TRF1 - 0054675-66.2015.4.01.3800
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 14 - Des. Fed. Carlos Augusto Pires Brandao
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/04/2025 08:42
Conclusos para decisão de admissibilidade - SREC -> PRES
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01/04/2025 08:42
Remetidos os Autos para Secretaria de Recursos - -> SREC
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01/04/2025 08:42
Ato Ordinatório - Processo Migrado de Sistema
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25/06/2024 17:10
Juntada de Petição - Juntada de manifestação
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16/12/2022 09:47
Remetidos os Autos - Remetidos os Autos (outros motivos) para Gabinete da Presidência
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16/12/2022 09:47
Conclusos para decisão/despacho - Conclusos para admissibilidade recursal
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15/12/2022 19:23
Juntado(a) - Cancelada a conclusão
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17/09/2022 15:42
Recebidos os autos
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17/09/2022 15:42
Redistribuído por sorteio - Redistribuído por sorteio em razão de alteração de competência do órgão
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31/08/2022 22:35
Baixa Definitiva
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31/08/2022 22:35
Remetidos os Autos (declaração de competência para órgão vinculado a Tribunal diferente) para Tribunal Regional Federal da 6ª Região
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11/07/2022 17:04
Remetidos os Autos (outros motivos) para Gabinete da Vice Presidência
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11/07/2022 17:04
Conclusos para admissibilidade recursal
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11/07/2022 17:04
Juntada de certidão de decurso de prazo
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07/07/2022 00:11
Decorrido prazo de EXPRESSO GARDENIA LTDA em 06/07/2022 23:59.
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01/07/2022 09:41
Juntada de Certidão
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14/06/2022 00:52
Publicado Intimação em 14/06/2022.
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14/06/2022 00:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/06/2022
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13/06/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região 0054675-66.2015.4.01.3800 - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) - PJe APELANTE: AGENCIA NACIONAL DE TRANSPORTES TERRESTRES - ANTT APELADO: EXPRESSO GARDENIA LTDA Advogado do(a) APELADO: JOSE WALTER DE QUEIROZ MACHADO - MG19094 RELATOR: DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO INTIMAÇÃO APELANTE: AGENCIA NACIONAL DE TRANSPORTES TERRESTRES - ANTT APELADO: EXPRESSO GARDENIA LTDA Advogado do(a) APELADO: JOSE WALTER DE QUEIROZ MACHADO - MG19094 Destinatário: Defesa da(s) parte(s) recorrida(s) Finalidade: intimar para, no prazo legal, apresentar contrarrazões ao(s) Recurso(s) Extraordinário(a) e/ou Especial(ais) interposto(s) (CPC, art. 1.030, caput).
OBSERVAÇÃO 1: DA COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA DOS ATOS PROCESSUAIS (art. 5º, § 3º, da Lei n. 11.419/06: A consulta referida nos §§ 1o e 2o deste artigo deverá ser feita em até 10 (dez) dias corridos contados da data do envio da intimação, sob pena de considerar-se a intimação automaticamente realizada na data do término desse prazo).
OBSERVAÇÃO 2: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo.
Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais.
Brasília/DF, 10 de junho de 2022.
Lívia Miranda de Lima Varela Diretora da Coordenadoria da Quinta Turma -
10/06/2022 08:27
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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10/06/2022 08:27
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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09/06/2022 00:04
Decorrido prazo de EXPRESSO GARDENIA LTDA em 08/06/2022 23:59.
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19/05/2022 21:57
Juntada de recurso especial
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18/05/2022 00:19
Publicado Acórdão em 18/05/2022.
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18/05/2022 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/05/2022
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17/05/2022 17:05
Juntada de petição intercorrente
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17/05/2022 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 0054675-66.2015.4.01.3800 PROCESSO REFERÊNCIA: 0054675-66.2015.4.01.3800 CLASSE: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) POLO ATIVO: AGENCIA NACIONAL DE TRANSPORTES TERRESTRES - ANTT POLO PASSIVO:EXPRESSO GARDENIA LTDA REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: JOSE WALTER DE QUEIROZ MACHADO - MG19094 RELATOR(A):CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) 0054675-66.2015.4.01.3800 - [Transporte Terrestre] Nº na Origem 0054675-66.2015.4.01.3800 Órgão Colegiado: 5ª Turma Distribuição: Gab. 14 - DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO Relator: Desembargador Federal CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO RELATÓRIO O Exmo.
