TRF1 - 1006438-92.2021.4.01.3502
1ª instância - 2ª Anapolis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
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Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/03/2023 02:20
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 30/03/2023 23:59.
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20/03/2023 16:06
Juntada de recurso inominado
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08/03/2023 01:38
Publicado Sentença Tipo A em 08/03/2023.
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08/03/2023 01:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/03/2023
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06/03/2023 15:51
Processo devolvido à Secretaria
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06/03/2023 15:51
Juntada de Certidão
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06/03/2023 15:51
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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06/03/2023 15:51
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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06/03/2023 15:51
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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06/03/2023 15:51
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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08/02/2023 18:27
Conclusos para julgamento
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24/09/2022 00:34
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 23/09/2022 23:59.
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13/09/2022 13:00
Juntada de Certidão
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13/09/2022 13:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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13/09/2022 13:00
Ato ordinatório praticado
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12/07/2022 02:41
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 11/07/2022 23:59.
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01/07/2022 12:58
Decorrido prazo de MARIA ELIZABETE SIQUEIRA SANTOS em 30/06/2022 23:59.
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23/06/2022 09:30
Juntada de embargos de declaração
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15/06/2022 01:41
Publicado Sentença Tipo A em 15/06/2022.
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15/06/2022 01:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/06/2022
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14/06/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Anápolis-GO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Anápolis-GO SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1006438-92.2021.4.01.3502 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: MARIA ELIZABETE SIQUEIRA SANTOS REPRESENTANTES POLO ATIVO: DUSREIS PEREIRA DE SOUZA - GO27922 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Dispensado o relatório, por aplicação subsidiária do artigo 38 da Lei nº 9.099/95, conforme art. 1º da Lei nº 10.259/2001.
Trata-se de ação em que a parte autora objetiva o restabelecimento do benefício de incapacidade temporária (auxílio-doença) ou, alternativamente, a concessão do benefício de incapacidade permanente (aposentadoria por invalidez), bem como a condenação do INSS no pagamento dos valores retroativos desde a data de cessação do benefício (NB: 626.249.311-9; DCB: 02/06/2021; – id 734569469).
O benefício de auxílio-doença é disciplinado pelo que couber o art. 59 e seguintes da Lei 8.213/91 e Lei nº 13.135, de 2015, sendo exigido o preenchimento dos seguintes requisitos para sua concessão: a) qualidade de segurado; b) período de carência, salvo nos casos de acidente de qualquer natureza ou causa e de doença profissional ou do trabalho, bem como nos casos de segurado que, após filiar-se ao RGPS, for acometido de alguma das doenças e afecções especificadas em lista elaborada pelos Ministérios da Saúde e da Previdência Social, atualizada a cada 3 (três) anos, de acordo com os critérios de estigma, deformação, mutilação, deficiência ou outro fator que lhe confira especificidade e gravidade que mereçam tratamento particularizado; c) incapacidade temporária do segurado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual, por mais de 15 (quinze) dias consecutivos, e d) que a doença ou lesão invocada como causa para o benefício não seja preexistente à filiação do segurado ao Regime Geral da Previdência Social, salvo quando a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento dessa doença ou lesão.
Já o benefício de aposentadoria por invalidez é disciplinado pelo art. 42 e seguintes da Lei 8.213/91, que exigem sejam preenchidos os seguintes requisitos: a) qualidade de segurado; b) período de carência, salvo nos casos de acidente de qualquer natureza ou causa e de doença profissional ou do trabalho, bem como nos casos de segurado que, após filiar-se ao Regime Geral de Previdência Social, for acometido de alguma das doenças e afecções especificadas em lista elaborada pelos Ministérios da Saúde e do Trabalho e da Previdência Social a cada três anos, de acordo com os critérios de estigma, deformação, mutilação, deficiência, ou outro fator que lhe confira especificidade e gravidade que mereçam tratamento particularizado; c) que o segurado seja considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência; e d) que a doença ou lesão invocada como causa para o benefício não seja preexistente à filiação do segurado ao Regime Geral da Previdência Social, salvo quando a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento dessa doença ou lesão.
