TRF1 - 0000946-90.2008.4.01.3309
1ª instância - Guanambi
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Guanambi-BA Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Guanambi-BA SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 0000946-90.2008.4.01.3309 CLASSE: REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) POLO ATIVO: ELIZABETH BATISTA DE AZEVEDO BAHIA REPRESENTANTES POLO ATIVO: MILTON PEREIRA PINTO - DF18944 POLO PASSIVO:MARINAIDE BARBOSA DA SILVA e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: CARLOS EDUARDO LEMOS CHAVES - BA16430, MARIA DE FATIMA BARBOSA DE MELO - BA18895, MIRNA SILVA OLIVEIRA - BA25134, JOICE SILVA BONFIM - BA28027, VERA REGINA MACHADO TRINDADE - BA319A, MARIA HILDA TAVARES COTRIM - BA12014, ANDRE SIMAS SACRAMENTO - BA32260, LORENA NUNES AGUIAR - BA30936, MAURICIO CORREIA SILVA - BA30654, ADRIANE SANTOS RIBEIRO - BA56512, EMILIA JOANA VIANA DE OLIVEIRA - DF57363, JULIANA OLIVEIRA BORGES - BA53055, NATIELE SOUSA SANTOS - BA65553, LUCAS VIEIRA BARROS DE ANDRADE - PI8685 e ARYELLE ALMEIDA SILVA - BA67340 SENTENÇA O ESPÓLIO DE JOAQUIM MAURÍCIO DE AZEVEDO, qualificado e representado, ajuizou a presente ação possessória contra ASSOCIAÇÃO AGRO-PASTORIL QUILOMBOLA DE BARRA DO PARATECA, ELSON RIBEIRO BORGES, EDSON VIEIRA PEREIRA, ALMIR VIEIRA PEREIRA, MARIA PEREIRA DA ROCHA, NELCINO JOSÉ DOS SANTOS, PEDRINA MENDES DOS SANTOS, MANOEL MESSIAS BATISTA, NÁDIA “DE TAL”, VALMIR “DE TAL”, e OUTROS TERCEIROS INCERTOS E DESCONHECIDOS, objetivando liminar e definitivamente com a petição inicial de fls. 02/13, instruída com instrumento de mandato e documentos de fls. 14/76, e emendada pelas petições de fls. 77/79, acompanhada dos documentos de fls. 80/111, e fl. 112, a manutenção na posse da área não invadida do imóvel rural denominado “Fazenda Santa Maria”, com 1.545ha, situado no município de Carinhanha - BA, que estaria em sua posse mansa e pacífica há trinta anos, bem como manteria atividade produtiva (formação de pastagens e engorda e recria de bovinos, além de criação de equinos, caprinos e ovinos), além da reintegração da posse da área que teria sido invadida em 03.05.2008, exatamente na sua porção frontal, no limite do rio São Francisco, consistente em área de preservação permanente.
A ação foi inicialmente ajuizada perante o Juízo de Direito da Comarca de Carinhanha – BA, que, às fls. 113/117 (numeração dos autos físicos), deferiu a liminar.
Houve interposição pelos réus de agravo de instrumento no Tribunal de Justiça da Bahia às fls. 119/146.
Os réus defenderam-se por meio da contestação de fls. 165/192, juntando procurações e documentos de fls. 193/252, e impugnando documentos (certidão de fl. 17, ITR, CCIR e fotografias) trazidos pelo espólio-autor, bem como discorrendo sobre a origem e a atual situação dos integrantes da Comunidade de Barra do Parateca, detentora de certidão de autorreconhecimento como remanescente das comunidades dos quilombos, expedida pela Fundação Cultural Palmares e publicada no DOU de 04.03.2004.
Alegaram que a área do imóvel objeto da lide possivelmente encontra-se sobreposta ao território do remanescente dos quilombos, sendo precipitada a judicialização do conflito.
Aduziram que com a expedição da mencionada certidão de autorreconhecimento houve o reconhecimento perfunctório de direitos possessórios sobre as áreas tradicionalmente ocupadas, que devem ser garantidas pelo Estado para salvaguardar o patrimônio cultural e o interesse público com a expedição de ordem liminar para a manutenção da posse pela comunidade (art. 68, do ADCT; art. 216, § 1º, da CR/88; art. 2º, §§ 2º e 3º e 3º, § 4º, do Decreto nº 4.887/03; art. 3º, I e II, do Decreto nº 6.040/07; art. 14, I, da Convenção OIT nº 169; e, IN INCRA nº 20/05).
A União Federal às fls. 162/163 manifestou possível interesse na causa, e, o Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária – INCRA às fls. 256/257 e a Fundação Cultural Palmares às fls. 258/286 (documentos de fls. 287/378) requereram o ingresso na lide como assistentes litisconsorciais passivos, deferido quanto aos dois últimos pela decisão de fls. 395/407.
O Juízo de Direito da Comarca de Carinhanha – BA declinou da competência para o Juízo Federal e suspendeu os efeitos da liminar às fls. 380/383.
Neste Juízo Federal, após o recolhimento de custas pelo espólio-autor à fl. 393, foi deferida liminar às fls. 395/407, com cumprimento (fls. 456/459 e 462).
Foi interposto agravo de instrumento com pedido de reconsideração pelos réus às fls. 463/491, convertido em agravo retido pelo TRF da 1ª Região às fls. 527/531.
A decisão de fls. 535/536 determinou a expedição de novo edital para citação e intimação dos réus incertos e desconhecidos, com sua publicação na forma legal e divulgação em rádio local (a expedição do edital, entrega ao espólio autor, afixação no átrio do Fórum e publicação no Diário Oficial e na imprensa local deu-se às fls. 545/548 e 677/678 e 686/687), bem como o cumprimento da liminar e a oitiva do Ministério Público Federal.
