TRF1 - 1005475-63.2020.4.01.3100
1ª instância - 6ª Macapa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/03/2022 09:32
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Tribunal
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03/03/2022 09:28
Juntada de Informação
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03/03/2022 09:28
Juntada de Certidão
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31/01/2022 19:56
Juntada de contrarrazões
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03/12/2021 12:12
Decorrido prazo de SUPERINTENDENTE DE ADMINISTRAÇÃO DO MINISTÉRIO DA ECONOMIA, DO PLANEJAMENTO, DESENVOLVIMENTO E GESTÃO NO AMAPÁ - SAMP/AP em 02/12/2021 23:59.
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26/11/2021 16:59
Processo devolvido à Secretaria
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26/11/2021 16:59
Juntada de Certidão
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26/11/2021 16:59
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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26/11/2021 16:59
Proferido despacho de mero expediente
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26/11/2021 15:13
Conclusos para despacho
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26/11/2021 12:23
Juntada de apelação
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18/11/2021 00:24
Decorrido prazo de DELMA MARIA CORREIA CIRILO em 17/11/2021 23:59.
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17/10/2021 16:59
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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17/10/2021 16:59
Juntada de diligência
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14/10/2021 01:17
Publicado Intimação em 13/10/2021.
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14/10/2021 01:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/10/2021
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13/10/2021 11:34
Juntada de petição intercorrente
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12/10/2021 00:00
Intimação
Juiz Titular : HILTON SÁVIO GONÇALO PIRES Dir.
Secret. : ANNA TERCIA SANTOS DIAS FERREIRA AUTOS COM (X) SENTENÇA () DECISÃO ()DESPACHO () ATO ORDINATÓRIO 1005475-63.2020.4.01.3100 - MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) - PJe IMPETRANTE: DELMA MARIA CORREIA CIRILO Advogado do(a) IMPETRANTE: ALAN DA SILVA AMORAS - AP3485 IMPETRADO: SUPERINTENDENTE JOSE LUIZ BEZERRA PACHECO e outros (2) O Exmo.
Sr.
Juiz exarou : Isso posto, na forma da fundamentação supra, CONCEDO EM PARTE A SEGURANÇA, resolvendo o mérito, na forma do artigo 487, inciso I, do Diploma Processual Civil, para declarar o direito da Impetrante ao abono de permanência desde o ajuizamento da presente ação até a data em que vier a se aposentar.
Defiro liminar para que a Autoridade Impetrada promova o imediato cumprimento desta sentença, podendo também a Impetrante, sem prejuízo da comunicação pelo Poder Judiciário, protocolar tal pedido junto ao IFAP.
Deixo de condenar a parte autora em custas processuais, ante a gratuidade de justiça (art. 4º, inc.
II, da Lei nº 9.289/1996).
Da mesma forma, deixo de condenar a União em custas processuais, visto que isenta (art. 4º, inc.
I, da Lei nº 9.289/1996).
Sem condenação em honorários advocatícios (art. 25 da Lei nº 12.016/2009).
Sentença sujeita à remessa necessária (art. 14, § 1º, da Lei nº 12.016/2009).
Na hipótese de interposição de recurso de apelação, intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões, no prazo legal, bem como, oportunamente, encaminhem-se os autos ao Tribunal Regional Federal da 1ª Região.
Publique-se.
Intimem-se as partes e o MPF.
Sentença registrada eletronicamente. -
11/10/2021 15:43
Recebido o Mandado para Cumprimento
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11/10/2021 12:24
Expedição de Mandado.
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11/10/2021 12:10
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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11/10/2021 12:10
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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11/10/2021 11:28
Processo devolvido à Secretaria
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11/10/2021 11:28
Juntada de Certidão
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11/10/2021 11:28
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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11/10/2021 11:28
Concedida em parte a Segurança a DELMA MARIA CORREIA CIRILO - CPF: *95.***.*10-97 (IMPETRANTE).
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11/06/2021 15:00
Juntada de Vistos em inspeção - conclusão mantida
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12/02/2021 12:45
Conclusos para julgamento
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12/02/2021 12:14
Juntada de parecer
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08/02/2021 23:19
Juntada de Certidão
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08/02/2021 23:19
Expedição de Comunicação via sistema.
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08/02/2021 23:19
Proferido despacho de mero expediente
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08/02/2021 23:04
Conclusos para despacho
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13/11/2020 05:19
Decorrido prazo de SUPERINTENDENTE DE ADMINISTRAÇÃO DO MINISTÉRIO DA ECONOMIA, DO PLANEJAMENTO, DESENVOLVIMENTO E GESTÃO NO AMAPÁ - SAMP/AP em 12/11/2020 23:59:59.
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31/10/2020 04:41
Decorrido prazo de ALAN DA SILVA AMORAS em 28/09/2020 23:59:59.
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30/10/2020 21:55
Publicado Intimação polo ativo em 14/09/2020.
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30/10/2020 21:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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27/10/2020 08:51
Mandado devolvido cumprido
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27/10/2020 08:51
Juntada de Certidão
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14/10/2020 15:42
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo Oficial de Justiça
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14/10/2020 12:28
Decorrido prazo de DELMA MARIA CORREIA CIRILO em 13/10/2020 23:59:59.
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05/10/2020 22:01
Juntada de petição intercorrente
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10/09/2020 01:38
Expedição de Mandado.
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10/09/2020 01:37
Expedição de Publicação e-DJF1.
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10/09/2020 01:37
Expedição de Publicação e-DJF1.
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10/09/2020 01:37
Expedição de Publicação e-DJF1.
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10/09/2020 01:37
Expedição de Publicação e-DJF1.
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10/09/2020 01:37
Expedição de Publicação e-DJF1.
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10/09/2020 01:37
Expedição de Comunicação via sistema.
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10/09/2020 01:37
Expedição de Comunicação via sistema.
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10/09/2020 01:28
Juntada de Certidão
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17/08/2020 18:03
Não Concedida a Medida Liminar
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27/07/2020 10:06
Conclusos para decisão
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25/07/2020 08:33
Remetidos os Autos da Distribuição a 6ª Vara Federal Cível da SJAP
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25/07/2020 08:33
Juntada de Informação de Prevenção.
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24/07/2020 15:55
Recebido pelo Distribuidor
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24/07/2020 15:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/07/2020
Ultima Atualização
26/11/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Despacho • Arquivo
Manifestação • Arquivo
Decisão • Arquivo
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