TRF1 - 0037098-53.2011.4.01.3400
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 02 - Des. Fed. Gustavo Soares Amorim
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
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Polo Passivo
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/05/2025 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 0037098-53.2011.4.01.3400 PROCESSO REFERÊNCIA: 0037098-53.2011.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: LUCIMAR CORTES DE ARRUDA CARRICO e outros REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: RAISSA CRISTINA FERREIRA DE AMORIM - RN6119 POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL RELATOR(A):LUIS GUSTAVO SOARES AMORIM DE SOUSA PODER JUDICIÁRIO FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 02 - DESEMBARGADOR FEDERAL GUSTAVO SOARES AMORIM Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) n. 0037098-53.2011.4.01.3400 R E L A T Ó R I O O EXMO.
SR.
DESEMBARGADOR FEDERAL GUSTAVO SOARES AMORIM (RELATOR): Trata-se de recurso de apelação interposto pelos impetrantes contra a sentença que denegou a segurança pleiteada em mandado de segurança.
Aduzem que, em razão do reconhecimento administrativo do direito vindicado, perderam o interesse processual e requerem a desistência da ação, com fundamento no julgamento do Recurso Extraordinário nº 669.367 pelo Supremo Tribunal Federal. É o relatório.
Desembargador Federal GUSTAVO SOARES AMORIM Relator PODER JUDICIÁRIO FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 02 - DESEMBARGADOR FEDERAL GUSTAVO SOARES AMORIM Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) n. 0037098-53.2011.4.01.3400 VOTO O EXMO.
SR.
DESEMBARGADOR FEDERAL GUSTAVO SOARES AMORIM (RELATOR): Admissibilidade Compulsando os autos, verifico que estão presentes os requisitos de admissibilidade, pelo que conheço do recurso.
Mérito A desistência do mandado de segurança, após a prolação da sentença, foi objeto de discussão pelo Supremo Tribunal Federal no Recurso Extraordinário nº 669.367, no qual se firmou entendimento de que o impetrante pode desistir da ação a qualquer tempo, independentemente da anuência da parte contrária.
Esse entendimento vincula os Tribunais inferiores e encontra respaldo na interpretação sistemática do ordenamento jurídico.
Confira-se: REPERCUSSÃO GERAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO 669.367 RIO DE JANEIRO RELATOR RECTE.(S) ADV.(A/S) RECDO.(A/S) PROC.(A/S)(ES) : MIN.
LUIZ FUX : PRONOR PETROQUÍMICA S/A : ANDRÉ MACEDO DE OLIVEIRA : COMISSÃO DE VALORES MOBILIARIOS - CVM : PROCURADOR-GERAL FEDERAL RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
DESISTÊNCIA DO MANDAMUS APÓS PROLAÇÃO DE SENTENÇA.
AUSÊNCIA DE ANUÊNCIA DO IMPETRADO.
NECESSIDADE DE PACIFICAR A JURISPRUDÊNCIA.
TEMA QUE TRANSCENDE O INTERESSE SUBJETIVO DAS PARTES.
MANIFESTAÇÃO PELO RECONHECIMENTO DA REPERCUSSÃO GERAL. (RE 669.367, Relator (a): LUIZ FUX, Plenário, julgado em DJe 09/08/2012) EMENTA Agravo regimental no recurso extraordinário.
Mandado de segurança.
Desistência a qualquer tempo.
Possibilidade. 1.
A matéria teve sua repercussão geral reconhecida no RE nº 669.367, de relatoria do Ministro Luiz Fux, com julgamento do mérito em 2/5/13.
Na assentada, o Tribunal reafirmou a assente jurisprudência da Corte de que é possível desistir-se do mandado de segurança após a sentença de mérito, ainda que seja favorável ao impetrante, sem anuência do impetrado. 2.
Agravo regimental não provido. (RE 550258 AgR, Relator(a): DIAS TOFFOLI, Primeira Turma, julgado em 11-06-2013, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-167 DIVULG 26-08-2013 PUBLIC 27-08-2013).
No mesmo sentido: PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL.
MANDADO DE SEGURANÇA.
PEDIDO DE DESISTÊNCIA DA AÇÃO APÓS A PROLAÇÃO DA SENTENÇA DE MÉRITO.
JURISPRUDÊNCIA DO E.