Os réus requereram a revogação da decisão de fls. 535/536, no que se refere à determinação para cumprimento da anterior liminar de fls. 395/407, bem como juntaram certidão de óbito de MANOEL MESSIAS BATISTA, tudo em petição de fls. 551/552, instruída com os documentos de fls. 553/618.
O espólio-autor, em relação à decisão de fls. 535/536, desistiu da ação no que concerne aos réus incertos.
Manifestação do Ministério Público Federal às fls. 693/707, basicamente repisando argumentos já trazidos pelos réus, juntamente com a informação de fls. 708/709, oriunda da superintendência do INCRA.
Em razão disso, requereu a revogação da medida.
Juntou-se sentença proferida em caso semelhante (fls. 721/751).
Despacho de fl. 753, em que se afirmou não haver fato novo a justificar a revogação da medida, tal como requerida pelo MPF, em razão do qual fora interposto agravo de instrumento (fls. 755/770 e 772/841). Às fls. 843/854 este Juízo proferiu sentença procedente, “para, confirmando a liminar de fls. 395/407, inclusive quanto à cominação da multa diária ali fixada, tornar definitiva a reintegração de posse da autora no imóvel rural denominado ‘Fazenda Santa Maria’, situado no município de Carinhanha/BA”.
Apelações interpostas às fls. 859/878, 886/917, 923/945, 969/1000.
Juntou o MPF, às fls. 946/959, “Termo de Incorporação ao Patrimônio da União do imóvel rural (...) denominado Barra do Parateca”, o que abrangeria o imóvel objeto da presente ação possessória (fls. 946/961). À fl. 961, cópia do Diário Oficial da União do dia 11.04.2013, no qual foi publicada a Portaria nº 108 do Ministério do Planejamento, que declarou de interesse do serviço público o imóvel da União, tradicionalmente ocupado pela Comunidade Quilombola Barra do Parateca.
Decisão fl. 1019 recebeu os recursos nos efeitos devolutivo e suspensivo e determinou a intimação da parte apelada para apresentar contrarrazões.
Os demandados peticionaram às fls. 1023/1030 pugnando pela suspensão do processo em razão do óbito dos réus Manoel Messias dos Santos e Elson Ribeiro Borges.
Na decisão de fls. 1115/1116 este Juízo, considerando que o óbito de Elson Ribeiro Borges foi posterior à sentença, e que o falecimento de Manoel Messias Batista, embora anterior, não implicou qualquer tipo de prejuízo concreto ao espólio/herdeiros, rejeitou o pedido de pronúncia da nulidade da sentença proferida e determinou a suspensão do feito na forma do art. 261, I, do CPC.
Apelação apresentada pelos herdeiros de Elson Ribeiro Borges às fls. 1195/1216, e pelos herdeiros de Manoel Messias Batista às fls. 1463/1483.
Contrarrazões à apelação, fls. 1745/1754.
Argumentou a parte autora que o processo administrativo do RTID da Comunidade Quilombola de Barra do Parateca, embora concluído, foi objeto de contestação administrativa junto ao INCRA. Às fls. 1916/1917 a 5ª Turma do TRF1 anulou a sentença proferida em razão da falta de observância da suspensão do processo quando do falecimento de dois dos demandados.
Determinada a citação dos herdeiros de Elson Ribeiro Borges e Manoel Messias Batista, apresentaram as respectivas contestações (fls. 1927/1942 e 1987/2002).
Manifestaram-se as demais partes quanto as provas a serem produzidas.
Na decisão de fls. 2675/ss este Juízo determinou a intimação da parte autora a fim de esclarecer se a área invadida ultrapassa as margens do Rio São Francisco.
Outrossim, decidiu acerca das provas requeridas.
O feito foi migrado para o PJe (id 755975535).
A parte ré apontou o comprometimento da qualidade da digitalização nos seguintes documentos: fls. 03/29 do ID 756005984; fls. 77 do ID 755975527 e fls. 85/112 do ID 755975527, o que foi regularizado cf. id 1453604364.
No despacho id 1058116255 foi determinada a intimação do autor a fim de esclarecer a questão fática atinente à delimitação da área em que ocorreu a invasão narrada na inicial.
Quedou-se inerte, contudo (id 1455131911).
Os autos vieram-me conclusos para sentença. É o breve relatório.
DECIDO.
Ao decidir acerca da tutela de urgência, este Juízo deferiu a proteção possessória, por estar cabalmente comprovada a posse do imóvel pela parte autora (fls. 395/407, autos físicos).
Concluída a instrução, foi prolatada sentença procedente aos 14.05.2014, confirmando a liminar para tornar definitiva a reintegração de posse da parte autora (fls. 843/854).
Consoante relatado, o TRF da 1ª Região proferiu acórdão no qual a quinta turma decidiu anular a sentença recorrida, dando parcial provimento aos recursos de apelação interpostos pela referida associação e pelos sucessores dos promovidos Manoel Messias Batista e Elson Ribeiro Borges, e determinar o retorno dos autos para fins de citação dos aludidos herdeiros e regular instrução do feito, inclusive com a produção de prova pericial.
Verbis: PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO.
AÇÃO POSSESSÓRIA.
FALECIMENTO DE LITISCONSORTES PASSIVOS.
SUSPENSÃO IMEDIATA DO PROCESSO.
ART. 265, INCISO I, DO CPC VIGENTE NA ÉPOCA.
NULIDADE RELATIVA DE TODOS OS ATOS PRATICADOS APÓS A DATA DO FALECIMENTO.
NULIDADE DA SENTENÇA.
I - Nos termos da jurisprudência pátria, a falta de observância da suspensão do processo em razão do falecimento de qualquer das partes enseja nulidade relativa, sendo válidos os atos praticados, desde que não haja prejuízo aos interessados.
Il - Na hipótese dos autos, noticiado o falecimento de um dos promovidos antes mesmo de aperfeiçoada a relação processual, afiguram-se nulos os atos processuais praticados entre a morte e a respectiva habilitação dos sucessores no feito, sob pena de flagrante cerceamento de defesa.
