TRF1 - 0001646-28.2006.4.01.3700
1ª instância - 11ª Sao Luis
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/04/2024 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL DE 1.º GRAU NO MARANHÃO FÓRUM MINISTRO CARLOS ALBERTO MADEIRA 11ª VARA – EXECUÇÃO FISCAL PROCESSO: 0001646-28.2006.4.01.3700 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: EMPRESA BRASILEIRA DE INFRAESTRUTURA AEROPORTUARIA - INFRAERO EXECUTADO: DNA PROPAGANDA LTDA SENTENÇA (TIPO B) Trata-se de Execução Fiscal ajuizada por EMPRESA BRASILEIRA DE INFRAESTRUTURA AEROPORTUARIA - INFRAERO em face de DNA PROPAGANDA LTDA.
A ação executiva foi suspensa nos termos do art. 791, III, CPC/73 e, após o transcurso de 01 (um) ano de suspensão, permaneceu por mais de 5 (cinco) anos em arquivamento provisório sem indicação efetiva de bens à penhora.
Instada a se manifestar acerca da incidência de prescrição intercorrente (fls. 132/134), a exequente aduziu que não foi intimada para prosseguir com a execução após devolução de carta precatória expedida para citação do executado e sustentou, ainda, que praticou atos no intuito de obter a satisfação do débito.
Por fim, requereu a consulta aos sistemas informatizados à disposição do Juízo em busca de bens do executado (ID 1054521295). É o relatório.
Decido.
A prescrição é a perda da pretensão pelo decurso do prazo legal para o seu exercício pelo respectivo titular, a contar da violação ao direito (art. 189 CC).
Além da prescrição ordinária – antes do ajuizamento da ação -, existe na execução fiscal a prescrição consolidada no curso do processo, denominada intercorrente.
O fenômeno processual ocorre quando, já interrompida a prescrição pela citação ou pelo despacho que a ordenara, - conforme tenha ocorrido antes ou depois da vigência do CPC/2015, o prazo reinicia a sua contagem integralmente e o processo permanece sem andamento por mais de 05 anos, por inércia do exequente, sem a superveniência de nenhuma outra causa suspensiva ou interruptiva.
O Superior Tribunal de Justiça, no Tema/IAC 1, em que se discutiu acerca do “cabimento de prescrição intercorrente e eventual imprescindibilidade de intimação prévia do credor” e da “necessidade de oportunidade para o autor dar andamento ao processo paralisado por prazo superior àquele previsto para a prescrição da pretensão veiculada na demanda”, fixou as seguintes teses: “1.1.
Incide a prescrição intercorrente, nas causas regidas pelo CPC/73, quando o exequente permanece inerte por prazo superior ao de prescrição do direito material vindicado, conforme interpretação extraída do art. 202, parágrafo único, do Código Civil de 2002. 1.2.
O termo inicial do prazo prescricional, na vigência do CPC/1973, conta-se do fim do prazo judicial de suspensão do processo ou, inexistindo prazo fixado, do transcurso de 1 (um) ano (aplicação analógica do art. 40, § 2º, da Lei 6.830/1980). 1.3.
O termo inicial do art. 1.056 do CPC/2015 tem incidência apenas nas hipóteses em que o processo se encontrava suspenso na data da entrada em vigor da novel lei processual, uma vez que não se pode extrair interpretação que viabilize o reinício ou a reabertura de prazo prescricional ocorridos na vigência do revogado CPC/1973 (aplicação irretroativa da norma processual). 1.4.
O contraditório é princípio que deve ser respeitado em todas as manifestações do Poder Judiciário, que deve zelar pela sua observância, inclusive nas hipóteses de declaração de ofício da prescrição intercorrente, devendo o credor ser previamente intimado para opor algum fato impeditivo à incidência da prescrição”.
No caso dos autos, a ação executiva foi suspensa em 12/11/2008 (fls. 70), nos termos do art. 791, III, do CPC, em razão do pedido do próprio exequente (fls. 69).
