TRF1 - 0010703-05.2017.4.01.3500
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Vice-Presidencia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
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Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/06/2023 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 0010703-05.2017.4.01.3500 PROCESSO REFERÊNCIA: 0010703-05.2017.4.01.3500 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: LATICINIOS BELA VISTA LTDA REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: SAMI ABRAO HELOU - SP114132-A e NATHALIA GOMES PLA - GO39086-A POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DE METROLOGIA, QUALIDADE E TECNOLOGIA - INMETRO e outros REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: WILSON KLEBER DA SILVA ACIOLI - AL2690-A RELATOR(A):MARCOS AUGUSTO DE SOUSA PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO VICE-PRESIDÊNCIA Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) 0010703-05.2017.4.01.3500 RELATÓRIO O EXMO.
SR.
DESEMBARGADOR FEDERAL MARCOS AUGUSTO DE SOUSA, Relator: Trata-se de agravo interno em recurso extraordinário interposto por LATICINIOS BELA VISTA LTDA. - LBV contra decisão que negou seguimento ao seu recurso extraordinário, nos seguintes termos: O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema 424 da repercussão geral, assentou que não possui repercussão geral a questão do indeferimento de produção de provas no âmbito de processo judicial, por ter natureza infraconstitucional (cf.
ARE 639228 RG, Rel.
Min.
Presidente).
Ademais, o Supremo Tribunal Federal, novamente em repercussão geral, Tema 660, reconheceu não haver repercussão geral na questão de violação ao direito adquirido, ao ato jurídico perfeito, à coisa julgada ou aos princípios da legalidade, do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal, quando o julgamento da causa depender de prévia análise da adequada aplicação das normas infraconstitucionais (ARE 748371 RG, Rel.
Min.
Gilmar Mendes).
Assim, a negativa de seguimento ao recurso extraordinário é medida que se impõe.
Não fosse suficiente, verifica-se que a matéria debatida no acórdão recorrido restringe-se ao âmbito infraconstitucional, de modo que a ofensa à Constituição, se existente, seria indireta, inviabilizando o processamento do recurso extraordinário.
Ademais, para se chegar à conclusão contrária à adotada pelo acórdão dependeria necessariamente do reexame de fatos e provas, providência também inviável na via extraordinária, a par da Súmula nº 279 do STF.
Por fim, apenas como reforço de argumento, ressalta-se que é incabível o recurso extraordinário por contrariedade ao princípio constitucional da legalidade quando a sua verificação pressuponha rever a interpretação dada a normas infraconstitucionais pela decisão recorrida, nos termos da Súmula nº 636 do STF.
Em face do exposto, nego seguimento ao recurso extraordinário com amparo nos Temas 424 e 660/STF.
Afirma a recorrente que a matéria discutida é eminentemente constitucional e diz respeito ao cerceamento de defesa, tema previsto no art. 5º, inciso LV, da Constituição Federal.
Também afirma que, no caso dos autos, não há falar em revolvimento de provas ou dilação probatória, motivo pelo qual deve ser reformada a decisão impugnada.
Com contrarrazões. É o relatório.
Desembargador Federal MARCOS AUGUSTO DE SOUSA Vice-Presidente PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO VICE-PRESIDÊNCIA Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) 0010703-05.2017.4.01.3500 VOTO O EXMO.
SR.
DESEMBARGADOR FEDERAL MARCOS AUGUSTO DE SOUSA, Relator: Verifica-se que a agravante alega ofensa ao artigo 5º, inciso LV, da CF.
Ocorre que a análise da alegação pressupõe o exame do cabimento ou não da produção de prova pericial, vedado pela Súmula 279/STF.
Com efeito, o julgado da Quinta Turma desta Corte Regional decidiu a questão tendo em conta elementos fático-probatórios que não podem ser superados na via eleita, sob pena de afronta à dicção da súmula 279/STF ("Para simples reexame de prova não cabe recurso extraordinário").
Notadamente, houve prova de que o produto apresentava quantidade inferior àquela indicada na rotulagem.
Assim, conforme estabelecido na decisão agravada, a questão atinente ao indeferimento da produção de provas no âmbito de processo judicial tem natureza infraconstitucional, a ela se atribuindo os efeitos da ausência de repercussão geral.
Saliento que o STF reconheceu a inexistência de repercussão geral da questão pertinente à suposta violação aos princípios do devido processo legal, da ampla defesa e do contraditório, quando o julgamento da causa depender de prévia análise de normas infraconstitucionais, como na espécie (ARE 748.371 RG/MG, Tribunal Pleno, Rel.
