TRF1 - 1007232-66.2020.4.01.3820
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 2Tr - Relator 2 - Belo Horizonte
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/08/2022 15:50
Baixa Definitiva
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29/08/2022 15:50
Remetidos os Autos (declaração de competência para órgão vinculado a Tribunal diferente) para Justiça Federal da 6ª Região
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13/12/2021 13:54
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Juízo de origem
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13/12/2021 13:54
Juntada de Informação
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13/12/2021 13:54
Expedição de Certidão de Trânsito em Julgado.
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11/12/2021 00:42
Decorrido prazo de RITA DE CASSIA DE JESUS NETO em 10/12/2021 23:59.
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03/12/2021 02:54
Decorrido prazo de Diretor Presidente da EBSERH em 02/12/2021 23:59.
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03/12/2021 02:54
Decorrido prazo de DIRETOR PRESIDENTE DO INSTITUTO BRASILEIRO DE FORMACAO E CAPACITAÇÃO - IBFC em 02/12/2021 23:59.
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03/12/2021 00:56
Decorrido prazo de Diretor Presidente da EBSERH em 02/12/2021 23:59.
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03/12/2021 00:56
Decorrido prazo de DIRETOR PRESIDENTE DO INSTITUTO BRASILEIRO DE FORMACAO E CAPACITAÇÃO - IBFC em 02/12/2021 23:59.
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10/11/2021 00:09
Publicado Intimação em 10/11/2021.
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10/11/2021 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/11/2021
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09/11/2021 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais da SJMG PROCESSO: 1007232-66.2020.4.01.3820 PROCESSO REFERÊNCIA: 1007232-66.2020.4.01.3820 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) POLO ATIVO: RITA DE CASSIA DE JESUS NETO REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: ELAINE DE CARVALHO ALONSO DE PINHO - MG188181-A POLO PASSIVO:Diretor Presidente da EBSERH e outros REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: PAULA CECILIA RODRIGUES DE SOUZA - AM4482-A, BRUNA LETICIA TEIXEIRA IBIAPINA - PI7964-A, ALESSANDRO MARIUS OLIVEIRA MARTINS - DF12854-A, SARITA MARIA PAIM - MG75711-A e RICARDO RIBAS DA COSTA BERLOFFA - SP185064-A RELATOR(A):JADER ALVES FERREIRA FILHO PODER JUDICIÁRIO Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais da SJMG 2ª Relatoria da 2ª Turma Recursal da SJMG Processo Judicial Eletrônico RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) n. 1007232-66.2020.4.01.3820 VOTO - VENCEDOR PODER JUDICIÁRIO Processo Judicial Eletrônico Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais da SJMG 2ª Relatoria da 2ª Turma Recursal da SJMG RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) n. 1007232-66.2020.4.01.3820 DEMAIS VOTOS PODER JUDICIÁRIO Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais da SJMG 2ª Relatoria da 2ª Turma Recursal da SJMG Processo Judicial Eletrônico RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) n. 1007232-66.2020.4.01.3820 RECORRENTE: RITA DE CASSIA DE JESUS NETO RECORRIDO: DIRETOR PRESIDENTE DA EBSERH EMENTA-VOTO PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO.
ANULAÇÃO DE ATO ADMINISTRATIVO.
INCOMPETÊNCIA DO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL.
EXTINÇÃO DO PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO NÃO CONHECIDO.
HONORÁRIOS INCABÍVEIS.
Recorre a parte autora contra sentença que declarou a incompetência dos juizados especiais federais e extinguiu o processo, sem resolução do mérito, aduzindo que a matéria versada pode ser processada perante os JEF’s.
Em síntese, é o relatório.