Assim, tendo em vista o lapso temporal transcorrido desde a suspensão do feito, bem como que não foram localizados bens penhoráveis no período de 5 (cinco) anos nos quais o processo esteve arquivado automaticamente, nos termos da súmula 314, do STJ, é evidente que o prazo prescricional se consumou.
Por apego ao debate, registre-se que não merece prosperar a alegação da exequente de que não fora intimada após a devolução da carta precatória de fls. 119, pois a simples análise dos autos revela que a exequente foi intimada não só de tal juntada (fls. 123/124) como também a respeito de decisão proferida na sequência, a qual determinou a suspensão da execução diante de sua inércia (fls. 126/126-v), tendo permanecido silente em ambas as oportunidades.
Desta feita, como não pode ser eternizada no Judiciário uma demanda que não consegue garantir a execução, o presente processo deve ser extinto, nos termos do art. 924, inciso V do CPC.
DISPOSITIVO Ante o exposto, DECRETO a prescrição intercorrente, extinguindo a execução, com fulcro no art. 40 da Lei nº 6.830/80 e art. 924, V, do CPC.
Sem custas nem honorários (art. 921, §5º, do CPC).
Em havendo apelação, INTIME-SE o recorrido para apresentar contrarrazões no prazo legal (art. 1.010, §1º, do CPC).
Escoado o prazo, com ou sem manifestação do recorrido, REMETAM-SE os autos ao Egrégio TRF da 1ª Região (art. 1.010, §3º, do Código de Processo Civil).
Com o trânsito em julgado, ARQUIVEM-SE os autos, com baixa definitiva.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
São Luís, data da assinatura eletrônica.
ASSINATURA ELETRÔNICA Wellington Cláudio Pinho de Castro Juiz da 11ª Vara Federal -
10/08/2022 13:41
Conclusos para decisão
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02/05/2022 19:15
Juntada de manifestação
-
13/03/2022 19:23
Juntada de Certidão
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13/03/2022 19:23
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
13/03/2022 19:23
Ato ordinatório praticado
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02/12/2021 18:41
Decorrido prazo de DNA PROPAGANDA LTDA em 01/12/2021 23:59.
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12/11/2021 17:06
Juntada de manifestação
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14/10/2021 01:41
Publicado Intimação - Usuário do Sistema em 14/10/2021.
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14/10/2021 01:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/10/2021
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13/10/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Maranhão 11ª Vara Federal de Execução Fiscal da SJMA PROCESSO: 0001646-28.2006.4.01.3700 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) POLO ATIVO: EMPRESA BRASILEIRA DE INFRAESTRUTURA AEROPORTUARIA - INFRAERO POLO PASSIVO: DNA PROPAGANDA LTDA PROCESSO MIGRADO PARA O PJE DESTINATÁRIO(S): DNA PROPAGANDA LTDA Ficam as partes intimadas para se manifestarem sobre a conformidade (eventuais peças omitidas e/ou com qualidade comprometida) do processo migrado ao PJe, no prazo de 30 (trinta) dias.
SÃO LUÍS, 12 de outubro de 2021. (assinado eletronicamente) -
12/10/2021 16:02
Expedição de Outros documentos.
-
12/10/2021 16:02
Expedição de Outros documentos.
