TRF1 - 0000522-16.2011.4.01.3900
1ª instância - 2ª Belem
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/03/2022 15:32
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Tribunal
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16/03/2022 15:29
Juntada de Informação
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16/03/2022 15:28
Juntada de Certidão
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16/03/2022 01:21
Decorrido prazo de CLAYTON LEMOS DA SILVA em 15/03/2022 23:59.
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16/03/2022 01:21
Decorrido prazo de GILBERTO MONTEIRO DE ARAUJO em 15/03/2022 23:59.
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16/03/2022 01:21
Decorrido prazo de ANTONIO MONTEIRO DE ARAUJO em 15/03/2022 23:59.
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05/03/2022 02:05
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZAÇÃO E REFORMA AGRÁRIA - INCRA em 04/03/2022 23:59.
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25/02/2022 12:58
Processo devolvido à Secretaria
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25/02/2022 12:58
Juntada de Certidão
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25/02/2022 12:58
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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25/02/2022 12:58
Proferido despacho de mero expediente
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25/02/2022 12:41
Conclusos para despacho
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23/02/2022 10:14
Juntada de Certidão
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23/02/2022 10:01
Juntada de Certidão
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23/02/2022 09:59
Juntada de Certidão
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01/02/2022 11:58
Expedição de Outros documentos.
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01/02/2022 11:58
Expedição de Outros documentos.
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25/01/2022 09:59
Juntada de contrarrazões
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10/01/2022 10:35
Juntada de Certidão
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09/12/2021 14:38
Expedição de Carta precatória.
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23/11/2021 08:41
Decorrido prazo de Ministério Público Federal (Procuradoria) em 22/11/2021 23:59.
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18/11/2021 01:05
Decorrido prazo de GILBERTO MONTEIRO DE ARAUJO em 17/11/2021 23:59.
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18/11/2021 01:05
Decorrido prazo de CLAYTON LEMOS DA SILVA em 17/11/2021 23:59.
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18/11/2021 01:05
Decorrido prazo de ANTONIO MONTEIRO DE ARAUJO em 17/11/2021 23:59.
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06/11/2021 06:09
Decorrido prazo de GILBERTO MONTEIRO DE ARAUJO em 05/11/2021 23:59.
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05/11/2021 17:52
Processo devolvido à Secretaria
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05/11/2021 17:52
Juntada de Certidão
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05/11/2021 17:52
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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05/11/2021 17:52
Proferido despacho de mero expediente
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04/11/2021 01:34
Conclusos para despacho
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29/10/2021 18:17
Juntada de apelação
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27/10/2021 00:22
Decorrido prazo de ANTONIO MONTEIRO DE ARAUJO em 26/10/2021 23:59.
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08/10/2021 12:08
Juntada de petição intercorrente
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07/10/2021 13:27
Juntada de manifestação
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07/10/2021 11:39
Juntada de petição intercorrente
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06/10/2021 09:16
Juntada de petição intercorrente
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04/10/2021 00:41
Publicado Sentença Tipo A em 04/10/2021.
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02/10/2021 01:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2021
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01/10/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Pará 2ª Vara Federal Cível da SJPA SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 0000522-16.2011.4.01.3900 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZAÇÃO E REFORMA AGRÁRIA - INCRA POLO PASSIVO:GILBERTO MONTEIRO DE ARAUJO e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: TALISMAN SECUNDINO DE MORAES SENIOR - PA2999, DANIEL SENA DE SOUSA - PA11559, ALMIR CARDOSO RIBEIRO - PA9146, MARIO AMERICO DA SILVA BARROS - PA9765 e MARCIO MARCAL LOPES - MG85659 SENTENÇA
I-RELATÓRIO Trata-se de ação ajuizada pelo INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZAÇÃO E REFORMA AGRÁRIA em face de MILTON LEMOS DA SILVA e sua esposa, objetivando rescisão do contrato de alienação do imóvel constituído pelo lote n. 108, da Gleba Belo Monte, com área de 3.000 ha (três mil hectares), situado no Município de Anapú/PA, e o consequente cancelamento do registro imobiliário.
Pleiteou tutela de urgência para que seja determinada a resolução do contrato e imissão na posse do imóvel, com suspensão dos efeitos das matrículas, registros e demais transcrições imobiliárias dos títulos aquisitivos que recaiam sobre o imóvel.
Ação ajuizada em 06 de novembro de 2003 perante a Subseção Judiciária de Marabá.
Aduz, em síntese, que: a) o Governo Federal procedeu à Licitação de Terras Públicas, encontrando-se dentre os licitantes vencedores, o Sr.
Milton Lemos da Silva, contemplado com um Contrato de Alienação (CAT n.
CLE 03/75/32/0639), cujo objeto é o imóvel rural lote n. 108; b) não houve o cumprimento do contrato (Cláusulas Terceira e Quinta), cjo atendimento daria a propriedade plena do imóvel ao réu; c) em decorrência da inadimplência contratual (cláusulas Sexta e Sétima), ocorreu a resolução plena do referido contrato; d) o imóvel rural não vem cumprindo sua função social.
Instruiu a petição inicial com documentos.
Tutela de urgência deferida liminarmente (ID n. 298929371 – pag. 86), e revogada parcialmente por meio da decisão ID n. 298929371 – pag. 96.
A parte autora noticiou interposição de agravo de instrumento – n. 2004.01.00.009167-4/PA, no bojo do qual foi prolatada decisão que concedeu efeito suspensivo ao recurso, restabelecendo a plena eficácia da decisão que antecipou os efeitos da tutela (ID n. 298929371 – pag. 136).
Imissão na posse devidamente cumprida (ID n. 298929371 – pag. 188).
ANTÔNIO MONTEIRO DE ARAÚJO e GILBERTO MONTEIRO DE ARAÚJO ingressaram com pedido de intervenção no processo e juntaram documentos (ID n. 298929371 – pag. 191).
A parte autora apresentou réplica a petição apresentada pelos intervenientes (ID n. 298929372 – pag. 04).
Os intervenientes comprovaram interposição de agravo de instrumento (ID n. 298929372 – pag. 37), no bojo do qual houve negativa de atribuição de efeito suspensivo.
Autos foram remetidos à Subseção Judiciária de Altamira por força de decisão declinatória de competência (ID n. 298929372 – pag. 64).
O Juízo Federal de Altamira revogou a decisão concessiva de tutela de urgência e admitiu os intervenientes como assistentes litisconsorciais passivos (ID n. 298929372 – pag. 145).
A parte autora informou interposição de agravo de instrumento (ID n. 298929372 – pag. 160).
O Ministério Público Federal ofertou parecer pelo deferimento integral do pedido e imissão na posse em favor do INCRA (ID n. 298929372 – pag. 208).
As partes foram intimadas com escopo de especificação de provas.
Os assistentes litisconsorciais requereram inspeção judicial prova testemunhal, enquanto que o INCRA e o MPF informara desinteresse em novas provas.
O Juízo da Vara Única de Altamira recebeu o pedido de inspeção judicial como pleito de prova pericial, deferindo-a (ID n. 298929372 – pag. 226).
As partes apresentaram quesitos.
O INCRA requereu nova imissão na posse do imóvel (ID n. 298929372 – pag. 245).
O Juízo postergou o pedido de antecipação de tutela para exame na sentença e deferiu a citação do requerido através dos correios.
