TRF1 - 0006579-88.2013.4.01.3800
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 07 - Des. Fed. Wilson Alves de Souza
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/08/2022 09:54
Juntada de Certidão
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22/07/2022 12:34
Juntada de certidão
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22/07/2022 00:00
Citação
REDISTRIBUIÇÃO POR TRANSFERÊNCIA EM 19/04/2022 RELATOR: DESEMBARGADOR FEDERAL WILSON ALVES DE SOUZA - TERCEIRA TURMA -
20/07/2022 16:43
Juntada de certidão
-
13/05/2022 15:25
Juntada de volume
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12/05/2022 19:57
Juntada de volume
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12/05/2022 19:56
Juntada de volume
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12/05/2022 19:54
Juntada de volume
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12/05/2022 19:54
Juntada de volume
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11/05/2022 22:11
Juntada de volume
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11/05/2022 22:08
Juntada de volume
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11/05/2022 22:07
Juntada de volume
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11/05/2022 22:06
Juntada de volume
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11/05/2022 22:02
Juntada de volume
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11/05/2022 22:01
Juntada de volume
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11/05/2022 21:59
Juntada de volume
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11/05/2022 21:59
Juntada de volume
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03/05/2022 15:02
MIGRAÇÃO PARA O PJE ORDENADA
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03/05/2022 13:34
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) ASS. RECURSOS ESPECIAIS E EXTRAORDINÁRIOS
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25/04/2022 17:49
PROCESSO REMETIDO - PARA ASS. RECURSOS ESPECIAIS E EXTRAORDINÁRIOS
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25/04/2022 17:48
PROCESSO ATRIBUÍDO PARA JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE (ART. 118, § 2º RITRF) - AO VICE-PRESIDENTE
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25/04/2022 17:45
PETIÇÃO JUNTADA - nr. 4928949 CONTRA-RAZOES
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19/04/2022 13:59
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) TERCEIRA TURMA
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19/04/2022 12:39
REDISTRIBUIÇÃO POR TRANSFERÊNCIA - A(O) DESEMBARGADOR FEDERAL WILSON ALVES DE SOUZA
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11/04/2022 17:29
VISTA A PROCURADORIA REGIONAL DA REPUBLICA
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11/04/2022 16:39
PETIÇÃO JUNTADA - nr. 4928196 RECURSO ESPECIAL
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23/03/2022 14:27
PETIÇÃO JUNTADA - nr. 4927910 PETIÇÃO
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22/03/2022 15:58
PROCESSO DEVOLVIDO PELA PROCURADORIA REGIONAL DA REPUBLICA - NO(A) TERCEIRA TURMA
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18/03/2022 10:06
VISTA A PROCURADORIA REGIONAL DA REPUBLICA
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25/02/2022 08:58
ACÓRDÃO PUBLICADO NO e-DJF1
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24/02/2022 00:00
Intimação
EMENTA PENAL.
PROCESSO PENAL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
ARTIGO 619 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL.
INTEMPESTIVIDADE.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO CONHECIDOS.
ACLARATÓRIOS DO CORRÉU.
VÍCIOS.
INEXISTÊNCIA.
PRESCRIÇÃO.
MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA.
RECONHECIMENTO DE OFÍCIO.
PRESCRIÇÃO.
RETROATIVA.
OCORRÊNCIA. 1.
Os Embargos de Declaração são cabíveis quando houver, na sentença ou no acórdão embargado, obscuridade, contradição ou quando for omitido ponto sobre o qual deveria pronunciar-se o juiz ou tribunal (CPP, art. 619), e, ainda, por construção pretoriana integrativa, na hipótese de erro material. 2.
Não se conhece de embargos de declaração opostos fora do prazo legal. 3.
O acórdão foi publicado em 26/10/2021.
Tem-se que o termo final para oposição dos embargos ocorreu no dia 03/11/2021.
Com isso, inviável adentrar no mérito do recurso, visto que foi protocolado, intempestivamente, em 11/11/2021. 4.
Embargos de declaração não conhecidos, porque intempestivos (fl. 1277/1287). 5.
No caso dos aclaratórios do corréu, não existem vícios a serem sanados no acórdão impugnado.
A partir do trânsito em julgado é que este egrégio Tribunal poderia se manifestar sobre a prescrição. 6.
A prescrição é matéria de ordem pública, que deve ser apreciada em qualquer grau de jurisdição. 7.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que, nos termos do artigo 117, inciso IV, do Código Penal, a prescrição se interrompe na data da publicação da sentença em cartório, ou seja, de sua entrega ao escrivão, e não da intimação das partes ou publicação no órgão oficial (AgRg no AREsp n. 1.380.415/SP, Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe 19/2/2019). 8.
Nesse caso, a prescrição verifica-se em 04 (quatro) anos (arts. 107, IV; 109, V, c/c o art. 110, §§ 1º e 2º, todos do Código Penal. 9.
Em razão disso, ocorreu a extinção da punibilidade do réu pela prescrição na modalidade retroativa, considerando que decorreram mais de 04 (quatro) anos entre os marcos interruptivos (data do fato e recebimento da denúncia). 10.
Embargos de declaração rejeitados.
Prescrição reconhecida de ofício (fls. 1267/1271).
Decide a Terceira Turma do Tribunal Regional Federal da Primeira Região, por unanimidade, não conhecer dos embargos de declaração de fls. 1277/1287, e rejeitar os aclaratórios de fls. 1267/1271, e, de ofício, declarar extinta a punibilidade do réu devido à ocorrência da prescrição da pretensão punitiva estatal, nos termos do voto da Relatora.
Brasília, 8 de fevereiro de 2022.
