TRF1 - 1001736-44.2019.4.01.3900
1ª instância - 2ª Belem
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/03/2023 11:28
Juntada de Certidão
-
01/03/2023 01:24
Decorrido prazo de Ministério Público Federal (Procuradoria) em 28/02/2023 23:59.
-
27/02/2023 18:19
Juntada de petição intercorrente
-
27/02/2023 17:25
Processo devolvido à Secretaria
-
27/02/2023 17:25
Juntada de Certidão
-
27/02/2023 17:25
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
27/02/2023 17:25
Proferido despacho de mero expediente
-
24/02/2023 04:28
Decorrido prazo de DAYSE MENEZES DE SOUZA LOPES em 22/02/2023 23:59.
-
23/02/2023 11:17
Conclusos para despacho
-
23/02/2023 11:13
Juntada de Certidão
-
31/01/2023 15:12
Juntada de Certidão
-
10/01/2023 15:12
Juntada de Certidão
-
10/01/2023 15:09
Juntada de Certidão
-
16/12/2022 09:09
Decorrido prazo de BRUNA ALVES CASTRO DE SOUSA em 15/12/2022 23:59.
-
09/12/2022 00:19
Decorrido prazo de Ministério Público Federal (Procuradoria) em 08/12/2022 23:59.
-
01/12/2022 09:54
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
01/12/2022 09:54
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
30/11/2022 01:28
Decorrido prazo de MARIO HENRIQUE DE LIMA BISCARO em 29/11/2022 23:59.
-
29/11/2022 09:37
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
21/11/2022 14:26
Juntada de Certidão
-
21/11/2022 10:25
Juntada de Certidão
-
18/11/2022 15:21
Juntada de Certidão
-
18/11/2022 11:56
Expedição de Carta precatória.
-
17/11/2022 00:48
Decorrido prazo de Ministério Público Federal (Procuradoria) em 16/11/2022 23:59.
-
16/11/2022 14:03
Juntada de Certidão
-
14/11/2022 16:54
Juntada de petição intercorrente
-
14/11/2022 16:00
Juntada de Certidão
-
14/11/2022 15:38
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
14/11/2022 15:38
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
14/11/2022 12:44
Juntada de Certidão
-
14/11/2022 09:07
Processo devolvido à Secretaria
-
14/11/2022 09:07
Juntada de Certidão
-
14/11/2022 09:07
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
14/11/2022 09:07
Proferidas outras decisões não especificadas
-
11/11/2022 11:26
Juntada de manifestação
-
11/11/2022 10:33
Conclusos para decisão
-
11/11/2022 10:20
Juntada de Certidão
-
11/11/2022 10:06
Juntada de Certidão
-
11/11/2022 09:55
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
10/11/2022 10:27
Juntada de Certidão
-
24/10/2022 16:55
Juntada de Certidão
-
24/10/2022 16:55
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
24/10/2022 16:55
Ato ordinatório praticado
-
21/10/2022 15:40
Juntada de Certidão
-
14/10/2022 17:09
Expedição de Mandado.
-
13/10/2022 11:55
Juntada de Certidão
-
11/10/2022 16:52
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
04/10/2022 13:36
Juntada de Certidão
-
30/09/2022 14:01
Juntada de Certidão
-
26/09/2022 11:03
Juntada de Certidão
-
23/09/2022 17:40
Expedição de Carta precatória.
-
22/09/2022 00:34
Decorrido prazo de BRUNA ALVES CASTRO DE SOUSA em 21/09/2022 23:59.
-
03/09/2022 02:37
Decorrido prazo de Ministério Público Federal (Procuradoria) em 02/09/2022 23:59.
-
01/09/2022 17:47
Juntada de petição intercorrente
-
01/09/2022 15:02
Processo devolvido à Secretaria
-
01/09/2022 15:02
Juntada de Certidão
-
01/09/2022 15:02
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
01/09/2022 15:02
Proferido despacho de mero expediente
-
01/09/2022 14:05
Conclusos para despacho
-
01/09/2022 13:21
Juntada de Certidão
-
26/08/2022 18:54
Juntada de Certidão
-
05/08/2022 12:33
Juntada de Certidão
-
25/07/2022 15:53
Juntada de Certidão
-
14/07/2022 14:26
Juntada de Certidão
-
08/07/2022 09:31
Juntada de Certidão
-
07/07/2022 01:04
Decorrido prazo de Ministério Público Federal (Procuradoria) em 05/07/2022 23:59.
-
27/06/2022 13:46
Juntada de Certidão
-
27/06/2022 11:16
Juntada de petição intercorrente
-
22/06/2022 10:10
Juntada de Certidão
-
21/06/2022 11:04
Juntada de Certidão
-
20/06/2022 11:04
Expedição de Carta precatória.
-
20/06/2022 10:12
Expedição de Carta precatória.
-
20/06/2022 09:42
Juntada de Certidão
-
16/06/2022 00:34
Decorrido prazo de Ministério Público Federal (Procuradoria) em 15/06/2022 23:59.