STF EM REPERCUSSÃO GERAL.
DESISTÊNCIA HOMOLOGADA.
PROCESSO EXTINTO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
ART. 485, III DO CPC.
APELAÇÃO PREJUDICADA. 1.
Trata-se de apelação interposta pela parte autora em face de sentença pela qual o juízo a quo denegou a segurança. 2.
Após a prolação da sentença e interposição de recurso, a impetrante informa a desistência da ação por perda superveniente de interesse processual, com fundamento no artigo 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil. 3.
O Supremo Tribunal Federal, sob o regime de repercussão geral, declarou que a desistência em mandado de segurança pode ocorrer a qualquer tempo, mesmo após a prolação de sentença, e prescinde de anuência da parte contrária (Tribunal Pleno, RE 669.367, Rel.
Min.
LUIZ FUX, Rel. para o acórdão Min.
ROSA WEBER, DJ 30.10.2014).
Legítimo, portanto, o pedido da impetrante. 4.
Pedido de desistência da ação homologado.
Processo extinto, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, III do CPC.
Apelação prejudicada. (AMS 1002408-90.2020.4.01.3100, DESEMBARGADORA FEDERAL ROSIMAYRE GONCALVES DE CARVALHO, TRF1 - NONA TURMA, PJe 19/12/2024 PAG.
No presente caso, os apelantes informam a perda superveniente do interesse processual, uma vez que o direito reivindicado foi reconhecido administrativamente.
Diante disso, mostra-se legítima a pretensão de desistência, não havendo óbice ao seu deferimento.
Dispositivo Ante o exposto, homologo o pedido de desistência e julgo extinto o processo, sem resolução do mérito. É como voto.
Desembargador Federal GUSTAVO SOARES AMORIM Relator PODER JUDICIÁRIO FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 02 - DESEMBARGADOR FEDERAL GUSTAVO SOARES AMORIM APELAÇÃO CÍVEL (198) 0037098-53.2011.4.01.3400 RELATOR: DESEMBARGADOR FEDERAL GUSTAVO SOARES AMORIM APELANTE: TANISE DANTAS BEZERRA, JOAO VICENTE FONSECA DE LIMA, SANDRA MARIA SANTIAGO DE MORAIS, LUCIMAR CORTES DE ARRUDA CARRICO APELADO: UNIÃO FEDERAL E M E N T A PROCESSUAL CIVIL.
MANDADO DE SEGURANÇA.
DESISTÊNCIA APÓS PROLAÇÃO DA SENTENÇA.
POSSIBILIDADE.
PRECEDENTE DO STF.
RE 669.367 COM REPERCUSSÃO GERAL.
RECONHECIMENTO ADMINISTRATIVO DO DIREITO PLEITEADO.
HOMOLOGAÇÃO DA DESISTÊNCIA. 1. É admissível a desistência do mandado de segurança após a prolação da sentença, independentemente de anuência da parte contrária, consoante decidido pelo Supremo Tribunal Federal no Recurso Extraordinário nº 669.367, com repercussão geral reconhecida. 2, No caso concreto, os impetrantes manifestaram a desistência do feito em razão do reconhecimento administrativo do direito pleiteado, evidenciando a perda superveniente do interesse processual. 3.
Pedido de desistência homologado.
A C Ó R D Ã O Decide a Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, homologar o pedido de desistência, nos termos do voto do Relator.
Brasília-DF, Desembargador Federal GUSTAVO SOARES AMORIM Relator -
07/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 1ª REGIÃO 1ª TURMA APELAÇÃO CÍVEL (198) 0037098-53.2011.4.01.3400 Processo de origem: 0037098-53.2011.4.01.3400 Brasília/DF, 6 de março de 2025.
Intimação da Pauta de Julgamentos da Sessão Ordinária da 1ª Turma Destinatários: APELANTE: LUCIMAR CORTES DE ARRUDA CARRICO, TANISE DANTAS BEZERRA, JOAO VICENTE FONSECA DE LIMA, SANDRA MARIA SANTIAGO DE MORAIS Advogado(s) do reclamante: RAISSA CRISTINA FERREIRA DE AMORIM APELADO: UNIÃO FEDERAL O processo nº 0037098-53.2011.4.01.3400 APELAÇÃO CÍVEL (198), Relator: LUIS GUSTAVO SOARES AMORIM DE SOUSA, foi incluído na Sessão abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes.
