TRF1 - 1001482-92.2019.4.01.3505
1ª instância - Uruacu
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/04/2022 16:53
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Tribunal
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20/04/2022 16:50
Juntada de Certidão
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12/04/2022 09:50
Juntada de Informação
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03/02/2022 08:17
Decorrido prazo de BENEDITO NETO MIRANDA DOS SANTOS em 02/02/2022 23:59.
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03/02/2022 08:17
Decorrido prazo de Ministério Público Federal (Procuradoria) em 02/02/2022 23:59.
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03/02/2022 08:08
Decorrido prazo de VALEC ENGENHARIA CONSTRUCOES E FERROVIAS S/A em 02/02/2022 23:59.
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10/12/2021 01:24
Publicado Despacho em 09/12/2021.
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10/12/2021 01:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/12/2021
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08/12/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Uruaçu-GO Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Uruaçu-GO PROCESSO: 1001482-92.2019.4.01.3505 DESPACHO Tendo em vista a Apelação interposta pela parte autora, intime-se o apelado para que, caso queira, apresente contrarrazões no prazo legal.
Se o recorrido suscitar nas contrarrazões questões resolvidas na fase de conhecimento, a que alude o Art.. 1.009º, § 1º do CPC 2015, Intime-se o recorrente para que, caso queira, manifeste-se no prazo de 15(quinze) dias.
Cumpridas as formalidades acima ou não apresentadas as contrarrazões, remetam-se os autos ao Egrégio.
Tribunal Regional Federal da 1ª Região.
Cumpra-se.
Uruaçu, na data da assinatura eletrônica. assinado eletronicamente Juiz(a) Federal -
07/12/2021 09:50
Processo devolvido à Secretaria
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07/12/2021 09:50
Juntada de Certidão
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07/12/2021 09:50
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
07/12/2021 09:50
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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07/12/2021 09:50
Proferido despacho de mero expediente
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12/11/2021 12:56
Conclusos para despacho
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11/11/2021 21:16
Juntada de apelação
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06/11/2021 05:13
Decorrido prazo de BENEDITO NETO MIRANDA DOS SANTOS em 05/11/2021 23:59.
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11/10/2021 00:33
Publicado Intimação em 11/10/2021.
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09/10/2021 08:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/10/2021
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08/10/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Uruaçu-GO Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Uruaçu-GO SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1001482-92.2019.4.01.3505 CLASSE: REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) POLO ATIVO: VALEC ENGENHARIA CONSTRUCOES E FERROVIAS S/A REPRESENTANTES POLO ATIVO: MARCELO BUDAL CABRAL - GO29719 POLO PASSIVO:BENEDITO NETO MIRANDA DOS SANTOS SENTENÇA 1.
Relatório.
Trata-se de ação de reintegração de posse ajuizada pela VALEC ENGENHARIA, CONSTRUÇÕES E FERROVIAS S/A, empresa pública federal, em face de BENEDITO NETO MIRANDA DOS SANTOS, com pedido de antecipação de tutela para que seja determinada a reintegração na posse de área supostamente invadida dentro da faixa de domínio da Ferrovia Norte-Sul.
Relata que, visando a desapropriar a área de 0,6129 ha da Fazenda Jatobá, zona rural do município de Mara Rosa/GO, instaurou processo administrativo de desapropriação.
Após regular avaliação da terra nua e benfeitorias afetadas, os expropriados aceitaram o valor proposto como justa indenização, no montante de R$ 35.320,08 (trinta e cinco mil trezentos e vinte reais e oito centavos), mediante Escritura Pública de Desapropriação Amigável e seu respectivo registro junto ao SRI da Comarca de Mara Rosa/GO.
Argumenta que, após a desapropriação amigável, parte da aludida área desapropriada foi esbulhada pelo Réu, conforme vistoria realizada in loco no dia 28/11/2018, que constatou invasões na área compreendida nos Km 344+250 até o Km 344+340, dentro da faixa de domínio da Ferrovia Norte-Sul (FNS), onde foi identificada cerca e realizada plantação de açafrão.
Informa que tentou solucionar a situação de forma amigável, mediante encaminhamento de notificação extrajudicial.
Contudo, a tentativa se mostrou infrutífera, razão pela qual pleiteia a reintegração na posse.
Além do pedido de reintegração de posse, a parte autora pleiteia a condenação do requerido à remoção da cerca elétrica e outras instalações, às suas próprias expensas, bem como a condenação ao pagamento de aluguel pela área indevidamente ocupada.
O pedido de medida liminar foi deferido na decisão ID 69212118.