-
14/06/2022 18:44
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
14/06/2022 18:44
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
14/06/2022 18:44
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
14/06/2022 18:44
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
14/06/2022 18:44
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
14/06/2022 16:33
Juntada de petição intercorrente
-
09/06/2022 16:46
Processo devolvido à Secretaria
-
09/06/2022 16:46
Juntada de Certidão
-
09/06/2022 16:45
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
09/06/2022 16:45
Proferido despacho de mero expediente
-
08/06/2022 16:14
Conclusos para despacho
-
08/06/2022 16:13
Juntada de Certidão
-
07/06/2022 09:52
Juntada de parecer
-
01/06/2022 14:58
Juntada de Certidão
-
01/06/2022 14:58
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
01/06/2022 14:58
Ato ordinatório praticado
-
01/06/2022 11:42
Juntada de Certidão
-
31/05/2022 13:53
Juntada de Certidão
-
23/05/2022 16:25
Juntada de Certidão
-
17/05/2022 11:06
Juntada de Certidão
-
17/05/2022 11:02
Juntada de Certidão
-
17/05/2022 03:53
Decorrido prazo de CIRO SALDANHA MAIA em 16/05/2022 23:59.
-
14/05/2022 02:02
Decorrido prazo de Ministério Público Federal (Procuradoria) em 13/05/2022 23:59.
-
13/05/2022 16:00
Juntada de Certidão
-
13/05/2022 15:01
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
13/05/2022 15:01
Juntada de diligência
-
12/05/2022 17:31
Juntada de petição intercorrente
-
12/05/2022 13:49
Processo devolvido à Secretaria
-
12/05/2022 13:49
Juntada de Certidão
-
12/05/2022 13:49
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
12/05/2022 13:49
Outras Decisões
-
10/05/2022 14:48
Conclusos para despacho
-
10/05/2022 14:44
Juntada de Certidão
-
09/05/2022 12:05
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
04/05/2022 15:47
Juntada de Certidão
-
04/05/2022 00:28
Decorrido prazo de Ministério Público Federal (Procuradoria) em 03/05/2022 23:59.
-
03/05/2022 07:30
Expedição de Outros documentos.
-
19/04/2022 13:57
Juntada de manifestação
-
18/04/2022 16:02
Juntada de Certidão
-
17/04/2022 19:32
Expedição de Carta precatória.
-
06/04/2022 15:11
Processo devolvido à Secretaria
-
06/04/2022 15:11
Juntada de Certidão
-
06/04/2022 15:11
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
06/04/2022 15:11
Proferido despacho de mero expediente
-
06/04/2022 10:29
Juntada de Certidão
-
06/04/2022 10:15
Conclusos para despacho
-
06/04/2022 10:05
Juntada de Certidão
-
06/04/2022 00:52
Decorrido prazo de Ministério Público Federal (Procuradoria) em 05/04/2022 23:59.
-
06/04/2022 00:51
Decorrido prazo de CIRO SALDANHA MAIA em 05/04/2022 23:59.
-
05/04/2022 20:45
Juntada de parecer
-
05/04/2022 19:17
Decorrido prazo de JOAO ELIAS DA SILVA NASCIMENTO em 04/04/2022 23:59.
-
05/04/2022 19:13
Decorrido prazo de JOSE LUIZ MENDES FILHO em 04/04/2022 23:59.
-
05/04/2022 19:10
Decorrido prazo de EUGENIO MOURA DE OLIVEIRA em 04/04/2022 23:59.
-
05/04/2022 12:58
Juntada de Certidão
-
04/04/2022 13:25
Processo devolvido à Secretaria
-
04/04/2022 13:25
Juntada de Certidão
-
04/04/2022 13:25
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
04/04/2022 13:25
Outras Decisões
-
04/04/2022 12:24
Conclusos para decisão
-
04/04/2022 12:15
Juntada de Certidão
-
01/04/2022 14:22
Expedição de Mandado.
-
31/03/2022 10:11
Juntada de petição intercorrente
-
30/03/2022 11:43
Desentranhado o documento
-
30/03/2022 11:02
Juntada de Certidão
-
29/03/2022 18:15
Juntada de petição intercorrente
-
29/03/2022 15:41
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
29/03/2022 15:41
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
25/03/2022 02:17
Decorrido prazo de MARIO HENRIQUE DE LIMA BISCARO em 24/03/2022 23:59.
-
25/03/2022 02:16
Decorrido prazo de DAYSE MENEZES DE SOUZA LOPES em 24/03/2022 23:59.
-
21/03/2022 18:17
Juntada de contestação
-
16/03/2022 11:38
Processo devolvido à Secretaria
-
16/03/2022 11:38
Juntada de Certidão
-
16/03/2022 11:38
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
16/03/2022 11:38
Outras Decisões
-
10/03/2022 11:43
Conclusos para decisão
-
10/03/2022 11:39
Juntada de Certidão
-
10/03/2022 09:22
Juntada de petição intercorrente
-
25/02/2022 02:11
Decorrido prazo de Ministério Público Federal (Procuradoria) em 24/02/2022 23:59.