Sessão de Julgamento Data: 31.03.2025 a 04.04.2025 Horário: 00:01 Local: Virtual Observação: A Sessao Virtual (Resolucao Presi 10118537) tera duracao de 5 (cinco) dias uteis com inicio em 31/03/2025 e termino em 04/04/2025.
As sustentacoes orais que deverao ser apresentadas por midia suportada no PJe, ou pedido de retirada de pauta da Sessao Virtual para inclusao em Sessao Presencial ou Presencial com Suporte em Video, deverao ser apresentadas via e-mail do Orgao Julgador – Primeira Turma: [email protected], ate 48h antes do inicio da Sessao. -
07/07/2022 14:26
Conclusos para decisão
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03/12/2021 02:16
Decorrido prazo de União Federal em 02/12/2021 23:59.
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03/12/2021 00:46
Decorrido prazo de União Federal em 02/12/2021 23:59.
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03/12/2021 00:46
Decorrido prazo de União Federal em 02/12/2021 23:59.
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03/12/2021 00:45
Decorrido prazo de União Federal em 02/12/2021 23:59.
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03/12/2021 00:45
Decorrido prazo de União Federal em 02/12/2021 23:59.
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03/12/2021 00:45
Decorrido prazo de União Federal em 02/12/2021 23:59.
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03/12/2021 00:45
Decorrido prazo de União Federal em 02/12/2021 23:59.
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03/12/2021 00:45
Decorrido prazo de União Federal em 02/12/2021 23:59.
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03/12/2021 00:45
Decorrido prazo de União Federal em 02/12/2021 23:59.
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03/12/2021 00:45
Decorrido prazo de União Federal em 02/12/2021 23:59.
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03/12/2021 00:45
Decorrido prazo de União Federal em 02/12/2021 23:59.
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03/12/2021 00:45
Decorrido prazo de União Federal em 02/12/2021 23:59.
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03/12/2021 00:45
Decorrido prazo de União Federal em 02/12/2021 23:59.
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03/12/2021 00:44
Decorrido prazo de União Federal em 02/12/2021 23:59.
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26/11/2021 05:49
Decorrido prazo de SANDRA MARIA SANTIAGO DE MORAIS em 25/11/2021 23:59.
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26/11/2021 05:49
Decorrido prazo de JOAO VICENTE FONSECA DE LIMA em 25/11/2021 23:59.
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26/11/2021 05:49
Decorrido prazo de TANISE DANTAS BEZERRA em 25/11/2021 23:59.
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26/11/2021 02:02
Decorrido prazo de LUCIMAR CORTES DE ARRUDA CARRICO em 25/11/2021 23:59.
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07/10/2021 00:08
Publicado Intimação - Usuário do Sistema em 07/10/2021.
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07/10/2021 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/10/2021
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06/10/2021 00:00
Intimação
Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 0037098-53.2011.4.01.3400 PROCESSO REFERÊNCIA: 0037098-53.2011.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL POLO ATIVO: LUCIMAR CORTES DE ARRUDA CARRICO e outros POLO PASSIVO: UNIÃO FEDERAL FICA AUTORIZADO O PETICIONAMENTO NESTE PROCESSO POR MEIO DO PJE DESTINATÁRIO(S): LUCIMAR CORTES DE ARRUDA CARRICO JOAO VICENTE FONSECA DE LIMA TANISE DANTAS BEZERRA SANDRA MARIA SANTIAGO DE MORAIS INTIMAÇÃO Os autos deste processo foram migrados para o sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe, nos termos da Lei n. 11.419/2006, da Resolução TRF1/Presi n. 22/2014 e da Portaria Presi - 10105240.
Advogados e procuradores ficam, desde já, cientes da autorização ao peticionamento neste processo por meio do PJe.
BRASíLIA, 5 de outubro de 2021. (assinado eletronicamente) Usuário do sistema -
05/10/2021 15:14
Expedição de Outros documentos.
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05/10/2021 15:14
Expedição de Outros documentos.
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16/09/2021 16:56
MIGRAÇÃO PARA O PJE ORDENADA
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01/06/2021 15:24
PROCESSO SOB RESPONSABILIDADE DO(A) JUIZ(A) CONVOCADO(A) - JUIZ FEDERAL RODRIGO DE GODOY MENDES (CONV.)
