TRF1 - 1000960-25.2020.4.01.3507
1ª instância - Jatai
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
06/05/2022 14:26
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Tribunal
-
06/05/2022 14:24
Juntada de Informação
-
09/04/2022 01:36
Decorrido prazo de DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM GOIANIA em 08/04/2022 23:59.
-
21/03/2022 13:04
Juntada de contrarrazões
-
18/03/2022 02:42
Publicado Despacho em 18/03/2022.
-
18/03/2022 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2022
-
17/03/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Jataí-GO PROCESSO: 1000960-25.2020.4.01.3507 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: GAZOLUSE DERIVADOS DE PETROLEO LTDA POLO PASSIVO:DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM GOIANIA e outros DESPACHO 1.
Interposto recurso de apelação, intime-se a parte recorrida para oferta de contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias (CPC, art. 1.010, §1º). 2.
Escoado o prazo legal estabelecido para o exercício facultativo desse ato processual, com ou sem resposta, remetam-se os autos ao egrégio Tribunal Regional Federal da 1ª Região. 3.
Cumpra-se.
Jataí, (data da assinatura eletrônica). (assinado digitalmente) RAFAEL BRANQUINHO Juiz Federal – SSJ/JTI -
16/03/2022 14:47
Processo devolvido à Secretaria
-
16/03/2022 14:47
Juntada de Certidão
-
16/03/2022 14:47
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
16/03/2022 14:47
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
16/03/2022 14:47
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
16/03/2022 14:47
Proferido despacho de mero expediente
-
16/03/2022 12:34
Conclusos para despacho
-
21/02/2022 12:23
Juntada de petição intercorrente
-
15/02/2022 11:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
11/11/2021 11:34
Juntada de petição intercorrente
-
27/10/2021 00:23
Decorrido prazo de DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM GOIANIA em 26/10/2021 23:59.
-
19/10/2021 08:35
Juntada de apelação
-
04/10/2021 00:42
Publicado Sentença Tipo A em 04/10/2021.
-
02/10/2021 01:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2021
-
01/10/2021 17:07
Juntada de petição intercorrente
-
01/10/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Jataí-GO SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1000960-25.2020.4.01.3507 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: GAZOLUSE DERIVADOS DE PETROLEO LTDA REPRESENTANTES POLO ATIVO: OSMAR VAZ DE MELLO DA FONSECA NETO - MG135093 POLO PASSIVO:DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM GOIANIA e outros SENTENÇA RELATÓRIO 1.
Trata-se de Embargos de Declaração opostos por GASOLUSE DERIVADOS DE PETRÓLEO LTDA., alegando que houve omissão e contradição na sentença embargada (Id 382263377). 2.
Alega, em síntese, que: (i) ao sentenciar, este juízo não analisou o pedido de reconhecimento de inexistência de regime monofásico para a gasolina e diesel, deixou de analisar tese independente e autônoma, bem como deixou de seguir orientação jurisprudencial do STJ, entre outras omissões; (ii) é contribuinte do PIS e COFINS não só na revenda de combustíveis, mas em todos os outros produtos que comercializa, como óleo para motor de veículos e lubrificantes, e cuja tributação é reconhecidamente plurifásica; (iii) a alíquota zero, utilizada pelo juízo para extinguir o feito sem resolução do mérito, aplica-se somente à aquisição para revenda ao consumidor final de combustíveis e não para os demais produtos comercializados pelo impetrante, que acaba por recolher PIS e COFINS sobre as demais vendas, em cuja base de cálculo está incluído o ICMS recolhido nas operações; (iv) houve omissão, ainda, na distinção entre alíquota zero e ausência de tributação, a fim de verificação da ocorrência ou não do regime monofásico de tributação; (v) a sentença embargada também foi omissa quanto à aplicação do entendimento dos tribunais superiores sobre a legitimidade ativa da impetrante.
Pugna, assim, pelo acolhimento dos presentes embargos para sanar as omissões e contradições apontadas. 3.
Intimada para apresentar contrarrazões, a União (Id 542933447) limitou-se a informar que a questão foi resolvida recentemente pela 1ª Seção do Superior Tribunal de Justiça, a qual firmou entendimento pela impossibilidade de tomada de créditos de PIS/COFINS na revenda de produtos submetidos à tributação monofásica dessas contribuições (REsps nº 1.109.354 e 1.768.224). 4. É o breve relatório.