Nos termos da jurisprudência da 1ª Seção do TRF da 1ª Região: “não se incluem na competência dos Juizados Especiais Federais, nos termos da redação contida no art. 3º, § 1º, inciso IV, da Lei nº 10.259, de 2001, as causas em que se questionam os pressupostos ou requisitos do ato administrativo, visando sua anulação ou cancelamento, veiculando pretensão desconstitutiva, ainda que cumulada com pretensão condenatória” (CC 0066555-72.2016.4.01.0000, DESEMBARGADOR FEDERAL JAMIL ROSA DE JESUS OLIVEIRA, TRF1 - PRIMEIRA SEÇÃO, e-DJF1 23/02/2017 PAG.) Na espécie, pretende a parte autora a anulação da decisão administrativa que não reconheceu sua condição de "Pessoa Com Deficiência" (PCD), garantindo, por conseguinte, sua permanência no concurso público 01/2019 promovido pelo Instituto Brasileiro de Formação e Capacitação – IBFC para o preenchimento de vagas e formação de cadastro de reserva na Empresa Brasileira de Serviços Hospitalares – EBSERH.
Todavia, merece confirmação por seus próprios fundamentos a sentença, já que tal pretensão encontra óbice no disposto no art. 3º, § 1º, III, da Lei 10.259/2001, segundo o qual não se incluem na competência do Juizado Especial Cível as causas para a anulação ou cancelamento de ato administrativo federal. “Não cabe perquirir acerca do caráter do ato administrativo, se geral ou restrito, para fins de fixação da competência, porque tais distinções não encontram amparo na legislação” (TRF1, CC 0072174-85.2013.4.01.0000/MG, Rel.
Desembargadora Federal Selene Maria de Almeida, Rel.Conv.
Juíza Federal Gilda Sigmaringa Seixas (Conv.), Terceira Seção, e-DJF1 p.43 de 19/05/2014; CC 0002429-18.2013.4.01.0000/MG, Rel.
Desembargadora Federal Selene Maria de Almeida, Terceira Seção, e-DJF1 p.35 de 05/11/2013).
Em caso semelhante ao presente o TRF1 decidiu em linha com a posição ora adotada.
PROCESSUAL CIVIL.
CONFLITO DE COMPETÊNCIA.
JUIZADO ESPECIAL FEDERAL E JUÍZO FEDERAL COMUM.
CONCURSO PÚBLICO.
CANDIDATO REPROVADO EM AVALIAÇÃO MÉDICA.
PEDIDO DE REALIZAÇÃO DE NOVA PERÍCIA MÉDICA.
ANULAÇÃO DE ATO ADMINISTRATIVO.
ART. 3º, § 1º, INCISO III, DA LEI N. 10.259/2001.
EXCLUSÃO DA COMPETÊNCIA DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS CÍVES.
PRECEDENTES. 1.
Nos termos do art. 3º, § 1º, inciso III, da Lei n. 10.259/2001, "não se incluem na competência do Juizado Especial Cível as causas (...) para a anulação ou cancelamento de ato administrativo federal, salvo o de natureza previdenciária e o de lançamento fiscal". 2.
Na hipótese, cuidando-se de ação de obrigação de fazer, em que o autor pleiteia a realização de uma nova perícia médica a fim de afastar o relatório médico que atestou a sua incapacidade para ocupar o cargo de carteiro, a eventual procedência do pedido depende da anulação do ato administrativo que o excluiu do certame. 3.
Conflito conhecido para declarar competente o Juízo Federal da 6ª Vara da Seção Judiciária do Estado de Minas Gerais, suscitante. (CC 0035334-47.2011.4.01.0000, DESEMBARGADOR FEDERAL DANIEL PAES RIBEIRO, TRF1 - TERCEIRA SEÇÃO, e-DJF1 10/04/2012 PAG 26.) Ademais, esta 2ª Turma Recursal consolidou o entendimento de que, consoante dicção do art. 5º da lei 10.259/2001, somente será admitido recurso de sentença definitiva, entendendo-se como tal, no âmbito dos JEFs, aquela que examina o mérito da causa, o que não é o caso dos autos.