III - Provimento parcial dos recursos de apelação interpostos pela Associação Agro-Pastoril Quilombola de Barra do Parateca e pelos sucessores dos promovidos Manoel Messias Batista e Elson Ribeiro Borges, para anular a sentença monocrática e determinar o retorno dos autos ao juízo de origem, para fins de regular instrução, com a produção da prova pericial necessária à justa solução da lide.
Prejudicialidade dos demais recursos.
Ocorre que, consoante se extrai da Portaria nº 108, de 10 de abril de 2013 (fl. 1947), foi declarado de interesse do serviço público o imóvel da União, tradicionalmente ocupado pela Comunidade Quilombola Barra do Parateca, que corresponde parcialmente ao imóvel mencionado na inicial.
O TERMO DE INCORPORAÇÃO AO PATRIMÔNIO DA UNIÃO de 26.06.2014, juntado às fls. 1240/9, por sua vez, dá conta de que a União passa a ser legítima possuidora do imóvel rural conceituado como terreno marginal e acrescido marginal ali descrito, com área total de 6.718.056,94m2 localizado no Município de Carinhanha, estado da Bahia, à margem esquerda do Rio São Francisco, tudo de acordo com as plantas, memoriais, informações, pareceres que integram o processo administrativo 04941.001185/2010-81.
Os Editais publicados no DOU de 20 e 21 de maio de 2015 (fls. 1260/1) dão conta de que a matrícula do imóvel objeto da presente lide foi atingido por tal incorporação.
Daí se conclui que parte do imóvel inicialmente pertencente aos autores foi incorporada ao patrimônio da União e, nesse ponto, verifica-se a ausência de interesse de agir superveniente dos postulantes.
Mas não é só.
Consoante ventilado por este Juízo na decisão de fls. 2675/8, a área descrita na inicial como objeto da invasão corresponde a terras pertencentes à União, a par do que dispõe o art. 20 da CF.
Vejamos o que narra a inicial: “(...) há exatos dois dias, ou seja, no dia 03.05.2008 (sábado), os requeridos, sem o menor respeito ao direito de propriedade da requerente, invadiram o imóvel aqui caracterizado, ocupando exatamente a frente da propriedade, no seu limite o Rio São Francisco, cuja área é de preservação permanente, introduzindo, portanto, na posse mansa e pacífica do espólio, ali cortando árvores e montando barracos, com severa agressão não somente à posse do Espólio como também ao meio ambiente (...) (...) Os familiares do espólio, bem como funcionários, permanecem na posse, com receio, é certo, de serem esbulhados de toda a posse do imóvel a qualquer momento, razão porque continuam vigilantes e passando noites em claro na propriedade, todavia, atemorizados com a possibilidade iminente de o esbulho se estender por toda a Fazenda. (...)”. (fls. 04 e 06, grifos originais).
Concluo, pois, não haver dúvidas de que a área efetivamente invadida pelos demandados corresponde a terras pertencentes à União.
Desde a propositura da ação a parte autora afirma ter havido invasão na área localizada na frente do imóvel rural, exatamente às margens do rio São Francisco.
Por ocasião da manifestação de fls. 714/720 novamente a parte autora deixa claro esse ponto, nos seguintes termos: “A área invadida é na APP – Área de Preservação Permanente, frente do imóvel para o Rio São Francisco, com muito bem esclarecido em todo o processo. (...)”.
Ora, se a invasão narrada pelo autor circunscreve-se às margens do rio, decerto que não tem legitimidade para postular a proteção possessória pretendida, uma vez que as margens de rios que banhem mais de um estado da federação são área de domínio público.
Assim o texto da Constituição Federal: Art. 20.
São bens da União: (...) III - os lagos, rios e quaisquer correntes de água em terrenos de seu domínio, ou que banhem mais de um Estado, sirvam de limites com outros países, ou se estendam a território estrangeiro ou dele provenham, bem como os terrenos marginais e as praias fluviais; (...)” (Grifei).
Estando suficientemente comprovado que uma parte do imóvel objeto da presente ação já constituía bem da União (cf. art. 20, III da CF/88), ou foi incorporada ao seu patrimônio (cf.
TERMO DE INCORPORAÇÃO AO PATRIMÔNIO DA UNIÃO de 26.06.2014), em relação a esse trecho inexiste qualquer interesse de agir.
Decerto que, nos termos do art. 560 do Código de Processo Civil, “O possuidor tem direito a ser mantido na posse em caso de turbação e reintegrado no de esbulho.” Ocorre que, tratando-se de bens públicos, o direito narrado pelos autores (sobre a frente da propriedade, no seu limite o Rio São Francisco) sequer pode ser qualificado como “posse”, na medida em que a área pública é insuscetível de gerar direitos possessórios.
Reflete, pois, mera “detenção”.
Restaria esclarecer, portanto, se a área invadida mencionada na inicial ultrapassa as margens do rio São Francisco, hipótese em que incumbiria ainda ao autor comprovar: “I – a sua posse; II – a turbação ou o esbulho praticado pelo réu; III – a data da turbação ou do esbulho; IV – a continuação da posse, embora turbada, na ação de manutenção, ou a perda da posse, na ação de reintegração” (art. 561, CPC).
Entretanto, a parte autora foi instada a fazê-lo em duas ocasiões, conforme fls. 2779 (autos físicos) e id 1058116255, tendo se quedado inerte (id 1455131911).
Malgrado a petição inicial mencione o receio, por parte dos autores, “de serem esbulhados de toda a posse do imóvel a qualquer momento”, não foi produzida prova suficiente nesse sentido.
A ação tramita desde o longínquo ano de 2008 e, em todo esse período, não se tem notícia de que a invasão narrada tenha ultrapassado a área da frente do imóvel, que margeia o Rio São Francisco.
Não encontrando, assim, prova concreta em relação à turbação da posse dos postulantes atinente a outras áreas do imóvel (diversas dos trechos que margeiam o rio), é de rigor a improcedência da demanda nesse aspecto.