-
24/02/2022 21:11
Juntada de petição intercorrente
-
21/02/2022 22:06
Decorrido prazo de MARIO HENRIQUE DE LIMA BISCARO em 17/02/2022 23:59.
-
21/02/2022 22:06
Decorrido prazo de JOSE LUIZ MENDES FILHO em 17/02/2022 23:59.
-
21/02/2022 22:06
Decorrido prazo de EUGENIO MOURA DE OLIVEIRA em 17/02/2022 23:59.
-
18/02/2022 17:34
Juntada de parecer
-
17/02/2022 11:31
Juntada de manifestação
-
10/02/2022 00:37
Decorrido prazo de JOSE LUIZ MENDES FILHO em 09/02/2022 23:59.
-
10/02/2022 00:37
Decorrido prazo de MARIA DO SOCORRO MIRANDA DOS SANTOS em 09/02/2022 23:59.
-
10/02/2022 00:37
Decorrido prazo de CIRO SALDANHA MAIA em 09/02/2022 23:59.
-
10/02/2022 00:37
Decorrido prazo de BRUNA ALVES CASTRO DE SOUSA em 09/02/2022 23:59.
-
10/02/2022 00:37
Decorrido prazo de EUGENIO MOURA DE OLIVEIRA em 09/02/2022 23:59.
-
10/02/2022 00:37
Decorrido prazo de JOAO ELIAS DA SILVA NASCIMENTO em 09/02/2022 23:59.
-
10/02/2022 00:08
Decorrido prazo de MARIO HENRIQUE DE LIMA BISCARO em 09/02/2022 23:59.
-
10/02/2022 00:08
Decorrido prazo de DAYSE MENEZES DE SOUZA LOPES em 09/02/2022 23:59.
-
07/02/2022 17:46
Juntada de petição intercorrente
-
03/02/2022 08:11
Decorrido prazo de JOAO ELIAS DA SILVA NASCIMENTO em 02/02/2022 23:59.
-
03/02/2022 05:01
Publicado Despacho em 02/02/2022.
-
03/02/2022 05:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2022
-
02/02/2022 18:55
Decorrido prazo de Ministério Público Federal (Procuradoria) em 31/01/2022 23:59.
-
01/02/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Estado do Pará 2ª Vara Federal Cível da SJPA PROCESSO: 1001736-44.2019.4.01.3900 D E S P A C H O - Considerando que para fins de cumprimento da decisão do E.
TRF 1ª região, há necessidade de avaliação dos bens bloqueados, via CNIB e RENAJUD, intimem-se as partes a apresentar as avaliações dos bens bloqueados, no prazo de 05 (cinco) dias.
Belém, Data de assinatura no Sistema PJE. (assinado eletronicamente) Hind G.
Kayath Juíza Federal da 2ª Vara -
31/01/2022 16:19
Processo devolvido à Secretaria
-
31/01/2022 16:19
Juntada de Certidão
-
31/01/2022 16:19
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
31/01/2022 16:19
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
31/01/2022 16:19
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
31/01/2022 16:19
Proferido despacho de mero expediente
-
31/01/2022 14:43
Conclusos para despacho
-
31/01/2022 14:41
Juntada de Certidão
-
27/01/2022 16:27
Juntada de contestação
-
27/01/2022 11:54
Juntada de petição intercorrente
-
26/01/2022 17:29
Juntada de Certidão
-
17/12/2021 13:29
Processo devolvido à Secretaria
-
17/12/2021 13:29
Outras Decisões
-
17/12/2021 10:57
Conclusos para despacho
-
17/12/2021 10:45
Juntada de Certidão
-
15/12/2021 11:56
Juntada de petição intercorrente
-
10/12/2021 14:38
Juntada de petição intercorrente
-
09/12/2021 10:07
Juntada de Certidão
-
09/12/2021 10:03
Juntada de Certidão
-
09/12/2021 10:01
Juntada de Certidão
-
09/12/2021 09:44
Juntada de Certidão
-
09/12/2021 09:34
Juntada de Certidão
-
09/12/2021 09:30
Juntada de Certidão
-
30/11/2021 09:10
Juntada de Certidão
-
30/11/2021 09:03
Juntada de Certidão
-
20/11/2021 01:45
Decorrido prazo de CIRO SALDANHA MAIA em 19/11/2021 23:59.
-
19/11/2021 15:50
Juntada de contestação
-
12/11/2021 20:23
Processo devolvido à Secretaria
-
12/11/2021 20:23
Juntada de Certidão
-
12/11/2021 20:23
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
12/11/2021 20:23
Proferido despacho de mero expediente
-
11/11/2021 00:35
Decorrido prazo de DAYSE MENEZES DE SOUZA LOPES em 10/11/2021 23:59.
-
11/11/2021 00:35
Decorrido prazo de MARIO HENRIQUE DE LIMA BISCARO em 10/11/2021 23:59.
-
11/11/2021 00:35
Decorrido prazo de MARIA DO SOCORRO MIRANDA DOS SANTOS em 10/11/2021 23:59.