O Juízo tornou sem efeito as decisões anteriores, indeferindo prova pericial e testemunhal (ID n. 298929372 – pag. 281), e em seguida, declinou da competência em favor da 9ª Vara Federal da Seção Judiciária do Pará (ID n. 298929372 – pag. 285).
O Juízo da 9ª Vara Federal prolatou sentença julgando procedente os pedidos da petição inicial (ID n. 298929372 – pag. 303).
Os assistentes litisconsorciais passivos interpuseram recurso de apelação (ID n. 298929373 – pag. 24).
Os autos foram remetidos novamente à Subseção Judiciária de Altamira (ID n. 298929373 – pag. 75).
O INCRA ofertou contrarrazões.
O Juízo da Subseção Judiciária de Altamira determinou a devolução dos autos à 9ª Vara da Seção Judiciária do Pará, juntamente com os autos do processo incidental n. 6988-89.2012.4.01.3900, movida pelo Espólio de Millton Lemos da Silva (ID n. 298929373 – pag. 99).
O Juízo da 9ª Vara da Seção Judiciária do Pará decretou a nulidade da citação do requerido e dos atos processuais ulteriores, inclusive da sentença de mérito, bem como determinou ao INCRA que promovesse a citação do Espólio de Milton Lemos da Silva (ID n. 298929373 – pag. 108).
O espólio demandado foi citado por meio de carta precatória, na pessoa do representante legal Clayton Lemos da Silva, apresentou contestação (ID n. 298929373 – pag. 230).
Alegou ilegitimidade passiva do espólio e necessidade de citação de todos os herdeiros, ante a homologação da partilha já concluída, ilegitimidade passiva do espólio em razão de não mais ostentar a condição de proprietário do imóvel, eis que o alienou a título oneroso para terceiros, necessidade de litisconsórcio necessário com os compradores do imóvel.
No mérito, aduziu que houve resolução das cláusulas contratuais pelo decurso do tempo, pois somente após transcorrido vários anos o INCRA procedeu a Fiscalização do imóvel, quando deveria ter feito no prazo de 5 (cinco) anos, conforme previsto no Contrato.
Afirma, nesse sentido, que operou-se prescrição do direito em face do INCRA, pois não comprovou o inadimplemento da condição suspensiva no prazo contratual de cinco anos.
O Juízo da 9ª Vara da SJ/PA suscitou conflito negativo de competência, no bojo do qual o Tribunal Regional Federal da 1ª Região julgou competente o Juízo suscitado, culminando na remessa dos autos à Subseção Judiciária de Altamira-PA.
O INCRA ofertou réplica à contestação do espólio demandado e requereu a sucessão processual do espólio pelo herdeiro Clayton Lemos da Silva, bem como sua citação (ID n. 298929374 – pag. 44).
A União requereu sua intervenção na lide, na qualidade de assistente simples do INCRA (ID n. 298929374 – pag. 194).
Na fase de especificação de provas, o INCRA requereu prova pericial e juntou o processo administrativo referente ao contrato objeto da lide.
Os requeridos nada requereram.
O Juízo da 1ª Vara Federal da Subseção Judiciária de Altamira indeferiu o pedido de prova pericial.
O INCRA formulou pedido de reconsideração da decisão denegatória de prova pericial.
O Juízo da 1ª Vara Federal da Subseção Judiciária de Altamira declinou da competência em favor da Seção Judiciária do Pará, por entender que o imóvel sub judice está situado no Município de Portel-PA, sob jurisdição desta Seccional (ID n. 535121871 – pag. 04).
Redistribuídos os autos a este Juízo, o MPF fora intimado e deixou de ofertar parecer, alegando a existência de estrito interesse patrimonial da União no feito.
II-FUNDAMENTOS Trata-se, como visto, de ação de rito comum em que objetiva o INCRA o cancelamento do registro do imóvel rural denominado lote 108, Gleba Belo Monte, matriculada no Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Pacajá/Pa, sob o n° RO1M-19, LIVRO 2/A, o qual foi alienado ao requerido por meio do Contrato de Alienação de Terras Públicas n.
CAT n.
CLE 03/75/32/0639; bem como sua imissão definitiva na posse do bem.
De início, defiro o pedido de intervenção da União, na qualidade de assistente ativo.
O pedido de reconsideração formulado pelo INCRA possui natureza recursal, porque veicula irresignação de uma parte contra decisão judicial desfavorável aos seus interesses.
Todavia, o meio processualmente adequado para reformar ou anular uma decisão de 1° grau não é uma petição direcionada ao próprio prolator dessa decisão.
Sobre o assunto, o Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento do REsp 1522347/ES, reconheceu que a figura atípica do "pedido de reconsideração", não possui previsão legal.
No mesmo sentido, os seguintes precedentes da Corte Especial: RCD no HC 606.010, Rel.
Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Dje 21/09/2020; RCD no AgRg no AREsp 1598686/SC, Relator Ministra Laurita Vaz, DJe 04/08/2020; AgInt no RMS 63187/SP, Relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, DJe 22/09/2020.
Ante o exposto, não conheço do pedido de reconsideração.
Se ainda assim não fosse, entendo que a solução da lide demanda exclusivamente a produção de prova documental, revelando-se despiciendo a produção da perícia solicitada ao INCRA, dispensável à correta solução da lide.
A preliminar de ilegitimidade passiva alegada pelo Espólio requerido não merece prosperar, considerando que o contrato de alienação de terras públicas fora firmado entre o INCRA e o de cujus sob condição resolutiva de cumprimento das obrigações contratualmente impostas.
Nesse contexto, uma vez que o fundamento primordial da ação repousa na alegação de que o Sr.
Milton não cumpriu as obrigações que assumiu no contrato, resta evidente sua pertinência subjetiva em face do objeto da ação, pois acaso comprovada tal alegação restará de pleno direito rescindido a avença firmada com a autarquia fundiária, o que contaminará o contrato posterior firmado entre o de cujus e os intervenientes, gerando efeitos jurídicos na esfera pessoal de todos os participantes do processo.
Desse modo, rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva.
Outrossim, não há necessidade de citação de outros herdeiros.
Isto porque não há controvérsia nos autos de que Clayton Lemos da Silva é o único filho de Milton Lemos da Silva, informação que, ademais, consta na Certidão de Óbito do de cujus (ID n. 298929373).
Ademais, em consulta ao Banco de Dados da Receita Federal, nota-se que o CPF da viúva ISA MAGALHÃES LEMOS está com status de Titular Falecido, o que confirma a informação do INCRA de que a meeira já é falecida.
Desse modo, muito embora já encerrada a partilha, não há necessidade de citação de outros herdeiros, pelo simples fato de que atualmente o único herdeiro vivo do de cujus é o seu filho Clayton Lemos da Silva, o qual foi citado em nome do espólio e ingressou em Juízo representando-o na condição de inventariante, inclusive ofertando contestação.
Desse modo, o único herdeiro do de cujus já está integrado à lide, bem como já ofertou defesa.
Portanto, reconheço a sucessão processual de Milton Lemos da Silva, na pessoa de Clayton Lemos da Silva.
Também não há que se falar em prescrição da pretensão autoral.
Com efeito, previu a cláusula sexta do Contrato de alienação de Terras Públicas: CLÁUSULA SEXTA – Ressalvada a hipótese prevista na Cláusula Oitava, o descumprimento, pelo adquirente, de qualquer das obrigações contidas nas Cláusulas do presente Contrato, importa na sua resilição, de pleno direito, independente de qualquer procedimento ou medida judicial.