Min.
Gilmar Mendes, DJe 1º/08/2013).
Nesse sentido, entre outros: AGRAVO INTERNO.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
VIOLAÇÃO À COISA JULGADA.
OFENSA CONSTITUCIONAL REFLEXA.
ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STF. 1.
O STF, no julgamento do ARE 748.371-RG/MT (Rel.
Min.
GILMAR MENDES, Tema 660), rejeitou a repercussão geral da violação ao direito adquirido, ao ato jurídico perfeito, à coisa julgada ou aos princípios da legalidade, do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal, quando se mostrar imprescindível o exame de normas de natureza infraconstitucional. 2.
O acórdão do Tribunal de origem revela-se em consonância com a jurisprudência do SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. 3.
Agravo interno a que se nega provimento. (RE 853720-AgR/MT, Rel.
Min.
Alexandre De Moraes, Primeira Turma, DJe 24/08/2018).
Assim, havendo precedente com repercussão geral que veda o seguimento da insurgência, a decisão agravada não merece reparos.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo interno. É o voto.
Desembargador Federal MARCOS AUGUSTO DE SOUSA Vice-Presidente PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO VICE-PRESIDÊNCIA Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) 0010703-05.2017.4.01.3500 APELANTE: LATICINIOS BELA VISTA LTDA Advogados do(a) APELANTE: NATHALIA GOMES PLA - GO39086-A, SAMI ABRAO HELOU - SP114132-A APELADO: INSTITUTO NACIONAL DE METROLOGIA, QUALIDADE E TECNOLOGIA - INMETRO, INSTITUTO DE METROLOGIA E QUALIDADE DE ALAGOAS Advogado do(a) APELADO: WILSON KLEBER DA SILVA ACIOLI - AL2690-A EMENTA PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
VIOLAÇÃO A PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS.
ARTIGO 5º DA CF.
PRODUÇÃO DE PROVA.
CABIMENTO.
VEDAÇÃO DA SÚMULA 279/STF.
PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO, DA AMPLA DEFESA E DO DEVIDO PROCESSO LEGAL.
ANÁLISE DE NORMAS DE NATUREZA INFRACONSTITUCIONAL.
OFENSA INDIRETA OU REFLEXA AO TEXTO CONSTITUCIONAL (TEMA 660).
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1.
A análise da alegação de ofensa ao artigo 5º, inciso LV, da CF, pressupõe o exame do cabimento ou não da produção de prova pericial, vedado pela Súmula 279/STF. 2.
Na sessão de 17/06/2011, no julgamento do ARE 639.228 RG/RJ, a Corte Suprema firmou a tese no sentido de que "a questão do indeferimento de produção de provas no âmbito de processo judicial tem natureza infraconstitucional, e a ela se atribuem os efeitos da ausência de repercussão geral" (Tema 424, Tribunal Pleno, Rel.
Min.
Cezar Peluso, DJe 31/08/2011). 3.
O STF reconheceu a inexistência de repercussão geral da questão pertinente à suposta violação aos princípios do devido processo legal, da ampla defesa e do contraditório, quando o julgamento da causa depender de prévia análise de normas infraconstitucionais, como na espécie (ARE 748.371 RG/MG, Tribunal Pleno, Rel.
Min.
Gilmar Mendes, DJe 1º/08/2013). 4.
Agravo interno não provido.
ACÓRDÃO Decide a Corte Especial, por unanimidade, negar provimento ao agravo interno.
Corte Especial do TRF da 1ª Região - 18/05/2023 (data do julgamento).
Desembargador Federal MARCOS AUGUSTO DE SOUSA Vice-Presidente -
20/04/2023 00:00
Intimação
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região BRASíLIA, 19 de abril de 2023.
Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: APELANTE: LATICINIOS BELA VISTA LTDA, Advogados do(a) APELANTE: NATHALIA GOMES PLA - GO39086-A, SAMI ABRAO HELOU - SP114132-A .
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DE METROLOGIA, QUALIDADE E TECNOLOGIA - INMETRO, INSTITUTO DE METROLOGIA E QUALIDADE DE ALAGOAS, Advogado do(a) APELADO: WILSON KLEBER DA SILVA ACIOLI - AL2690-A .
O processo nº 0010703-05.2017.4.01.3500 APELAÇÃO CÍVEL (198), Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL MARCOS AUGUSTO DE SOUSA, foi incluído na Sessão abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes Sessão de Julgamento Data:18-05-2023 Horário: 14:00 Local: Plenário 1 - Observação: O(A) Exmo(a).
Sr(a).