Tratando-se de causa que envolve a verificação da existência de incapacidade laborativa, constatou-se a necessidade de realização de perícia médica para aferir, com isenção, imparcialidade e equidistância das partes, a real condição do segurado para o trabalho, haja vista a contradição entre as alegações das partes envolvidas, uma afirmando a existência da incapacidade e a outra emitindo parecer contrário à pretensão deduzida em nível administrativo.
Em razão disso, determinou-se a realização de perícia médica para a produção da prova técnica, fundamental ao deslinde da controvérsia, objetivando a melhor formação do juízo de convencimento quanto aos fatos a comprovar.
Neste contexto, a prova técnica produzida em juízo, laudo pericial (id 787394461), chegou à conclusão que a parte autora é portadora de “espondilose.
CID: M47.9” (quesito “1” do laudo pericial).
O expert aponta que a data estimada do início da doença em análise é o ano de 2018 (quesito “2”).
Ademais, a perito define que a parte autora não se encontra incapaz para o trabalho (quesito “3”), bem como não possui limitações: “doença degenerativa sem sinais de agravamento e descompensação.
Sem limitação para sua atividade laborativa” (quesito “4”).
Diante da ausência de incapacidade, os quesitos “5”, “6” e “9” foram assinalados como “PREJUDICADO”.
O expert afirma que não existiu incapacidade laboral em momento anterior à realização da perícia (quesito “7”), bem como não houve progressão, agravamento ou desdobramento da doença: “início da doença no ano de 2018 sem evolução para incapacidade” (quesito “8”).
Por fim, o perito conclui “pericianda com diagnóstico de espondilose.
Apresenta início da doença em 2018 sem constatação de evolução para incapacidade.
Apresenta exame de imagem que mostra discopatia degenerativa, sem agravamentos.
Apresenta mobilidade e força dentro dos parâmetros fisiológicos sem sinais de descompensação clínica.
Não há incapacidade”.
Nesse cenário, é possível concluir que a parte autora não apresenta limitação da capacidade laborativa a ensejar a concessão dos benefícios pleiteados, tendo em vista a não comprovação da incapacidade.
Enfim, a parte autora está “apta” para o trabalho, razão pela qual a pretensão não merece acolhida.
Isto posto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC.
Sem custas judiciais e honorários advocatícios, na forma do art. 55 da Lei nº 9.099/95.
Defiro o pedido de gratuidade da Justiça.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se, com baixa na distribuição.
Publicada e registrada eletronicamente.
Intimem-se.
Anápolis, GO, 13 de junho de 2022.
ALAÔR PIACINI Juiz Federal -
13/06/2022 10:13
Processo devolvido à Secretaria
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13/06/2022 10:13
Juntada de Certidão
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13/06/2022 10:13
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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13/06/2022 10:13
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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13/06/2022 10:13
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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13/06/2022 10:13
Julgado improcedente o pedido
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13/05/2022 10:15
Conclusos para julgamento
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11/02/2022 19:34
Juntada de contestação
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08/02/2022 15:17
Expedida/certificada a citação eletrônica
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08/02/2022 15:17
Expedição de Outros documentos.
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08/02/2022 11:38
Juntada de Certidão
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01/02/2022 17:02
Perícia designada
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03/11/2021 16:37
Juntada de manifestação
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23/10/2021 12:04
Juntada de laudo pericial
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21/10/2021 01:37
Decorrido prazo de MARIA ELIZABETE SIQUEIRA SANTOS em 20/10/2021 23:59.
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14/10/2021 01:22
Publicado Despacho em 13/10/2021.
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14/10/2021 01:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/10/2021
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12/10/2021 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Anápolis-GO Processo: 1006438-92.2021.4.01.3502 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: MARIA ELIZABETE SIQUEIRA SANTOS REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESPACHO Trata-se de ação em que a parte autora pretende a concessão de benefício por incapacidade.