Dessa forma, o contrato definiu expressamente condição resolutiva, qual seja o não cumprimento das obrigações previstas no avença (cláusulas terceira e quinta), em especial a implantação de empresa rural na área objeto da alienação.
Dessa forma, em se tratando de resolução contratual em virtude do descumprimento de condição resolutiva contraída pelo promovido, o implemento dessa condição opera, de pleno direito, o efeito de desfazer o negócio jurídico e impedir a produção de seus efeitos, a dispensar, inclusive, qualquer pronunciamento judicial para essa finalidade.
Instado, porém, o Poder Judiciário a se manifestar, a sua atuação limitar-se-á ao reconhecimento da eventual inobservância das condições pactuadas, não se submetendo a ação, em casos assim, ao prazo prescricional.
Lado outro, nos termos do art. 200 do Decreto-Lei n° 9.760/1946 e Súmula n. 340 do STF, os bens imóveis da União, seja qual for a sua natureza, não são sujeitos a usucapião, ou seja, não estão sujeitos a prescrição aquisitiva da propriedade.
Desse modo, acolher a tese de prescrição, no presente caso, implicaria, indiretamente, reconhecimento da possibilidade de aquisição de imóvel público por meio de usucapião, o que não se apresenta como juridicamente possível.
Assim, rejeito a preliminar.
No que diz respeito a alegação de ausência de interesse processual, suscitada pelos intervenientes, seus fundamentos se confundem com o próprio mérito da ação.
Logo, tais argumentos serão apreciados no contexto da apreciação do mérito da demanda.
Pois bem.
Quanto ao mérito, depreende-se do instrumento contratual que fora alienado ao de cujus, a título oneroso, o Lote n. 108, da Gleba Belo Monte, com área de 3.000 ha (três mil hectares), situado no Município de Portel/PA, mediante condições favoráveis para a implantação do projeto de empresa rural, no prazo de doze meses, bem como a manutenção de atividade observando os princípios do Estatuto da Terra.
O contrato subscrito em 14 de dezembro 1976.
A cláusula quinta da sobredita avença fixou as seguintes obrigações ao adquirente: a) dar início à implantação do anteprojeto no prazo máximo de 12 meses a contar da subscrição do instrumento contratual; b) concluir a implantação do sobredito anteprojeto no prazo previsto na proposta apresentada; c) explorar o lote atendendo aos princípios preconizados no Estatuto da Terra e na legislação pertinente.
No entanto, em vistorias realizadas pelo INCRA, em outubro de 2003, constatou-se que o beneficiário da CATP da inicial não implantou o projeto de exploração.
Ao revés, os relatórios demonstram a presença de exploração ilegal de madeira na área, com aberturas de clarões na mata de denunciam a extração e o comércio de espécies à míngua de empreendimento rural ou mesmo autorização da autoridade competente.
Os relatórios e vistorias trazidos pelo INCRA revestem-se das prerrogativas do ato administrativo, como a presunção de veracidade e legalidade, de modo que, como os requeridos não produziram prova em sentido diverso, tal presunção de legitimidade permanece incólume.
De fato, no decorrer da longa instrução processual os requeridos jamais apresentaram prova de cumprimento das obrigações previstas no contrato, bem como não solicitaram dilação probatória quando foram intimados para tal fim.
Assim, considerando o acervo probatório constante dos autos, resta evidente que o contratante não cumpriu com a obrigação prevista no contrato, o qual, por sua vez, consistiu em nítida condição resolutiva da manutenção do direito de propriedade.
Vale dizer, o de cujus detinha apenas a propriedade resolúvel do bem, uma vez que condicionada a implementação do projeto de exploração objeto da concorrência pública e do contrato que firmou.
E como não cumpriu a obrigação condicionante da manutenção da propriedade, operou-se de plano a resilição de plano do contrato, de pleno direito, na forma prevista na cláusula sexta da avença.
Dessa forma, a extinção do contrato é efeito imediato e inevitável do descumprimento do compromisso exploratório, independente de interpelação judicial para esse fim, de modo que a sentença judicial tem efeitos estritamente declaratórios, uma vez que apenas reconhece a resilição da avença já ocorrida anteriormente.
Evidente, assim, que a tese de prescrição em face do INCRA não tem fundamento jurídico.
Ademais, a considerar que o desfazimento da avença ocorreu de pleno direito a partir do momento em que o de cujus não implantou o projeto de exploração previsto no contrato, a partir de tal momento o imóvel retornou ao domínio público, tal como previsto no instrumento contratual.
Por conseguinte, a alienação do bem pelo de cujus aos assistentes litisconsorciais não pode ser considerada como juridicamente válida, pois o imóvel não mais lhe pertencia à época da venda, tendo a operação sido realizada à revelia do INCRA.
Trata-se, pois, de venda a non domino, cabendo aos prejudicados buscar, perante o alienante, o ressarcimento de eventuais prejuízos.
Por outro lado, inexiste nos autos prova de os litisconsortes passivos, adquirentes do bem, estariam cumprindo com os objetivos exigidos pelo contrato de alienação de terras públicas, ou ao menos atendendo a função social da propriedade.
Também vale mencionar que consta dos autos que a equipe do INCRA designada pela ORDEM DE SERVIÇO N° 69/2009/INCRA/SR(30) restou impedida de adentrar no imóvel para a realização de vistoria, tendo o Sr.
Gilberto Araújo negado autorização para que fosse realizada a diligência, o que demonstra intenção de impedir acesso da autarquia ao bem, para evitar a constatação de que o imóvel não está cumprindo sua função social.
Por fim, ainda que se considerassem os referidos assistentes como possuidores de boa-fé, é entendimento do STF que a ocupação de bem imóvel público se constitui como mera detenção, afastando a possibilidade de indenização por benfeitorias.
Se ainda assim não fosse, não há provas nos autos de realização de benfeitorias no imóvel.
Logo, não há base jurídica para acolhimento do pedido de indenização pelas benfeitorias ou direito de retenção.
Por fim, cito precedentes: ADMINISTRATIVO E CIVIL.
RESOLUÇÃO DE CONTRATO DE ALIENAÇÃO DE TERRAS PÚBLICAS E CANCELAMENTO DO RESPECTIVO REGISTRO.
NÃO OBSERVÂNCIA DE OBRIGAÇÃO IMPOSTA SOB CONDIÇÃO RESOLUTIVA.
AÇÃO DECLARATÓRIA.
IMPRESCRITIBILIDADE.
TEORIA DA CAUSA MADURA.
INAPLICABILIDADE.
I - A inobservância das obrigações contratualmente impostas ao administrado, por Contrato de Alienação de Terras Públicas, opera condição resolutiva expressa que, de pleno direito, desconstitui a avença, independentemente de manifestação do Poder Judiciário.
Quando instado a se pronunciar, compete ao magistrado tão somente reconhecer o descumprimento das aludidas obrigações, em sentença meramente declaratória.
Em casos tais, o direito de ação não se submete a prazo prescricional.
II - No caso dos autos, o descumprimento de diversas obrigações impostas pelo Contrato de Alienação de Terras Públicas de nº CLE-04.72/32/0331, referente ao imóvel denominado "Gleba Garças", impede a outorga de título definitivo de propriedade.
Neste sentido é a Cláusula Sexta do contrato de fls. 49/51 dispõe que "o descumprimento, pelo adquirente, de qualquer das obrigações contidas nas Cláusulas do presente Contrato importa na sua resolução, de pleno direito, independentemente de qualquer procedimento ou medida judicial".