Desembargador(a) Federal José Amilcar de Queiroz Machado, Presidente da Corte Especial Judicial do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, comunica aos(às) senhores(as) advogados(as) e membros da advocacia pública e do Ministério Público Federal que a sessão de julgamento designada será realizada na modalidade presencial, sala de sessões do Plenário, térreo, Edifício Sede I e por videoconferência (plataforma Teams), nos termos da RESOLUÇÃO PRESI 16/2022.
Os requerimentos de sustentações orais deverão ser encaminhados para o e-mail da Coordenadoria da Corte Especial, Seções e feitos da Presidência ([email protected] e cosep@)trf1.jus.br), com a indicação do endereço eletrônico do advogado/procurador para cadastro no ambiente virtual, do processo, parte(s), relator e número da inscrição do advogado na OAB, com antecedência de 24 horas do início da sessão de julgamento. -
23/01/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 1ª REGIÃO SECRETARIA JUDICIÁRIA DIVISÃO DE FEITOS DA PRESIDENCIA DIFEP INTIMAÇÃO ELETRÔNICA (Lei n. 11.419/2006, art. 6º) PROCESSO: 0010703-05.2017.4.01.3500 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: LATICINIOS BELA VISTA LTDA APELADO: INSTITUTO NACIONAL DE METROLOGIA, QUALIDADE E TECNOLOGIA - INMETRO, INSTITUTO DE METROLOGIA E QUALIDADE DE ALAGOAS Advogado da parte agravada: WILSON KLEBER DA SILVA ACIOLI - AL2690-A FINALIDADE: intimação do(a) destinatário(a), para que, apresente contrarrazões ao(s) Agravo(s) em REsp/RE e/ou Agravo Interno, nos termos dos arts. 1.042, § 3º e 1.021, § 2º, respectivamente, ambos do CPC/2015.
OBSERVAÇÃO 1: DA COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA DOS ATOS PROCESSUAIS (art. 5º, § 3º, da Lei n. 11.419/06: A consulta referida nos §§ 1o e 2o deste artigo deverá ser feita em até 10 (dez) dias corridos contados da data do envio da intimação, sob pena de considerar-se a intimação automaticamente realizada na data do término desse prazo).
OBSERVAÇÃO 2: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo.
Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais.
Brasília/DF, 20 de janeiro de 2023.
ALEXANDRE SOUZA DE MESQUITA Divisão de Processamento dos Feitos da Presidência -
19/12/2022 00:00
Intimação
Tribunal Regional Federal da 1ª Região Divisão de Processamento dos Feitos da Presidência INTIMAÇÃO PROCESSO: 0010703-05.2017.4.01.3500 PROCESSO REFERÊNCIA: 0010703-05.2017.4.01.3500 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: LATICINIOS BELA VISTA LTDA REPRESENTANTES POLO ATIVO: SAMI ABRAO HELOU - SP114132-A e NATHALIA GOMES PLA - GO39086-A POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DE METROLOGIA, QUALIDADE E TECNOLOGIA - INMETRO e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: WILSON KLEBER DA SILVA ACIOLI - AL2690-A FINALIDADE: Intimar acerca do último ato proferido nos autos do processo em epígrafe, via sistema PJe, as partes: Polo ativo: [LATICINIOS BELA VISTA LTDA - CNPJ: 02.***.***/0013-40 (APELANTE)].
Polo passivo: [INSTITUTO NACIONAL DE METROLOGIA, QUALIDADE E TECNOLOGIA - INMETRO - CNPJ: 00.***.***/0002-49 (APELADO), ].
Intimar acerca do último ato proferido nos autos do processo em epígrafe, via DJEN, por meio de seus advogados listados acima, as partes:[, INSTITUTO DE METROLOGIA E QUALIDADE DE ALAGOAS - CNPJ: 07.***.***/0001-59 (APELADO)] OBSERVAÇÃO 1 (INTIMAÇÕES VIA SISTEMA): DA COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA DOS ATOS PROCESSUAIS (art. 5º, § 3º, da Lei n. 11.419/06: A consulta referida nos §§ 1º e 2º deste artigo deverá ser feita em até 10 (dez) dias corridos contados da data do envio da intimação, sob pena de considerar-se a intimação automaticamente realizada na data do término desse prazo).
OBSERVAÇÃO 2: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo.
Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais.
Brasília-DF, 18 de dezembro de 2022. (assinado digitalmente) -
19/05/2022 16:39
Remetidos os Autos (outros motivos) para Gabinete da Vice Presidência
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19/05/2022 16:39
Conclusos para admissibilidade recursal
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19/05/2022 16:38
Juntada de Certidão
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13/05/2022 01:28
Decorrido prazo de INSTITUTO DE METROLOGIA E QUALIDADE DE ALAGOAS em 12/05/2022 23:59.