A tutela de urgência, se requerida, será apreciada após a produção de prova pericial e a formação de um contraditório mínimo, com oportunidade à requerida de contestar no prazo legal.
Considerando a necessidade de realização de prova pericial, nomeio para funcionar como perito(a) o(a) médico(a) Dr.
Jardel Pillo Alves Teixeira, CRM/GO 16.077.
Fixo os honorários periciais no valor de R$ 200,00 (duzentos reais), que serão pagos nos termos da Resolução n° 305/2014, do Conselho da Justiça Federal - CJF.
O(a) perito(a) médico(a) responderá aos quesitos constantes do Anexo I da Portaria n° 001/2015, conforme o caso, o qual consiste em formulário que traz a quesitação conjunta do Juízo e do INSS, devendo o laudo ser apresentado no prazo máximo de 05 (cinco) dias.
Cientifiquem-se as partes de que o exame médico pericial será realizado no dia 21/10/2021.
Advertência 1: O exame será realizado na Sede da Justiça Federal em Anápolis/GO.
Advertência 2: Por ocasião da perícia, a parte autora deverá apresentar todos os exames clínicos relacionados à enfermidade indicada como razão da pretensão, podendo estar acompanhada de profissional de sua confiança para funcionar como assistente técnico.
Advertência 3: O exame será realizado, pontualmente, às 15h20min.
A parte deverá chegar ao local com apenas 15 (quinze) minutos de antecedência - a fim de evitar aglomerações -, e deverá estar usando máscara.
Advertência 4: Antes de adentrar ao prédio da Justiça Federal, será aferida, na Portaria, a temperatura da parte e de seu eventual acompanhante, mediante termômetro infravermelho (sem contato físico).
Caso a parte ou seu acompanhante apresentem quadro febril (temperatura acima de 37,5°C), será impedido o ingresso deste(s) no prédio da Justiça Federal.
Tal fato será comunicado pela Portaria à Secretaria da respectiva Vara, que, ato contínuo, redesignará data para o exame pericial, mediante ato ordinatório, observando-se um prazo mínimo de 30 (trinta) dias.
Advertência 5: Após o ingresso nas dependências da Justiça Federal, e antes de se iniciar o exame pericial, a parte e seu eventual acompanhante deverá(ao) higienizar as mãos com água e sabão, que serão providenciados pela Justiça Federal.
Advertência 6: As partes e seu eventual acompanhante deverá(ão) se assentar nas cadeiras/poltronas previamente demarcadas, de modo a manter uma distância de segurança entre os jurisdicionados.
Advertência 7: o não comparecimento à perícia deverá ser justificado impreterivelmente até a data de realização da mesma, sob pena de extinção do processo sem resolução de mérito.
Apresentado o laudo pericial, cite-se o INSS para apresentar proposta de acordo ou contestar no prazo de 30 dias.
Após a juntada do(s) laudo(s) periciai(s), o processo ficará disponível à parte autora pelo prazo de 15 (quinze) dias para manifestação, caso queira, independente de intimação.
Defiro os benefícios da justiça gratuita.
Intime-se a parte autora.
ANÁPOLIS, 11 de outubro de 2021.
ALAÔR PIACINI Juiz Federal -
11/10/2021 14:04
Processo devolvido à Secretaria
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11/10/2021 14:04
Juntada de Certidão
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11/10/2021 14:04
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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11/10/2021 14:04
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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11/10/2021 14:04
Proferido despacho de mero expediente
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07/10/2021 10:11
Conclusos para despacho
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17/09/2021 07:46
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Anápolis-GO
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17/09/2021 07:46
Juntada de Informação de Prevenção
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16/09/2021 13:52
Recebido pelo Distribuidor
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16/09/2021 13:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/09/2021
Ultima Atualização
14/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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