-
11/11/2021 00:35
Decorrido prazo de CIRO SALDANHA MAIA em 10/11/2021 23:59.
-
11/11/2021 00:35
Decorrido prazo de JOSE LUIZ MENDES FILHO em 10/11/2021 23:59.
-
11/11/2021 00:13
Decorrido prazo de JOAO ELIAS DA SILVA NASCIMENTO em 10/11/2021 23:59.
-
11/11/2021 00:13
Decorrido prazo de EUGENIO MOURA DE OLIVEIRA em 10/11/2021 23:59.
-
11/11/2021 00:13
Decorrido prazo de BRUNA ALVES CASTRO DE SOUSA em 10/11/2021 23:59.
-
10/11/2021 17:00
Conclusos para despacho
-
10/11/2021 16:43
Juntada de Certidão
-
10/11/2021 14:48
Juntada de contestação
-
04/11/2021 17:29
Juntada de contestação
-
04/11/2021 02:12
Decorrido prazo de Ministério Público Federal (Procuradoria) em 03/11/2021 23:59.
-
28/10/2021 00:16
Decorrido prazo de Ministério Público Federal (Procuradoria) em 27/10/2021 23:59.
-
20/10/2021 12:33
Juntada de Certidão
-
19/10/2021 12:00
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
19/10/2021 12:00
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
19/10/2021 12:00
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
19/10/2021 12:00
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
19/10/2021 12:00
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
19/10/2021 12:00
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
19/10/2021 12:00
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
19/10/2021 12:00
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
19/10/2021 12:00
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
19/10/2021 12:00
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
19/10/2021 10:55
Juntada de Certidão
-
15/10/2021 18:21
Juntada de petição intercorrente
-
15/10/2021 01:28
Publicado Decisão em 15/10/2021.
-
15/10/2021 01:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/10/2021
-
14/10/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Pará 2ª Vara Federal Cível da SJPA PROCESSO: 1001736-44.2019.4.01.3900 CLASSE: AÇÃO CIVIL DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA (64) POLO ATIVO: Ministério Público Federal (Procuradoria) POLO PASSIVO:MARIO HENRIQUE DE LIMA BISCARO e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: DANIEL DE CARVALHO MACHADO - PA19396-B, VITOR DE ASSIS VOSS - PA26038, FLAVIO JACINTO DA SILVA - CE6416, NAYRON BRAGA DA COSTA - CE37525, GEORGE ELIAS ALVES REIS - PA14136 e OLAVO PERES HENDERSON E SILVA JUNIOR - PA9284 DECISÃO Trata-se de a ação civil pública por ato de improbidade movida pelo Ministério Público Federal contra Mario Henrique Lima Biscaro, Prefeito Municipal de Marituba, Dayse Menezes de Souza Lopes, ex-secretária municipal de educação de Marituba, Maria do Socorro Miranda dos Santos, diretora do departamento de compras da Prefeitura Municipal, João Elias da Silva Nascimento, pregoeiro, Ciro Saldanha Maia, proprietário da empresa Ciro Saldanha Maia-ME, José Luiz Mendes Filho, proprietário da empresa Comercial Mendes Filho, Bruna Alves Castro de Sousa, proprietária da empresa Bruna Alves Castro de Sousa-ME e Eugenio Moura de Oliveira, proprietário da empresa Comercial Moura de Oliveira, em razão de supostas irregularidades identificadas no processo licitatório de Pregão Presencial n. 5/20152707-01/PMM/PP/SRP/SEMAD, Ata de Registro de Preços 270701/2015/PMM/PP/SRP/SEMED, destinado a compra de mesas digitais no valor global de R$ 6.100.000,00 (seis milhões e cem mil reais), em que se logrou como vencedora a empresa Ciro Saldanha Maia-ME.
Decisão inicial deferiu a medida liminar de indisponibilidade dos requeridos.
Devidamente notificados, Mário Henrique Lima Biscaro, Ciro Saldanha Maia, Jose Luiz Mendes FIlho e Eugênio Moura de Oliveira, ofertaram manifestação prévia.
Os demais, deixaram de se pronunciar.
A requerida Bruna Alves Castro de Sousa, após diversas diligências infrutíferas, foi notificada por via postal na forma do artigo 248, par. 4o. do CPC, não apresentando defesa preliminar.
Vieram os autos conclusos.
Cuida-se de ação de improbidade administrativa que tem por objeto irregularidades no processo de licitação, do tipo Pregão Presencial 5/20152707-01/PMM/PP/SRP/SEMAD, promovido pela Prefeitura de Marituba, para contratação de empresa visando o fornecimento de mesas digitais no valor global de R$ 6.100.000,00 (seis milhões e cem mil reais).
Pois bem, o §6º, art. 17, da Lei n. 8.429/2002, impõe, como requisito para recebimento da ação de improbidade administrativa, a existência de “indícios suficientes da existência do ato de improbidade”, isto é, não se requer prova final e acabada da existência das condutas tipificadas no texto da lei, mas a presença de elementos que apontem para sua configuração.