Sr.
Desembargador Federal Carlos Augusto Pires Brandão (Relator): Trata-se de embargos de declaração opostos pela Agência Nacional de Transportes Terrestres – ANTT contra acórdão proferido por esta e.
Corte, que deu provimento à apelação e à remessa oficial.
Sustenta a omissão acerca de todo o exposto na apelação, no sentido de que a ANTT é competente para atuar na regulação do serviço, com base nos artigos 13, V; 14, III, “b”; 24; 43 da Lei 10.233/01 e nos artigos 5°, inciso II e XIII, 170, parágrafo único da CF.
Requer o acolhimento dos embargos para fins de sanar os vícios apontados. É o relatório.
VOTO - VENCEDOR Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) 0054675-66.2015.4.01.3800 - [Transporte Terrestre] Nº do processo na origem: 0054675-66.2015.4.01.3800 Órgão Colegiado::5ª Turma Distribuição: Gab. 14 - DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO Relator: Desembargador Federal CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO VOTO O Exmo Sr.
Desembargador Federal Carlos Augusto Pires Brandão (Relator): Presentes os pressupostos genéricos de admissibilidade, conheço dos embargos de declaração.
Os embargos de declaração, consoante disciplina o art. 1022 do NCPC, objetivam esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprimir omissão, bem como corrigir erro material.
Entretanto, não identifico qualquer omissão, obscuridade ou contradição no julgado.
Com efeito, toda a matéria trazida à discussão foi devidamente analisada pelo acórdão embargado, estando a referida decisão fundamentada em jurisprudência desta egrégia Corte.
Conforme consignado no acórdão embargado: “(...) A controvérsia dos autos reside na legalidade da exigência de regularidade fiscal e trabalhista da impetrante, previstas na Resolução nº 4.770/2015 e nº 4.777/2015 da ANTT, para a renovação do Termo de Autorização para operação de serviços de transporte e fretamento.
A questão em debate já se encontra pacificada na jurisprudência no sentido da impossibilidade de se condicionar a emissão ou renovação de autorizações à comprovação de regularidade fiscal da empresa perante a Fazenda Nacional.
O Supremo Tribunal Federal, ao editar a Súmula 70, estabeleceu que “É inadmissível a interdição de estabelecimento como meio coercitivo para cobrança de tributo.”.
Seguindo o STF, esta Corte tem entendimento pacificado no sentido de que a exigência prevista no art. 12 da Resolução n. 4.777/2015 da ANTT, por não estar prevista em lei, ultrapassa os limites do poder regulamentar, caso utilizada como meio de coerção para cobrança de tributos.
Precedentes: (...)” O que se tem na hipótese dos autos, é que o embargante, a pretexto de ver suprida a alegada omissão acerca de todo o exposto na apelação, a ANTT é competente para atuar na regulação do serviço, com base nos artigos 13, V; 14, III, “b”; 24; 43 da Lei 10.233/01 e nos artigos 5°, inciso II e XIII, 170, parágrafo único da CF, pretende, na verdade, rediscutir a matéria.
O objetivo de tal expediente é modificar o decisum, emprestando-lhe efeitos infringentes que só excepcionalmente podem-lhe ser conferidos, posto que os embargos de declaração não constituem instrumento adequado para a rediscussão de questões examinadas pelas instâncias ordinárias, e tampouco para fazer prevalecer a tese pretendida pela parte embargante.
Ademais, o acolhimento dos embargos de declaração, ainda que opostos para fins de prequestionamento com vistas à interposição de recurso extraordinário e/ou recurso especial, somente é possível quando configuradas omissão, obscuridade ou contradição na decisão embargada.
Nesse sentido, a jurisprudência do e.
STJ: “PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL.
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO OU OMISSÃO.
INEXISTÊNCIA.
EMBARGOS REJEITADOS. 1.Os embargos de declaração têm como objetivo sanar eventual existência de obscuridade, contradição ou omissão (CPC, art. 535), sendo inadmissível a sua interposição para rediscutir questões tratadas e devidamente fundamentadas na decisão embargada, já que não são cabíveis para provocar novo julgamento da lide. 2.