Decido.
FUNDAMENTAÇÃO 5.
Nos termos do art. 1.022 do CPC/2015, cabem embargos declaratórios para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição (inc.
I); suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento (inc.
II) e para corrigir erro material (inc.
III). 6.
Sendo assim, os embargos de declaração não são meio próprio ao reexame da causa, devendo restringir-se ao esclarecimento de obscuridade, contradição, omissão ou erro material, in casu, inexistentes na sentença embargada. 7. É que a sentença proferida por este juízo está em consonância com a legislação vigente que rege a matéria e com a orientação jurisprudencial do STJ. 8.
A uma, porque a impetrante é comerciante varejista de combustíveis, conforme se verifica do contrato social anexado aos autos (Id 251677887) e, nessa qualidade, não está sujeita ao recolhimento do PIS e da COFINS, de modo que não há que se falar em exclusão do ICMS e do ICMS-ST das bases de cálculos desses tributos.
Essa questão está pacificada pelo STJ.
Assim, não houve omissão quanto a esse ponto, pois a sentença foi clara ao reconhecer a existência do regime monofásico para a gasolina e diesel. 9.
A duas, o pedido inicial se limita ao reconhecimento da inexistência de regime monofásico para as revendas de gasolina e diesel, não fazendo qualquer menção aos demais produtos comercializados por ela, como óleo para motor de veículos e lubrificantes.
Portanto, a embargante, ao argumentar que a tributação é plurifásica quanto a esses produtos, inovou no seu pedido por meio dos presentes embargos de declaração, o que não se pode admitir. 10.
Nesse sentido, colaciono o seguinte julgado: PROCESSUAL CIVIL.
INOVAÇÃO DO PEDIDO EM SEDE DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
RECURSO NÃO CONHECIDO. (TRF-3 - RI: 00053484520174036317 SP, Relator: JUIZ(A) FEDERAL LUCIANA ORTIZ TAVARES COSTA ZANONI, Data de Julgamento: 10/02/2021, 5ª TURMA RECURSAL DE SÃO PAULO, Data de Publicação: e-DJF3 Judicial DATA: 24/02/2021) 10.
A três, o questionamento acerca da distinção entre alíquota zero e ausência de tributação, em nada interfere na solução do litígio, uma vez que “o regime monofásico não se confunde com o instituto da substituição tributária.
Não há antecipação ou postergação do fato gerador consequente ou precedente, mas efetiva desoneração, seja por meio de isenção ou pelo fenômeno da alíquota zero” (TRF-3 - AI: 50163023320194030000 SP, Relator: Desembargador Federal LUIS ANTONIO JOHONSON DI SALVO, Data de Julgamento: 02/12/2019, 6ª Turma, Data de Publicação: e - DJF3 Judicial 1 DATA: 09/12/2019). 11.
Desta forma, a isenção, a alíquota zero e a não incidência de tributo, são consectários do regime monofásico.
Precedente do STJ: REsp: 1914512 RN 2021/0002418-4, Relator: Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, Data de Publicação: DJ 10/03/2021. 12.
Por fim, quanto à legitimidade ativa, ao contrário do que afirma a embargante, a jurisprudência do STJ é no sentido da ilegitimidade da pessoa jurídica comerciante varejista de combustível para discutir relação jurídico-tributária da qual não participa como contribuinte de direito, como no caso da inclusão do ICMS nas bases de cálculo do PIS e da COFINS incidentes sobre a venda de combustíveis pelas refinarias. 13.
No caso em apreço, as notas fiscais trazidas aos autos (Ids 251677888 e 251677889) demonstram claramente a inexistência dos tributos questionados nos autos (ICMS, ICMS-ST, PIS e COFINS), de modo que a embargante não possui legitimidade para pleitear a exclusão de tributo que não recolheu. 14.
Cito precedentes do STJ: AGRAVO REGIMENTAL.
RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL.
TRIBUTÁRIO.
PIS E COFINS.
COMBUSTÍVEIS.
REGIME DE SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA.
ART. 4º, DA LEI N. 9.718/98 (REDAÇÃO ORIGINAL ANTERIOR À LEI N.9.990/2000).
