TRF1 - 1006210-20.2021.4.01.3502
1ª instância - 2ª Anapolis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/06/2023 15:37
Recebidos os autos
-
27/06/2023 15:37
Juntada de intimação de pauta
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03/02/2023 17:47
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Turma Recursal
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03/02/2023 14:28
Juntada de Informação
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15/10/2022 01:09
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 14/10/2022 23:59.
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19/09/2022 15:33
Juntada de Certidão
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19/09/2022 15:33
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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19/09/2022 15:33
Ato ordinatório praticado
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14/07/2022 00:36
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 13/07/2022 23:59.
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01/07/2022 17:58
Juntada de recurso inominado
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18/06/2022 02:36
Publicado Sentença Tipo A em 17/06/2022.
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18/06/2022 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2022
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16/06/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Anápolis-GO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Anápolis-GO SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1006210-20.2021.4.01.3502 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: FRANCIELDO RIBEIRO DE SOUSA REPRESENTANTES POLO ATIVO: ADRIEL LINO FERREIRA - GO45195 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Dispensado relatório, por aplicação subsidiária do artigo 38 da Lei nº 9.099/95, conforme art. 1º da Lei nº 10.259/2001.
Trata-se de ação em que a parte autora objetiva o restabelecimento do benefício por incapacidade temporária (auxílio-doença) ou, alternativamente, a concessão do benefício por incapacidade permanente (aposentadoria por invalidez), bem como a condenação do INSS no pagamento dos valores atrasados desde a data de cessação do benefício (NB: 707.566.346-2 — DCB: 02/10/2020 — id. 1146902295).
O benefício por incapacidade temporária (auxílio-doença) é disciplinado pelo art. 59 e seguintes da Lei 8.213/91 e pela Lei nº 13.135, de 2015, sendo exigido o preenchimento, via de regra, dos seguintes requisitos para o seu implemento: a) qualidade de segurado; b) período de carência; c) incapacidade temporária do segurado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual, por mais de 15 (quinze) dias consecutivos; e d) que a causa invocada para o benefício seja superveniente à filiação do segurado ao Regime Geral da Previdência Social.
Já benefício por incapacidade permanente (aposentadoria por invalidez), nos termos do art. 42 e seguintes da Lei 8.213/91, exige, para o seu implemento, sejam preenchidos, em regra, os seguintes requisitos: a) qualidade de segurado; b) período de carência; c) que o segurado seja considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência; e d) que a causa invocada para o benefício não seja preexistente à filiação do segurado ao Regime Geral da Previdência Social.
Tratando-se de causa que envolve a verificação da existência de incapacidade laborativa, constatou-se a necessidade de realização de perícia médica para aferir — com isenção, imparcialidade e equidistância das partes — a real condição do segurado para o trabalho, haja vista a contradição entre as alegações das partes envolvidas.
Uma afirmando a existência da incapacidade e a outra emitindo parecer contrário à pretensão deduzida em nível administrativo.
Assim, determinou-se a realização de perícia médica para a produção da prova técnica, fundamental ao deslinde da controvérsia, objetivando a melhor formação do juízo de convencimento quanto aos fatos a comprovar.
A prova técnica produzida em juízo (laudo pericial — id. 787384995) chegou à conclusão de que a parte autora é portadora de “espondilite ancilosante.
CID:M45.” (quesito “1”).
A doença NÃO torna a parte autora incapaz para o trabalho em geral ou para a sua atividade habitual (quesito “3”).
Depreende-se do laudo que a comorbidade também não acarreta limitações funcionais.
Acerca dessa conclusão, o expert destaca que o autor “apresenta doença reumatológica mas exame da coluna descarta evolução desfavorável, apresentando leve desgaste, sem anquilose da coluna.” (quesito “4”).
Nem sequer em momento anterior ao do exame pericial houve incapacidade (quesito “7”).
No quesito “14” o perito conclui: “periciando com diagnóstico de espondilite anquilosante.
Apresenta início da doença em 2004.
Pelos exames de imagem avaliados não houve evolução da patologia reumática, apresentando o periciando apenas desgaste compatível com a idade.
Apresenta exame físico com força preservada, ausência de déficit neurológico e mobilidade normal.
Não há incapacidade.” Importa salientar que não há prova documental nos autos hábil a infirmar as conclusões supracitadas, porquanto a prova pericial foi produzida com atenção à boa técnica e metodologia científica aplicáveis ao caso concreto.
Ademais, a perícia judicial goza de maior grau de imparcialidade, não devendo ter as suas conclusões afastadas, sem que haja, ao menos, a evidência de alguma atecnia ou incorreção.
In casu, verifica-se que os documentos médicos colacionados aos autos pela inicial, nos quais a parte autora se alicerça, além de não ostentarem o mesmo grau de imparcialidade que a prova pericial, não apresentam conclusões contrárias às da peritia, mas, sim, vão ao encontro.
Portanto, não há falar em indevida cessação de benefício anteriormente gozado, ou indevido indeferimento na via administrativa, visto que não estão preenchidos os requisitos legais para quaisquer dos benefícios pleiteados pela parte autora, eis que exigível incapacidade laboral, não constatada in casu.
Isso posto, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC.
Sem custas judiciais e honorários advocatícios, na forma do art. 55 da Lei nº 9.099/95.