Não há como reconhecer os vícios apontados pelo embargante, na medida em que o julgado hostilizado foi claro ao dispor que o título executivo, ao reconhecer o direito à complementação acionária, fez menção apenas à aplicação do VPA vigente na data da contratação, sem, contudo, especificar se este deveria ser calculado com base em balanço aprovado pela Assembleia Geral Ordinária anterior ou posterior àquela data ou em balancete do mês da respectiva integralização, tampouco explicitou, monetariamente, o VPA ou a quantidade de ações a serem subscritas.
Desse modo, não havendo definição do critério de apuração do valor patrimonial da ação no título executivo, a fixação do balancete mensal na fase de cumprimento de sentença não viola a coisa julgada. 3.
Os embargos de declaração, ainda que opostos com o objetivo de prequestionamento, não podem ser acolhidos quando inexistentes as hipóteses previstas no art. 535 do Código de Processo Civil. 4.
Embargos de declaração rejeitados. (EAARESP nº 331037/RS, Min.
Raul Araújo, STJ, Quarta Turma, Unânime, Dje 28/02/2014)”.
Ressalto que o julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão.
Deve-se enfrentar as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida.
Essa é a interpretação que se extrai do art. 489, § 1, IV, do CPC/2015.
Pelo exposto, rejeito os embargos de declaração. É como voto.
DEMAIS VOTOS Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) 0054675-66.2015.4.01.3800 Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO APELANTE: AGENCIA NACIONAL DE TRANSPORTES TERRESTRES - ANTT APELADO: EXPRESSO GARDENIA LTDA Advogado do(a) APELADO: JOSE WALTER DE QUEIROZ MACHADO - MG19094 EMENTA PROCESSO CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
APELAÇÃO.
AGÊNCIA NACIONAL DE TRANSPORTES TERRESTRES.
RENOVAÇÃO DE TERMO DE AUTORIZAÇÃO PARA OPERAÇÃO DE SERVIÇO DE TRANSPORTE.
EXIGÊNCIA DE PAGAMENTO DE MULTAS.
RESOLUÇÃO ANTT Nº 4770/2015.
EXTRAPOLAÇÃO DO PODER REGULAMENTAR. .
AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DO ART. 1.022 DO NCPC.
DECISÃO CONTRÁRIA AOS INTERESSES DA PARTE EMBARGANTE.
REDISCUSSÃO.
PREQUESTIONAMENTO.
EMBARGOS REJEITADOS. 1.
Os embargos de declaração, consoante disciplina o art. 1022 do NCPC, objetivam esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprimir omissão, bem como corrigir erro material. 2.
Na hipótese, toda a matéria trazida à discussão foi devidamente analisada pelo acórdão embargado, estando a referida decisão fundamentada em jurisprudência desta egrégia Corte.
Inexistente, portanto, quaisquer dos vícios apontados nos embargos de declaração. 3.
A parte embargante, a pretexto de ver suprida a alegada omissão/contradição, pretende, na verdade, rediscutir a matéria, objetivando com tal expediente modificar o decisum, emprestando-lhe efeitos infringentes que só excepcionalmente lhe podem ser conferidos.
Os embargos de declaração não constituem instrumento adequado para a rediscussão de questões examinadas pelas instâncias ordinárias, e tampouco para fazer prevalecer a tese defendida nas razões dos embargos opostos. 4.
O acolhimento dos embargos de declaração, ainda que opostos para fins de prequestionamento com vistas à interposição de recurso extraordinário e/ou recurso especial, somente é possível quando configuradas omissão, obscuridade ou contradição na decisão embargada (EAARESP nº 331037/RS, Min.
Raul Araújo, STJ, Quarta Turma, Unânime, Dje 28/02/2014). 5.
Ademais, conforme regra do art. 1.025 do CPC “Consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de prequestionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade”. 6.
Embargos de declaração rejeitados.
ACÓRDÃO Decide a Quinta Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do relator.
Brasília - DF, data do julgamento (conforme certidão) CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO Desembargador Relator -
16/05/2022 18:33
Expedição de Outros documentos.
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16/05/2022 18:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/05/2022 18:33
Juntada de Certidão
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16/05/2022 18:33
Expedição de Outros documentos.