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26/05/2021 17:28
CONCLUSÃO PARA RELATÓRIO E VOTO
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26/05/2021 17:27
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF KASSIO MARQUES - RECEBIMENTO AUTOMÁTICO PROC. DIGITAL
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26/05/2021 17:25
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF KASSIO MARQUES
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26/05/2021 17:19
ATRIBUICAO RETORNADA A(O) RELATOR(A) - DESEMBARGADORA FEDERAL GILDA SIGMARINGA SEIXAS
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26/05/2021 14:38
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) PRIMEIRA TURMA - RECEBIMENTO AUTOMÁTICO PROC. DIGITAL
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26/05/2021 14:36
PROCESSO REMETIDO - PARA PRIMEIRA TURMA
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24/11/2015 15:27
CONCLUSÃO PARA RELATÓRIO E VOTO
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24/11/2015 15:26
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. JF RAFAEL PAULO SOARES PINTO - RECEBIMENTO AUTOMÁTICO PROC. DIGITAL
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24/11/2015 15:25
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. JF RAFAEL PAULO SOARES PINTO
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24/11/2015 14:33
ATRIBUICAO A(O) - JUIZ FEDERAL RAFAEL PAULO SOARES PINTO - PROJETO PILOTO DE ACELERAÇÃO DE JULGAMENTO - CNJ
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18/12/2014 15:45
CONCLUSÃO PARA RELATÓRIO E VOTO
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18/12/2014 15:44
PROCESSO RECEBIDO - NO GAB. DF GILDA MARIA CARNEIRO SIGMARINGA SEIXAS
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18/12/2014 15:43
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF GILDA MARIA CARNEIRO SIGMARINGA SEIXAS
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17/12/2014 16:35
REDISTRIBUIÇÃO POR SUCESSÃO - A(O) DESEMBARGADORA FEDERAL GILDA SIGMARINGA SEIXAS
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11/06/2014 09:36
PETIÇÃO JUNTADA - nr. 3389247 PETIÇÃO
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04/06/2014 21:04
PROCESSO SOB RESPONSABILIDADE DO(A) JUIZ(A) CONVOCADO(A) - JUÍZA FEDERAL GILDA SIGMARINGA SEIXAS (CONV.)
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03/06/2014 20:52
CONCLUSÃO PARA RELATÓRIO E VOTO
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03/06/2014 20:51
PROCESSO RECEBIDO - NO GAB. DF SELENE DE ALMEIDA
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03/06/2014 20:50
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF SELENE DE ALMEIDA
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18/02/2013 17:19
CONCLUSÃO PARA RELATÓRIO E VOTO
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18/02/2013 17:18
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DO DF NÉVITON GUEDES - RECEBIMENTO AUTOMÁTICO PROC. DIGITAL
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18/02/2013 17:17
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DO DF NÉVITON GUEDES
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05/12/2012 14:53
PETIÇÃO JUNTADA - nr. 2997115 PARECER (DO MPF)
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19/11/2012 16:00
MANDADO DE INTIMACAO JUNTADO - - PRR.
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12/11/2012 16:29
MANDADO DE INTIMACAO EXPEDIDO - N. 330/2012 - PROCURADORIA REGIONAL DA REPUBLICA 1ª REGIÃO
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12/11/2012 15:24
MANDADO DE INTIMACAO JUNTADO - PRF
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12/11/2012 14:37
PETIÇÃO JUNTADA - nr. 2984127 PETIÇÃO
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06/11/2012 13:24
MANDADO DE INTIMACAO EXPEDIDO - N. 323/2012 - PROCURADORIA REGIONAL FEDERAL DA 1ª REGIÃO
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30/10/2012 08:43
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) PRIMEIRA TURMA - RECEBIMENTO AUTOMÁTICO PROC. DIGITAL
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30/10/2012 08:42
PROCESSO REMETIDO - PARA PRIMEIRA TURMA - VISTA A PROCURADORIA REGIONAL DA REPÚBLICA
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29/10/2012 18:27
DISTRIBUIÇÃO AUTOMÁTICA - Ao DESEMBARGADOR FEDERAL NÉVITON GUEDES
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/10/2012
Ultima Atualização
06/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA (ANEXO) • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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