Ante o exposto: a) Com relação ao pedido de reintegração de posse atinente à frente do imóvel descrito na inicial, que foi incorporada ao patrimônio da União, verificada a ausência de interesse processual superveniente, JULGO EXTINTO O PROCESSO, nos termos do art. 485, inciso VI, c/c art. 493, ambos do CPC; b) Quanto ao pedido de manutenção de posse relacionado a outras áreas do imóvel, JULGO IMPROCEDENTE o pedido, extinguindo o feito com resolução de mérito nos termos do art. 487, inciso I do CPC, por não ter ficado comprovada a turbação.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas e dos honorários sucumbenciais, ora fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, CPC/2015.
Sentença não sujeita a reexame necessário.
Transitada em julgado, arquivem-se.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Guanambi, data da assinatura. (Assinado digitalmente) DANIELE ABREU DANCZUK Juíza Federal Substituta, no exercício da titularidade -
07/06/2022 05:02
Decorrido prazo de ELIZABETH BATISTA DE AZEVEDO BAHIA em 06/06/2022 23:59.
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01/06/2022 11:57
Juntada de substabelecimento
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11/05/2022 10:15
Juntada de petição intercorrente
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06/05/2022 15:56
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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06/05/2022 11:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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06/05/2022 11:23
Expedição de Outros documentos.
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05/05/2022 12:26
Processo devolvido à Secretaria
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05/05/2022 12:26
Proferido despacho de mero expediente
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04/05/2022 12:14
Conclusos para despacho
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01/12/2021 02:28
Decorrido prazo de DURCELENE MAGALHAES BORGES em 29/11/2021 23:59.
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01/12/2021 02:28
Decorrido prazo de DEIVSON MAGALHAES BORGES em 29/11/2021 23:59.
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01/12/2021 02:28
Decorrido prazo de ELSILENE MAGALHAES BORGES em 29/11/2021 23:59.
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01/12/2021 02:28
Decorrido prazo de ASSOCIACAO AGRO-PASTORIL QUILOMBOLA DE BARRA DO PARATECA em 29/11/2021 23:59.
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01/12/2021 02:28
Decorrido prazo de ELSON RIBEIRO BORGES em 29/11/2021 23:59.
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01/12/2021 02:27
Decorrido prazo de ELIZABETH BATISTA DE AZEVEDO BAHIA em 29/11/2021 23:59.
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01/12/2021 02:27
Decorrido prazo de MARINAIDE BARBOSA DA SILVA em 29/11/2021 23:59.
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23/11/2021 08:35
Decorrido prazo de GERSON ARAUJO BATISTA em 22/11/2021 23:59.
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23/11/2021 08:34
Decorrido prazo de EDSON VIEIRA PEREIRA em 22/11/2021 23:59.
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23/11/2021 07:36
Decorrido prazo de JAMIRE ARAUJO BATISTA em 22/11/2021 23:59.
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23/11/2021 07:36
Decorrido prazo de JOILSON ARAUJO BATISTA em 22/11/2021 23:59.
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23/11/2021 07:36
Decorrido prazo de PEDRINA MENDES DOS SANTOS em 22/11/2021 23:59.
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23/11/2021 07:36
Decorrido prazo de IRACIR ALVES DE ARAUJO em 22/11/2021 23:59.
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23/11/2021 07:36
Decorrido prazo de NELCINO JOSE DOS SANTOS em 22/11/2021 23:59.
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23/11/2021 07:36
Decorrido prazo de MARIA PEREIRA DA ROCHA em 22/11/2021 23:59.
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23/11/2021 07:36
Decorrido prazo de ALMIR VIEIRA PEREIRA em 22/11/2021 23:59.
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23/11/2021 07:36
Decorrido prazo de JANAINA ARAUJO BATISTA em 22/11/2021 23:59.
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23/11/2021 07:35
Decorrido prazo de FUNDACAO PALMARES em 22/11/2021 23:59.
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23/11/2021 07:33
Decorrido prazo de JANIR ARAUJO BATISTA em 22/11/2021 23:59.
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22/11/2021 17:14
Juntada de manifestação
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22/11/2021 17:11
Juntada de substabelecimento
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05/10/2021 12:55
Juntada de petição intercorrente
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04/10/2021 00:40
Publicado Intimação - Usuário do Sistema em 04/10/2021.
-
04/10/2021 00:40
Publicado Intimação - Usuário do Sistema em 04/10/2021.
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04/10/2021 00:40
Publicado Intimação - Usuário do Sistema em 04/10/2021.
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04/10/2021 00:40
Publicado Intimação - Usuário do Sistema em 04/10/2021.
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04/10/2021 00:40
Publicado Intimação - Usuário do Sistema em 04/10/2021.
-
04/10/2021 00:40
Publicado Intimação - Usuário do Sistema em 04/10/2021.
-
04/10/2021 00:40
Publicado Intimação - Usuário do Sistema em 04/10/2021.
-
04/10/2021 00:40
Publicado Intimação - Usuário do Sistema em 04/10/2021.
-
04/10/2021 00:40
Publicado Intimação - Usuário do Sistema em 04/10/2021.
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04/10/2021 00:40
Publicado Intimação - Usuário do Sistema em 04/10/2021.
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04/10/2021 00:40
Publicado Intimação - Usuário do Sistema em 04/10/2021.
-
04/10/2021 00:40
Publicado Intimação - Usuário do Sistema em 04/10/2021.