-
12/10/2021 16:02
Juntada de Certidão de processo migrado
-
12/10/2021 16:02
Juntada de volume
-
18/08/2021 12:15
MIGRACAO PJe ORDENADA
-
17/08/2021 10:17
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
-
09/08/2021 14:25
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
29/07/2021 11:50
CARGA: RETIRADOS PGF - CARGA EFETIVADA O DIA 30/07/2021
-
17/03/2021 13:50
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
17/03/2021 13:50
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
-
01/03/2021 18:49
Conclusos para despacho
-
23/03/2018 16:06
SUSPENSAO PROCESSO CIVEL : ORDENADA; NAO LOCALIZADOS BENS / DEVEDOR
-
07/03/2018 18:05
PRAZO: CERTIFICADO TRANSCURSO IN ALBIS
-
17/10/2017 16:39
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO DECISAO
-
17/10/2017 16:30
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA DECISAO - EXPEDIENTE DO DIA 17/10/2017
-
06/09/2017 15:14
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
06/09/2017 15:14
DEVOLVIDOS C/ DECISAO OUTROS (ESPECIFICAR)
-
01/09/2017 18:14
Conclusos para despacho
-
01/09/2017 18:14
PRAZO: CERTIFICADO TRANSCURSO IN ALBIS
-
24/04/2017 10:06
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO DESPACHO - A SER PUBLICADO NO DIA 26/04/2017
-
24/04/2017 10:06
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA DESPACHO - EXPEDIENTE DO DIA 24/04/2017
-
10/01/2017 08:23
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
15/12/2016 16:26
CARGA: RETIRADOS PGF - CARGA P/DIA 16/12/2016
-
14/12/2016 18:59
CARTA PRECATORIA DEVOLVIDA PELO DEPRECADO
-
21/09/2016 18:43
SUSPENSAO PROCESSO CIVEL : ORDENADA; PENDENCIA DE DILIGENCIA DEPRECADA / ROGADA
-
21/09/2016 18:42
E-MAIL EXPEDIDO OUTROS (ESPECIFICAR) - carta precatória enviada por e-mail/malote digital
-
08/08/2016 15:05
CARTA PRECATORIA EXPEDIDA - 1457
-
14/04/2016 17:34
CARTA PRECATORIA ORDENADA EXPEDICAO / AGUARDANDO ATO
-
14/04/2016 13:23
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
14/04/2016 13:22
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
-
07/03/2016 10:46
Conclusos para despacho
-
15/01/2016 12:46
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
-
26/11/2015 16:06
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO DESPACHO - CONSIDERADO COMO DATA DA PUBLICAÇÃO O DIA 30/11/2015
-
26/11/2015 16:05
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA DESPACHO - EXP 26/11/2015
-
16/06/2015 13:57
RECEBIDOS EM SECRETARIA - (2ª)
-
30/04/2015 17:58
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
30/04/2015 17:57
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
-
02/12/2014 14:44
Conclusos para decisão
-
08/08/2014 17:33
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO DESPACHO
-
10/07/2014 18:17
DILIGENCIA CUMPRIDA
-
16/06/2014 15:54
Juntada de DESPACHO/DECISAO/ACORDAO
-
13/02/2014 14:10
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
13/02/2014 14:09
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
-
26/08/2013 18:00
Conclusos para despacho - MOVIMENTAÇÃO DUPLICADA PARA ATENDER AO PROVIMENTO 93/2013
-
26/08/2013 18:00
REDISTRIBUICAO AUTOMATICA - REDISTRIBUIÇÃO CONFORME PROVIMENTO COGER N. 93/2013
-
30/07/2013 14:12
Conclusos para despacho
-
15/04/2013 14:03
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - (2ª) PETIÇÃO DO EXEQUENTE
-
16/10/2012 13:58
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
-
04/06/2012 10:27
RECEBIDOS EM SECRETARIA - VINDOS DO ADVOGADOS
-
30/05/2012 16:16
CARGA: RETIRADOS ADVOGADO AUTOR
-
08/07/2010 14:27
SUSPENSAO PROCESSO CIVEL : ORDENADA; NAO LOCALIZADOS BENS / DEVEDOR
-
08/07/2010 14:23
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO DECISAO - eDJF1, ANO II, Nº 127 DE 06.07.2010
-
02/07/2010 16:28
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA DECISAO - EXPEDIENTE DO DIA 02.07.2010
-
18/06/2010 14:25
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO DECISAO
-
18/06/2010 14:15
DEVOLVIDOS C/ DECISAO OUTROS (ESPECIFICAR)
-
16/06/2010 17:10
Conclusos para decisão
-
16/06/2010 17:10
PRAZO: CERTIFICADO TRANSCURSO IN ALBIS - SUSPENSÃO ART. 791, III, CPC
-
30/03/2009 18:26
SUSPENSAO PROCESSO CIVEL : ORDENADA; NAO LOCALIZADOS BENS / DEVEDOR
-
02/02/2009 14:37
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO DECISAO - eDJF1.020 DE 04.02.2009
-
27/01/2009 17:52
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA DECISAO - EXPEDIENTE DO DIA 27.01.2009
-
12/12/2008 18:19
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO DECISAO
-
21/11/2008 11:17
REMESSA ORDENADA: OUTROS (ESPECIFICAR)
-
21/11/2008 11:17
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
12/11/2008 11:54
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
-
12/11/2008 11:54
Conclusos para despacho
-
09/10/2008 14:00
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA
-
28/08/2008 14:55
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA OUTROS (ESPECIFICAR) - AG.MANIFESTAÇÃO
-
28/08/2008 14:54
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO DESPACHO - eDJF1 091 DE 26.08.2008
-
13/08/2008 14:14
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA DESPACHO - EXPEDIENTE DO DIA 13.08.2008
-
26/05/2008 14:12
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO DESPACHO
-
16/05/2008 15:43
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
-
02/04/2008 18:55
Conclusos para despacho
-
02/04/2008 18:55
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA - PETIÇÃO DO EXEQUENTE.
