TRF1 - 1014653-09.2021.4.01.4100
1ª instância - 5ª Porto Velho
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/07/2022 20:15
Arquivado Definitivamente
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03/07/2022 16:31
Juntada de Certidão
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02/07/2022 07:58
Decorrido prazo de Ministério Público Federal (Procuradoria) em 01/07/2022 23:59.
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23/05/2022 16:04
Juntada de petição intercorrente
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17/05/2022 04:34
Decorrido prazo de Ministério Público Federal (Procuradoria) em 16/05/2022 23:59.
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12/05/2022 13:56
Juntada de petição intercorrente
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06/05/2022 16:40
Juntada de petição intercorrente
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03/05/2022 12:35
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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03/05/2022 12:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/05/2022 12:34
Expedição de Outros documentos.
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03/05/2022 12:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/05/2022 12:33
Expedição de Outros documentos.
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02/05/2022 15:06
Processo devolvido à Secretaria
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02/05/2022 15:06
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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20/04/2022 01:20
Conclusos para decisão
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20/04/2022 01:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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20/04/2022 01:18
Expedição de Outros documentos.
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06/04/2022 13:53
Juntada de resposta
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11/03/2022 08:02
Decorrido prazo de COORDENADOR GERAL DE CARTOGRAFIA DO INCRA/RO em 10/03/2022 23:59.
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21/02/2022 19:43
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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21/02/2022 19:43
Juntada de diligência
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15/02/2022 17:28
Juntada de manifestação
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15/02/2022 03:42
Publicado Despacho em 15/02/2022.
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15/02/2022 03:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/02/2022
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14/02/2022 13:11
Recebido o Mandado para Cumprimento
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14/02/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO Seção Judiciária de Rondônia 5ª Vara Federal Ambiental e Agrária da SJRO 1014653-09.2021.4.01.4100 MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: JOAO LIMA, JOSE CARLOS DE LIMA, MARIA LIMA DA SILVA, ANTONIO CARLOS LIMA, MARIA LEDA LIMA, VANIA MARIA LIMA XAVIER, JOSE VANDERLEI LIMA, JOSE LINCOLN DE LIMA, LUCIENE GOIS LIMA PRUDENTE, KELY CRISTINA GOIS LIMA, ANA AMERICA LIMA XAVIER, PAULO MESSIAS CARVALHO DE LIMA, LUIZ ANTONIO CARVALHO DE LIMA, IVONEIDE LIMA YAMAMOTO, NORBERTO LIMA YAMAMOTO, IVONETE LIMA YAMAMOTO IMPETRADO: INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZAÇÃO E REFORMA AGRÁRIA - INCRA, SUPERINTENDENTE DO INCRA EM RONDÔNIA, COORDENADOR GERAL DE CARTOGRAFIA DO INCRA/RO DESPACHO VISTOS EM SANEADOR.
INTIME-SE a parte autora para informar os CPFs faltantes/incorretos.
Prazo de 15 dias Cumpra-se.
Porto Velho, data da assinatura eletrônica. (assinado eletronicamente) Juiz Federal -
11/02/2022 10:00
Processo devolvido à Secretaria
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11/02/2022 10:00
Juntada de Certidão
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11/02/2022 10:00
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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11/02/2022 10:00
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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11/02/2022 10:00
Proferido despacho de mero expediente
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10/02/2022 15:08
Juntada de petição intercorrente
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05/02/2022 13:20
Conclusos para despacho
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05/02/2022 13:20
Expedição de Mandado.
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05/02/2022 13:19
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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05/02/2022 13:16
Juntada de Certidão
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28/10/2021 09:29
Juntada de procuração
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22/10/2021 17:13
Juntada de emenda à inicial
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13/10/2021 00:33
Publicado Despacho em 13/10/2021.
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12/10/2021 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/10/2021
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11/10/2021 12:44
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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11/10/2021 12:44
Expedição de Outros documentos.
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11/10/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO Seção Judiciária de Rondônia 5ª Vara Federal Ambiental e Agrária da SJRO 1014653-09.2021.4.01.4100 MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: JOAO LIMA, JOSE CARLOS DE LIMA IMPETRADO: INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZAÇÃO E REFORMA AGRÁRIA - INCRA, SUPERINTENDENTE DO INCRA EM RONDÔNIA, COORDENADOR GERAL DE CARTOGRAFIA DO INCRA/RO DECISÃO Antes de apreciar a tutela de urgência, constata-se a necessidade de emenda, conforme dispõe o art. 321 do CPC/2015: Art. 321.
O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado.
Parágrafo único.
Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial.
Foi juntado aos autos o formal de partilha homologado em juízo ainda em 2013. É cediço que o formal de partilha encerra o inventário, transferindo-se a titularidade dos bens do Espólio para os herdeiros e cessando, desse modo, as funções de inventariante.
Na legislação pátria, como regra, é vedado o pleitear em juízo direito alheio em nome próprio.
Assim, intime-se a parte impetrante para emenda a inicial para incluir demais titulares dos imóveis, e a devida representação judicial, sob pena de INDEFERIMENTO DA INICIAL.
Havendo emenda, retifique-se a autuação e notifiquem-se as autoridades coatoras, intimando-se, igualmente a representação processual respectiva, e posterior conclusão.
Sem prejuízo da conclusão dos autos para análise da liminar, dê-se vista ao MPF.
Decorrido o prazo sem a emenda, conclusos.
Cumpra-se Intime-se.
Porto Velho, data da assinatura eletrônica constante do rodapé. (assinado eletronicamente) Juiz Federal -
08/10/2021 13:43
Processo devolvido à Secretaria
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08/10/2021 13:43
Juntada de Certidão
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08/10/2021 13:43
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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08/10/2021 13:43
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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08/10/2021 13:43
Outras Decisões
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05/10/2021 16:29
Conclusos para despacho
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05/10/2021 16:00
Juntada de manifestação
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05/10/2021 12:46
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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05/10/2021 12:11
Juntada de manifestação
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29/09/2021 12:01
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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29/09/2021 12:01
Expedição de Outros documentos.
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23/09/2021 07:46
Processo devolvido à Secretaria
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23/09/2021 07:46
Declarada incompetência
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22/09/2021 20:03
Conclusos para decisão
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22/09/2021 19:52
Juntada de comprovante de recolhimento de custas
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22/09/2021 19:50
Juntada de manifestação
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21/09/2021 20:32
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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21/09/2021 20:32
Expedição de Outros documentos.
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21/09/2021 14:30
Processo devolvido à Secretaria
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21/09/2021 14:30
Outras Decisões
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21/09/2021 12:37
Conclusos para decisão
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21/09/2021 12:01
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 2ª Vara Federal Cível da SJRO
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21/09/2021 12:01
Juntada de Informação de Prevenção
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20/09/2021 18:17
Recebido pelo Distribuidor
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20/09/2021 18:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/10/2021
Ultima Atualização
14/02/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo C • Arquivo
Sentença Tipo C • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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