-
16/05/2022 18:33
Expedição de Outros documentos.
-
11/05/2022 17:11
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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05/05/2022 13:59
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
05/05/2022 13:56
Juntada de certidão de julgamento
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09/04/2022 00:28
Decorrido prazo de EXPRESSO GARDENIA LTDA em 08/04/2022 23:59.
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18/03/2022 00:30
Publicado Intimação de pauta em 18/03/2022.
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18/03/2022 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2022
-
17/03/2022 16:33
Juntada de petição intercorrente
-
17/03/2022 00:00
Intimação
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região BRASíLIA, 16 de março de 2022.
Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: APELADO: EXPRESSO GARDENIA LTDA, Advogado do(a) APELADO: JOSE WALTER DE QUEIROZ MACHADO - MG19094 .
O processo nº 0054675-66.2015.4.01.3800 APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728), Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO, foi incluído na Sessão abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes Sessão de Julgamento Data: 04-05-2022 Horário: 14:00 Local: Sala Virtual com suporte de vídeo (Teams) Observação: -
16/03/2022 16:56
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
15/03/2022 18:39
Expedição de Outros documentos.
-
15/03/2022 18:38
Incluído em pauta para 04/05/2022 14:00:00 Sala Virtual com suporte de vídeo (Teams) PB.
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24/02/2022 13:50
Conclusos para decisão
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24/02/2022 13:49
Juntada de Certidão
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08/02/2022 00:33
Decorrido prazo de EXPRESSO GARDENIA LTDA em 07/02/2022 23:59.
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31/01/2022 00:01
Publicado Intimação em 31/01/2022.
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29/01/2022 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/01/2022
-
28/01/2022 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal Regional Federal da 1ª Região APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) 0054675-66.2015.4.01.3800 Intimação via DJEn (Lei n. 11.419/2006, art. 6º) APELADO: EXPRESSO GARDENIA LTDA Advogado do(a) APELADO: JOSE WALTER DE QUEIROZ MACHADO - MG19094 Finalidade: Intimar a defesa das partes acima elencadas acerca do(a) despacho/decisão proferido(a) nos autos do processo em epígrafe.
OBSERVAÇÃO 1: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo.
Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais.
Brasília/DF, 27 de janeiro de 2022.
Coordenadoria da Quinta Turma (documento assinado digitalmente) -
27/01/2022 17:26
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
27/01/2022 17:26
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
27/01/2022 15:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
27/01/2022 15:15
Juntada de Certidão
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27/01/2022 14:30
Proferido despacho de mero expediente
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20/01/2022 14:28
Conclusos para decisão
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20/01/2022 14:28
Juntada de Certidão
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07/12/2021 02:03
Decorrido prazo de EXPRESSO GARDENIA LTDA em 06/12/2021 23:59.
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17/11/2021 16:29
Juntada de embargos de declaração
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12/11/2021 08:28
Juntada de petição intercorrente
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12/11/2021 00:25
Publicado Intimação em 12/11/2021.
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12/11/2021 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/11/2021
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11/11/2021 00:00
Intimação
Tribunal Regional Federal da 1ª Região Coordenadoria da 5ª Turma Gab. 14 - DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO INTIMAÇÃO PROCESSO: 0054675-66.2015.4.01.3800 PROCESSO REFERÊNCIA: 0054675-66.2015.4.01.3800 CLASSE: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) POLO ATIVO: AGENCIA NACIONAL DE TRANSPORTES TERRESTRES - ANTT POLO PASSIVO:EXPRESSO GARDENIA LTDA REPRESENTANTES POLO PASSIVO: JOSE WALTER DE QUEIROZ MACHADO - MG19094 FINALIDADE: Intimar acerca do inteiro teor do acórdão proferido nos autos do processo em epígrafe, via sistema PJe, as partes: Polo ativo: [AGENCIA NACIONAL DE TRANSPORTES TERRESTRES - ANTT - CNPJ: 04.***.***/0001-77 (APELANTE)].
Polo passivo: [].
Outros participantes: [].
Intimar acerca do inteiro teor do acórdão proferido nos autos do processo em epígrafe, via e-DJF1, por meio de seus advogados listados acima, as partes:[EXPRESSO GARDENIA LTDA - CNPJ: 49.***.***/0001-40 (APELADO)] Intimar via sistema PJe o MPF acerca do inteiro teor do acórdão proferido nos autos do processo em epígrafe.