Por outro lado, o mesmo diploma legal prevê taxativamente, em seu art.17, par. 8º da Lei n. 8.429/92, as hipóteses em que, após o oferecimento de defesa prévia, poderá o juiz rejeitar liminarmente a ação, isto é, em casos de convencimento da inexistência do ato de improbidade, da improcedência da ação ou da inadequação da via eleita.
Da conjugação dos dispositivos em comento, torna-se indispensável que o magistrado por ocasião do juízo prévio de admissibilidade da ação verifique, com rigor, a presença de elementos de convicção quanto à efetiva plausibilidade do pedido da parte demandante, podendo nessa oportunidade, rejeitá-la, julgá-la improcedente ou indeferi-la, desde logo, com base no artigo 17, par. 8º. da Lei n. 8.429/92, aferindo acerca da conformidade da imputação fática constante na inicial com os tipos infracionais previstos no mesmo diploma legal.
No que tange as imputações constantes da inicial, não vislumbro possibilidade de trancamento liminar da demanda, haja vista que as defesas prévias não foram capazes de afastar de plano os indícios de possível violação à LIA.
Isso porque, o artigo 17, par. 8º da Lei n. 8.429/92 estipula que a decisão terminativa do processo somente será cabível em caso de inexistência de ato de improbidade, improcedência da ação e inadequação da via eleita.
Em outras palavras, para um pronunciamento no sentido da rejeição à admissibilidade da demanda é imprescindível estar patente a improcedência da postulação, cabalmente demonstrada, sendo visível em face da causa de pedir descrita na inicial e dos elementos probatórios existentes nos autos.
No caso, cumpre assinalar que a inicial encontra-se instruída com os autos do IC 1.23.000.000450/2017-07, bem como relatório de fiscalização elaborado pela Controladoria Geral da União - CGU.
A prova carreada aos autos, de acordo com o relatório da CGU, demonstra que o edital do Pregão Presencial não foi publicado em meio eletrônico, consoante determina o artigo 11, inciso I, subitem c.2 do Decreto 3555/2000, tendo sido publicado o aviso de realização do certame somente no Diário Oficial da União e em jornal de grande circulação.
Segundo a justificativa apresentada pelo ente público municipal, não foi adotada a modalidade do pregão eletrônico, em decorrência da falta de estrutura necessária, mormente a instabilidade e a baixa qualidade de acesso à internet.
Ainda de acordo com o edital, o objeto da licitação destinava-se a registro de preços para futura e eventual contratação, com fornecimento parcelado de equipamentos de informática (mesa digital, interativa e multidisciplinar), para uso nas unidades escolares do Município de Marituba.
Contudo, pouco tempo depois da assinatura da Ata de Registro de Preços, foi solicitada a aquisição de 270 mesas, no valor total de R$ 3.294.000,00, de forma não futura e tampouco eventual.
Análise realizada pela CGU apontou que as informações utilizadas pela Prefeitura para elaboração do termo de referência foram disponibilizadas pela própria empresa vencedora do certame, no caso, a empresa Ciro Saldanha Maia.
Na data marcada para a sessão, somente compareceram dois concorrentes, a licitante vencedora e a empresa Andersen Tecnologias do Brasil - ATEC Ltda, a qual acabou sendo desclassificada, uma vez que sua proposta estava fora do exigido no termo de referência e concedido prazo para sanar o vício, a empresa não compareceu na segunda sessão.
As informações da CGU também revelam que as três empresas que disponibilizaram a cotação de preços (Comercial Mendes Filho, Bruna Alves Castro de Sousa- ME e Comercial Moura de Oliveira), contam com os serviços do mesmo contador; forneceram o mesmo número de telefone na base do CNPJ e os representantes das empresas Bruna Alves Castro de Souza-ME e Comercial Moura de Oliveira registraram o mesmo endereço na base da Receita Federal.
A investigação ainda ressaltou que não consta informação de como a Prefeitura Municipal teve conhecimento de que as empresas consultadas forneciam os equipamentos, além do fato das mesmas não constarem na relação da fabricante como revendedoras das mesas digitais, não havendo indicação de que em algum momento tenham fornecido esse tipo de equipamento.
Para além disso, inspeção in loco levada a efeito pela CGU constatou que não foram localizadas todas as mesas nos locais indicados e que foram encontradas mesas em instituição de ensino sem o correspondente termo de doação, concluindo pela falta de dados para identificar ou não a entrega total dos respectivos equipamentos.
Dito isto, a partir da prova documental colacionada até o momento, verifica-se a existência de indícios de irregularidades no pregão presencial conduzido pela Prefeitura Municipal de Marituba, com recursos do FUNDEB, que levou à contratação da empresa Ciro Saldanha Maia - ME, visando a aquisição de 270 unidades do produto licitado no montante global de R$ 3.294.000,00, no que se antevê a possibilidade em tese de imputação da prática de atos de improbidade administrativa da espécie que causa lesão ao erário, nos termos do artigo 10 da Lei n. 8.429/92.