III - O art. 200 do Decreto-Lei n°9760/1946, que disciplina o regime jurídico dos bens imóveis da União, preceitua expressamente que "os bens imóveis da União, seja qual for a sua natureza, não são sujeitos a usucapião", ou seja, não sujeitos a prescrição aquisitiva da propriedade, premissa esta reiterada pela súmula 340 do STF.
Se não pode o imóvel alienado pelo INCRA ser adquirido por usucapião, com mais razão quando descumpridas obrigações impostas, a operar cláusula resolutiva expressa.
IV - Extinto liminarmente o feito, sem que fosse instaurado o contraditório, incabível o enfrentamento do mérito, por impossibilidade de aplicação do disposto no art. 1.013, § 4º, do CPC.
V - Apelação parcialmente provida, para anular a sentença e determinar o retorno dos autos à instância originária. (AC 0002801-25.2009.4.01.4100, JUÍZA FEDERAL MARA ELISA ANDRADE (CONV.), TRF1 - QUINTA TURMA, e-DJF1 29/01/2019 PAG.) CONTRATO DE ALIENAÇÃO DE TERRAS PÚBLICAS.
IMPLANTAÇÃO DE PROJETO AGROPECUÁRIO.
CONDIÇÃO RESOLUTIVA.
TRANSCRIÇÃO DA PROPRIEDADE NO REGISTRO IMOBILIÁRIO.
AÇÃO DE CANCELAMENTO DA TRANSCRIÇÃO, TRINTA ANOS DEPOIS.
PFRESCRIÇÃO.
AFASTAMENTO POR ACÓRDÃO ANTERIOR, COM TRÂNSITO EM JULGADO.
LEGITIMIDADE DA UNIÃO PARA A CAUSA.
FUNDAMENTO DE MÉRITO, PROPRIAMENTE DITO, DA SENTENÇA NÃO COMBATIDO NA APELAÇÃO.
NEGATIVA DE PROVIMENTO DESTA. 1.
Na sentença, foram julgados "procedentes os pedidos aforados na inicial, com base no art. 269, inciso I, do CPC, para declarar a nulidade do Contrato de Alienação de Terras Públicas CATP/Nº CLE 03/75/32/0547, determinando o cancelamento do registro imobiliário e respectivas averbações, além da imissão do INCRA na posse do imóvel em discussão". 2.
A União assumiu o polo ativo da ação, em razão do disposto na Lei n. 11.952/2009, motivo pelo qual não há que se falar em sua ilegitimidade. 3.
A prescrição foi afastada pelo acórdão de fls. 160-165, com trânsito em julgado. 4.
O contrato de alienação de terras públicas previu que, "imitido na posse do imóvel e cancelado o registro, o INCRA efetuará nova Concorrência relativa ao lote e benfeitorias, restituindo ao adquirente inadimplente a importância paga pelo lote e indenizando as benfeitorias necessárias (Itens 9.3 e 9.12 do Edital nº 03/5)". 5.
Se não há prescrição, é procedente o pedido.
O autor, aliás, não reage ao julgamento de mérito propriamente dito.
Diz na apelação, apenas, que "havia previsão expressa no contrato de que o inadimplemento de qualquer obrigação, por parte do adquirente, importaria o desfazimento do negócio, ficando o INCRA, desde logo, autorizado a imitir-se na posse do lote e a promover o cancelamento do respectivo registro imobiliário, 'restituindo ao adquirente inadimplente a importância paga pelo lote e indenizando as benfeitorias necessárias'". 6.
Conforme ficou expresso, a restituição, ao adquirente inadimplente, da "importância paga pelo lote" e a indenização das "benfeitorias necessárias" (estas inexistentes, conforme o próprio apelante parece admitir), dar-se-ão após a imissão na posse e cancelamento do registro.
Não é, pois, questão que deve ser apreciada nesta ação. 7.
Negado provimento à apelação. (AC 0001263-77.2007.4.01.4100, DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO BATISTA MOREIRA, TRF1 - SEXTA TURMA, e-DJF1 07/06/2019 PAG.) ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZAÇÃO E REFORMA AGRÁRIA (INCRA).
AÇÃO DE RESOLUÇÃO DE CONTRATO DE ALIENAÇÃO DE TERRAS PÚBLICAS CUMULADA COM CANCELAMENTO DE REGISTRO IMOBILIÁRIO.
ALEGADO DESCUMPRIMENTO DE CONDIÇÃO RESOLUTIVA.
PRESCRIÇÃO.
NÃO OCORRÊNCIA. 1.
Não há que se falar em prescrição, na hipótese, pois a resolução do contrato operaria de pleno direito pela implementação da condição resolutiva, no caso, o descumprimento de qualquer cláusula contratual.
Precedentes. 2.
Apelação provida, para anular a sentença e determinar o retorno dos autos à origem, para prosseguimento da ação. (AC 0002527-66.2006.4.01.4100, DESEMBARGADOR FEDERAL DANIEL PAES RIBEIRO, TRF1 - SEXTA TURMA, e-DJF1 29/08/2014 PAG 1238.) ADMINISTRATIVO.
INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZAÇÃO E REFORMA AGRÁRIA (INCRA).
AÇÃO DE RESOLUÇÃO DE CONTRATO DE ALIENAÇÃO DE TERRAS PÚBLICAS.
REVERSÃO DO IMÓVEL.
DESCUMPRIMENTO DE CONDIÇÃO RESOLUTIVA EXPRESSA. 1.
Trata-se de apelação interposta em face de sentença que julgou procedente pedido formulado pelo INCRA e que objetivava a resolução do contrato de promessa de compra e venda e a conseqüente reversão do imóvel para a União. 2.
O apelante, além de não ter feito a exploração racional e adequada do imóvel, efetuou, tão somente, o pagamento de duas das cinco parcelas do valor da terra nua 3.
Conforme cláusula expressa do contrato pende sobre o imóvel condição resolutiva, segundo a qual, em caso de inobservância e/ou descumprimento por parte do promitente comprador de quaisquer das disposições preconizadas fica o INCRA autorizado a proceder à sua rescisão e a reaver a área. 4. "A resolução do contrato opera de pleno direito pela implementação da condição resolutiva, com o descumprimento de qualquer cláusula contratual..." (AC 0001249-39.2006.4.01.3903 / PA, Rel.
Desembargador Federal Daniel Paes Ribeiro, Sexta Turma, e-DJF1 p.46 de 13/06/2011). 5.
Nega-se provimento ao recurso de apelação. (AC 0000258-13.1999.4.01.3902, JUIZ FEDERAL RODRIGO NAVARRO DE OLIVEIRA, TRF1 - 4ª TURMA SUPLEMENTAR, e-DJF1 05/07/2013 PAG 1620.) ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZAÇÃO E REFORMA AGRÁRIA (INCRA).
AÇÃO DE RESOLUÇÃO DE CONTRATO DE ALIENAÇÃO DE TERRAS PÚBLICAS CUMULADA COM CANCELAMENTO DE REGISTRO IMOBILIÁRIO.
ALEGADO DESCUMPRIMENTO DE CONDIÇÃO RESOLUTIVA.
PRESCRIÇÃO E DECADÊNCIA.
NÃO OCORRÊNCIA.
NÃO DEMONSTRAÇÃO DO ALEGADO DESCUMPRIMENTO DO CONTRATO. 1.