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04/05/2022 17:33
Juntada de contrarrazões
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04/05/2022 17:31
Juntada de contrarrazões
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25/03/2022 00:28
Publicado Intimação em 25/03/2022.
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25/03/2022 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2022
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24/03/2022 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal Regional Federal da 1ª Região APELAÇÃO CÍVEL (198) 0010703-05.2017.4.01.3500 Intimação Eletrônica (Lei n. 11.419/2006, art. 6º) APELADO: INSTITUTO DE METROLOGIA E QUALIDADE DE ALAGOAS Advogado do(a) APELADO: WILSON KLEBER DA SILVA ACIOLI - AL2690-A Finalidade: Intimar a parte acima elencada para, no prazo legal, apresentar contrarrazões ao(s) Recurso(s) Extraordinário(a) e/ou Especial(ais) interposto(s) (CPC, art. 1.030, caput).
OBSERVAÇÃO 1: DA COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA DOS ATOS PROCESSUAIS (art. 5º, § 3º, da Lei n. 11.419/06: A consulta referida nos §§ 1o e 2o deste artigo deverá ser feita em até 10 (dez) dias corridos contados da data do envio da intimação, sob pena de considerar-se a intimação automaticamente realizada na data do término desse prazo).
OBSERVAÇÃO 2: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo.
Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais.
Brasília/DF, 23 de março de 2022.
Coordenadoria da Quinta Turma (documento assinado digitalmente) -
23/03/2022 13:45
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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23/03/2022 13:45
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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23/03/2022 13:45
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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05/02/2022 00:40
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DE METROLOGIA, QUALIDADE E TECNOLOGIA - INMETRO em 04/02/2022 23:59.
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01/02/2022 01:09
Decorrido prazo de INSTITUTO DE METROLOGIA E QUALIDADE DE ALAGOAS em 31/01/2022 23:59.
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24/11/2021 09:50
Juntada de recurso extraordinário
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24/11/2021 09:48
Juntada de recurso especial
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12/11/2021 00:25
Publicado Intimação em 12/11/2021.
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12/11/2021 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/11/2021
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11/11/2021 00:00
Intimação
Tribunal Regional Federal da 1ª Região Coordenadoria da 5ª Turma Gab. 15 - DESEMBARGADORA FEDERAL DANIELE MARANHÃO COSTA INTIMAÇÃO PROCESSO: 0010703-05.2017.4.01.3500 PROCESSO REFERÊNCIA: 0010703-05.2017.4.01.3500 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: LATICINIOS BELA VISTA LTDA REPRESENTANTES POLO ATIVO: SAMI ABRAO HELOU - SP114132-A e NATHALIA GOMES PLA - GO39086-A POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DE METROLOGIA, QUALIDADE E TECNOLOGIA - INMETRO e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: WILSON KLEBER DA SILVA ACIOLI - AL2690-A FINALIDADE: Intimar acerca do inteiro teor do acórdão proferido nos autos do processo em epígrafe, via sistema PJe, as partes: Polo ativo: [LATICINIOS BELA VISTA LTDA - CNPJ: 02.***.***/0013-40 (APELANTE)].
Polo passivo: [INSTITUTO NACIONAL DE METROLOGIA, QUALIDADE E TECNOLOGIA - INMETRO - CNPJ: 00.***.***/0009-15 (APELADO), ].
Outros participantes: [].
Intimar acerca do inteiro teor do acórdão proferido nos autos do processo em epígrafe, via e-DJF1, por meio de seus advogados listados acima, as partes:[, INSTITUTO DE METROLOGIA E QUALIDADE DE ALAGOAS - CNPJ: 07.***.***/0001-59 (APELADO)] Intimar via sistema PJe o MPF acerca do inteiro teor do acórdão proferido nos autos do processo em epígrafe.
OBSERVAÇÃO 1 (INTIMAÇÕES VIA SISTEMA): DA COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA DOS ATOS PROCESSUAIS (art. 5º, § 3º, da Lei n. 11.419/06: A consulta referida nos §§ 1º e 2º deste artigo deverá ser feita em até 10 (dez) dias corridos contados da data do envio da intimação, sob pena de considerar-se a intimação automaticamente realizada na data do término desse prazo).
OBSERVAÇÃO 2: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo.
Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais.
