TRF1 - 0001371-82.2016.4.01.4103
1ª instância - Vilhena
Polo Ativo
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Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Vilhena-RO (Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Vilhena-RO) PROCESSO: 0001371-82.2016.4.01.4103 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF EXECUTADO: EUNICE FRANCISCA DA SILVA, ANTONIO ALVES DA SILVA, LOTERICA PAETA LTDA - ME SENTENÇA: TIPO B SENTENÇA Trata-se de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) movida pelo(a) EXEQUENTE: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em face de EXECUTADO: EUNICE FRANCISCA DA SILVA, ANTONIO ALVES DA SILVA, LOTERICA PAETA LTDA - ME.
A presente demanda executiva tramita desde de 29/07/2016, quando foi autuada, e até este momento os executados não foram citados.
A executada foi intimada a manifestar-se acerca da prescrição ou de causas suspensivas ou interruptivas dela e aduziu que não houve prescrição intercorrente, pois o processo foi suspenso devido à ausência de bens penhoráveis, e não por desídia do exequente. É o relatório, decido.
O atual Código de Processo Civil com a Lei o advento da Lei 14.195/2021 alterou o inciso III, do art. 921, para prever a hipótese de suspensão da execução quando não localizado o devedor.
Não obstante a redação atual ser do ano de 2021, o fato é que desde antes disso, o Superior Tribunal de Justiça – STJ - já tinha entendimento consolidado de que para as Execuções Extrajudiciais deveria ser dado o mesmo tratamento da Execução Fiscal.
Para o STJ, deve-se aplicar às Execuções Extrajudiciais o mesmo regramento do art. 40 da LEF, dada a ausência de normativo legal, o que possibilitaria que tais demandas executivas tramitassem por longos períodos sem que se chegasse a prescrição e a pacificação social.
Foi partindo desta premissa que o STJ concluiu que nas Execuções Extrajudiciais, como na espécie, uma vez não localizado o devedor a solução jurídica era a suspensão da execução pelo prazo de um ano e após isso o arquivamento provisório por mais cinco anos e com o decurso deste prazo, se não houvesse causas suspensivas ou interruptivas, a solução jurídica seria a prescrição intercorrente.
Na espécie, aplicando o entendimento do STJ de que Execução Fiscal e Extrajudicial tem as mesmas regras, a exequente tomou ciência nos autos da não localização do executado ou bens passíveis de penhora em 14/11/2017, conforme página 155 do Documento ID 409435939.
Se somarmos mais seis anos (um de suspensão e cinco de prescrição) chegaremos ao dia 14/11/2023 como marco final para a prescrição intercorrente.
O Recurso Especial Repetitivo 1.340.553, a fim de harmonizar a interpretação do art. 40 da LEF, fixou a tese de que a suspensão do processo inicia-se de forma automática a partir do momento em que o credor toma ciência da não localização do executado ou de bens passíveis de penhora.
Na mesma oportunidade o REsp 1.340.553 fixou ainda a tese de que após um ano do início da suspensão aplica-se também de forma automática a Súmula 314, do STJ.
Desta forma, considerando que se passou de forma indubitável mais de seis anos (14/11/2017 até 14/11/2023) após a exequente tomar ciência da não citação do executado e que ela não apresentou qualquer causa suspensiva ou interruptiva da prescrição, a extinção do processo é medida que se impõe em razão da prescrição.
Ante o exposto, reconheço a prescrição da pretensão executiva, e, com fundamento no art. 487, II, c/c 924, V, ambos do CPC, julgo extinto o processo com resolução do mérito.
Sem honorários, conforme RESP 1.835.174 – MS e art. 921, parágrafo quinto, do CPC.
Custas pela exequente.
Levantem-se as restrições se houver.
Expeça-se o necessário.
Após o trânsito em julgado, ao arquivo com baixa.
Vilhena/RO, data da assinatura eletrônica.
Juiz Federal -
21/09/2022 12:16
Juntada de petição intercorrente
-
02/09/2022 14:20
Juntada de carta
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01/09/2022 12:21
Juntada de Certidão
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27/07/2022 13:11
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
27/07/2022 13:11
Expedição de Outros documentos.
-
27/07/2022 13:11
Levantada a suspensão ou sobrestamento dos autos
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19/05/2022 12:39
Juntada de carta
-
12/05/2022 13:33
Proferido despacho de mero expediente
-
12/05/2022 13:33
Processo Suspenso ou Sobrestado
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11/04/2022 14:15
Juntada de petição intercorrente
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16/03/2022 14:51
Processo devolvido à Secretaria
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16/03/2022 14:51
Juntada de Certidão
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16/03/2022 14:51
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
16/03/2022 14:51
Proferida decisão interlocutória
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16/03/2022 13:47
Conclusos para decisão
-
07/03/2022 09:25
Juntada de petição intercorrente
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13/01/2022 11:49
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
13/01/2022 11:49
Expedição de Outros documentos.
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13/01/2022 11:48
Juntada de consulta
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19/11/2021 15:12
Processo devolvido à Secretaria
-
19/11/2021 15:12
Proferida decisão interlocutória
-
18/11/2021 21:03
Conclusos para decisão
-
18/11/2021 15:37
Juntada de petição intercorrente
-
25/10/2021 15:58
Juntada de Ofício
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15/10/2021 15:34
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
15/10/2021 15:34
Expedição de Outros documentos.
