TRF1 - 0000067-26.2012.4.01.3800
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 05 - Des. Fed. Rui Goncalves
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/11/2024 13:45
Baixa Definitiva - Remetido a(o) - MGBHCIV09
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12/11/2024 11:32
Ato Ordinatório - Processo Migrado de Sistema
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08/08/2024 11:39
Juntado(a) - Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Juízo de origem
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08/08/2024 11:37
Juntado(a) - Juntada de Informação
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08/08/2024 11:37
Juntado(a) - Juntada de certidão de trânsito em julgado
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07/08/2024 00:00
Decorrido prazo - Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 06/08/2024 23:59.
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20/07/2024 00:03
Decorrido prazo - Decorrido prazo de BANCO ABN AMRO REAL S.A. em 19/07/2024 23:59.
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11/07/2024 00:00
Decorrido prazo - Decorrido prazo de BANCO ORIGINAL S/A em 10/07/2024 23:59.
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18/06/2024 18:23
Juntada de Petição - Juntada de manifestação
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18/06/2024 12:42
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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18/06/2024 12:42
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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18/06/2024 12:40
Juntado(a) - Juntada de certidão
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14/06/2024 14:58
Recurso Especial não admitido
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10/06/2024 16:36
Remetidos os Autos - Remetidos os Autos (outros motivos) para Gabinete da Presidência
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10/06/2024 16:36
Conclusos para decisão/despacho - Conclusos para admissibilidade recursal
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10/06/2024 16:36
Juntado(a) - Cancelada a conclusão
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06/03/2023 12:50
Remetidos os Autos - Remetidos os Autos (outros motivos) para Gabinete da Presidência
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06/03/2023 12:50
Conclusos para decisão/despacho - Conclusos para admissibilidade recursal
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15/12/2022 18:32
Juntado(a) - Cancelada a conclusão
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18/09/2022 21:05
Recebidos os autos
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18/09/2022 21:05
Redistribuído por sorteio - Redistribuído por sorteio em razão de alteração de competência do órgão
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19/08/2022 11:32
Juntada de Certidão
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09/08/2022 10:35
Juntada de contrarrazões
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27/05/2022 02:22
Decorrido prazo de ARGEU ALVES DE SOUZA em 26/05/2022 23:59.
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27/05/2022 02:19
Decorrido prazo de BANCO ORIGINAL S/A em 26/05/2022 23:59.
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27/05/2022 02:18
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 26/05/2022 23:59.
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27/05/2022 01:43
Decorrido prazo de BANCO ABN AMRO REAL S.A. em 26/05/2022 23:59.
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29/03/2022 08:39
Remetidos os Autos (outros motivos) para Gabinete da Vice Presidência
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29/03/2022 08:39
Conclusos para admissibilidade recursal
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29/03/2022 08:39
Expedição de Outros documentos.
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28/03/2022 07:18
Juntada de certidão de processo migrado
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28/03/2022 07:18
Juntada de volume
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28/03/2022 07:18
Juntada de volume
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25/03/2022 16:15
Juntada de volume
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21/03/2022 16:55
Juntada de volume
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09/03/2022 16:26
MIGRAÇÃO PARA O PJE ORDENADA
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09/03/2022 16:03
CONCLUSÃO PARA EXAME DE ADMISSIBILIDADE
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09/03/2022 16:01
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. VICE-PRESIDÊNCIA
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09/03/2022 15:44
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. VICE-PRESIDÊNCIA RESP-RE
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09/03/2022 15:43
PROCESSO ATRIBUÍDO PARA JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE (ART. 118, § 2º RITRF) - AO VICE-PRESIDENTE
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09/03/2022 15:03
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) CENTRAL DE TRIAGEM E REMESSSA DE PROCESSOS - CRPs
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07/03/2022 13:41
PROCESSO REMETIDO - PARA CENTRAL DE TRIAGEM E REMESSSA DE PROCESSOS - CRPs
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07/03/2022 13:40
ATRIBUIÇÃO CONCLUÍDA. RETORNO A(O) RELATOR(A) - DESEMBARGADOR FEDERAL FRANCISCO DE ASSIS BETTI
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09/12/2021 09:00
VISTA PUBLICADA NO e-DJF1
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07/12/2021 00:00
Intimação
Nos termos do art. 1º, inciso III, da Portaria 114/2015 da DIREF/MG e do art. 6º, letra "o" da Portaria Presi 49/2015 do TRF-1ª Região, vista ao INSS do julgado proferido em 2ª instância, bem como dos Recursos Especial e/ou Extraordinário, opostos pela parte adversa, para querendo, apresentar suas contrarrazões, no prazo legal.
Fica a parte advertida de que a vista implicará intimação de qualquer decisão contida neste processo, na forma do art. 272, § 6º, do CPC.
Belo Horizonte, 07/12/2021.
SORAIA A.