O mandado de reintegração de posse foi cumprido por oficial de justiça, nos termos da certidão de diligência juntada aos autos no ID 88932244.
A União informou que não possui interesse no feito (Id n. 107228854).
O MPF declinou de oficiar no feito (Id n. 108596858).
A VALEC informou nos autos o descumprimento da liminar, determinando o juízo a expedição de mandado de constatação, bem como a intimação pessoal do réu (Id n. 165256350).
Em diligência, o oficial de justiça constatou que “o réu ex-ocupante da área me conduziu até o local onde havia o plantio de açafrão e cerca dentro da faixa de domínio da parte autora; constatei que as mudas de açafrão não foram retiradas, porém seu cultivo foi totalmente abandonado.
O mato alto tomou conta da plantação revelando que não há uso ou ocupação.
O réu alega que de pronto abandonou o cultivo após a intimação da sentença de reintegração, e que não fez a retirada das mudas porque seu custo seria alto para ele.
Alega que fez retirada da cerca, e este Oficial não encontrou sinais da mesa, nem estacas (fotos em anexo - imagens da cerca limite com a Valec, lugar do plantio tomado pelo mato).
Fui informado pelo réu que não possui, atualmente, condições financeiras para contratar advogado para manifestar, mas que teme pelos resultados da presente ação e nada poder fazer, senão o abandono do plantio como se deu no cumprimento da sentença”.
Ato contínuo, a VALEC manifestou-se requerendo: (i) a incidência da multa coercitiva pelo descumprimento da liminar, em valor final a ser fixado por este juízo; (ii) a fixação de multa para caso de nova turbação ou novo esbulho, nos termos do art. 555, parágrafo único, inciso I, do CPC; (iii) a condenação ao valor do aluguel (pelo uso indevido do imóvel), a partir da constituição em mora até a data da desocupação, sugerindo que o valor não seja inferior a R$ 500,00 (quinhentos reais) mensais; (iv) como a liminar não foi cumprida, requereu: a)a condenação do Réu em obrigação de fazer(remoção do ato ilícito), determinando a remoção da plantação e demais bens na área invadida e, como consequência, reintegrar a Autora na posse, sob pena de multa diária; b) subsidiariamente, não promovendo o Réu, às suas expensas, as ações necessárias para remover o lícito, a condenação do Réu em perdas e danos(conversão da obrigação de fazer em perdas e danos)para suprir esse custo de correção da invasão; (v) por fim, a condenação do Réu em despesas (custas, etc.) e honorários advocatícios (princípio da causalidade).
Intimada a empresa Rumo S/A para manifestar interesse em ingressar no presente feito, esta manteve-se inerte. É o relatório.
Sentencio. 2.
Fundamentação. 2.1.
Da reintegração de posse.
Inicialmente, saliento que a parte requerida foi devidamente citada, mas deixou de apresentar resposta no prazo legal, razão pela qual decreto, neste momento, sua revelia.
De acordo com o art. 1.210 do Código Civil, o possuidor tem direito a ser mantido na posse em caso de turbação, restituído no de esbulho, e segurado de violência iminente, se tiver justo receio de ser molestado.
A respeito do tema, o artigo 560 do CPC prescreve que o possuidor tem direito de ser reintegrado na posse em caso de esbulho.
O 561 do CPC, por seu turno, apresenta os requisitos a serem devidamente comprovados pelo autor, a saber: Art. 561 – Incumbe ao autor provar: I – a sua posse; II – a turbação ou esbulho praticado pelo réu; III – a data da turbação ou esbulho; IV – a continuação da posse, embora turbada, na ação de manutenção, ou a perda da posse, na ação de reintegração.
No caso em análise, verifica-se que os requisitos acima elencados foram suficientemente comprovados pela documentação juntada aos autos.
A posse da parte autora, à míngua de elementos outros que infirmem tal conclusão, pode ser comprovada pela Escritura Pública lavrada no Cartório de Registro de Imóvel da Comarca de Mara Rosa/GO.
O esbulho e sua data também ficaram demonstrados pelo Relatório de Invasão n.º 327, croquis, fotos e notificação extrajudicial, colacionados aos autos.
Restou cabalmente demonstrado que a construção de cercas e plantações em ambos os lados da faixa de domínio da Ferrovia, área pertencente à empresa pública federal, configura esbulho, sendo ilícita a conduta do réu.
Ademais, descabido considerar presente a boa-fé, especialmente, porque o réu, malgrado tenha sido notificado extrajudicialmente pela parte autora, ignorou as comunicações e manteve as cercas instaladas dentro da faixa de domínio.