Para mais, não se vislumbra inépcia da exordial, estando a conduta atribuída a cada um dos requeridos devidamente descrita na peça vestibular.
Lado outro, as matérias suscitadas nas defesas preliminares demandam dilação probatória, devendo ser examinadas em juízo de cognição exauriente.
Ante o exposto, RECEBO a inicial da ação de improbidade administrativa.
Citem-se os requeridos nos endereços em que foram notificados por via postal com AR de Mãos Próprias e Carta Precatória, bem como pelo sistema PJE.
Providencie a Secretaria, com urgência, a comprovação da transferência dos valores bloqueados via SISBAJUD, juntando aos autos os saldos das contas dos depósitos judiciais.
Proceda também a juntada aos autos do resultado da consulta do CNIB.
Homologo a manifestação da União no tocante a ausência de interesse em integrar a demanda.
Retifique-se a autuação para exclusão da União da lide.
Por fim, no que tange ao pedido de extensão dos efeitos da decisão proferida em sede de Agravo de Instrumento em favor dos demais demandados, sobreleva notar que os requeridos não lograram comprovar que o bloqueio em seus bens superaram o limite por rata de R$ 110.565,00.
Ainda que assim não fosse, trata-se de medida que deverá ser postulada diretamente perante o órgão prolator daquela decisão e não perante o juízo a quo.
Registre-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Belém, 13/10/2021.
HIND G.
KAYATH Juíza Federal da 2a.
Vara -
13/10/2021 07:48
Processo devolvido à Secretaria
-
13/10/2021 07:48
Juntada de Certidão
-
13/10/2021 07:48
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
13/10/2021 07:48
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
13/10/2021 07:48
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
13/10/2021 07:48
Outras Decisões
-
16/09/2021 14:58
Conclusos para decisão
-
14/09/2021 20:40
Decorrido prazo de BRUNA ALVES CASTRO DE SOUSA em 13/09/2021 23:59.
-
30/08/2021 13:38
Juntada de Certidão
-
20/08/2021 10:16
Juntada de Certidão
-
08/07/2021 14:07
Juntada de Certidão
-
08/07/2021 03:45
Decorrido prazo de Ministério Público Federal (Procuradoria) em 07/07/2021 23:59.
-
02/07/2021 13:38
Juntada de Certidão
-
30/06/2021 11:44
Juntada de Certidão
-
25/06/2021 16:27
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
25/06/2021 16:27
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
25/06/2021 16:27
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
25/06/2021 16:27
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
25/06/2021 16:27
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
23/06/2021 15:57
Juntada de petição intercorrente
-
22/06/2021 20:41
Processo devolvido à Secretaria
-
22/06/2021 20:40
Juntada de Certidão
-
22/06/2021 20:40
Expedição de Comunicação via sistema.
-
22/06/2021 20:40
Proferido despacho de mero expediente
-
22/06/2021 19:17
Conclusos para despacho
-
11/06/2021 09:45
Juntada de manifestação
-
28/05/2021 17:27
Expedição de Comunicação via sistema.
-
28/05/2021 17:27
Ato ordinatório praticado
-
25/05/2021 10:15
Juntada de Certidão
-
18/05/2021 16:13
Juntada de Certidão
-
18/05/2021 10:35
Juntada de Certidão
-
17/05/2021 15:00
Juntada de Certidão
-
15/05/2021 01:30
Decorrido prazo de Ministério Público Federal (Procuradoria) em 14/05/2021 23:59.
-
29/04/2021 11:13
Juntada de petição intercorrente
-
27/04/2021 21:01
Expedição de Outros documentos.
-
24/04/2021 12:29
Proferido despacho de mero expediente
-
23/04/2021 15:05
Conclusos para despacho
-
23/04/2021 14:58
Juntada de Certidão
-
15/04/2021 15:03
Juntada de Certidão
-
29/03/2021 21:05
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
26/03/2021 04:36
Decorrido prazo de Ministério Público Federal (Procuradoria) em 25/03/2021 23:59.
-
19/03/2021 19:02
Juntada de petição intercorrente
-
17/03/2021 15:41
Juntada de Certidão
-
17/03/2021 09:31
Expedição de Carta precatória.
-
16/03/2021 13:07
Expedição de Outros documentos.
-
16/03/2021 11:35
Juntada de Certidão
-
16/03/2021 11:35
Expedição de Comunicação via sistema.
-
16/03/2021 11:35
Proferido despacho de mero expediente
-
15/03/2021 20:19
Conclusos para despacho
-
15/03/2021 20:19
Juntada de Certidão
-
11/03/2021 19:28
Juntada de Certidão
-
02/02/2021 09:07
Juntada de Certidão
-
02/02/2021 08:46
Juntada de Certidão
-
13/01/2021 13:57
Juntada de Certidão
-
10/12/2020 16:00
Expedição de Carta precatória.
-
10/12/2020 14:27
Juntada de Certidão
-
07/12/2020 11:40
Juntada de Certidão
-
03/12/2020 10:38
Juntada de Certidão
-
26/11/2020 11:52
Juntada de Certidão
-
23/11/2020 12:08
Juntada de petição intercorrente
-
20/11/2020 15:48
Juntada de Petição intercorrente
-
20/11/2020 10:39
Expedição de Comunicação via sistema.