-
02/04/2008 18:55
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO
-
23/11/2007 10:49
Conclusos para despacho
-
23/11/2007 10:47
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA - PETIÇÃO DO EXEQUENTE
-
05/09/2007 16:04
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA OUTROS (ESPECIFICAR) - AG.MANIFESTAÇÃO
-
03/09/2007 14:55
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO DESPACHO - DJ.168 DE 30.08.2007
-
23/08/2007 17:21
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA DESPACHO - EXPEDIENTE DO DIA 23.08.2007
-
10/07/2007 16:42
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO DESPACHO
-
10/07/2007 16:33
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO - PUBLIQUE EXQTE EDITAL CITACAO
-
04/07/2007 13:38
Conclusos para despacho
-
08/06/2007 09:35
CitaçãoELA IMPRENSA PUBLICADO EDITAL / CERTIFICADA PUBLICACAO - DJ 95 DE 17/5/07
-
12/04/2007 17:28
CitaçãoELA IMPRENSA EDITAL EXPEDIDO
-
28/03/2007 15:05
CitaçãoELA IMPRENSA ORDENADA PUBLICACAO EDITAL
-
19/03/2007 16:35
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
-
19/03/2007 16:35
Conclusos para despacho
-
05/03/2007 17:36
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA OUTROS (ESPECIFICAR) - AG.MANIFESTAÇÃO
-
05/03/2007 17:36
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO ATO ORDINATORIO - DJ.036 de 21.02.2007
-
01/02/2007 14:26
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA ATO ORDINATO - EXPEDIENTE DO DIA 01.02.2007
-
27/10/2006 13:55
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO ATO ORDINATORIO
-
27/10/2006 13:55
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
27/10/2006 13:55
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO
-
27/10/2006 13:55
CARTA PRECATORIA DEVOLVIDA PELO DEPRECADO
-
21/08/2006 12:59
SUSPENSAO PROCESSO CIVEL : ORDENADA; OUTROS (ESPECIFICAR)
-
21/08/2006 12:59
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO DESPACHO - DJ.151 DE 07.08.2006
-
01/08/2006 17:31
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA DESPACHO - EXPEDIENTE DO DIA 01.08.2006
-
24/07/2006 17:29
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO DESPACHO
-
14/07/2006 13:28
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
-
14/07/2006 13:25
Conclusos para despacho
-
14/07/2006 13:24
CARTA PRECATORIA JUNTADA COMUNICACAO RECEBIMENTO PELO JUIZO DEPRECADO
-
27/06/2006 09:43
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA - COPIA C.PRECATORIA EXPEDIDA
-
14/06/2006 12:52
CARTA PRECATORIA EXPEDIDA
-
02/05/2006 11:24
CARTA PRECATORIA ORDENADA EXPEDICAO / AGUARDANDO ATO
-
10/04/2006 12:12
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
-
10/04/2006 12:12
Conclusos para despacho
-
06/04/2006 15:57
INICIAL AUTUADA
-
06/04/2006 15:57
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
03/04/2006 17:21
DISTRIBUICAO AUTOMATICA
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/03/2006
Ultima Atualização
15/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo B • Arquivo
Sentença Tipo B • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
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