Não há que se falar em decadência, na hipótese, nem de prescrição, até porque a resolução do contrato operaria de pleno direito pela implementação da condição resolutiva, no caso, o descumprimento de qualquer cláusula contratual. 2.
Hipótese em que o contrato continha cláusula expressa prevendo a implantação de empresa rural, nos moldes aprovados no anteprojeto apresentado, com previsão de que o não cumprimento de qualquer das cláusulas ensejaria a sua resilição, assim como impunha ao INCRA, no prazo estipulado no contrato, realizar as vistorias necessárias à verificação da implementação do empreendimento. 3.
Dos elementos probatórios constantes dos autos resulta evidenciado que o INCRA, além de não realizar as vistorias, no prazo estabelecido, quando as realizou constatou a implantação, ao menos em parte, do projeto apresentado pelo adquirente da terra pública. 4.
Improcedência, assim, do pedido de resolução do contrato e cancelamento dos registros da propriedade imobiliária. 5.
Sentença reformada. 6.
Apelação provida. (AC 0000787-82.2006.4.01.3903, DESEMBARGADOR FEDERAL DANIEL PAES RIBEIRO, TRF1 - SEXTA TURMA, e-DJF1 30/08/2012 PAG 108.) APELAÇÃO.
ANULAÇÃO DE CONTRATO PARTICULAR DE ALIENAÇÃO DE TERRAS PÚBLICAS RURAIS.
DESCUMPRIMENTO DAS OBRIGAÇÕES.
CONSTATAÇÃO E PROPOSITURA DA AÇÃO.
TERCEIRO PREJUDICADO.
INEXISTÊNCIA DE DIREITO.
APELAÇÃO DESPROVIDA. 1 - Os contratos de alienação de terras rurais promovidos pelo INCRA nos anos de 1975 e seguintes com fundamento no Estatuto da Terra tinham como finalidade a implementação de propriedades rurais que complementassem a política de acesso à estrutura fundiária do país possibilitando uma melhor exploração do meio rural com a observância à dignidade da pessoa humana. 2 - Os projetos apresentados nas concorrências para serem declarados vencedores das licitações públicas precisavam apresentar o conteúdo econômico e social de atendimento ao estímulo da produção e desenvolvimento da localidade, objetivando com isso afastar a intenção de especulação. 3 - Essa a razão de ao serem assinados os contratos particulares, existirem previsões de resilição contratual independentemente de notificação ou qualquer outra providência, o que condiciona o particular a cumprir o contrato, pois a efetivação de seu direito à propriedade apenas ocorrerá com o cumprimento das condições pactuadas. 4 - Descumpridas as condições com a devida constatação pelo órgão autárquico, com a propositura da ação, é correta a sentença que determina a anulação da matrícula imobiliária que havia sido prenotada no livro auxiliar nº 3, uma vez que a efetivação de propriedade estava subordinada à satisfação de condição que não restou efetivada. 5 - Determina-se a remessa de cópias dos autos ao Ministério Público do Estado do Pará para a abertura de inquérito destinado à investigação da prática de possível ilícito consistente na abertura de matrícula imobiliária do imóvel rural por ocasião da transferência de cartório entre municípios, sem a observância dos registros dos títulos nos livros devidos, uma vez que o contrato do INCRA era registrado no livro auxiliar nº 3 e passou a ser registrado como matrícula originária no livro de registro nº 2, o que, em princípio, viola o disposto no artigo 229 da Lei nº 6.015/1973. 6 - Apelação desprovida. (AC 0001233-85.2006.4.01.3903, DESEMBARGADORA FEDERAL SELENE MARIA DE ALMEIDA, TRF1 - QUINTA TURMA, e-DJF1 09/12/2011 PAG 605.) Conclui-se, então, pela procedência do pedido de declaração de nulidade do registro imobiliário, visto que, em razão de expressa previsão de cláusula resolutiva, opera-se, para todos os efeitos, a extinção do direito, independentemente de ato especial ou de qualquer notificação ou interpelação.
III-DISPOSITIVO Ante o exposto, julgo procedente os pedidos formulados na petição inicial, com base do art. 487, inciso I, do CPC, para declarar a rescisão do contrato de alienação do imóvel objeto da lide, bem como determinar e o consequente cancelamento dos registros imobiliários existentes em relação ao bem, bem como seus posteriores desmembramentos, existentes nos Cartórios de Registro de Imóveis das Comarcas de Pacajás e Breves, assegurando, ainda, a imissão do INCRA na posse das terras.
Concedo a tutela de urgência requestada na petição inicial.
Expeça-se mandado de imissão na posse, a ser cumprido por meio de Carta Precatória a ser expedida à Comarca de Portel.
Mantenho a suspensão das matrículas dos imóveis.
Oficie-se aos Cartórios de Pacajás e Breves.
Retifique-se a autuação para constar Clayton Lemos da Silva no polo passivo, na qualidade de sucessor de Milton Lemos da Silva, bem como para inclusão da União como litisconsorte passivo.
Condeno os requeridos ao pagamento das custas e honorários advocatícios em favor do INCRA e da União, em rateio, que arbitro em R$ 6.000,00 (seis mil reais), pro rata, com espeque no Art. 85, § 8º do CPC.
Preclusas as vias impugnatórias, oficie-se aos Cartórios de Registro de Imóveis das Comarcas de Pacajás e Breves, no Pará, para procedam ao cancelamento dos registros imobiliários sobre o imóvel objeto da lide.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Belém-PA, Data de assinatura no Sistema Pje.
Hind Ghassan Kayath Juíza Federal da 2ª Vara -
30/09/2021 20:00
Processo devolvido à Secretaria
-
30/09/2021 20:00
Juntada de Certidão
-
30/09/2021 20:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
30/09/2021 20:00
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
30/09/2021 20:00
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
30/09/2021 20:00
Concedida a Antecipação de tutela
-
30/09/2021 20:00
Julgado procedente o pedido
-
28/09/2021 11:34
Conclusos para julgamento
-
23/09/2021 16:56
Juntada de parecer
-
16/09/2021 17:12
Juntada de substabelecimento
-
10/09/2021 11:35
Expedição de Comunicação via sistema.
-
10/09/2021 09:04
Processo devolvido à Secretaria
-
10/09/2021 09:04
Proferido despacho de mero expediente
-
24/08/2021 16:45
Conclusos para decisão
-
24/08/2021 11:22
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
23/08/2021 14:13
Juntada de petição intercorrente
-
19/08/2021 11:00
Expedição de Outros documentos.
-
29/06/2021 03:17
Decorrido prazo de UNIÃO FEDERAL em 28/06/2021 23:59.
-
29/06/2021 02:20
Decorrido prazo de GILBERTO MONTEIRO DE ARAUJO em 28/06/2021 23:59.
-
02/06/2021 17:08
Juntada de petição intercorrente
-
28/05/2021 11:10
Expedição de Comunicação via sistema.
-
28/05/2021 11:10
Expedição de Comunicação via sistema.
-
28/05/2021 11:10
Expedição de Comunicação via sistema.
-
11/05/2021 09:05
Processo devolvido à Secretaria
-
11/05/2021 09:05
Declarada incompetência
-
22/03/2021 10:46
Conclusos para julgamento
-
29/01/2021 13:23
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZAÇÃO E REFORMA AGRÁRIA - INCRA em 28/01/2021 23:59.
