TRF1 - 1001778-68.2020.4.01.3315
1ª instância - Bom J. da Lapa
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/03/2023 15:59
Arquivado Definitivamente
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16/03/2023 16:28
Requisição de pagamento de pequeno valor enviada ao Tribunal
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16/03/2023 16:28
Juntada de Certidão
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31/01/2023 03:46
Decorrido prazo de ADILSON PEREIRA MAGALHAES em 30/01/2023 23:59.
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28/01/2023 01:46
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 27/01/2023 23:59.
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03/01/2023 14:24
Expedição de Outros documentos.
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03/01/2023 14:24
Expedição de Outros documentos.
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03/01/2023 14:24
Requisição de pagamento de pequeno valor preparada para envio
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03/01/2023 14:24
Expedição de Documento RPV.
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23/08/2022 15:11
Juntada de Certidão
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03/06/2022 00:53
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 02/06/2022 23:59.
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26/05/2022 10:36
Juntada de manifestação
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11/05/2022 11:52
Juntada de Certidão
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11/05/2022 11:52
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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11/05/2022 11:52
Ato ordinatório praticado
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06/05/2022 11:27
Juntada de Cálculos judiciais
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22/02/2022 09:56
Ato ordinatório praticado
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09/02/2022 17:14
Juntada de Outros documentos
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28/01/2022 16:06
Juntada de petição intercorrente
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26/01/2022 18:47
Juntada de Certidão
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18/12/2021 01:38
Decorrido prazo de APSADJ/SADJ-INSS-Atendimento de Demandas Judiciais em 17/12/2021 23:59.
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12/11/2021 08:11
Decorrido prazo de ADILSON PEREIRA MAGALHAES em 11/11/2021 23:59.
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05/11/2021 09:31
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 04/11/2021 23:59.
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05/11/2021 00:58
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 04/11/2021 23:59.
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05/11/2021 00:57
Decorrido prazo de ADILSON PEREIRA MAGALHAES em 04/11/2021 23:59.
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20/10/2021 11:28
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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20/10/2021 11:28
Expedição de Outros documentos.
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08/10/2021 10:18
Publicado Sentença Tipo A em 08/10/2021.
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08/10/2021 10:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/10/2021
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07/10/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Bom Jesus da Lapa-BA Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Bom Jesus da Lapa-BA SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1001778-68.2020.4.01.3315 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: ADILSON PEREIRA MAGALHAES REPRESENTANTES POLO ATIVO: IGOR EMANOEL PING OLIVEIRA CERQUEIRA - BA32105 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA 1.
RELATÓRIO Dispensado relatório formal, nos termos do art. 38 da Lei n. 9.099/95 2.
FUNDAMENTAÇÃO Trata-se de ação na qual a parte autora requer benefício previdenciário por incapacidade laborativa (auxílio-doença e/ou aposentadoria por invalidez) – NB 619.311.042-2, DCB 21/12/2017, id 226705416, fls. 4.
Segundo a Lei n. 8.213/91 os requisitos para a concessão do auxílio-doença são: a) qualidade de segurado (art. 18), b) carência de 12 meses (art. 25, I); c) incapacidade para atividade laboral habitual por mais de 15 dias consecutivos (art. 59).
Por sua vez, a aposentadoria por invalidez, prevista no artigo 42 da Lei de Benefícios, será devida ao segurado que, cumprida a carência de 12 meses, estando ou não em gozo do auxílio-doença, seja considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição.
Tratando-se de restabelecimento de benefício por incapacidade cessado em 21/12/2017, não há controvérsia sobre os requisitos da qualidade de segurado e da carência.
Anote-se que o autor também recebeu benefício por incapacidade no período de 22/01/2018 a 04/02/2019.
Quanto ao terceiro requisito legal, o(a) perito(a) judicial concluiu que a patologia que acomete a parte demandante (lesão no ombro M 75; passado de AVC isquêmico 169.4) enseja incapacidade laborativa parcial e temporária (id 371691433), desde 08/07/2019.
Como o perito judicial atestou a existência de incapacidade laborativa em data posterior à cessação do benefício, cabe fixar o início do benefício na data da realização da perícia judicial, pois esta antecedeu a citação (PEDILEF 201351510256227, Juiz Federal Rui Costa Gonçalves, TNU, DOU 13/09/2016; PEDILEF 05166025920144058013, Juiz Federal Fábio Cesar dos Santos Oliveira, TNU, DOU 17/02/2017 PÁG. 325/437).
Deste modo, na hipótese presente, a DIB será 22/10/2020, data do exame técnico judicial.