Ademais, nos termos da já consolidada jurisprudência, a ocupação irregular de bem público não pode ser classificada como posse, mas mera detenção, possuindo, portanto, natureza precária.
Nesse sentido, o Enunciado n. 619 da jurisprudência do Egrégio STJ, que assim estabelece: Súmula 619 do STJ.
A ocupação indevida de bem público configura mera detenção, de natureza precária, insuscetível de retenção ou indenização por acessões e benfeitorias.
Em se tratando o bem objeto da presente demanda de imóvel de propriedade de empresa pública federal, a licitude perpetrada decorre desta própria condição, sendo despicienda qualquer análise acerca da boa-fé da parte autora. É de observar, ademais, que a ocupação irregular da área descrita afeta a continuidade do serviço público prestado, bem como coloca em risco a segurança do tráfego ferroviário, bem como do próprio ocupante.
Destarte, a tutela possessória urge pela necessidade de manter tanto a segurança do transporte ferroviário em si, quanto a segurança do próprio esbulhador.
Em vista disso, o caso é de se confirmar a tutela de urgência concedida, reintegrando-se, em definitivo, a parte autora na posse do imóvel objeto da lide. 2.2.
Da condenação ao pagamento de aluguéis.
Requer a autora a condenação do réu ao pagamento de aluguéis "como medida adequada e necessária para evitar nova turbação ou esbulho, ou como medida adequada e necessária para se cumprir a tutela provisória ou final, ou como indenização dos frutos, perdas e danos".
Perceba-se que o pleito sequer vem acompanhado de fundamentação suficiente, sendo o referido montante relacionado pela autora tanto a medidas de caráter coercitivo (para evitar nova turbação ou esbulho ou para fazer cumprir eventual tutela concedida), como a medidas de caráter indenizatório (indenização dos frutos, perdas e danos).
No que tange à possibilidade de fixação de condenação ao pagamento de alugueis como medida coercitiva, trata-se de pleito absolutamente descabido.
Para fazer valer suas decisões, o Juízo dispõe de medidas próprias, dentre as quais se insere a aplicação de astreintes (o que fora realizado neste feito), sendo inadmissível a condenação a montante pautado em valores de alugueis com este intuito.
Não ignora este Juízo a previsão contida no art. 555, parágrafo único, I, do CPC.
Ocorre que a medida requestada, enquanto instrumento coercitivo, é, a um só tempo, inadequada e desnecessária.
Também não merece prosperar o pleito sob o viés indenizatório.
Qualquer pretensão a indenização - seja material ou moral - deve vir, como regra, acompanhada da prova do prejuízo suportado.
No caso sob análise, a área em questão foi desapropriada pela parte autora, tendo sido declarado o imóvel como de utilidade pública, visto que necessário à execução das obras de prolongamento da Ferrovia Norte-Sul.
O imóvel, portanto, jamais poderia ser objeto de locação.
Em outros termos, em vista da declaração de sua utilidade pública, este deve, por imposição legal, destinar-se ao fim afetado, sob pena, inclusive, de absoluto desvirtuamento do instituto da desapropriação.
Nesse sentido, não se poderia jamais admitir que, uma vez desapropriado, o imóvel viesse a ser locado pela parte autora.
Logo, em nenhum contexto, a requerente poderia receber alugueis pelo uso do imóvel.
Ora, partindo desse pressuposto, inadmissível que, nesta demanda, venha a pleitear do requerido o pagamento de tal montante.
Deferir tal pedido significaria verdadeira chancela ao enriquecimento ilícito, o que não se pode admitir. 2.3.
Da fixação de multa para caso de nova turbação ou esbulho.
A parte autora requer a fixação de multa para o caso de nova turbação ou novo esbulho, nos termos do artigo 555, parágrafo único, inciso I, do Código de Processo Civil.
Antes de mais nada, é preciso que se compreenda que o preceito legal refere-se, por óbvio, à nova turbação ou novo esbulho que venham à ocorrer no decorrer da demanda, não se admitindo que, no bojo desta ação, se determine, de antemão, a cominação de multa para atos futuros absolutamente dissociados deste feito.
Além disso, sua fixação depende, também por óbvias razões, da demonstração mínima de sua necessidade.
In casu, não logrou a autora demonstrar a necessidade da medida.
Pelo contrário, o curso da ação evidencia a ausência de mínimos indícios de que o autor virá a cometer atos da mesma natureza, tendo em vista que, não apenas deixou de apresentar defesa, a despeito de regularmente citado, como também, considerando os termos da certidão lavrada pelo oficial de justiça (ID 228370384), abandonou as plantações e retirou as cercas e estacas outrora existentes no local, Desta forma, em razão da não apresentação de fatos ou fundamentos que justifiquem a imposição da medida requerida, indefiro o pleito. 3.