FIGUEREDO TADIM 1 CRP CECAT MG -
11/10/2021 09:00
ACÓRDÃO PUBLICADO NO e-DJF1
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08/10/2021 00:00
Intimação
APELAÇÃO CÍVEL N. 0000067-26.2012.4.01.3800/MG RELATOR(A) :JUIZ FEDERAL MURILO FERNANDES DE ALMEIDAAPELANTE:BANCO BGN SAADVOGADO:MG00103751 - MARIANA BARROS MENDONCA E OUTROS(AS)APELANTE:BANCO MATONE SAADVOGADO:SP00220917 - JORGE LUIZ REIS FERNANDES E OUTROS(AS)APELANTE:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSSPROCURADOR:PROCURADORIA REGIONAL FEDERAL DA 1ª REGIÃOAPELADO:ARGEU ALVES DE SOUZAADVOGADO:MG00118470 - GILMAR JUSTINO RIBEIRO E M E N T A PREVIDENCIÁRIO, CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
EMPRÉSTIMO FRAUDULENTO.
RESPONSABILIDADE CONCORRENTE.
INSTITUIÇÃO FINANCEIRA/INSS.
DANOS MATERIAL E MORAL.
CONDENAÇÃO MANTIDA. 1.
Sentença não sujeita ao reexame necessário.
De modo que, o reexame da matéria deve-se ater aos limites em que impugnados pelos recorrentes. 2.
Consta dos autos que no final de 2011 o autor tomou conhecimento da existência de dois empréstimos consignados no valor de R$13.000,00 cada um.
Um deles contraído junto ao BANCO MATONE S/A (Banco Original) na cidade de Porto Alegre/RS e o outro no BANCO BGN S/A em Recife/PE.
Na sequência, o autor foi informado de que a sua conta/benefício tinha sido transferida, sem o seu consentimento, para o BANCO ITAÚ S/A, agência localizada em Vitória/ES.
Ainda que ditos empréstimos tenham sido realizados por terceira pessoa, de modo fraudulento, a responsabilidade pela formalização dos contratos deve ser atribuída aos réus BGN S/A e MATONE S/A.
Já, a transferência do local de pagamento do benefício e o processamento da averbação dos empréstimos decorreu de falha do serviço da autarquia.
De forma que, não vejo como possa prosperar a pretensão dos réus de se excluírem do polo passivo da demanda.
Preliminar rejeitada. 3.
A documentação juntada comprova o alegado prejuízo material sofrido pelo autor.
Os extratos e os históricos de créditos e débitos confirmam a liberação dos valores objeto dos empréstimos (fl. 21), a liberação dos valores da aposentadoria pelo INSS (fl.22 e 27v) e os descontos das primeiras parcelas dos empréstimos.
Confirmam também que os primeiros créditos disponibilizados pelo INSS na canta/benefício do Banco Itaú/Vitória/ES (2ª parcela 13º e salário novembro/2011) foram sacados ou descontados sem o conhecimento do autor.
Os créditos referentes à metade do 13º e o salário (proventos) normal de novembro, previsto para dezembro/2011, desapareceram.
A sentença condenou o INSS no ressarcimento de 50% do valor das duas verbas (997,50 + 1.995,39) e atribuiu ao Banco Itaú a responsabilidade pelo restante do valor. 4.
O dano moral revela-se indiscutível.
Em momento algum os Banco Matone S/A e Banco BGN S/A negaram a realização dos empréstimos, entretanto, não apresentaram as cópias dos respectivos contratos.
O Banco Matone S/A alegou que os documentos foram extraviados.
Ainda que o extravio tenha ocorrido, não há justificativa para a omissão.
Não se mostra aceitável o fato de uma instituição financeira que se diz 100% digital ter deixado de guardar em seus arquivos cópia de documento próprio de sua atividade fim.
No caso, nenhum comprovante da existência de empréstimos assumidos em nome do autor foi apresentado pelos réus BGN e MATONE, não obstante as oportunidades que lhes foram proporcionadas no curso da instrução.
Cabiam aos bancos o cuidado necessário quanto à regularidade das transações que intermediaram e aprovaram. 5.
Em relação à autarquia, nos termos do art. 37, § 6º da CR/1988 a responsabilidade é objetiva.
Basta a comprovação do nexo de causalidade entre a conduta e o resultado danoso. 6.
Nos empréstimos consignados a responsabilidade da autarquia não se resume no desconto, retenção e repasse dos valores às instituições financeiras contratadas.
Envolve também a conferência da regularidade da operação, objetivando evitar fraudes, uma vez ser atribuição legal da autarquia, não apenas executar as rotinas próprias, mas também instituir as normas de operacionalidade e funcionalidade do sistema, conforme previsto nos incisos do § 1º do artigo 6º da Lei 10.820/2003. 7.
O fato de terceiro ter propiciado ou colaborado para a ocorrência do dano não afasta a responsabilidade específica dos réus em relação à vítima principal da fraude, no caso o segurado. 8.
Na quantificação do dano moral devido por cada réu levou-se em conta a situação específica dos autos, não se mostrando exorbitante como procuram demonstrar os apelantes, observando-se os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, conforme entendimento adotado pela jurisprudência do STJ no julgamento do RESP 418.502/SP, Rel.
Min.
