TRF1 - 1007149-85.2020.4.01.3000
1ª instância - 1ª Rio Branco
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/11/2022 19:25
Processo devolvido à Secretaria
-
11/11/2022 19:25
Juntada de Certidão
-
11/11/2022 19:25
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
11/11/2022 19:25
Proferido despacho de mero expediente
-
08/11/2022 16:20
Conclusos para despacho
-
08/11/2022 16:20
Juntada de informação
-
24/10/2022 16:05
Juntada de Certidão
-
24/10/2022 15:59
Evoluída a classe de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
-
24/10/2022 15:59
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
-
24/10/2022 15:50
Juntada de Certidão de trânsito em julgado
-
28/09/2022 16:15
Juntada de manifestação
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27/09/2022 02:28
Decorrido prazo de DIRCEU SIMOES COSTA em 26/09/2022 23:59.
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19/09/2022 00:31
Publicado Despacho em 19/09/2022.
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17/09/2022 01:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/09/2022
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15/09/2022 14:23
Processo devolvido à Secretaria
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15/09/2022 14:23
Juntada de Certidão
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15/09/2022 14:23
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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15/09/2022 14:23
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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15/09/2022 14:23
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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15/09/2022 14:23
Proferido despacho de mero expediente
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07/06/2022 10:59
Conclusos para despacho
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22/04/2022 08:50
Juntada de cumprimento de sentença
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13/04/2022 02:21
Decorrido prazo de DIRCEU SIMOES COSTA em 12/04/2022 23:59.
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22/03/2022 04:17
Publicado Sentença Tipo A em 22/03/2022.
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22/03/2022 04:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/03/2022
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21/03/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Acre 1ª Vara Federal Cível e Criminal da SJAC SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1007149-85.2020.4.01.3000 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL REPRESENTANTES POLO ATIVO: DIEGO MARTIGNONI - RS65244 POLO PASSIVO:DIRCEU SIMOES COSTA SENTENÇA Cuida-se de demanda proposta pela CAIXA ECONÔMICA FEDERAL em face de DIRCEU SIMÕES COSTA, por meio da qual objetiva a autora a condenação do réu na obrigação de pagar a quantia de R$ 68.179,97, atinente ao saldo devedor de contratos de mútuo entabulados entre as partes (0000000215945442, 303950400000148974, 3950001000213189), na forma de cartão de crédito, cheque especial e crédito direito ao consumidor.
Citado, o réu deixou de oferecer contestação (id 572445543).
Petição apresentada pela Caixa, sob id 675712451, na qual informou a quitação dos débitos relacionados aos contratos de n. 303950400000148974, 3950001000213189, remanescendo interesse processual apenas quanto à dívida oriunda do contrato de n. 0000000215945442.
Despacho de id 724189465 decretando a revelia do réu, bem como determinando à Caixa que apresentasse planilha indicando o valor remanescente sob cobrança, o que foi atendido por meio da petição de id 794623470.
As partes não requereram a produção de provas.
Relatado, sentencio.
De início, em virtude da quitação das dívidas relacionadas aos contratos de n. 303950400000148974 e 3950001000213189, reconheço o perecimento do interesse processual, pelo que JULGO EXTINTO o feito, sem exame do mérito, neste ponto.
Em relação ao contrato de n. 215945442, reputo verdadeiros os fatos afirmados na inicial, no que concerne à existência, exigibilidade e liquidez da dívida, com fulcro no art. 344, do Código de Processo Civil.
De mais a mais, a par dos efeitos advindos da revelia do réu, a autora carreou aos autos que faz prova idônea da celebração da avença, utilização da quantia mutuada pelo autor, com discriminação precisa dos encargos que indexaram a cobrança, bem como dos valores tomados, além de explicitar os critérios de atualização do valor devido.
Assim, não tendo o réu se contraposto às alegações deduzidas na inicial, que se mostram amparadas em lastro probatório consistente, impõe-se o acolhimento da pretensão autoral.
Ante o exposto, EXTINGO o feito, sem exame do mérito, em relação aos contratos n. 303950400000148974 e 3950001000213189, em face da perda superveniente do interesse processual, nos moldes do art. 485, VI, do Código de Processo Civil.