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02/10/2021 01:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2021
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02/10/2021 01:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2021
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02/10/2021 01:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2021
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02/10/2021 01:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2021
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02/10/2021 01:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2021
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02/10/2021 01:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2021
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02/10/2021 01:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2021
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02/10/2021 01:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2021
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02/10/2021 01:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2021
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02/10/2021 01:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2021
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02/10/2021 01:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2021
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02/10/2021 01:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2021
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01/10/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Guanambi-BA Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Guanambi-BA PROCESSO: 0000946-90.2008.4.01.3309 CLASSE: REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) POLO ATIVO: ELIZABETH BATISTA DE AZEVEDO BAHIA e outros POLO PASSIVO: MARINAIDE BARBOSA DA SILVA e outros PROCESSO MIGRADO PARA O PJE DESTINATÁRIO(S): EDSON VIEIRA PEREIRA Ficam as partes intimadas para se manifestarem sobre a conformidade (eventuais peças omitidas e/ou com qualidade comprometida) do processo migrado ao PJe, no prazo de 30 (trinta) dias.
GUANAMBI, 30 de setembro de 2021. (assinado eletronicamente) -
30/09/2021 17:57
Expedição de Outros documentos.
-
30/09/2021 17:57
Expedição de Outros documentos.
-
30/09/2021 17:57
Expedição de Outros documentos.
-
30/09/2021 17:57
Expedição de Outros documentos.
-
30/09/2021 17:57
Expedição de Outros documentos.
-
30/09/2021 17:57
Expedição de Outros documentos.
-
30/09/2021 17:57
Expedição de Outros documentos.
-
30/09/2021 17:57
Expedição de Outros documentos.
-
30/09/2021 17:57
Expedição de Outros documentos.
-
30/09/2021 17:57
Expedição de Outros documentos.
-
30/09/2021 17:57
Expedição de Outros documentos.
-
30/09/2021 17:57
Expedição de Outros documentos.
-
30/09/2021 17:57
Expedição de Outros documentos.
-
30/09/2021 17:57
Expedição de Outros documentos.
-
30/09/2021 17:57
Expedição de Outros documentos.
-
30/09/2021 17:57
Expedição de Outros documentos.
-
30/09/2021 17:57
Expedição de Outros documentos.
-
30/09/2021 17:57
Expedição de Outros documentos.
-
30/09/2021 17:57
Expedição de Outros documentos.
-
30/09/2021 17:57
Expedição de Outros documentos.
-
30/09/2021 17:57
Juntada de Certidão de processo migrado
-
30/09/2021 17:56
Juntada de volume
-
30/09/2021 17:49
Juntada de volume
-
07/07/2021 15:07
MIGRACAO PJe ORDENADA
-
24/11/2020 11:11
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO DECISAO - publicado em 24/11/2020
-
20/11/2020 12:07
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA DECISAO
-
20/05/2020 11:22
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA AUTOR (OUTROS)
-
20/05/2020 11:22
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO DECISAO
-
18/03/2020 15:37
DEVOLVIDOS C/ DECISAO OUTROS (ESPECIFICAR)
-
19/08/2019 17:25
Conclusos para decisão
-
20/05/2019 15:07
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
-
20/05/2019 10:50
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
03/05/2019 08:20
CARGA: RETIRADOS MPF
-
02/05/2019 17:41
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA MPF
-
02/05/2019 17:41
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO
-
03/04/2019 15:12
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
-
02/04/2019 16:43
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
18/03/2019 16:49
CARGA: RETIRADOS PGF
-
15/03/2019 18:17
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA REU ( OUTROS) - Fundação Cultural Palmares e INCRA
-
15/03/2019 18:17
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO
-
13/03/2019 15:43
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
-
13/03/2019 14:24
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
06/03/2019 14:56
CARGA: RETIRADOS MPF
-
25/02/2019 09:33
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA MPF
-
25/02/2019 09:33
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
-
22/02/2019 10:22
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
29/01/2019 18:26
CARGA: RETIRADOS PGF
-
25/01/2019 16:18
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA REU ( OUTROS) - FCP e INCRA
-
25/01/2019 16:18
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO
-
20/11/2018 10:17
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
-
22/10/2018 10:50
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO DECISAO - PUBLICADO EM 22.10.2018
-
18/10/2018 19:13
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA DECISAO
-
18/10/2018 09:00
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA REU ( OUTROS)
-
18/10/2018 09:00
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
-
27/08/2018 19:04
Conclusos para decisão
-
24/08/2018 11:25
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
-
13/08/2018 09:32
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO DECISAO - PUBLICADO EM 13.08.2018
-
09/08/2018 10:27
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA DECISAO
-
07/08/2018 14:57
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA AUTOR (OUTROS)
-
07/08/2018 14:00
DEVOLVIDOS C/ DECISAO OUTROS (ESPECIFICAR)
-
31/07/2018 17:04
Conclusos para decisão
-
23/05/2018 12:00
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
-
11/05/2018 12:04
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
25/04/2018 13:38
CARGA: RETIRADOS PGF
-
23/04/2018 09:27
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
-
03/04/2018 13:41
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO DESPACHO - PUBLICADO EM 03.04.2018
-
23/03/2018 10:37
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA DESPACHO
-
23/03/2018 08:20
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA AUTOR (OUTROS)
-
23/03/2018 08:20
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
-
15/03/2018 17:10
Conclusos para despacho
-
15/03/2018 17:10
RECEBIDOS DO TRF
-
25/01/2016 14:33
REMETIDOS TRF (S/ BAIXA)
-
14/01/2016 18:40
CARTA PRECATORIA DEVOLVIDA PELO DEPRECADO
-
11/01/2016 15:30
REMESSA ORDENADA: TRF
-
08/01/2016 11:33
RECURSO CONTRARRAZOES APRESENTADAS
-
18/12/2015 14:04
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
10/12/2015 18:23
CARGA: RETIRADOS ADVOGADO(S) (OUTROS)
-
02/12/2015 12:00
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO DESPACHO - PUBLICAÇÃO EM 02.12.2015
-
30/11/2015 11:28
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA DESPACHO
-
26/11/2015 13:28
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA AUTOR (OUTROS)
-
26/11/2015 13:22
RECURSO RECEBIDO - APELACAO RECEBIDA EM AMBOS EFEITOS
-
09/11/2015 19:30
REMESSA ORDENADA: DISTRIBUICAO
-
09/11/2015 19:30
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
-
04/11/2015 20:29
Conclusos para despacho
-
29/09/2015 16:20
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
-
10/08/2015 17:01
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO DEVOLVIDO / CUMPRIDO EM PARTE
-
19/06/2015 15:24
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO DESPACHO - PUBLICADO EM 19.06.2015
-
17/06/2015 17:41
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA DESPACHO
-
08/06/2015 17:26
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO REMETIDO CENTRAL
-
08/06/2015 17:26
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO EXPEDIDO - MANDADO Nº 97/2015 INTIMAÇÃO DOS HERDEIROS
-
05/06/2015 17:17
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA AUTOR (OUTROS)
-
18/05/2015 17:00
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA REU ( OUTROS)
-
18/05/2015 17:00
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
-
18/05/2015 11:08
Conclusos para despacho
-
28/04/2015 10:08
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
-
28/04/2015 10:08
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
23/04/2015 17:26
CARGA: RETIRADOS ADVOGADO(S) (OUTROS)
-
20/04/2015 15:31
CARTA PRECATÓRIA JUNTADA - CP nº 2423/2011
-
20/04/2015 15:31
CARTA PRECATORIA DEVOLVIDA PELO DEPRECADO
-
16/04/2015 17:28
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO DECISAO - PUBLICADO EM 16.04.2015.