-
18/11/2020 10:07
Decorrido prazo de IVAN LIMA DE MELLO em 17/11/2020 23:59:59.
-
26/10/2020 10:39
Juntada de Certidão
-
20/10/2020 13:25
Expedição de Comunicação via sistema.
-
19/10/2020 17:34
Proferido despacho de mero expediente
-
19/10/2020 12:05
Conclusos para despacho
-
19/10/2020 10:27
Juntada de Certidão
-
15/10/2020 15:27
Juntada de Certidão
-
13/10/2020 12:27
Juntada de Certidão
-
24/09/2020 12:37
Juntada de Certidão
-
23/09/2020 16:25
Juntada de Certidão
-
23/09/2020 16:21
Juntada de Certidão
-
25/08/2020 14:45
Juntada de Certidão
-
30/06/2020 11:28
Decorrido prazo de UNIÃO FEDERAL em 29/06/2020 23:59:59.
-
30/06/2020 11:28
Decorrido prazo de Ministério Público Federal (Procuradoria) em 29/06/2020 23:59:59.
-
24/06/2020 12:54
Decorrido prazo de CIRO SALDANHA MAIA em 23/06/2020 23:59:59.
-
31/05/2020 00:21
Decorrido prazo de Ministério Público Federal (Procuradoria) em 29/05/2020 23:59:59.
-
30/05/2020 23:32
Decorrido prazo de Ministério Público Federal (Procuradoria) em 29/05/2020 23:59:59.
-
30/05/2020 22:48
Decorrido prazo de UNIÃO FEDERAL em 29/05/2020 23:59:59.
-
30/05/2020 22:48
Decorrido prazo de Ministério Público Federal (Procuradoria) em 29/05/2020 23:59:59.
-
29/05/2020 17:50
Expedição de Comunicação via sistema.
-
29/05/2020 17:20
Proferido despacho de mero expediente
-
29/05/2020 17:17
Conclusos para despacho
-
24/05/2020 19:54
Decorrido prazo de MARIO HENRIQUE DE LIMA BISCARO em 22/05/2020 23:59:59.
-
24/05/2020 04:41
Decorrido prazo de MARIO HENRIQUE DE LIMA BISCARO em 22/05/2020 23:59:59.
-
24/05/2020 02:35
Decorrido prazo de MARIO HENRIQUE DE LIMA BISCARO em 22/05/2020 23:59:59.
-
14/05/2020 20:02
Juntada de petição intercorrente
-
10/05/2020 13:22
Decorrido prazo de MARIO HENRIQUE DE LIMA BISCARO em 08/05/2020 23:59:59.
-
05/05/2020 11:44
Juntada de Certidão
-
29/04/2020 17:20
Expedição de Carta precatória.
-
22/04/2020 15:21
Juntada de Certidão
-
21/04/2020 13:51
Juntada de Petição (outras)
-
17/04/2020 12:21
Juntada de Certidão
-
16/04/2020 17:56
Expedição de Comunicação via sistema.
-
16/04/2020 17:56
Expedição de Comunicação via sistema.
-
16/04/2020 17:55
Expedição de Comunicação via sistema.
-
16/04/2020 14:25
Proferido despacho de mero expediente
-
16/04/2020 11:54
Conclusos para despacho
-
15/04/2020 19:35
Juntada de Certidão
-
06/04/2020 17:10
Expedição de Comunicação via sistema.
-
06/04/2020 17:08
Expedição de Comunicação via sistema.
-
31/03/2020 14:49
Juntada de Petição (outras)
-
27/03/2020 12:03
Expedição de Comunicação via sistema.
-
27/03/2020 12:03
Expedição de Comunicação via sistema.
-
24/03/2020 15:47
Proferido despacho de mero expediente
-
24/03/2020 09:46
Conclusos para despacho
-
20/03/2020 23:06
Juntada de petição intercorrente
-
17/03/2020 13:37
Juntada de Certidão
-
12/03/2020 15:50
Expedição de Comunicação via sistema.
-
12/03/2020 15:50
Expedição de Comunicação via sistema.
-
12/03/2020 15:50
Expedição de Comunicação via sistema.
-
11/03/2020 16:13
Juntada de Certidão
-
11/03/2020 15:23
Proferido despacho de mero expediente
-
11/03/2020 15:02
Conclusos para despacho
-
11/03/2020 13:47
Juntada de Certidão
-
20/02/2020 14:29
Proferido despacho de mero expediente
-
19/02/2020 14:20
Conclusos para despacho
-
18/02/2020 09:35
Decorrido prazo de MARIO HENRIQUE DE LIMA BISCARO em 17/02/2020 23:59:59.