Nesse sentido, conferir, dentre outros: Recursos 10042352520204013816 e 10024213920194013807, ambos por mim relatados, julgado em 11/02/2021; Recurso nº 3880-82.2013.4.01.3814, relator juiz federal ANTÔNIO FRANCISCO DO NASCIMENTO, julgado em 1/2/2018; Recurso nº 9943-98.2014.4.01.3811, relator juiz federal CARLOS HENRIQUE BORLIDO HADDAD, julgado em 26/10/2017.
Recurso da parte autora não conhecido.
Ausente condenação de honorários advocatícios, porque o mérito do recurso não foi apreciado.
O art. 55 da Lei 9.099/95, quando trata da condenação em honorários, fala em recorrente vencido, qualificação essa que pressupõe análise do mérito recursal.
Julgamento sem acórdão, conforme art. 46, da Lei 9.099/95.
Belo Horizonte, data da sessão de julgamento.
JADER ALVES FERREIRA FILHO Juiz Federal Relator -
08/11/2021 18:11
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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08/11/2021 18:11
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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08/11/2021 16:40
Expedição de Outros documentos.
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05/11/2021 14:24
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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05/11/2021 14:17
Juntada de Certidão de julgamento
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20/10/2021 00:54
Decorrido prazo de Diretor Presidente da EBSERH em 19/10/2021 23:59.
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20/10/2021 00:52
Decorrido prazo de DIRETOR PRESIDENTE DO INSTITUTO BRASILEIRO DE FORMACAO E CAPACITAÇÃO - IBFC em 19/10/2021 23:59.
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19/10/2021 16:33
Juntada de petição intercorrente
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11/10/2021 00:01
Publicado Intimação de pauta em 11/10/2021.
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09/10/2021 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/10/2021
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08/10/2021 00:00
Intimação
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região , 7 de outubro de 2021.
Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: RITA DE CASSIA DE JESUS NETO e Ministério Público Federal RECORRENTE: RITA DE CASSIA DE JESUS NETO Advogado do(a) RECORRENTE: ELAINE DE CARVALHO ALONSO DE PINHO - MG188181-A RECORRIDO: DIRETOR PRESIDENTE DA EBSERH, EMPRESA BRASILEIRA DE SERVIÇOS HOSPITALARES EBERSH, DIRETOR PRESIDENTE DO INSTITUTO BRASILEIRO DE FORMACAO E CAPACITAÇÃO - IBFC, IBFC - INSTITUTO BRASILEIRO DE FORMACAO E CAPACITACAO Advogados do(a) RECORRIDO: SARITA MARIA PAIM - MG75711-A, ALESSANDRO MARIUS OLIVEIRA MARTINS REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO ALESSANDRO MARIUS OLIVEIRA MARTINS - DF12854-A, BRUNA LETICIA TEIXEIRA IBIAPINA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO BRUNA LETICIA TEIXEIRA IBIAPINA - PI7964-A, PAULA CECILIA RODRIGUES DE SOUZA - AM4482-A Advogado do(a) RECORRIDO: RICARDO RIBAS DA COSTA BERLOFFA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO RICARDO RIBAS DA COSTA BERLOFFA - SP185064-A O processo nº 1007232-66.2020.4.01.3820 (RECURSO INOMINADO CÍVEL (460)) foi incluído na sessão de julgamento abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes.
Sessão de Julgamento Data: 04-11-2021 Horário: 14:00 Local: TR2 Virt-Sust.Oral-Port 10136581 - -
07/10/2021 14:41
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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07/10/2021 14:27
Expedição de Outros documentos.
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07/10/2021 14:24
Incluído em pauta para 04/11/2021 14:00:00 TR2 Virt-Sust.Oral-Port 10136581.
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20/08/2021 07:48
Conclusos para julgamento
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19/08/2021 22:27
Recebidos os autos
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19/08/2021 22:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/08/2021
Ultima Atualização
09/11/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA TIPO C • Arquivo
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