Luiz Fux, DJ 30/09/2002 "o quantum a ser fixado na ação por indenização por danos morais deve assegurar a justa reparação do prejuízo calcado nos cânones da exemplaridade e solidariedade sem proporcionar enriquecimento sem causa do autor, devendo, por isso, levar em consideração a capacidade econômica do réu, tornando a condenação exemplar e suportável¿. 9.
Com a manutenção integral da condenação dos requeridos por danos material e moral, fica prejudicado o pedido do Banco BGN S/A (fl.397) no sentido da devolução dos valores disponibilizados, mesmo porque, a partir da transferência da conta/benefício para o Estado do Espírito Santo o acesso e a movimentação da conta saíram da esfera de conhecimento e controle do apelado. 10.
Sentença pela procedência do pedido intergalmente mantida, porquanto bem analisou os fatos e aplicou o direito pertinente (art. 186 c/c 927 e 944, do Código Civil. 11.
Apelações a que se nega provimento.
A C Ó R D Ã O Decide a Câmara, por unanimidade, negar provimento às apelações, nos termos do voto do Relator.
JUIZ FEDERAL MURILO FERNANDES DE ALMEIDA RELATOR CONVOCADO -
07/10/2021 15:15
ACORDÃO REMETIDO / (A SER REMETIDO) PARA PUBLICAÇÃO NO e-DJF1 - DO DIA 11/10/2021 -
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07/10/2021 14:31
PETIÇÃO JUNTADA - nr. 4920945 RECURSO ESPECIAL
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04/10/2021 13:48
PROCESSO DEVOLVIDO PELO INSS - NO(A) SECRETARIA DA 1ª CRP MG
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30/08/2021 11:59
PROCESSO RETIRADO PELO INSS
-
26/08/2021 13:48
PARTE ANTECIPOU-SE A INTIMACAO
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30/06/2021 13:32
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) SECRETARIA DA 1ª CRP MG
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08/06/2021 13:31
PROCESSO REMETIDO
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05/04/2021 14:00
A TURMA, À UNANIMIDADE, NEGOU PROVIMENTO ÀS APELAÇÕES
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26/03/2021 16:01
CONCLUSÃO PARA RELATÓRIO E VOTO
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26/03/2021 15:59
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. JUIZ FEDERAL MURILO FERNANDES DE ALMEIDA
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22/03/2021 10:15
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. JUIZ FEDERAL MURILO FERNANDES DE ALMEIDA
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22/03/2021 10:06
PAUTA DE JULGAMENTO PUBLICADA NO e-DJF1
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22/03/2021 09:13
INCLUIDO NA PAUTA DE JULGAMENTO DO DIA - 05/04/2021
-
22/03/2021 09:01
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) SECRETARIA DA 1ª CRP MG
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19/03/2021 16:55
PROCESSO REMETIDO - PARA SECRETARIA DA 1ª CRP MG
-
24/01/2018 09:28
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. JUIZ FEDERAL MURILO FERNANDES DE ALMEIDA
-
30/11/2017 09:19
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. JUIZ FEDERAL MURILO FERNANDES DE ALMEIDA
-
30/11/2017 09:06
ATRIBUICAO A(O) - JUIZ FEDERAL MURILO FERNANDES DE ALMEIDA - CÂMARAS REGIONAIS PREVIDENCIÁRIAS
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09/10/2017 13:48
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) CENTRAL DE TRIAGEM E REMESSSA DE PROCESSOS - CRPs
-
09/10/2017 10:43
PROCESSO REMETIDO - PARA CENTRAL DE TRIAGEM E REMESSSA DE PROCESSOS - CRPs
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08/07/2015 14:59
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF FRANCISCO BETTI
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07/07/2015 20:15
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF FRANCISCO BETTI
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07/07/2015 18:00
REDISTRIBUIÇÃO AUTOMÁTICA - Ao DESEMBARGADOR FEDERAL FRANCISCO DE ASSIS BETTI
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07/07/2015 08:21
ALTERAÇÃO DE ASSUNTO
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06/07/2015 16:24
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) COORD. REGISTRO INFO. PROCESSUAIS
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06/07/2015 13:46
PROCESSO REMETIDO - PARA COORD. REGISTRO INFO. PROCESSUAIS
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02/07/2015 17:46
DECISÃO/DESPACHO EXARADA(O) - SUBMETENDO OS AUTOS À PRESIDÊNCIA DA CORTE, PARA, SE ASSIM ENTENDER, ORDENAR SUA REDISTRIBUIÇÃO PARA A 1ª SEÇÃO DESTA CORTE. (DE MERO EXPEDIENTE)
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01/07/2015 15:16
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) QUINTA TURMA COM DESPACHO / DECISÃO
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25/06/2015 15:16
PROCESSO REMETIDO - PARA QUINTA TURMA
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27/05/2015 12:22
CONCLUSÃO PARA RELATÓRIO E VOTO
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27/05/2015 12:20
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF SOUZA PRUDENTE
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26/05/2015 19:05
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF SOUZA PRUDENTE
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26/05/2015 18:00
DISTRIBUIÇÃO AUTOMÁTICA - Ao DESEMBARGADOR FEDERAL SOUZA PRUDENTE
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/05/2015
Ultima Atualização
14/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
OUTROS • Arquivo
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