No que toca à data da cessação do benefício, observa-se que, em perícia realizada em 22/10/2020, o(a) perito(a) estimou a recuperação da capacidade laborativa em 180 dias (quesito 5, a), prazo este já exaurido.
Diante disto, entendo que a melhor solução da causa está em determinar a implantação atual do benefício e manutenção por, ao menos, 120 dias, na forma do art. 60, §9º, da Lei 8.213/91, pois isto dará à parte autora um período razoável para, já recebendo o auxílio-doença, tratar mais adequadamente sua patologia, e lhe permitirá requerer administrativamente a prorrogação do benefício, caso ainda esteja impossibilitada de trabalhar ao final do período. 3.
DISPOSITIVO Ante o exposto, julgo procedente em parte o pedido, resolvendo o mérito da demanda (art. 487, I, CPC), para condenar o INSS a: (I) conceder à parte autora o benefício de auxílio-doença rural, com DIB em 22/10/2020 (data da perícia judicial); (II) pagar as parcelas vencidas no período compreendido entre a DIB e a DIP, ora fixada em 01/10/2021; (III) manter o pagamento do auxílio-doença pelo período de 120 dias, contados da efetiva implantação do benefício, exceto se o segurado requerer a sua prorrogação (art. 60, §9º, da Lei 8.213/91).
Sobre o valor deverão incidir atualização monetária pelo IPCA-E e juros de mora, estes contados a partir da citação (Súmula 204/STJ), com base no índice oficial de remuneração básica da caderneta de poupança.
Antecipo os efeitos da tutela para impor ao INSS a implantação do benefício no prazo de 30 (trinta) dias, a contar da intimação desta sentença Após o trânsito em julgado, à Secretaria para juntar cálculos e expedir RPV para pagamento do valor devido à parte autora, bem como para ressarcimento das despesas realizadas pelo Juízo com a produção do exame técnico necessário ao julgamento da causa (Lei nº 10.259/2001, art. 12, § 1º, segunda parte).
Defiro o pedido de gratuidade da justiça.
Sem custas e sem honorários (art. 55 da Lei 9.099/95).
Caso seja interposto recurso tempestivo pela parte sucumbente, o qual será recebido apenas no efeito devolutivo, nos termos do art. 43 da Lei 9.099/95, intime-se a parte recorrida para, no prazo de 10 (dez) dias, apresentar contrarrazões, remetendo-se o feito, em seguida, para a Turma Recursal.
Oportunamente, arquivem-se os autos.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
Bom Jesus da Lapa, data da assinatura eletrônica.
ROSELI DE QUEIROS BATISTA RIBEIRO Juíza Federa -
06/10/2021 15:54
Processo devolvido à Secretaria
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06/10/2021 15:54
Juntada de Certidão
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06/10/2021 15:54
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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06/10/2021 15:54
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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06/10/2021 15:54
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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06/10/2021 15:54
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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06/10/2021 15:54
Concedida a Antecipação de tutela
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06/10/2021 15:54
Julgado procedente em parte do pedido
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12/05/2021 17:30
Conclusos para julgamento
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12/05/2021 00:30
Decorrido prazo de ADILSON PEREIRA MAGALHAES em 11/05/2021 23:59.
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19/04/2021 15:51
Juntada de manifestação
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08/04/2021 11:48
Expedição de Outros documentos.
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25/03/2021 13:08
Ato ordinatório praticado
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01/02/2021 12:51
Juntada de petição intercorrente
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18/12/2020 06:19
Decorrido prazo de ADILSON PEREIRA MAGALHAES em 17/12/2020 23:59.
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30/11/2020 23:00
Expedição de Outros documentos.
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30/11/2020 22:28
Expedição de Outros documentos.
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24/11/2020 10:13
Juntada de manifestação
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08/11/2020 20:26
Juntada de laudo pericial
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29/09/2020 17:07
Decorrido prazo de ADILSON PEREIRA MAGALHAES em 28/09/2020 23:59:59.
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16/09/2020 09:21
Perícia designada
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14/09/2020 16:43
Juntada de Certidão.
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10/09/2020 12:22
Expedição de Outros documentos.
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04/09/2020 14:35
Proferido despacho de mero expediente
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03/09/2020 18:52
Juntada de Vistos em inspeção - ato judicial proferido.
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03/09/2020 09:06
Conclusos para despacho
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29/05/2020 12:47
Proferido despacho de mero expediente
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10/05/2020 18:11
Conclusos para despacho
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30/04/2020 09:11
Remetidos os Autos da Distribuição a Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Bom Jesus da Lapa-BA
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30/04/2020 09:11
Juntada de Informação de Prevenção.
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29/04/2020 15:22
Recebido pelo Distribuidor
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29/04/2020 15:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/04/2020
Ultima Atualização
21/03/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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