-
14/04/2015 18:23
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA DECISAO
-
14/04/2015 11:41
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA AUTOR (OUTROS)
-
14/04/2015 11:40
INFORMACOES PRESTADAS TRIBUNAL (HC / MS / AGRAVO) - MALOTE DIGITAL
-
10/04/2015 11:40
DEVOLVIDOS C/ DECISAO OUTROS (ESPECIFICAR)
-
10/04/2015 11:40
Conclusos para decisão
-
09/04/2015 15:23
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - (2ª)
-
09/04/2015 15:23
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
-
27/02/2015 15:40
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO DECISAO - PUBLICADO EM 27.02.2015
-
25/02/2015 13:25
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA DECISAO
-
24/02/2015 11:49
SUSPENSAO PROCESSO CIVEL : ORDENADA; MORTE OU PERDA DA CAPACIDADE PROCESSUAL DA - PRAZO DE 30 DIAS
-
24/02/2015 11:49
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA REU ( OUTROS)
-
24/02/2015 11:49
DEVOLVIDOS C/ DECISAO OUTROS (ESPECIFICAR) - RECONSIDERA DESPACHO
-
24/02/2015 11:49
Conclusos para decisão
-
18/11/2014 17:28
RECURSO AGRAVO RETIDO INTERPOSTO / REU
-
06/11/2014 16:23
OFICIO EXPEDIDO - (2ª) OFÍCIO Nº 324/2014 COMANDANTE GERAL DA POLICIA MILITAR DA BAHIA
-
06/11/2014 16:23
OFICIO EXPEDIDO - OFÍCIO Nº 323/2014 COMARCA DE CARINHANHA/BA
-
05/11/2014 11:21
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO DESPACHO - PUBLICADO EM 05.11.2014
-
03/11/2014 15:13
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA DECISAO
-
29/10/2014 15:09
OFICIO ORDENADA EXPEDICAO
-
29/10/2014 15:09
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
-
29/10/2014 11:38
Conclusos para despacho
-
29/10/2014 11:38
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
-
22/10/2014 19:14
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA AUTOR (OUTROS)
-
22/10/2014 19:14
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA REU ( OUTROS)
-
22/10/2014 19:14
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
-
22/10/2014 16:03
Conclusos para despacho
-
22/10/2014 16:03
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
-
19/10/2014 14:18
DEVOLVIDOS C/ DECISAO OUTROS (ESPECIFICAR)
-
17/10/2014 14:17
Conclusos para decisão
-
16/10/2014 17:41
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA
-
16/10/2014 16:14
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
-
16/10/2014 16:14
E-MAIL RECEBIDO OUTROS (ESPECIFICAR)
-
14/10/2014 13:41
RECEBIDOS EM SECRETARIA - (2ª)
-
09/10/2014 17:06
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
07/10/2014 15:59
CARGA: RETIRADOS PGF
-
06/10/2014 15:50
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
-
06/10/2014 15:50
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
19/09/2014 07:58
CARGA: RETIRADOS MPF
-
15/09/2014 13:49
E-MAIL RECEBIDO OUTROS (ESPECIFICAR)
-
15/09/2014 11:05
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA MPF
-
11/09/2014 13:31
RECURSO APELACAO INTERPOSTA / REU - Assistentes litisconsorciais polo passivo - INCRA e Fundação dos Palmares
-
01/09/2014 14:00
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
-
01/09/2014 14:00
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
25/07/2014 15:07
CARGA: RETIRADOS PGF - VALIDA PARA O DIA 28/07/2014
-
10/06/2014 08:36
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO DESPACHO - PUBLICADO EM 10.06.2014
-
05/06/2014 19:22
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA REU ( OUTROS)
-
05/06/2014 19:22
JUSTICA GRATUITA DEFERIDA
-
05/06/2014 19:22
RECURSO RECEBIDO
-
05/06/2014 19:21
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
-
05/06/2014 16:13
Conclusos para despacho
-
05/06/2014 16:00
RECURSO APELACAO INTERPOSTA / REU
-
20/05/2014 09:12
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO SENTENCA - PUBLICADO EM 20.05.2014
-
16/05/2014 10:30
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA SENTENCA
-
14/05/2014 19:25
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA MPF
-
14/05/2014 19:25
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA OUTROS (ESPECIFICAR) - INCRA E FCP
-
14/05/2014 19:25
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA REU ( OUTROS)
-
14/05/2014 19:25
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA AUTOR (OUTROS)
-
14/05/2014 12:42
DEVOLVIDOS C/ SENTENCA C/ EXAME DO MERITO PEDIDO PROCEDENTE
-
18/03/2014 16:02
CONCLUSOS PARA SENTENCA
-
07/03/2014 17:00
RECURSO AGRAVO DE INSTRUMENTO/ APRESENTADO COMPROVANTE DE INTERPOSICAO
-
27/02/2014 13:16
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA
-
27/02/2014 13:16
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
21/02/2014 07:57
CARGA: RETIRADOS MPF
-
19/02/2014 14:48
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA REU ( OUTROS)
-
19/02/2014 14:48
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA MPF
-
19/02/2014 14:09
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
-
20/01/2014 13:24
Conclusos para decisão
-
06/12/2013 12:22
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA
-
06/12/2013 12:20