Brasília-DF, 5 de novembro de 2021. (assinado digitalmente) Coordenadoria da 5ª Turma -
10/11/2021 17:45
Juntada de petição intercorrente
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10/11/2021 13:27
Expedição de Outros documentos.
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10/11/2021 13:27
Expedição de Outros documentos.
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10/11/2021 13:27
Expedição de Outros documentos.
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10/11/2021 13:27
Expedição de Outros documentos.
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05/11/2021 17:12
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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29/10/2021 14:29
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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29/10/2021 14:28
Juntada de certidão de julgamento
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19/10/2021 01:31
Decorrido prazo de INSTITUTO DE METROLOGIA E QUALIDADE DE ALAGOAS em 18/10/2021 23:59.
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08/10/2021 00:14
Publicado Intimação de pauta em 08/10/2021.
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08/10/2021 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/10/2021
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07/10/2021 00:00
Intimação
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região BRASíLIA, 6 de outubro de 2021.
Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: APELADO: INSTITUTO DE METROLOGIA E QUALIDADE DE ALAGOAS, Advogado do(a) APELADO: WILSON KLEBER DA SILVA ACIOLI - AL2690-A .
O processo nº 0010703-05.2017.4.01.3500 APELAÇÃO CÍVEL (198), Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL DANIELE MARANHAO COSTA, foi incluído na Sessão abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes Sessão de Julgamento Data: 27-10-2021 Horário: 14:00 Local: Sala Virtual 5T(Res.
Presi-10025548/2020) -
06/10/2021 14:56
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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05/10/2021 18:58
Expedição de Outros documentos.
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05/10/2021 18:57
Incluído em pauta para 27/10/2021 14:00:00 Sala Virtual 5ªT(Res. Presi-10025548/2020)DM.
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04/10/2021 15:40
Conclusos para decisão
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04/10/2021 15:40
Juntada de Certidão
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14/12/2020 17:05
Juntada de petição intercorrente
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17/11/2020 02:22
Decorrido prazo de INSTITUTO DE METROLOGIA E QUALIDADE DE ALAGOAS em 16/11/2020 23:59:59.
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02/10/2020 11:51
Juntada de embargos de declaração
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30/09/2020 18:31
Juntada de Petição intercorrente
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30/09/2020 08:20
Publicado Intimação em 30/09/2020.
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30/09/2020 08:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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29/09/2020 19:10
Juntada de Petição intercorrente
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28/09/2020 10:48
Expedição de Outros documentos.
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28/09/2020 10:48
Expedição de Outros documentos.
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28/09/2020 10:48
Expedição de Outros documentos.
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28/09/2020 10:48
Expedição de Outros documentos.
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28/09/2020 10:48
Conhecido o recurso de LATICINIOS BELA VISTA LTDA - CNPJ: 02.***.***/0013-40 (APELANTE) e não-provido
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25/09/2020 07:05
Decorrido prazo de LATICINIOS BELA VISTA LTDA em 24/09/2020 23:59:59.
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11/09/2020 11:03
Deliberado em Sessão
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11/09/2020 10:58
Deliberado em Sessão
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24/08/2020 09:49
Juntada de certidão
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14/08/2020 00:37
Juntada de Petição intercorrente
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13/08/2020 15:25
Expedição de Publicação e-DJF1.
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12/08/2020 17:21
Expedição de Outros documentos.
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12/08/2020 17:18
Incluído em pauta para 09/09/2020 14:00:00 Sala Virtual 5ªT (Resol. Presi-10025548/2020).
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03/08/2020 15:54
Conclusos para decisão
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02/08/2020 16:40
Expedição de Outros documentos.
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02/08/2020 16:40
Expedição de Outros documentos.
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02/08/2020 16:40
Juntada de Petição (outras)
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02/08/2020 16:40
Juntada de Petição (outras)
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02/08/2020 16:40
Juntada de Petição (outras)
-
02/08/2020 16:31
Juntada de Petição (outras)
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11/02/2020 12:50
MIGRAÇÃO PARA O PJE ORDENADA
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15/01/2020 18:26
CONCLUSÃO PARA RELATÓRIO E VOTO
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15/01/2020 18:24
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF DANIELE MARANHÃO COSTA
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07/01/2020 06:24
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF DANIELE MARANHÃO COSTA
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19/12/2019 18:00
DISTRIBUIÇÃO AUTOMÁTICA - Ao DESEMBARGADORA FEDERAL DANIELE MARANHÃO COSTA
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/12/2019
Ultima Atualização
14/06/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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AGRAVO CONTRA DECISÃO DENEGATÓRIA EM RECURSO ESPECIAL • Arquivo
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