-
25/11/2020 08:25
Decorrido prazo de GILBERTO MONTEIRO DE ARAUJO em 24/11/2020 23:59:59.
-
17/11/2020 05:26
Decorrido prazo de ESPOLIO DE MILTON LEMOS DA SILVA em 16/11/2020 23:59:59.
-
17/11/2020 05:26
Decorrido prazo de ANTONIO MONTEIRO DE ARAUJO em 16/11/2020 23:59:59.
-
26/10/2020 14:38
Juntada de Petição (outras)
-
23/10/2020 15:47
Juntada de manifestação
-
22/10/2020 00:11
Publicado Intimação em 22/10/2020.
-
22/10/2020 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
22/10/2020 00:11
Publicado Intimação polo passivo em 22/10/2020.
-
22/10/2020 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
20/10/2020 12:30
Expedição de Publicação e-DJF1.
-
20/10/2020 12:30
Expedição de Publicação e-DJF1.
-
20/10/2020 12:30
Expedição de Publicação e-DJF1.
-
20/10/2020 12:30
Expedição de Publicação e-DJF1.
-
20/10/2020 12:30
Expedição de Publicação e-DJF1.
-
20/10/2020 12:30
Expedição de Publicação e-DJF1.
-
20/10/2020 12:29
Expedição de Comunicação via sistema.
-
20/10/2020 12:29
Expedição de Comunicação via sistema.
-
20/10/2020 12:29
Expedição de Comunicação via sistema.
-
20/10/2020 12:02
Juntada de ato ordinatório
-
07/10/2020 08:51
Decorrido prazo de GILBERTO MONTEIRO DE ARAUJO em 06/10/2020 23:59:59.
-
07/10/2020 08:51
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZAÇÃO E REFORMA AGRÁRIA - INCRA em 06/10/2020 23:59:59.
-
14/08/2020 20:09
Juntada de Petição (outras)
-
14/08/2020 13:16
Juntada de manifestação
-
13/08/2020 10:08
Expedição de Outros documentos.
-
13/08/2020 10:08
Expedição de Outros documentos.
-
13/08/2020 10:08
Expedição de Outros documentos.
-
13/08/2020 10:08
Expedição de Outros documentos.
-
08/08/2020 16:17
Juntada de Certidão de processo migrado
-
08/08/2020 16:12
Juntada de volume
-
08/07/2020 12:34
MIGRACAO PJe ORDENADA
-
25/03/2020 10:43
DEVOLVIDOS C/ DECISAO OUTROS (ESPECIFICAR)
-
06/02/2020 14:50
Conclusos para decisão
-
06/11/2019 11:16
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO ATO ORDINATORIO
-
25/10/2019 15:25
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA ATO ORDINATO
-
18/10/2019 12:28
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
18/10/2019 10:16
CARGA: RETIRADOS ADVOGADO REU
-
16/10/2019 14:16
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO ATO ORDINATORIO
-
08/10/2019 13:45
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
03/09/2019 13:31
CARGA: RETIRADOS AGU
-
02/09/2019 15:52
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA AUTOR (OUTROS)
-
14/08/2019 15:43
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - PETIÇÃO Nº68865
-
14/08/2019 10:26
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
16/07/2019 10:37
CARGA: RETIRADOS PGF
-
05/07/2019 10:27
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA AUTOR (OUTROS)
-
05/07/2019 09:38
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO - INTIMEM-SE AS PARTES PARA ESPECIFICAREM, DETALHADAMENTE, AS PROVAS QUE PRETENDEM PRODUZIR, NÃO SENDO SUFICIENTE O PEDIDO GENÉRICO DE PRODUÇÃO DE TODAS AS PROVAS EM DIREITO ADMITIDAS.
-
12/06/2019 09:29
CARTA PRECATORIA DEVOLVIDA PELO DEPRECADO
-
04/06/2019 13:44
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO - INTIME-SE A AUTORA PARA CIÊNCIA DA DECISÃO DE FLS. 812, COMO TAMBÉM DA CARTA PRECATÓRIA EXPEDITA, PARA QUE PROMOVA O ACOMPANHAMENTO DIRETAMENTE NO JUÍZO DEPRECADO
-
04/06/2019 13:42
E-MAIL EXPEDIDO OUTROS (ESPECIFICAR) - E-MAIL A SUBSEÇÃO DE UBERLÂNDIA
-
15/05/2019 16:40
CARTA PRECATORIA INFORMACAO / DEVOLUCAO SOLICITADA - (2ª)
-
03/04/2019 13:41
CARTA PRECATORIA INFORMACAO / DEVOLUCAO SOLICITADA
-
22/03/2019 11:53
E-MAIL EXPEDIDO OUTROS (ESPECIFICAR) - SEI - CARTA PRECATÓRIA
-
18/03/2019 15:34
CARTA PRECATORIA EXPEDIDA - 932
-
21/02/2019 16:53
REMETIDOS VARA PELA DISTRIBUICAO - RETIFICAÇÃO EFETUADA CONFORME DETERMIANDO NA DECISAO DE FLS. 812.
-
18/02/2019 13:08
REMETIDOS DISTRIBUICAO PARA RETIFICACOES / ANOTACOES
-
10/01/2019 09:15
DEVOLVIDOS C/ DECISAO OUTROS (ESPECIFICAR)
-
06/12/2018 13:57
Conclusos para decisão
-
07/11/2018 11:17
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - PETIÇÃO Nº 56271
-
30/10/2018 11:37
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO DECISAO
-
26/10/2018 15:42
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA DECISAO
-
26/10/2018 11:01
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO ATO ORDINATORIO
-
20/09/2018 11:57
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO ATO ORDINATORIO
-
17/09/2018 14:36
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA ATO ORDINATO
-
12/09/2018 17:16
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO ATO ORDINATORIO
-
12/09/2018 17:11
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - (2ª) PETIÇÃO Nº52517
-
12/09/2018 17:11
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - PETIÇÃO Nº50924
-
27/08/2018 14:25
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO ATO ORDINATORIO
-
23/08/2018 13:58
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA ATO ORDINATO
-
21/08/2018 16:41
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO ATO ORDINATORIO
-
21/08/2018 15:04
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - PETIÇÃO Nº50198
-
17/08/2018 12:46
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
18/06/2018 10:14
CARGA: RETIRADOS PGF
-
01/06/2018 17:09
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA AUTOR (OUTROS) - VISTA INCRA
-
30/05/2018 15:38
REMETIDOS VARA PELA DISTRIBUICAO
-
17/04/2018 10:50
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO
-
12/04/2018 10:31
RECEBIDOS DE OUTRO JUIZO / TRIBUNAL
-
16/10/2017 12:40
BAIXA REMETIDOS OUTRO JUIZO / TRIBUNAL POR INCOMPETENCIA (ESPECIFICAR)
-
12/09/2017 14:18
REMESSA ORDENADA: OUTRO JUIZO (ESPECIFICAR)
-
12/09/2017 14:07
E-MAIL RECEBIDO OUTROS (ESPECIFICAR)
-
03/12/2015 15:17
SUSPENSAO PROCESSO CIVEL : ORDENADA; EXCECAO DE INCOMPETENCIA / CONFLITO SUSCITA
-
23/10/2015 18:31
OFICIO REMETIDO CENTRAL
-
22/10/2015 18:31
OFICIO EXPEDIDO - OFICIO 090- SUSCITANDO CONFLITO - TRF1
-
01/10/2015 14:41
RECEBIDOS EM SECRETARIA - MOVIMENTAÇÃO OCORRIDA EM 29/09/2015
-
25/09/2015 09:48
CARGA: RETIRADOS PGF
-
24/09/2015 15:35
REMESSA ORDENADA: OUTROS (ESPECIFICAR) - INCRA
-
02/09/2015 16:23