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
26/11/2013 15:41
CARGA: RETIRADOS ADVOGADO AUTOR
-
26/11/2013 11:31
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO DESPACHO - PUBLICADO EM 26.11.2013
-
22/11/2013 14:57
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA DESPACHO
-
20/11/2013 19:26
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA AUTOR (OUTROS)
-
20/11/2013 19:26
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
-
20/11/2013 13:48
Conclusos para despacho
-
20/09/2013 10:15
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA
-
20/09/2013 10:15
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
02/08/2013 15:00
CARGA: RETIRADOS MPF
-
16/07/2013 08:42
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO DESPACHO - PUBLICADO EM 16.07.2013
-
12/07/2013 16:16
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA DESPACHO
-
12/07/2013 15:08
CARTA PRECATORIA DEVOLVIDA PELO DEPRECADO - CP 151/2013
-
12/07/2013 15:05
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA REU ( OUTROS)
-
12/07/2013 15:05
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA AUTOR (OUTROS)
-
12/07/2013 15:03
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO - desentranhar a CP 2324/2011 com posterior remessa ao juizo de Carinhanha
-
09/07/2013 11:18
Conclusos para despacho
-
06/07/2013 16:53
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - PETIÇÃO JUNTADA EM 15/04/2013.
-
06/07/2013 16:48
DEVOLVIDOS C/ DECISAO OUTROS (ESPECIFICAR) - DECISÃO DEFERINDO O PEDIDO DE DESISTENCIA EM RELAÇÃO AOS RÉUS INCERTOS SOLICITADO AS FLS. 670/673.
-
22/03/2013 15:45
Conclusos para decisão
-
12/03/2013 17:04
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - manifestação do autor
-
12/03/2013 17:04
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
27/02/2013 14:10
CARGA: RETIRADOS ADVOGADO AUTOR
-
31/01/2013 17:19
CARTA PRECATORIA EXPEDIDA - 151
-
29/01/2013 15:53
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO DESPACHO
-
28/01/2013 15:52
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
-
28/01/2013 15:52
Conclusos para despacho
-
22/01/2013 16:01
CARTA PRECATÓRIA JUNTADA
-
06/09/2012 11:46
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO DESPACHO - PUBLICADO EM 06.09.2012
-
04/09/2012 13:03
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA DESPACHO
-
04/09/2012 11:30
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA AUTOR (OUTROS)
-
04/09/2012 11:30
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
-
04/09/2012 09:57
Conclusos para despacho
-
03/09/2012 17:00
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
10/08/2012 14:19
CARGA: RETIRADOS PGF
-
07/08/2012 14:21
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO DESPACHO - PUBLICADO EM 07.08.2012
-
03/08/2012 12:59
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA DESPACHO
-
03/08/2012 12:03
OFICIO EXPEDIDO - OFICIO N. 200/2012/SEPOD CARINHANHA-BA
-
03/08/2012 08:46
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA REU ( OUTROS)
-
10/07/2012 18:44
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO - Expedir oficio para a Comarca de Carinhanha e Intimar Incra e Fund. Palmares da decisão de fls. 395/407. Após, vista MPF
-
10/07/2012 15:29
Conclusos para despacho
-
13/04/2012 10:24
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
09/03/2012 11:37
CARGA: RETIRADOS AGU - Retirado pelo INSS
-
08/03/2012 14:09
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA - PETIÇÃO DO AUTOR DESISTINDO DA AÇÃO ESTRITAMENTE NO QUE CONCERNE AOS RÉUS INCERTOS
-
09/02/2012 14:37
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
-
23/01/2012 09:23
CitaçãoELA IMPRENSA PUBLICADO EDITAL / CERTIFICADA PUBLICACAO - PUBLICADO EM 23/01/2012
-
19/01/2012 15:39
CitaçãoELA IMPRENSA EDITAL REMETIDO PUBLICACAO
-
19/01/2012 15:37
CitaçãoELA IMPRENSA EDITAL AFIXADO
-
19/01/2012 15:26
CitaçãoELA IMPRENSA EDITAL EXPEDIDO
-
13/01/2012 09:48
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO DECISAO - PUBLICADO EM 12/01/2012
-
10/01/2012 15:03
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA DECISAO
-
15/12/2011 10:59
CARTA PRECATORIA EXPEDIDA - 2423
-
12/12/2011 17:04
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA MPF
-
12/12/2011 17:03
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA OUTROS (ESPECIFICAR) - INCRA E FUNDAÇÃO PALMARES
-
12/12/2011 17:03
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA REU ( OUTROS)
-
12/12/2011 17:02
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA AUTOR (OUTROS)
-
12/12/2011 17:01
REMESSA ORDENADA: DISTRIBUICAO - RETIFICAÇÕES E ANOTAÇÕES
-
12/12/2011 17:00
CitaçãoELA IMPRENSA ORDENADA PUBLICACAO EDITAL
-
12/12/2011 15:05
DEVOLVIDOS C/ DECISAO OUTROS (ESPECIFICAR) - DETERMINOU IMEDIATA DESOCUPAÇÃO DO IMÓVEL RURAL SOB PENA DE MULTA DIÁRIA DE R$10.000,00 E OUTRAS PROVIDÊNCIAS
-
29/06/2011 15:27
Conclusos para decisão
-
17/06/2011 12:59
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA - comprovante de publicação do edital de citação.