-
10/02/2020 12:17
Juntada de Certidão
-
03/02/2020 21:48
Juntada de defesa prévia
-
27/01/2020 22:46
Mandado devolvido cumprido
-
27/01/2020 22:46
Juntada de diligência
-
27/01/2020 22:16
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo Oficial de Justiça
-
24/01/2020 16:10
Juntada de manifestação
-
13/12/2019 16:26
Juntada de Certidão
-
09/12/2019 12:54
Juntada de procuração
-
03/12/2019 14:11
Expedição de Carta precatória.
-
03/12/2019 14:10
Expedição de Carta precatória.
-
03/12/2019 14:09
Expedição de Carta precatória.
-
25/11/2019 17:53
Expedição de Mandado.
-
25/11/2019 15:43
Juntada de Certidão
-
30/10/2019 13:50
Juntada de Certidão
-
28/10/2019 15:50
Juntada de Certidão
-
07/10/2019 16:59
Juntada de Certidão
-
03/09/2019 18:12
Proferido despacho de mero expediente
-
03/09/2019 18:07
Conclusos para despacho
-
23/08/2019 22:28
Decorrido prazo de Ministério Público Federal (Procuradoria) em 02/08/2019 23:59:59.
-
08/08/2019 09:17
Decorrido prazo de CIRO SALDANHA MAIA em 15/07/2019 23:59:59.
-
10/07/2019 08:54
Juntada de manifestação
-
06/07/2019 18:47
Expedição de Comunicação via sistema.
-
06/07/2019 18:47
Expedição de Comunicação via sistema.
-
05/07/2019 16:41
Proferido despacho de mero expediente
-
04/07/2019 16:34
Juntada de Certidão
-
04/07/2019 16:34
Conclusos para despacho
-
04/07/2019 16:15
Juntada de Certidão
-
02/07/2019 12:27
Juntada de Certidão
-
01/07/2019 11:09
Juntada de Certidão
-
20/06/2019 11:37
Decorrido prazo de DAYSE MENEZES DE SOUZA LOPES em 18/06/2019 23:59:59.
-
19/06/2019 16:51
Juntada de defesa prévia
-
19/06/2019 16:36
Juntada de Certidão
-
19/06/2019 14:33
Juntada de Certidão
-
19/06/2019 14:13
Juntada de Certidão
-
16/06/2019 16:04
Decorrido prazo de MARIA DO SOCORRO MIRANDA DOS SANTOS em 14/06/2019 23:59:59.
-
07/06/2019 17:32
Juntada de manifestação
-
29/05/2019 19:36
Juntada de petição intercorrente
-
28/05/2019 22:49
Juntada de diligência
-
28/05/2019 22:49
Mandado devolvido cumprido
-
28/05/2019 22:19
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo Oficial de Justiça
-
28/05/2019 08:48
Juntada de diligência
-
28/05/2019 08:48
Mandado devolvido sem cumprimento
-
27/05/2019 21:29
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo Oficial de Justiça
-
24/05/2019 10:36
Juntada de diligência
-
24/05/2019 10:36
Mandado devolvido cumprido
-
24/05/2019 10:01
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo Oficial de Justiça
-
23/05/2019 13:48
Juntada de Certidão
-
17/05/2019 11:09
Juntada de petição intercorrente
-
10/05/2019 18:19
Expedição de Comunicação via sistema.
-
10/05/2019 10:25
Proferido despacho de mero expediente
-
09/05/2019 18:31
Conclusos para despacho
-
09/05/2019 10:08
Juntada de Certidão
-
07/05/2019 13:46
Juntada de Certidão
-
07/05/2019 13:31
Juntada de Certidão
-
07/05/2019 11:35
Juntada de Certidão
-
07/05/2019 11:20
Juntada de Certidão
-
06/05/2019 14:07
Juntada de Petição intercorrente
-
06/05/2019 11:02
Expedição de Carta precatória.
-
06/05/2019 11:01
Expedição de Carta precatória.
-
06/05/2019 11:00
Expedição de Carta precatória.
-
06/05/2019 10:59
Expedição de Carta precatória.
-
05/05/2019 16:40
Juntada de petição intercorrente
-
02/05/2019 11:41
Expedição de Comunicação via sistema.
-
02/05/2019 11:41
Expedição de Comunicação via sistema.
-
02/05/2019 11:30
Expedição de Mandado.
-
02/05/2019 11:30
Expedição de Mandado.
-
02/05/2019 11:30
Expedição de Mandado.
-
02/05/2019 11:30
Expedição de Comunicação via sistema.
-
02/05/2019 10:45
Juntada de Certidão
-
26/04/2019 16:18
Juntada de Certidão
-
22/04/2019 17:31
Juntada de Certidão
-
22/04/2019 15:50
Decretada a indisponibilidade de bens
-
12/04/2019 15:39
Conclusos para decisão
-
12/04/2019 15:39
Juntada de Certidão
-
12/04/2019 13:30
Remetidos os Autos da Distribuição a 2ª Vara Federal Cível da SJPA
-
12/04/2019 13:30
Juntada de Informação de Prevenção.
-
12/04/2019 12:40
Recebido pelo Distribuidor
-
12/04/2019 12:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/04/2019
Ultima Atualização
01/02/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
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