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO DECISAO - DISPONIBILIZADO NO E-DJF1 Nº 164, EM 01/09/2015
-
31/08/2015 18:48
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA DECISAO - 178
-
13/07/2015 17:11
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO DECISAO
-
08/07/2015 19:00
DEVOLVIDOS C/ DECISAO OUTROS (ESPECIFICAR) - SUSCITA CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA
-
15/06/2015 17:29
Conclusos para decisão- CONFLITO DE COMPETENCIA
-
13/05/2015 14:36
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
-
20/04/2015 10:09
RESPOSTA CONTESTACAO / IMPUGNACAO APRESENTADA
-
06/04/2015 15:13
OFICIO DEVOLVIDO COMPROVANTE / ENTREGA EFETIVADA - OF. 094/2015
-
30/03/2015 10:25
CARTA PRECATORIA DEVOLVIDA PELO DEPRECADO - CP N°4732/2014
-
24/02/2015 18:18
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO DESPACHO - FL. 655
-
24/02/2015 18:16
OFICIO REMETIDO CENTRAL
-
24/02/2015 14:36
OFICIO EXPEDIDO - OF. 094/2015
-
06/02/2015 14:30
OFICIO ORDENADA EXPEDICAO - FL. 655
-
07/01/2015 13:42
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
19/12/2014 10:24
CARGA: RETIRADOS PGF
-
15/12/2014 13:16
REMESSA ORDENADA: OUTROS (ESPECIFICAR) - PGF - INCRA
-
12/12/2014 12:05
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
-
11/12/2014 15:33
Conclusos para despacho
-
11/12/2014 14:42
CARTA PRECATORIA JUNTADA COMUNICACAO RECEBIMENTO PELO JUIZO DEPRECADO - CP. 4732/2014
-
04/12/2014 15:50
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
-
02/12/2014 16:14
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
28/11/2014 09:11
CARGA: RETIRADOS PGF
-
25/11/2014 17:13
REMESSA ORDENADA: OUTROS (ESPECIFICAR) - PGF
-
19/11/2014 19:19
CARTA PRECATORIA JUNTADA COMUNICACAO RECEBIMENTO PELO JUIZO DEPRECADO
-
04/11/2014 15:47
OFICIO DEVOLVIDO COMPROVANTE / ENTREGA EFETIVADA - OF. 295/2014
-
15/10/2014 17:24
CARTA PRECATORIA EXPEDIDA - 4732
-
14/10/2014 18:28
CARTA PRECATORIA ORDENADA EXPEDICAO / AGUARDANDO ATO
-
14/10/2014 18:27
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
-
30/09/2014 13:30
Conclusos para despacho
-
21/07/2014 12:34
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
-
11/07/2014 17:44
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
11/07/2014 09:33
CARGA: RETIRADOS PGF
-
01/07/2014 12:57
REMESSA ORDENADA: OUTROS (ESPECIFICAR) - PGF - INCRA
-
23/06/2014 11:29
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO
-
23/06/2014 09:08
CARTA PRECATORIA DEVOLVIDA PELO DEPRECADO - CP. 2069/2013 - COMARCA DE ARAGUARI/MG
-
07/05/2014 15:49
OFICIO DEVOLVIDO COMPROVANTE / ENTREGA EFETIVADA - OF. 31/2014-COMARCA DE ARAGUARI
-
07/05/2014 15:43
OFICIO REMETIDO CENTRAL
-
07/05/2014 15:42
OFICIO EXPEDIDO - OF. N. 295/2014 - COMARCA DE ARAGUARI - EXPEDIDO EM 29/04/2014.
-
02/05/2014 15:41
OFICIO ORDENADA EXPEDICAO
-
29/04/2014 11:22
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO
-
03/04/2014 11:37
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
31/03/2014 14:59
CARGA: RETIRADOS PGF
-
29/01/2014 15:35
OFICIO REMETIDO CENTRAL
-
07/01/2014 15:53
OFICIO EXPEDIDO - OF. N. 31/2014 - COMARCA DE ARAGUARI/MG
-
07/01/2014 15:53
OFICIO ORDENADA EXPEDICAO
-
07/01/2014 15:52
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO
-
16/12/2013 15:48
OFICIO DEVOLVIDO COMPROVANTE / ENTREGA EFETIVADA - OF. N. 1091/2013
-
13/11/2013 14:03
OFICIO EXPEDIDO - OF. 1091/2013 - COMARCA DE ARAGUARI - MG
-
04/11/2013 12:05
OFICIO ORDENADA EXPEDICAO - COMARCA ARAGUARI - MG
-
30/10/2013 11:45
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
-
28/10/2013 17:57
Conclusos para despacho
-
06/08/2013 15:56
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
-
30/07/2013 16:51
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
26/07/2013 09:42
CARGA: RETIRADOS PGF
-
25/07/2013 14:52
REMESSA ORDENADA: OUTROS (ESPECIFICAR) - PGF/INCRA
-
25/07/2013 14:51
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO - VISTA AO INCRA SOBRE OFICIO
-
25/07/2013 14:50
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - (2ª) OF 471/2013 - COMARCA DE ARAGUARI/MG
-
18/07/2013 16:22
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
-
08/07/2013 19:55
OFICIO DEVOLVIDO COMPROVANTE / ENTREGA EFETIVADA - OFS. 452 E 453/2013 - FLS. 608 E 609.
-
01/07/2013 19:54
CARTA PRECATORIA JUNTADA COMUNICACAO RECEBIMENTO PELO JUIZO DEPRECADO - PROCESSO *35.***.*08-57
-
17/06/2013 19:18
OFICIO DEVOLVIDO COMPROVANTE / ENTREGA EFETIVADA - OF N 451/2013-FL. 607-RECEBIDO EM 28/5/2013.
-
13/05/2013 17:35
OFICIO EXPEDIDO - OFS 451/452/453/2013
-
13/05/2013 17:35
OFICIO ORDENADA EXPEDICAO
-
13/05/2013 17:33
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA - PROT N 32415 DE 9/5/2013 - OF 0597 E OF 0391/2013 S/N PROTOCOLO
-
13/05/2013 17:32
CARTA PRECATORIA EXPEDIDA - 2069
-
10/05/2013 16:44
OFICIO ORDENADA EXPEDICAO
-
09/05/2013 15:54
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
-
18/04/2013 14:58
Conclusos para despacho
-
26/02/2013 18:06
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
-
21/02/2013 15:57
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
08/02/2013 10:01
CARGA: RETIRADOS PGF
-
06/02/2013 17:28
REMESSA ORDENADA: OUTROS (ESPECIFICAR) - PGF/INCRA
-
29/01/2013 15:55
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
-
16/01/2013 10:17
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO DECISAO - PUBLICADO NO E-DJF1 Nº 11, EM 16.01.13
-
11/01/2013 15:50
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA DECISAO
-
19/12/2012 13:38
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO DECISAO
-
17/12/2012 14:05
DILIGENCIA CUMPRIDA - JUNTADA DA CERTIDÃO DE ÓBITO E DA DECISÃO PROFERIDA NOS AUTOS DO PROCESSO 6988-89.2012
-
14/12/2012 17:59
TRASLADO PECAS CERTIFICADO
-
14/12/2012 17:59
TRASLADO PECAS ORDENADO
-
14/12/2012 17:59
DEVOLVIDOS C/ DECISAO OUTROS (ESPECIFICAR) - DECRETA NULIDADE DA CITAÇÃO DO REQUERIDO MILTON LEMOS DA SILVA
-
14/12/2012 17:58
Conclusos para decisão
-
04/12/2012 18:50
RECEBIDOS DE OUTRO JUIZO / TRIBUNAL
-
28/11/2012 10:30
BAIXA: REMETIDOS A OUTRA SECAO/SUBSECAO JUDICIARIA - REMESSA 9ª VF
-
27/11/2012 14:51
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO DECISAO - PUBLICADO N E-DJF1 Nº 222, DE 16/11/2012, COM PUBLICAÇÃO EM 19/11/2012.