-
17/06/2011 12:58
RECURSO RECEBIDA COMUNICACAO DECISAO TRIBUNAL - via fax em 25/04/2011
-
15/04/2011 18:07
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA AUTOR (OUTROS)
-
08/04/2011 18:06
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
-
06/04/2011 14:27
Conclusos para despacho
-
28/03/2011 17:21
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA - (2ª)
-
28/03/2011 17:21
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA - substabelecimento.
-
28/03/2011 17:20
TELEX / FAX RECEBIDO - recebido em 03/03/2011
-
02/03/2011 11:22
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
01/03/2011 16:07
CARGA: RETIRADOS ADVOGADO(S) (OUTROS)
-
24/02/2011 13:19
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO DESPACHO
-
22/02/2011 10:14
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA DESPACHO - PUBLICAÇÃO PREVISTA PARA 24.02.2011
-
17/12/2010 10:12
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA AUTOR (OUTROS)
-
17/12/2010 10:06
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA - (2ª) substabelecimento
-
17/12/2010 10:06
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA - substabelecimento
-
15/12/2010 14:51
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO - CONCEDO À AUTORA O DERRADEIRO PRAZO DE 05 (CINCO) DIAS PARA QUE COMPROVE A PUBLICAÇÃO DO EDITAL, CONFORME DETERMINADO.
-
25/08/2010 15:20
Conclusos para decisão
-
25/08/2010 15:18
INFORMACOES PRESTADAS TRIBUNAL (HC / MS / AGRAVO) - ofício gab\t n 23/2010.
-
09/08/2010 15:18
E-MAIL RECEBIDO OUTROS (ESPECIFICAR) - cópia do despacho proferido no agravo - recebido em 11/06/2010.
-
09/08/2010 11:51
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA - autor requer prazo para comprovar publicação do edital de citação.
-
14/06/2010 14:54
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
09/06/2010 16:33
CARGA: RETIRADOS ADVOGADO AUTOR
-
02/06/2010 15:59
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO DESPACHO
-
31/05/2010 17:04
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA DESPACHO - PUBLICAÇÃO PREVISTA PARA 02/06/2010
-
09/04/2010 13:51
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA MPF
-
09/04/2010 13:50
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA AUTOR (OUTROS)
-
09/04/2010 13:50
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
-
06/04/2010 15:50
Conclusos para despacho
-
06/04/2010 15:26
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA - (4ª)
-
16/11/2009 14:21
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA - (3ª)
-
16/11/2009 14:21
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA - (2ª)
-
16/11/2009 14:21
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA
-
19/08/2009 09:05
CARTA PRECATÓRIA JUNTADA
-
05/08/2009 13:42
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO DECISAO - PUBLICADO NO E-DJF1 NO DIA 03 DE AGOSTO DE 2009.
-
29/07/2009 16:10
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA DECISAO - PUBLICAÇÃO PREVISTA PARA O DIA 03 DE AGOSTO DE 2009.
-
29/07/2009 10:55
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA - petição da parte autora.
-
28/07/2009 18:52
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO DECISAO
-
22/06/2009 11:24
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
09/06/2009 15:27
CARGA: RETIRADOS ADVOGADO REU
-
09/06/2009 15:26
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA - Substabelecimento
-
13/05/2009 10:42
Intimação NOTIFICACAO PELO CORREIO DEVOLVIDO AR / ENTREGA EFETIVADA
-
13/05/2009 10:42
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA
-
17/03/2009 14:52
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA MPF
-
15/01/2009 13:27
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA - (2ª) RÉU
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15/01/2009 10:49
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA - substabelecimento parte ré
-
15/01/2009 10:47
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
09/01/2009 19:40
CARGA: RETIRADOS ADVOGADO REU
-
09/01/2009 19:39
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA - Substabelecimento apresentado pelo(s) reu (s).
-
11/12/2008 14:28
CARTA PRECATORIA EXPEDIDA - CARTA PRECATÓRIA ENCAMINHADA A COMARCA DE CARINHANHA-BA.
-
11/12/2008 14:27
OFICIO EXPEDIDO - OFÍCIO ENCAMINHADO AO COMANDANTE GERAL DA POLÍCIA MILITAR DA BAHIA.
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03/12/2008 19:28
CARTA PRECATORIA ORDENADA EXPEDICAO / AGUARDANDO ATO
-
03/12/2008 19:27
CitaçãoELA IMPRENSA ORDENADA PUBLICACAO EDITAL
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03/12/2008 19:26
OFICIO ORDENADA EXPEDICAO
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03/12/2008 19:25
CitaçãoORDENADA
-
03/12/2008 18:00
DEVOLVIDOS C/ DECISAO LIMINAR DEFERIDA - REGISTRADA NO LIVRO DE DECISÕES Nº. 24-I-A, ÀS FLS. 12/24.
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23/10/2008 12:21
Conclusos para decisão
-
23/10/2008 12:20
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA - guia DARF recolhimento de custas
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01/10/2008 14:56
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO DESPACHO - PUBLICADO NO DIÁRIO DA JUSTIÇA FEDERAL NO DIA 30 DE SETEMBRO DE 2008.
-
19/09/2008 16:29
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA DESPACHO - PUBLICAÇÃO PREVISTA PARA O DIA 23 DE SETEMBRO DE 2008.
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11/09/2008 18:52
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA AUTOR (OUTROS)
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11/09/2008 16:35
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO - DETERMINOU RECOLHIMENTO DAS CUSTAS DA JUSTIÇA FEDERAL
-
11/09/2008 16:20
Conclusos para decisão
-
11/09/2008 16:19
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
29/08/2008 19:00
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA - MUDANÇA DE CLASSE LANÇADA PARA ATENDER AO PORTARIA COGER N 20/2008
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26/08/2008 18:54
DISTRIBUICAO AUTOMATICA
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/08/2008
Ultima Atualização
08/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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