AUSÊNCIA DE LEGITIMIDADE DO COMERCIANTE VAREJISTA (CONTRIBUINTE DE FATO - SUBSTITUÍDO) PARA PLEITEAR A REPETIÇÃO DE INDÉBITO PAGO PELA REFINARIA (CONTRIBUINTE DE DIREITO - SUBSTITUTO).
TEMA JÁ JULGADO EM SEDE DE RECURSO REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA NA FORMA DO ART. 543-C, CPC. 1.
Segundo o decidido no recurso representativo da controvérsia REsp. n. 903.394/AL, Primeira Seção, Rel.
Ministro Luiz Fux, DJe de26.04.2010, submetido ao rito do artigo 543-C do CPC, em regra o contribuinte de fato não tem legitimidade ativa para manejar a repetição de indébito tributário, ou qualquer outro tipo de ação contra o Poder Público de cunho declaratório, constitutivo, condenatório ou mandamental, objetivando tutela preventiva ou repressiva, que vise a afastar a incidência ou repetir tributo que entenda indevido. 2.
No presente caso, a situação da empresa comerciante varejista de combustível (substituído tributário) é justamente a situação de contribuinte de fato, pois a redação original do art. 4º, da Lei n.9.718/98 estabelece que as refinarias de petróleo é que figuram na qualidade de contribuinte de direito das exações ao PIS e COFINS (substitutos tributários).
Sem legitimidade ativa a empresa comerciante varejista. 3.
Superada a jurisprudência que reconhecia a legitimidade das empresas comerciantes varejistas de combustíveis desde que demonstrado que não repassaram o ônus financeiro do tributo aos consumidores finais ou que estejam autorizadas pelos consumidores a restituir o indébito (aplicação do art. 166, do CTN).4.
Agravo regimental não provido.(STJ - AgRg no AgRg no REsp 1228837 / PE, Rel.
Min.
Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 17-09-2013).
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO ESPECIAL.
PRESENÇA DE ERRO DE PREMISSA FÁTICA.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS SEM EFEITOS INFRINGENTES.
TRIBUTÁRIO.
PIS E COFINS.
COMBUSTÍVEIS.
REGIME DE SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA.
ART. 4º, DA LEI N. 9.718/98 (REDAÇÃO ORIGINAL ANTERIOR À LEI N. 9.990/2000).
AUSÊNCIA DE LEGITIMIDADE DO DISTRIBUIDOR (CONTRIBUINTE DE FATO - SUBSTITUÍDO) PARA PLEITEAR A REPETIÇÃO DE INDÉBITO PAGO PELA REFINARIA (CONTRIBUINTE DE DIREITO -SUBSTITUTO).
TEMA JÁ JULGADO EM SEDE DE RECURSO REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA NA FORMA DO ART. 543-C, CPC. 1.
As empresas distribuidoras e os comerciantes varejistas (ambos substituídos) não têm legitimidade ativa para pleitear a retirada da PPE da base de cálculo das contribuições ao PIS/PASEP e COFINS recolhidas pelas refinarias na condição de contribuintes substitutos.
Isto porque as empresas distribuidoras e os comerciantes varejistas (ambos substituídos) são meros contribuintes de fato, cuja ausência de legitimidade foi firmada no recurso representativo da controvérsia REsp. n. 903.394/AL, Primeira Seção,Rel.
Ministro Luiz Fux, DJe de 26.04.2010. 2.
Superada a jurisprudência que reconhecia a legitimidade das empresas distribuidoras e comerciantes varejistas de combustíveis desde que demonstrado que não repassaram o ônus financeiro do tributo aos consumidores finais ou que estejam autorizadas pelos consumidores a restituir o indébito (aplicação do art. 166, do CTN), isto porque não possuem legitimidade em absoluto.
Precedente: AgRgno AgRg no REsp.
Nº 1.228.837 - PE, Segunda Turma, Rel.
Min.
MauroCampbell Marques, julgado em 10.09.2013.3.
Embargos de declaração acolhidos sem efeitos infringentes. (STJ - EDcl no AgRg no REsp 1293248 / MA, Rel.
Min.
Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 12-08-2015). 15.
Veja-se, ainda, recentes julgados dos Tribunais Pátrios: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
PIS E COFINS.
BASES DE CÁLCULO.