-
13/11/2012 15:32
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA DECISAO
-
05/11/2012 15:43
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO DECISAO - FLS. 579/580
-
05/11/2012 15:41
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - PETIÇÃO DO INCRA, PROTOCOLO 18912/2012
-
22/10/2012 17:09
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
11/10/2012 10:20
CARGA: RETIRADOS PGF
-
09/10/2012 10:47
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA AGU - VISTA INCRA
-
09/10/2012 10:42
TRASLADO PECAS CERTIFICADO - CERTIFICO QUE, NESTA DATA, TRASLADEI CÓPIA DA R. DECISÃO DE FLS. 579/580, PROFERIDA NESTES AUTOS PARA OS AUTOS DO PROCESSO 6988-89.2012.4.01.3900, EM CUMPRIMENTO À REFERIDA DECISÃO. O REFERIDO É VERDADE. DOU FÉ.
-
09/10/2012 10:27
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
08/10/2012 17:35
DEVOLVIDOS C/ DECISAO OUTROS (ESPECIFICAR) - PELO EXPOSTO, DEVOLVAM-SE O PRESENTE PROCESSO E OS AUTOS DO PROCESSO INCIDENTAL Nº 6988-89.2012.4.01.3900 AO JUÍZO DA 9ª VARA FEDERAL DA SEÇÃO JUDICIÁRIA DE BELÉM/PA COM AS HOMENAGENS DE ESTILO. TRASLADE-SE CÓP
-
08/10/2012 17:34
Conclusos para decisão
-
05/10/2012 14:08
RECURSO CONTRARRAZOES APRESENTADAS - PETIÇÃO DO INCRA, PROTOCOLO 18005/2012
-
04/10/2012 15:26
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
18/09/2012 09:10
CARGA: RETIRADOS PGF
-
06/09/2012 15:17
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA AGU
-
06/09/2012 15:16
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
06/09/2012 15:16
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO - TENDO EM VISTA A PORTARIA/PRESI/CENAG - 491 DE 30/11/11, QUE ALTEROU A PORTARIA/PRESI/CENAG 200, DE 18/05/2010, E QUE ATÉ A PUBLICAÇÃO DA SOBREDITA PORTARIA, REGULAMENTADO PELO PROVIMENTO/COGER Nº 72/2012, A 9ª VARA FEDERAL DE BE
-
05/09/2012 14:42
Conclusos para despacho
-
31/08/2012 18:02
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
31/08/2012 10:24
REMETIDOS VARA PELA DISTRIBUICAO
-
29/08/2012 13:54
REDISTRIBUICAO AUTOMATICA: RECEBIDOS DE OUTRA SECAO/SUBSECAO JUDICIARIA
-
29/05/2012 16:40
BAIXA: REMETIDOS A OUTRA SECAO/SUBSECAO JUDICIARIA - ALTAMIRA-PA
-
27/04/2012 14:42
REMESSA ORDENADA: OUTRO JUIZO (ESPECIFICAR)
-
26/04/2012 14:41
Intimação NOTIFICACAO PELA SECRETARIA: REALIZADA / CERTIFICADA DESPACHO
-
24/04/2012 15:28
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA AGU - INCRA/PGF
-
22/03/2012 09:14
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO DESPACHO - PUBLICADO NO E-DJF1 Nº 57, EM 22.03.12.
-
20/03/2012 12:12
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA DESPACHO
-
19/03/2012 15:58
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO DESPACHO
-
19/03/2012 15:58
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
-
16/03/2012 18:11
Conclusos para despacho
-
12/03/2012 14:22
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO DESPACHO - PUBLICADO NO E-DJF1 Nº 49, EM 12.03.2012
-
08/03/2012 15:00
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA DESPACHO
-
02/03/2012 15:00
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO DESPACHO
-
01/03/2012 18:16
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
-
01/03/2012 18:16
Conclusos para despacho
-
01/03/2012 15:30
CARTA PRECATORIA DEVOLVIDA PELO DEPRECADO
-
07/02/2012 15:23
RECURSO APELACAO INTERPOSTA / REU
-
03/02/2012 11:51
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - (2ª)
-
19/01/2012 13:33
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
-
29/11/2011 18:37
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO DEVOLVIDO / CUMPRIDO - INCRA.
-
18/11/2011 11:36
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
16/11/2011 13:50
CARGA: RETIRADOS MPF
-
09/11/2011 14:47
REMESSA ORDENADA: MPF
-
09/11/2011 14:47
OFICIO EXPEDIDO
-
09/11/2011 14:44
OFICIO ORDENADA EXPEDICAO
-
28/10/2011 17:39
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO REMETIDO CENTRAL - INCRA
-
27/10/2011 12:46
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO EXPEDIDO
-
25/10/2011 17:52
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL AGUARDANDO EXPEDICAO MANDADO - INCRA
-
11/10/2011 17:13
CARTA PRECATORIA JUNTADA COMUNICACAO RECEBIMENTO PELO JUIZO DEPRECADO - AVISO DE RECEBIMENTO-ECT, REF. CP N. 3095/2011, ACOSTADO À FL. 494/V.
-
09/09/2011 12:50
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO SENTENCA - E-DJF1 Nº 171
-
05/09/2011 15:35
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA SENTENCA
-
22/08/2011 14:44
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO SENTENCA
-
05/08/2011 17:45
CARTA PRECATORIA EXPEDIDA - 3095
-
05/08/2011 15:23
CARTA PRECATORIA ORDENADA EXPEDICAO / AGUARDANDO ATO
-
04/08/2011 11:46
DEVOLVIDOS C/ SENTENCA C/ EXAME DO MERITO PEDIDO PROCEDENTE - SENTENÇA CATALOGADA NO CVD SOB O Nº 20113900090100217
-
02/06/2011 13:37
CONCLUSOS PARA SENTENCA
-
04/04/2011 18:49
PRAZO: CERTIFICADO TRANSCURSO IN ALBIS
-
28/03/2011 10:11
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
11/03/2011 09:31
CARGA: RETIRADOS AGU - RETIRAO PELO ESTAGIARIO MARCELO
-
10/03/2011 17:17
REMESSA ORDENADA: OUTROS (ESPECIFICAR) - INCRA/PGF
-
18/01/2011 17:55
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
18/01/2011 11:44
REMETIDOS VARA PELA DISTRIBUICAO
-
17/01/2011 13:01
DISTRIBUICAO MANUAL - CONFORME R DESPACHO NOS AUTOS
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/08/2021
Ultima Atualização
25/02/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
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