foi fixado dentro de parâmetros razoáveis na sentença recorrida, que mantenho.
Ante o exposto, não conheço da apelação da União e julgo extinto o processo sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil. É o meu voto.
Des.
Federal DANIEL PAES RIBEIRO Relator DEMAIS VOTOS PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 18 - DESEMBARGADOR FEDERAL DANIEL PAES RIBEIRO Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) n. 0054250-12.2014.4.01.3400 E M E N T A PROCESSO CIVIL.
UNIÃO.
PEDIDO DE CREDENCIAMENTO DE EMPRESA PRESTADORA DE SERVIÇOS DE VISTORIA FORMULADO JUNTO AO DEPARTAMENTO NACIONAL DE TRÂNSITO (DENATRAN).
RESOLUÇÃO N. 466/2013 DO CONSELHO NACIONAL DE TRÂNSITO (CONTRAN).
PRETENSÃO RESISTIDA.
SUPERVENIENTE PERDA DO INTERESSE PROCESSUAL.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. ÔNUS IMPOSTO À RÉ.
PARÂMETROS RAZOÁVEIS FIXADOS NA SENTENÇA QUE SE MANTÉM. 1.
A autora, Zanocar Serviços Automotivos Ltda.
ME, buscou, por intermédio desta ação, obter a renovação do credenciamento de prestação de serviços de vistoria junto ao Denatran, pleito julgado procedente em 1º grau de jurisdição. 2.
O inconformismo da parte autora residia no fato de que aludida resolução não poderia ser aplicada aos pedidos de renovação em curso no momento anterior à sua vigência. 3.
Posteriormente à interposição de recurso voluntário pela União, a recorrida formulou pedido de desistência da ação. 4.
A condenação ao pagamento de honorários advocatícios decorre do princípio da causalidade, ainda que o processo seja extinto sem julgamento do mérito, em razão de superveniente perda do interesse processual. 5.
Verifica-se, no caso em apreço, que a União resistiu à pretensão deduzida pela postulante, oferecendo contestação, interpondo recurso de apelação e deixando de promover a apreciação do pedido de renovação do credenciamento, aguardando a entrada em vigor da Resolução n. 466/2013. 6.
Ademais, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) já se pronunciou no sentido de que, "nas hipóteses de extinção do processo sem resolução do mérito, decorrente de perda de objeto superveniente ao ajuizamento da ação, a parte que deu causa à instauração do processo deverá suportar o pagamento dos honorários advocatícios" (AgRg no Ag 1.191.616/MG, Relator Ministro Hamilton Carvalhido, DJe de 23.03.2010). 7.
Por conseguinte, a parte ré, que deu causa ao ajuizamento do feito, deve ser condenada ao pagamento de honorários advocatícios, cujo montante foi fixado dentro de parâmetros razoáveis na sentença recorrida, ora mantidos. 8.
Apelação não conhecida. 9.
Processo extinto, sem julgamento de mérito, nos termos do art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil.
A C Ó R D Ã O Decide a Sexta Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, não conhecer da apelação e julgar extinto o processo sem resolução de mérito.
Brasília, 25 de outubro de 2021.
Desembargador Federal DANIEL PAES RIBEIRO Relator -
02/02/2022 18:37
Juntada de petição intercorrente
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02/02/2022 16:01
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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02/02/2022 16:01
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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02/02/2022 15:57
Expedição de Outros documentos.
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02/02/2022 15:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/02/2022 15:57
Juntada de Certidão
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02/02/2022 15:57
Expedição de Outros documentos.
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02/02/2022 15:57
Expedição de Outros documentos.
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02/02/2022 15:49
Não conhecido o recurso de União Federal - CNPJ: 09.***.***/0001-06 (APELANTE)
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26/10/2021 15:30
Juntada de Certidão de julgamento
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26/10/2021 15:18
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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12/10/2021 02:00
Decorrido prazo de ZANOCAR SERVICOS AUTOMOTIVOS LTDA - ME em 11/10/2021 23:59.
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12/10/2021 01:58
Decorrido prazo de ZANOCAR SERVICOS AUTOMOTIVOS LTDA - ME em 11/10/2021 23:59.
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04/10/2021 00:00
Publicado Intimação de pauta em 04/10/2021.
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04/10/2021 00:00
Publicado Intimação de pauta em 04/10/2021.
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02/10/2021 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2021
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02/10/2021 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2021
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01/10/2021 00:00
Intimação
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região BRASíLIA, 30 de setembro de 2021.
Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: NÃO IDENTIFICADO: UNIÃO FEDERAL NÃO IDENTIFICADO: ZANOCAR SERVICOS AUTOMOTIVOS LTDA - ME Advogado do(a) NÃO IDENTIFICADO: DANIELA DE OLIVEIRA DIOGO - SP162147 O processo nº 0054250-12.2014.4.01.3400 APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728), Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL DANIEL PAES RIBEIRO, foi incluído na Sessão abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes Sessão de Julgamento Data: 25-10-2021 Horário: 14:00 Local: Sala com suporte de video (Teams) - -
30/09/2021 17:35
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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30/09/2021 17:34
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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30/09/2021 17:17
Expedição de Outros documentos.
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30/09/2021 17:16
Incluído em pauta para 25/10/2021 14:00:00 Sala com suporte de vídeo (Teams).
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30/09/2021 17:14
Expedição de Outros documentos.
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30/09/2021 17:13
Incluído em pauta para 25/10/2021 14:00:00 Sala com suporte de vídeo (Teams).
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28/09/2021 23:07
Conclusos para decisão
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17/09/2019 17:30
Expedição de Outros documentos.
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14/08/2019 12:19
MIGRAÇÃO PARA O PJE ORDENADA
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22/03/2017 16:01
CONCLUSÃO PARA RELATÓRIO E VOTO
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22/03/2017 15:59
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF DANIEL PAES
-
15/03/2017 17:08
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF DANIEL PAES
-
15/03/2017 16:12
PETIÇÃO JUNTADA - nr. 4150716 PETIÇÃO
-
15/03/2017 16:12
PETIÇÃO JUNTADA - nr. 4148673 OFICIO
-
15/03/2017 10:50
PROCESSO DEVOLVIDO PELA ADVOCACIA GERAL DA UNIAO - NO(A) SEXTA TURMA
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08/03/2017 08:15
PROCESSO RETIRADO PELA AGU - 144223320154013801
-
22/02/2017 14:29
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) SEXTA TURMA
-
22/02/2017 08:45
PROCESSO REMETIDO - PARA SEXTA TURMA
-
19/01/2017 11:20
CONCLUSÃO PARA RELATÓRIO E VOTO
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19/01/2017 11:18
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF DANIEL PAES
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06/12/2016 17:54
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF DANIEL PAES
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06/12/2016 16:15
PETIÇÃO JUNTADA - nr. 4078643 PETIÇÃO
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10/11/2016 06:06
Decisão/DESPACHO PUBLICADO NO e-DJF1 - . (INTERLOCUTÓRIO)
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08/11/2016 18:18
Despacho REMETIDO PARA PUBLICAÇÃO NO e-DJF1 - DO DIA 10/11/2016. Destino: DIPOD 16/E
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27/10/2016 13:42
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) SEXTA TURMA
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27/10/2016 11:42
PROCESSO REMETIDO - PARA SEXTA TURMA
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17/10/2016 16:49
CONCLUSÃO PARA RELATÓRIO E VOTO
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17/10/2016 16:47
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF DANIEL PAES
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13/10/2016 13:43
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF DANIEL PAES
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13/10/2016 11:10
PETIÇÃO JUNTADA - nr. 4042125 PETIÇÃO
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11/10/2016 12:23
PROCESSO DEVOLVIDO PELA ADVOCACIA GERAL DA UNIAO - NO(A) SEXTA TURMA
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05/10/2016 07:58
PROCESSO RETIRADO PELA AGU
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29/09/2016 15:24
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) SEXTA TURMA
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28/09/2016 14:04
PROCESSO REMETIDO - PARA SEXTA TURMA
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21/09/2016 13:27
CONCLUSÃO PARA RELATÓRIO E VOTO
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21/09/2016 13:25
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF DANIEL PAES
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06/09/2016 16:36
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF DANIEL PAES
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06/09/2016 15:39
PETIÇÃO JUNTADA - nr. 4005161 OFICIO
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01/09/2016 14:01
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) SEXTA TURMA
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31/08/2016 18:09
PROCESSO REMETIDO - PARA SEXTA TURMA
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29/08/2016 15:21
PROCESSO REQUISITADO - DO GABINETE DO DESEMBARGADOR FEDERAL DANIEL PAES RIBEIRO PARA JUNTADA DE PETIÇÃO.
-
11/05/2016 14:25
CONCLUSÃO PARA RELATÓRIO E VOTO
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11/05/2016 14:23
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF DANIEL PAES
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10/05/2016 18:49
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF DANIEL PAES
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10/05/2016 18:00
DISTRIBUIÇÃO POR DEPENDÊNCIA - Ao DESEMBARGADOR FEDERAL DANIEL PAES RIBEIRO
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/05/2016
Ultima Atualização
03/03/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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