De outro lado, JULGO PROCEDENTE o feito, para condenar DIRCEU SIMÕES COSTA ao pagamento, em favor da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, da quantia de R$ 29.142,28, atualizados até 11/10/2021, com incidência de juros e correção monetária na forma contratualmente prevista (art. 406, do Código Civil).
Resolvido o mérito da demanda, neste pertinente, na forma do art. 487, I, do Código de Processo Civil.
Custas e honorários advocatícios, pelo réu, estes fixados em R$ 2.914.23 (10% sobre o valor da dívida, nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil).
Após o trânsito em julgado, ao arquivo, anotando-se.
Intimem-se.
Rio Branco/AC, documento datado e assinado eletronicamente.
CAROLYNNE SOUZA DE MACÊDO OLIVEIRA Juíza Federal da 1ª Vara/AC -
18/03/2022 16:28
Processo devolvido à Secretaria
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18/03/2022 16:28
Juntada de Certidão
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18/03/2022 16:28
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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18/03/2022 16:28
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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18/03/2022 16:28
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
18/03/2022 16:28
Julgado procedente o pedido
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18/03/2022 16:28
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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22/11/2021 15:38
Conclusos para julgamento
-
19/11/2021 15:50
Juntada de Certidão
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30/10/2021 01:26
Decorrido prazo de DIRCEU SIMOES COSTA em 28/10/2021 23:59.
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28/10/2021 11:02
Juntada de petição intercorrente
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06/10/2021 05:05
Publicado Despacho em 06/10/2021.
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06/10/2021 05:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/10/2021
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05/10/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Acre 1ª Vara Federal Cível e Criminal da SJAC PROCESSO: 1007149-85.2020.4.01.3000 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL REPRESENTANTES POLO ATIVO: DIEGO MARTIGNONI - RS65244 POLO PASSIVO:DIRCEU SIMOES COSTA DESPACHO Ausente contestação no prazo legal, DECRETO A REVELIA do réu DIRCEU SIMOES COSTA, nos termos do artigo 344 do Código de Processo Civil.
Diante da informação da quitação parcial da dívida (ID 675712451), prossiga-se com a tramitação do feito em relação ao saldo remanescente, devendo a CAIXA informar nos autos o valor respectivo e apresentar a planilha de cálculos pertinente, no prazo de 15 dias, requerendo a providência legal que entender necessária.
No mesmo prazo, deverão as partes se manifestar informando se possuem provas a produzir, delimitando o seu objeto e pertinência para a solução da lide.
Intime-se.
RIO BRANCO/AC, datado e assinado eletronicamente.
CAROLYNNE SOUZA DE MACÊDO OLIVEIRA Juíza Federal -
04/10/2021 17:18
Processo devolvido à Secretaria
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04/10/2021 17:18
Juntada de Certidão
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04/10/2021 17:18
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
04/10/2021 17:18
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
04/10/2021 17:18
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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04/10/2021 17:18
Proferido despacho de mero expediente
-
09/09/2021 13:00
Conclusos para despacho
-
10/08/2021 09:54
Juntada de petição intercorrente
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20/07/2021 19:51
Expedição de Comunicação via sistema.
-
20/07/2021 19:51
Ato ordinatório praticado
-
07/07/2021 03:33
Decorrido prazo de DIRCEU SIMOES COSTA em 06/07/2021 23:59.
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08/06/2021 23:06
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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08/06/2021 23:06
Juntada de diligência
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08/06/2021 23:04
Juntada de diligência
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25/05/2021 20:03
Ato ordinatório praticado
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08/03/2021 13:34
Juntada de petição intercorrente
-
11/02/2021 13:42
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
11/02/2021 13:37
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
03/02/2021 12:50
Expedição de Mandado.
-
01/02/2021 15:52
Juntada de Certidão
-
01/02/2021 15:52
Expedição de Comunicação via sistema.
-
01/02/2021 15:52
Proferido despacho de mero expediente
-
27/01/2021 11:02
Conclusos para despacho
-
14/12/2020 19:01
Remetidos os Autos da Distribuição a 1ª Vara Federal Cível e Criminal da SJAC
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14/12/2020 19:01
Juntada de Informação de Prevenção
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11/12/2020 20:16
Recebido pelo Distribuidor
-
11/12/2020 20:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/12/2020
Ultima Atualização
21/03/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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