TRF1 - 1006407-24.2021.4.01.4100
1ª instância - 5ª Porto Velho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/10/2022 12:02
Juntada de Certidão
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25/10/2022 12:02
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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25/10/2022 12:02
Ato ordinatório praticado
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25/10/2022 11:54
Juntada de Certidão
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13/10/2022 16:24
Processo devolvido à Secretaria
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13/10/2022 16:24
Proferido despacho de mero expediente
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10/10/2022 13:06
Conclusos para despacho
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24/06/2022 14:59
Juntada de Certidão
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22/06/2022 17:05
Expedição de Carta precatória.
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16/06/2022 17:14
Processo devolvido à Secretaria
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16/06/2022 17:14
Proferido despacho de mero expediente
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14/06/2022 10:54
Conclusos para despacho
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07/04/2022 15:23
Juntada de parecer
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18/03/2022 14:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/03/2022 14:58
Expedição de Outros documentos.
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18/03/2022 14:57
Ato ordinatório praticado
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28/01/2022 17:08
Juntada de Certidão
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09/11/2021 07:30
Decorrido prazo de ORISVALDO APARECIDO CEREGATTI DOS REIS em 08/11/2021 23:59.
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09/11/2021 07:30
Decorrido prazo de Ministério Público Federal (Procuradoria) em 08/11/2021 23:59.
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09/11/2021 07:29
Decorrido prazo de Ministério Público Federal (Procuradoria) em 08/11/2021 23:59.
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06/11/2021 06:15
Decorrido prazo de Ministério Público Federal (Procuradoria) em 05/11/2021 23:59.
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06/11/2021 06:15
Decorrido prazo de Ministério Público Federal (Procuradoria) em 05/11/2021 23:59.
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03/11/2021 12:24
Juntada de Certidão
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27/10/2021 19:57
Expedição de Carta precatória.
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25/10/2021 12:30
Juntada de petição intercorrente
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21/10/2021 10:10
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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13/10/2021 09:39
Juntada de petição intercorrente
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13/10/2021 00:27
Publicado Decisão em 13/10/2021.
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12/10/2021 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/10/2021
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11/10/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária de Rondônia 5ª Vara Federal Ambiental e Agrária da SJRO PROCESSO: 1006407-24.2021.4.01.4100 CLASSE: AÇÃO CIVIL PÚBLICA CÍVEL (65) POLO ATIVO: Ministério Público Federal (Procuradoria) POLO PASSIVO:ORISVALDO APARECIDO CEREGATTI DOS REIS DECISÃO Trata-se de Ação Civil Pública ajuizada pelo MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, contra ORISVALDO APARECIDO CEREGATTI DOS REIS, qualificado nos autos, objetivando liminar para determinar à requerida a: a) obrigação de não fazer, consistente em abster-se de realizar qualquer atividade danosa ao meio ambiente no interior ou no entorno da Gleba Vertente; b) obrigação de fazer, consistente em: 1) apresentar projeto técnico, a ser elaborado segundo orientação e coordenação do IBAMA, referente à recuperação da área degradada, no prazo de 60 dias contados da data da decisão, sob pena de multa diária no valor de R$ 1.000,00, por dia de atraso; 2) após aprovação do projeto técnico junto ao IBAMA, iniciar a execução das atividades no prazo de 30 dias, contados da aprovação do projeto técnico referente à recuperação ambiental, sob pena de multa diária no valor de R$ 1.000,00, por dia de atraso, e 3) apresentar, no prazo de 30 dias após a decisão, cronograma de atividades, especificando as datas de conclusão das etapas do projeto técnico, até seu adimplemento total, sob pena de aplicação de multa diária no valor de R$ 1.000,00, por dia de atraso.
Afirma, em síntese, que restou apurado nos autos de inquérito civil n. 1.31.002.000079/2017-83 que a requerida, nos anos de 2017 e 2018, desmatou 85,38 hectares de floresta nativa, em terras da União – Gleba Federal Vertente, no município de Nova Mamoré, sem autorização da autoridade ambiental competente.
Instruiu a peça vestibular com os documentos.
Despacho determinando a emenda à inicial (ID Num. 543262430 - Pág. 1) para que a parte autora indique as provas com que pretende demonstrar a verdade dos fatos alegados e o domicílio do réu.
A parte autora apresentou emenda à inicial (ID Num. 597167868 - Parecer), esclarecendo que a prova documental juntada com a inicial são suficientes para demonstrar que a requerida desmatou floresta nativa em terra de domínio público da União, sem autorização da autoridade ambiental competente.
Forneceu o endereço do réu e juntou a NOTA TÉCNICA 02001.000483/2016- 33-DBFLO/IBAMA. É o breve relatório.