OBSERVAÇÃO 1 (INTIMAÇÕES VIA SISTEMA): DA COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA DOS ATOS PROCESSUAIS (art. 5º, § 3º, da Lei n. 11.419/06: A consulta referida nos §§ 1º e 2º deste artigo deverá ser feita em até 10 (dez) dias corridos contados da data do envio da intimação, sob pena de considerar-se a intimação automaticamente realizada na data do término desse prazo).
OBSERVAÇÃO 2: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo.
Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais.
Brasília-DF, 10 de novembro de 2021. (assinado digitalmente) Coordenadoria da 5ª Turma -
10/11/2021 18:14
Expedição de Outros documentos.
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10/11/2021 18:14
Expedição de Outros documentos.
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10/11/2021 18:14
Expedição de Outros documentos.
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10/11/2021 14:09
Conhecido o recurso de AGENCIA NACIONAL DE TRANSPORTES TERRESTRES - ANTT - CNPJ: 04.***.***/0001-77 (APELANTE) e EXPRESSO GARDENIA LTDA - CNPJ: 49.***.***/0001-40 (APELADO) e não-provido
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29/10/2021 14:19
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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29/10/2021 14:13
Juntada de certidão de julgamento
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19/10/2021 01:13
Decorrido prazo de EXPRESSO GARDENIA LTDA em 18/10/2021 23:59.
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08/10/2021 00:14
Publicado Intimação de pauta em 08/10/2021.
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08/10/2021 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/10/2021
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07/10/2021 05:59
Juntada de petição intercorrente
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07/10/2021 00:00
Intimação
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região BRASíLIA, 6 de outubro de 2021.
Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: APELADO: EXPRESSO GARDENIA LTDA, Advogado do(a) APELADO: JOSE WALTER DE QUEIROZ MACHADO - MG19094 .
O processo nº 0054675-66.2015.4.01.3800 APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728), Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO, foi incluído na Sessão abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes Sessão de Julgamento Data: 27-10-2021 Horário: 14:00 Local: Sala Virtual 5T(Res.
Presi-10025548/2020) -
06/10/2021 15:22
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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05/10/2021 19:23
Expedição de Outros documentos.
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05/10/2021 19:23
Incluído em pauta para 27/10/2021 14:00:00 Sala Virtual 5ªT(Res. Presi-10025548/2020)PB.
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19/04/2021 09:30
Conclusos para decisão
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11/03/2020 03:53
Expedição de Outros documentos.
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11/03/2020 03:53
Juntada de Petição (outras)
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11/03/2020 03:53
Juntada de Petição (outras)
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11/03/2020 03:48
Juntada de Petição (outras)
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10/02/2020 08:23
MIGRAÇÃO PARA O PJE ORDENADA - D26F
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28/02/2019 17:00
CONCLUSÃO PARA RELATÓRIO E VOTO
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28/02/2019 16:58
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO
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19/02/2019 16:49
REDISTRIBUIÇÃO POR TRANSFERÊNCIA - A(O) DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO
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30/01/2019 15:21
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF MÁRIO CÉSAR RIBEIRO
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20/11/2018 17:05
PROCESSO SOB RESPONSABILIDADE DO(A) JUIZ(A) CONVOCADO(A) - JUIZ FEDERAL LEÃO APARECIDO ALVES (CONV.)
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10/07/2018 11:15
CONCLUSÃO PARA RELATÓRIO E VOTO
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10/07/2018 11:13
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF HILTON QUEIROZ
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14/06/2018 11:30
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF HILTON QUEIROZ
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16/04/2018 18:34
REDISTRIBUIÇÃO POR MUDANÇA DE PRESIDENTE/VICE-PRESIDENTE/CORREGEDOR-GERAL - A(O) DESEMBARGADOR FEDERAL HILTON QUEIROZ
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17/08/2016 11:34
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF CARLOS MOREIRA ALVES
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16/08/2016 19:10
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF CARLOS MOREIRA ALVES
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16/08/2016 18:00
DISTRIBUIÇÃO POR DEPENDÊNCIA - Ao DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS MOREIRA ALVES
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/08/2016
Ultima Atualização
11/05/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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