INCLUSÃO DO ICMS-ST.
REGIME MONOFÁSICO.
PESSOA JURÍDICA COMERCIANTE VAREJISTA DE COMBUSTÍVEIS.
INCIDÊNCIA DO PIS E DA COFINS À ALÍQUOTA ZERO.
MP 2.158- 35/2001, ART. 42.
LEI 9.718/1998, ART. 5º, § 1º.
ILEGITIMIDADE ATIVA.
APELAÇÃO E REMESSA OFICIAL PROVIDAS . 1.
A partir da vigência da Lei 9.990/2000, a atividade de produção e comercialização de combustíveis derivados do petróleo passou a sujeitar-se ao regime monofásico de incidência do PIS e da COFINS, recaindo a incidência tributária no início da cadeia produtiva, sobre a receita auferida pelas refinarias de petróleo. 2.
Por força do art. 42 da MP 2.158-35/2001 e do art. 5º, § 1º, da Lei 9.718/1998, os distribuidores e comerciantes varejistas de combustíveis ficaram sujeitos à alíquota zero das contribuições para o PIS/PASEP e para a COFINS incidentes sobre a receita bruta decorrente da venda de gasolina e de álcool, inclusive para fins carburantes. 3.
A jurisprudência do STJ é no sentido da ilegitimidade da pessoa jurídica comerciante. (TRF-1ª Região. 8ª Turma.
AMS nº 1000463-66.2019.4.01.3500.
Rel.
Desº Federal Marcos Augusto de Sousa.
PJe de 13/07/2020.) CONTRIBUIÇÃO AO PIS E COFINS.
COMERCIALIZAÇÃO DE COMBUSTÍVEIS.
REGIME MONOFÁSICO.
ART. 4º DA LEI Nº 9.718, DE 1998.
PESSOA JURÍDICA COMERCIANTE VAREJISTA DE COMBUSTÍVEIS.
A pessoa jurídica comerciante varejista de combustíveis não tem legitimidade para, na condição de contribuinte de fato, demandar contra exigências atinentes à contribuição ao PIS e à COFINS devidas no âmbito do regime monofásico das contribuições (art. 4º da Lei nº. 9.718, de 1998, na redação dada pela Lei n.º 9.990, de 2000, e alterações posteriores) pelas refinarias, produtoras, importadoras e distribuidoras de petróleo e seus derivados, sobre a receita auferida com a comercialização de combustíveis e derivados de petróleo.
CONTRIBUIÇÃO PARA O PIS.
CONTRIBUIÇÃO PARA O FINANCIAMENTO DA SEGURIDADE SOCIAL (COFINS).
BASE DE CÁLCULO.
ICMS. 1. É indevida a inclusão dos valores referentes ao ICMS próprio na base de cálculo da contribuição ao PIS e da COFINS. 2.
O ICMS a ser excluído da base de cálculo do PIS e da COFINS é o destacado na nota fiscal. 3.
Tratando-se de mandado de segurança impetrado após 15-03-2017, o direito do contribuinte de aproveitamento em compensação tributária limita-se aos valores recolhidos a mais a contar dessa data. 4.
Não tem o contribuinte o direito de excluir o ICMS recolhido pelo regime de substituição tributária da base de cálculo da contribuição ao PIS e da COFINS. (TRF-4 - AC: 50186718620194047108 RS 5018671-86.2019.4.04.7108, Relator: RÔMULO PIZZOLATTI, Data de Julgamento: 13/07/2021, SEGUNDA TURMA) 16. É de se ressaltar, por pertinente, que a legislação infraconstitucional fixou alíquotas de PIS e COFINS maiores no caso das refinarias, produtoras, importadoras e distribuidoras de petróleo e seus derivados, e alíquota zero no caso das comerciantes varejistas de combustíveis e outros derivados de petróleo, por questões de política fiscal e econômica, com base na autorização conferida pelo § 9º do art. 195 da Constituição Federal (tanto na sua redação original quanto nas posteriores). 17.
Feitas essas considerações, verifica-se que não houve nenhum vício, na sentença embargada, a ser sanado por meio dos presentes embargos declaratórios. 18.
O que se vê é que as questões suscitadas nos presentes embargos são, na verdade, rediscussão da juridicidade do provimento vergastado, incabível em sede de embargos de declaração. 19.