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15/10/2021 15:34
Juntada de Ofício
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09/09/2021 15:11
Processo devolvido à Secretaria
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09/09/2021 15:11
Proferida decisão interlocutória
-
27/08/2021 00:03
Conclusos para decisão
-
27/08/2021 00:03
Processo Desarquivado
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28/07/2021 11:22
Juntada de petição intercorrente
-
17/05/2021 15:24
Arquivado Provisoramente
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17/05/2021 15:23
Proferido despacho de mero expediente
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17/05/2021 14:55
Redistribuído por dependência em razão de erro material
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10/03/2021 00:45
Decorrido prazo de LOTERICA PAETA LTDA - ME em 09/03/2021 23:59.
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10/03/2021 00:20
Decorrido prazo de ANTONIO ALVES DA SILVA em 09/03/2021 23:59.
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10/03/2021 00:19
Decorrido prazo de EUNICE FRANCISCA DA SILVA em 09/03/2021 23:59.
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04/03/2021 17:54
Juntada de petição intercorrente
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27/02/2021 14:05
Publicado Intimação - Usuário do Sistema em 21/01/2021.
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27/02/2021 14:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2021
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08/01/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Vilhena-RO Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Vilhena-RO PROCESSO: 0001371-82.2016.4.01.4103 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) POLO ATIVO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL POLO PASSIVO: EUNICE FRANCISCA DA SILVA e outros PROCESSO MIGRADO PARA O PJE DESTINATÁRIO(S): ANTONIO ALVES DA SILVA LOTERICA PAETA LTDA - ME EUNICE FRANCISCA DA SILVA Ficam as partes intimadas para se manifestarem sobre a conformidade (eventuais peças omitidas e/ou com qualidade comprometida) do processo migrado ao PJe, no prazo de 30 (trinta) dias.
VILHENA, 7 de janeiro de 2021. (assinado eletronicamente) -
07/01/2021 18:48
Expedição de Outros documentos.
-
07/01/2021 18:48
Expedição de Outros documentos.
-
06/01/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Vilhena-RO Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Vilhena-RO PROCESSO: 0001371-82.2016.4.01.4103 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) POLO ATIVO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL POLO PASSIVO: EUNICE FRANCISCA DA SILVA e outros PROCESSO MIGRADO PARA O PJE DESTINATÁRIO(S): ANTONIO ALVES DA SILVA LOTERICA PAETA LTDA - ME EUNICE FRANCISCA DA SILVA Ficam as partes intimadas para se manifestarem sobre a conformidade (eventuais peças omitidas e/ou com qualidade comprometida) do processo migrado ao PJe, no prazo de 30 (trinta) dias.
VILHENA, 5 de janeiro de 2021. (assinado eletronicamente) -
05/01/2021 22:56
Juntada de Certidão de processo migrado
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05/01/2021 22:55
Juntada de capa
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24/12/2020 18:57
MIGRACAO PJe ORDENADA
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03/05/2019 16:31
SUSPENSAO PROCESSO CIVEL : ORDENADA; NAO LOCALIZADOS BENS / DEVEDOR
-
03/05/2019 14:13
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
-
03/05/2019 14:13
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
22/03/2019 09:05
CARGA: RETIRADOS CEF
-
15/03/2019 12:26
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA AUTOR (OUTROS)
-
15/03/2019 12:26
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
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12/04/2018 08:40
Conclusos para decisão
-
30/01/2018 10:46
CARTA PRECATORIA DEVOLVIDA PELO DEPRECADO
-
22/11/2017 09:57
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
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17/11/2017 13:10
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
10/11/2017 09:09
CARGA: RETIRADOS CEF
-
27/10/2017 09:33
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA CEF
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27/10/2017 09:33
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
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24/10/2017 16:54
Conclusos para despacho
-
17/08/2017 16:16
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
-
17/08/2017 16:15
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
21/07/2017 09:49
CARGA: RETIRADOS CEF
-
17/07/2017 15:27
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA AUTOR (OUTROS)
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04/07/2017 15:27
DEVOLVIDOS C/ DECISAO OUTROS (ESPECIFICAR)
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26/06/2017 11:22
Conclusos para decisão
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15/03/2017 10:07
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
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15/03/2017 10:07
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
03/02/2017 08:11
CARGA: RETIRADOS CEF
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31/01/2017 16:46
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA CEF
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31/01/2017 16:44
CARTA PRECATORIA EXPEDIDA - 165
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25/11/2016 10:29
CARTA PRECATORIA ORDENADA EXPEDICAO / AGUARDANDO ATO
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25/11/2016 10:28
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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25/11/2016 10:27
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
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17/11/2016 10:37
Conclusos para despacho
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01/09/2016 15:17
CARTA PRECATORIA DEVOLVIDA PELO DEPRECADO
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26/08/2016 15:01
CARTA PRECATORIA EXPEDIDA - 1226
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23/08/2016 15:58
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
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18/08/2016 16:06
Conclusos para decisão
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03/08/2016 16:33
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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03/08/2016 15:53
REMETIDOS VARA PELA DISTRIBUICAO
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03/08/2016 15:53
INICIAL AUTUADA
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02/08/2016 17:53
DISTRIBUICAO AUTOMATICA
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/04/2025
Ultima Atualização
15/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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