Decido.
A tutela provisória de evidência será concedida quando independentemente da demonstração de perigo de dano ou de risco ao resultado útil do processo: a) ficar caracterizado o abuso do direito de defesa ou o manifesto propósito protelatório da parte; b) as alegações de fato puderem ser comprovadas apenas documentalmente e houver tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em súmula vinculante; c) se tratar de pedido reipersecutório fundado em prova documental adequada do contrato de depósito, caso em que será decretada a ordem de entrega do objeto custodiado, sob cominação de multa e d) a petição inicial for instruída com prova documental suficiente dos fatos constitutivos do direito do autor, a que o réu não oponha prova capaz de gerar dúvida razoável, consoante a inteligência do artigo 311 e incisos I, II, III e IV, do Código de Processo Civil de 2015.
A parte autora funda seu pleito com base no inciso IV do art. 311 do CPC, arguindo, em síntese, que a petição se encontra acompanhada de substancial prova documental que demonstra o desmatamento realizado pelo réu.
No caso sub judice, verifico a presença dos requisitos autorizadores para o deferimento da liminar requerida. É sabido que o meio ambiente tem proteção especial na Constituição Federal, cabendo ao poder público, bem assim à coletividade, o dever de defender o meio ambiente, adotando todas as providências previstas com vista a assegurar um ambiente ecologicamente equilibrado, preservando-o, dessa forma, para as gerações presentes e futuras.
Além disso, os princípios informadores do Direito Ambiental (mormente a prevenção e a precaução do dano) impõem imediata adoção de medidas destinadas a impedir a ocorrência de dano ao meio ambiente ou pelo menos minorá-lo, que não pode ser postergada ainda que sob a escusa de dúvida quanto à periculosidade da atividade desenvolvida pela ação do homem.
Infere-se dos documentos que acompanham a peça de ingresso, que a atividade danosa conduzida pela ré está sendo levada a termo em decorrência de supressão de vegetação sem autorização.
Nesse contexto, considerando os danos causados à biodiversidade dessa região, torna-se imprescindível cessar toda atividade que resulte em degradação ao meio ambiente.
Pelo exposto, DDEFIRO o pedido liminar para determinar ao requerido que: a) sob pena de multa diária no valor R$ 5.000,00 (cinco mil reais), ABSTENHA-SE de toda e qualquer atividade danosa ao meio ambiente, especialmente degradação da vegetação interior ou no entorno da Gleba Vertente; b) apresente no prazo de 60 (sessenta) dias, sob pena de multa diária de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), o Plano de Recuperação de Área Degradada – PRAD, em relação à área degradada, especificamente delimitada pelas coordenadas geográficas constantes no ID 542348352 - Pág. 4, a ser implantado em prazo assinalado pelo Órgão Ambiental competente, o qual deverá também aprovar e supervisionar a forma de recuperação; b.1) após aprovação do projeto técnico junto ao Órgão Ambiental competente, iniciar a execução das atividades no prazo de 30 dias, contados da aprovação do projeto técnico referente à recuperação ambiental, sob pena de multa diária no valor de R$ 5.000,00, por dia de atraso, e b.2) apresentar, no prazo de 30 dias após a decisão, cronograma de atividades, especificando as datas de conclusão das etapas do projeto técnico, até seu adimplemento total, sob pena de aplicação de multa diária no valor de R$ 5.000,00, por dia de atraso.
Intime-se o IBAMA para que, no prazo de cinco dias, manifeste interesse em integrar o polo ativo da presente ação.
Intimem-se e Cite-se.
Porto Velho/RO, data da assinatura eletrônica.
SHAMYL CIPRIANO Juiz Federal Substituto -
08/10/2021 13:00
Processo devolvido à Secretaria
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08/10/2021 13:00
Juntada de Certidão
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08/10/2021 13:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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08/10/2021 13:00
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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08/10/2021 13:00
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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08/10/2021 13:00
Concedida a Medida Liminar
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28/09/2021 11:40
Conclusos para decisão
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24/06/2021 09:27
Juntada de parecer
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23/06/2021 13:29
Expedição de Outros documentos.
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24/05/2021 15:58
Processo devolvido à Secretaria
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24/05/2021 15:58
Proferido despacho de mero expediente
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17/05/2021 11:51
Conclusos para despacho
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17/05/2021 11:10
Remetidos os Autos da Distribuição a 5ª Vara Federal Ambiental e Agrária da SJRO
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17/05/2021 11:10
Juntada de Informação de Prevenção
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14/05/2021 20:51
Recebido pelo Distribuidor
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14/05/2021 20:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/05/2021
Ultima Atualização
14/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo A • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
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