Deve, portanto, a embargante valer-se do recurso cabível para lograr seu intento.
DISPOSITIVO 20.
Ante o exposto, conheço dos embargos de declaração interpostos, mas lhes nego provimento.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Jataí (GO), (data da assinatura eletrônica). (assinado eletronicamente) Rafael Branquinho Juiz Federal -
30/09/2021 19:19
Processo devolvido à Secretaria
-
30/09/2021 19:19
Juntada de Certidão
-
30/09/2021 19:19
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
30/09/2021 19:19
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
30/09/2021 19:19
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
30/09/2021 19:19
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
21/06/2021 15:10
Conclusos para julgamento
-
16/05/2021 18:38
Juntada de petição intercorrente
-
05/04/2021 14:20
Juntada de embargos de declaração
-
24/03/2021 14:37
Expedição de Comunicação via sistema.
-
22/03/2021 15:01
Juntada de Certidão
-
22/03/2021 15:01
Expedição de Comunicação via sistema.
-
22/03/2021 15:01
Denegada a Segurança a GAZOLUSE DERIVADOS DE PETROLEO LTDA - CNPJ: 02.***.***/0001-21 (IMPETRANTE)
-
20/11/2020 13:16
Conclusos para julgamento
-
17/11/2020 13:30
Juntada de Parecer
-
11/11/2020 09:35
Expedição de Comunicação via sistema.
-
05/11/2020 17:39
Juntada de manifestação
-
14/10/2020 12:32
Expedição de Comunicação via sistema.
-
10/09/2020 21:20
Decorrido prazo de DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM GOIANIA em 08/09/2020 23:59:59.
-
31/08/2020 17:50
Juntada de Informações prestadas
-
27/08/2020 14:40
Juntada de manifestação
-
17/08/2020 12:18
Mandado devolvido cumprido
-
17/08/2020 12:18
Juntada de Certidão de devolução de mandado
-
14/08/2020 17:47
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo Oficial de Justiça
-
14/08/2020 17:34
Expedição de Mandado.
-
10/08/2020 14:50
Expedição de Comunicação via sistema.
-
21/07/2020 14:32
Embargos de Declaração Acolhidos
-
17/07/2020 13:30
Conclusos para julgamento
-
17/07/2020 13:30
Restituídos os autos à Secretaria
-
17/07/2020 13:30
Cancelada a movimentação processual de conclusão
-
30/06/2020 12:51
Juntada de embargos de declaração
-
16/06/2020 16:32
Expedição de Comunicação via sistema.
-
12/06/2020 14:07
Extinto o processo por Perempção, litispendência ou coisa julgada
-
08/06/2020 18:42
Conclusos para julgamento
-
08/06/2020 18:41
Restituídos os autos à Secretaria
-
08/06/2020 18:41
Cancelada a movimentação processual de conclusão
-
08/06/2020 14:30
Remetidos os Autos da Distribuição a Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Jataí-GO
-
08/06/2020 14:30
Juntada de Informação de Prevenção.
-
08/06/2020 14:09
Recebido pelo Distribuidor
-
08/06/2020 14:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/06/2020
Ultima Atualização
16/03/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0041676-23.2011.4.01.3800
Vander Zambeli Vale
Uniao Federal (Fazenda Nacional)
Advogado: Juliana Agricola Vale
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 02/08/2011 11:07
Processo nº 0041676-23.2011.4.01.3800
Vander Zambeli Vale
Uniao Federal (Fazenda Nacional)
Advogado: Juliana Agricola Vale
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 15/03/2012 15:58
Processo nº 1001948-12.2021.4.01.3507
Gabriella Nunes de Magalhaes dos Santos
Centro de Ensino Superior Morgana Potric...
Advogado: Jose Batista de Oliveira Marques
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 31/08/2021 19:12
Processo nº 0000111-29.2013.4.01.3309
Caixa Economica Federal - Cef
Luiz Fernando de Jesus Fernandes
Advogado: Simone Henriques Parreira
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 08/02/2013 11:40
Processo nº 1001949-94.2021.4.01.3507
Nathalia Maria Oliveira
Centro de Ensino Superior Morgana Potric...
Advogado: Marcus Raffael Paniago Fernandes
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 31/08/2021 19:27