Dispositivo.
Ante o exposto, julgo parcialmente procedente a presente demanda apenas para, confirmando a tutela de urgência concedida, determinar a reintegração definitiva da posse da área objeto da presente ação em favor da parte autora.
Julgo improcedente o pedido de condenação do réu ao pagamento de aluguéis, nos termos da fundamentação supra.
Nestes termos, extingo o processo, com resolução do mérito, na forma do art. 487, I, do Código de Processo Civil.
Declaro, em vista do caráter público do imóvel objeto da presente demanda, não possuir o réu direito de retenção ou indenização por acessões e benfeitorias.
Deixo de fixar multa para o caso de nova turbação ou esbulho no imóvel objeto da presente demanda, também nos termos da fundamentação supra.
Considerando ter o autor sucumbido de parte mínima do pedido, condeno o requerido ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo na importância de 10% do valor atribuído à causa, nos termos do art. 85, §2º, do CPC.
Intimem-se.
Sentença não sujeita ao reexame necessário.
Arquivem-se oportunamente.
Uruaçu, na data da validação.
LAURA LIMA MIRANDA E SILVA Juíza Federal Substituta -
07/10/2021 15:00
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
07/10/2021 15:00
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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07/10/2021 14:59
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
07/10/2021 14:59
Expedição de Outros documentos.
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06/10/2021 22:57
Processo devolvido à Secretaria
-
06/10/2021 22:57
Julgado procedente em parte do pedido
-
05/07/2021 19:14
Juntada de Vistos em inspeção - conclusão mantida
-
07/05/2021 18:37
Conclusos para julgamento
-
07/05/2021 18:36
Juntada de Certidão de decurso de prazo
-
18/04/2021 08:38
Juntada de Certidão
-
04/03/2021 13:44
Juntada de Certidão
-
04/03/2021 12:05
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
03/03/2021 18:03
Proferido despacho de mero expediente
-
13/11/2020 09:46
Conclusos para julgamento
-
21/09/2020 23:10
Juntada de manifestação
-
03/09/2020 13:47
Expedição de Outros documentos.
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03/09/2020 10:02
Juntada de Vistos em inspeção - ato judicial proferido.
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03/09/2020 10:02
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
-
25/05/2020 10:22
Conclusos para julgamento
-
24/05/2020 04:48
Decorrido prazo de BENEDITO NETO MIRANDA DOS SANTOS em 22/05/2020 23:59:59.
-
20/05/2020 17:33
Juntada de manifestação
-
03/05/2020 18:37
Mandado devolvido cumprido
-
03/05/2020 18:37
Juntada de diligência
-
14/04/2020 09:40
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo Oficial de Justiça
-
07/04/2020 10:34
Expedição de Comunicação via sistema.
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07/04/2020 10:33
Expedição de Mandado.
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12/02/2020 15:41
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
-
31/01/2020 15:09
Conclusos para julgamento
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19/11/2019 23:41
Juntada de petição intercorrente
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26/10/2019 09:27
Juntada de Certidão
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26/10/2019 09:24
Expedição de Comunicação via sistema.
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25/10/2019 13:50
Juntada de Petição intercorrente
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23/10/2019 16:06
Juntada de manifestação
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23/10/2019 08:42
Expedição de Comunicação via sistema.
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23/10/2019 08:42
Expedição de Comunicação via sistema.
-
23/10/2019 08:39
Juntada de Certidão de decurso de prazo
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23/10/2019 03:11
Decorrido prazo de BENEDITO NETO MIRANDA DOS SANTOS em 22/10/2019 23:59:59.
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01/10/2019 15:55
Mandado devolvido cumprido
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01/10/2019 15:55
Juntada de Certidão
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22/08/2019 17:22
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo Oficial de Justiça
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19/08/2019 16:11
Expedição de Mandado.
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12/08/2019 17:44
Expedição de Mandado.
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12/07/2019 17:30
Concedida a Antecipação de tutela
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11/07/2019 13:10
Conclusos para decisão
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11/07/2019 13:09
Juntada de Certidão.
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03/07/2019 16:38
Remetidos os Autos da Distribuição a Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Uruaçu-GO
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03/07/2019 16:38
Juntada de Informação de Prevenção.
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03/07/2019 14:03
Recebido pelo Distribuidor
-
03/07/2019 14:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/07/2019
Ultima Atualização
07/12/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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