Concedo o benefício da gratuidade de justiça.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se, com baixa na distribuição.
Publicada e registrada eletronicamente.
Intimem-se.
Anápolis, GO, 15 de junho de 2022.
ALAÔR PIACINI Juiz Federal -
15/06/2022 11:35
Processo devolvido à Secretaria
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15/06/2022 11:35
Juntada de Certidão
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15/06/2022 11:35
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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15/06/2022 11:35
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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15/06/2022 11:35
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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15/06/2022 11:35
Julgado improcedente o pedido
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15/06/2022 11:30
Juntada de documentos diversos
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13/05/2022 10:15
Conclusos para julgamento
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10/02/2022 09:38
Juntada de petição intercorrente
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08/02/2022 15:17
Expedida/certificada a citação eletrônica
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08/02/2022 15:17
Expedição de Outros documentos.
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08/02/2022 11:30
Juntada de Certidão
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01/02/2022 17:01
Perícia designada
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23/10/2021 11:58
Juntada de laudo pericial
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21/10/2021 01:37
Decorrido prazo de FRANCIELDO RIBEIRO DE SOUSA em 20/10/2021 23:59.
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14/10/2021 01:22
Publicado Despacho em 13/10/2021.
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14/10/2021 01:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/10/2021
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12/10/2021 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Anápolis-GO Processo: 1006210-20.2021.4.01.3502 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: FRANCIELDO RIBEIRO DE SOUSA REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESPACHO Trata-se de ação em que a parte autora pretende a concessão de benefício por incapacidade.
A tutela de urgência, se requerida, será apreciada após a produção de prova pericial e a formação de um contraditório mínimo, com oportunidade à requerida de contestar no prazo legal.
Considerando a necessidade de realização de prova pericial, nomeio para funcionar como perito(a) o(a) médico(a) Dr.
Jardel Pillo Alves Teixeira, CRM/GO 16.077.
Fixo os honorários periciais no valor de R$ 200,00 (duzentos reais), que serão pagos nos termos da Resolução n° 305/2014, do Conselho da Justiça Federal - CJF.
O(a) perito(a) médico(a) responderá aos quesitos constantes do Anexo I da Portaria n° 001/2015, conforme o caso, o qual consiste em formulário que traz a quesitação conjunta do Juízo e do INSS, devendo o laudo ser apresentado no prazo máximo de 05 (cinco) dias.
Cientifiquem-se as partes de que o exame médico pericial será realizado no dia 21/10/2021.
Advertência 1: O exame será realizado na Sede da Justiça Federal em Anápolis/GO.
Advertência 2: Por ocasião da perícia, a parte autora deverá apresentar todos os exames clínicos relacionados à enfermidade indicada como razão da pretensão, podendo estar acompanhada de profissional de sua confiança para funcionar como assistente técnico.
Advertência 3: O exame será realizado, pontualmente, às 13h00min.
A parte deverá chegar ao local com apenas 15 (quinze) minutos de antecedência - a fim de evitar aglomerações -, e deverá estar usando máscara.
Advertência 4: Antes de adentrar ao prédio da Justiça Federal, será aferida, na Portaria, a temperatura da parte e de seu eventual acompanhante, mediante termômetro infravermelho (sem contato físico).
Caso a parte ou seu acompanhante apresentem quadro febril (temperatura acima de 37,5°C), será impedido o ingresso deste(s) no prédio da Justiça Federal.
Tal fato será comunicado pela Portaria à Secretaria da respectiva Vara, que, ato contínuo, redesignará data para o exame pericial, mediante ato ordinatório, observando-se um prazo mínimo de 30 (trinta) dias.
Advertência 5: Após o ingresso nas dependências da Justiça Federal, e antes de se iniciar o exame pericial, a parte e seu eventual acompanhante deverá(ao) higienizar as mãos com água e sabão, que serão providenciados pela Justiça Federal.
Advertência 6: As partes e seu eventual acompanhante deverá(ão) se assentar nas cadeiras/poltronas previamente demarcadas, de modo a manter uma distância de segurança entre os jurisdicionados.
Advertência 7: o não comparecimento à perícia deverá ser justificado impreterivelmente até a data de realização da mesma, sob pena de extinção do processo sem resolução de mérito.
Apresentado o laudo pericial, cite-se o INSS para apresentar proposta de acordo ou contestar no prazo de 30 dias.
Após a juntada do(s) laudo(s) periciai(s), o processo ficará disponível à parte autora pelo prazo de 15 (quinze) dias para manifestação, caso queira, independente de intimação.
Defiro os benefícios da justiça gratuita.
Intime-se a parte autora.
ANÁPOLIS, 11 de outubro de 2021.
ALAÔR PIACINI Juiz Federal -
11/10/2021 14:04
Processo devolvido à Secretaria
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11/10/2021 14:04
Juntada de Certidão
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11/10/2021 14:04
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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11/10/2021 14:04
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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11/10/2021 14:04
Proferido despacho de mero expediente
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04/10/2021 13:46
Conclusos para despacho
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09/09/2021 08:23
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Anápolis-GO
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09/09/2021 08:23
Juntada de Informação de Prevenção
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08/09/2021 19:31
Recebido pelo Distribuidor
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08/09/2021 19:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/09/2021
Ultima Atualização
16/06/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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