Desembargadora Federal MÔNICA SIFUENTES Relatora -
23/02/2022 13:00
ACORDÃO REMETIDO / (A SER REMETIDO) PARA PUBLICAÇÃO NO e-DJF1 - DO DIA 25/02/2022 -
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21/02/2022 16:11
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) TERCEIRA TURMA COM INTEIRO TEOR
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21/02/2022 14:16
PROCESSO REMETIDO - PARA TERCEIRA TURMA
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08/02/2022 14:00
A TURMA, À UNANIMIDADE, NÃO CONHECEU DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - de fls. 1277/1287, e rejeitou os aclaratórios de fls. 1267/1271, e, de ofício, declarou extinta a punibilidade do réu devido à ocorrência da prescrição da pretensão punitiva estatal
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03/02/2022 07:47
PAUTA DE JULGAMENTO PUBLICADA NO e-DJF1 - PAUTA DE JULGAMENTO DE 08/02/2022 DISPONIBILIZADA NO DJEN DE 27/01/2022 COM PUBLICAÇÃO EM 28/01/2022
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27/01/2022 00:00
Intimação
Determino a inclusão do(s) processo(s) abaixo relacionado(s) na Pauta de Julgamentos do dia 08 de fevereiro de 2022 Terça-Feira, às 14:00 horas, que será realizada de forma presencial com suporte de vídeo, em ambiente Microsoft Teams, nos termos das Resoluções Presi 10118537: de 27/04/2020 e 10164462 de 28/04/2020.
Os Senhores advogados e/ou Procuradores eventualmente interessados em realizar sustentação oral deverão, até o último dia útil que antecede a data da sessão de julgamentos, informar à Coordenadoria da Terceira Turma, por meio do e-mail [email protected], nome, OAB e endereço eletrônico do(a) advogado(a) que irá sustentar, número do processo, nome da parte que representa e nome do(a) Relator(a).
Brasília, 26 de janeiro de 2022.
DESEMBARGADORA FEDERAL MARIA DO CARMO CARDOSO Presidente -
13/01/2022 15:11
INCLUIDO NA PAUTA DE JULGAMENTO DO DIA - 08/02/2022
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09/12/2021 16:03
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF MONICA SIFUENTES
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06/12/2021 15:44
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF MONICA SIFUENTES
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06/12/2021 14:29
PETIÇÃO JUNTADA - nr. 4924387 IMPUGNAÇÃO AOS EMBARGOS
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03/12/2021 18:05
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) TERCEIRA TURMA
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29/11/2021 17:14
VISTA A PROCURADORIA REGIONAL DA REPUBLICA
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22/11/2021 17:06
PETIÇÃO JUNTADA - nr. 4923300 EMBARGOS DE DECLARACAO
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16/11/2021 15:12
PETIÇÃO JUNTADA - nr. 4923344 IMPUGNAÇÃO AOS EMBARGOS
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12/11/2021 15:55
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) TERCEIRA TURMA
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11/11/2021 13:08
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS - OSMAN COSTA SAMPAIO
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05/11/2021 13:13
VISTA A PROCURADORIA REGIONAL DA REPUBLICA
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05/11/2021 13:12
PETIÇÃO JUNTADA - nr. 4922830 EMBARGOS DE DECLARACAO
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03/11/2021 19:01
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS - CLAUDIO KLEBER AMARAL DA SILVA
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28/10/2021 09:01
ACÓRDÃO PUBLICADO NO e-DJF1
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27/10/2021 00:00
Intimação
EMENTA PENAL.
PROCESSO PENAL.
SISTEMA FINANCEIRO.
PROGRAMA CONSTRUCARD.
APLICAR EM FINANLIDADE DIVERSA RECURSOS PROVENIENTES DE INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
PRESCRIÇÃO.
GESTÃO TEMERÁRIA.
GESTÃO FRAUDULENTA DE INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
CORRUPÇÃO ATIVA E PASSIVA.
MATERIALIDADE.
AUTORIA.
DOLO.
DOSIMETRIA DA PENA.
CIRCUNSTÂNCIA AGRAVANTE. 1.
A prescrição é matéria de ordem pública e, como tal, deve ser analisada a qualquer tempo ou grau de jurisdição independente de provocação, inclusive de ofício.
Depois de transitada em julgado a sentença condenatória para a acusação, a prescrição regula-se pela pena aplicada, conforme art. 110, caput, do Código Penal, cujos prazos são previstos no art. 109 do CP.
Declarada, de ofício, extinta a punibilidade dos acusados LUCAS JARDIM DOS SANTOS e MIQUÉIAS LOPES DE AMORIM, em razão da prescrição da pretensão punitiva estatal, pela pena in concreto, nos termos dos arts. 107, V; 109, V, c/c arts. 110, caput, todos do Código Penal, na redação anterior à Lei 12.234/2010, ficando prejudicados o exame da apelação dos réus. 2.
Nos termos do art. 109 do CP, a prescrição antes do trânsito em julgado da sentença final regula-se pelo máximo da pena privativa de liberdade cominada ao crime.
Pendente exame de apelo da acusação, não ocorreu a prescrição da pena em abstrato do acusado CLÁUDIO KLÉBER AMARAL DA SILVA. 3.
A gestão fraudulenta em Instituição Financeira pode ser tida como o recurso a qualquer tipo de ardil, sutileza ou astúcia hábil a dissimular o real objetivo de um ato ou negócio, com o que se busca ludibriar as autoridades monetárias ou mesmo aqueles que mantêm relação jurídica com o agente criminoso (correntistas, poupadores, investidores etc.). (Precedente da Turma) 4.
A conduta quanto ao crime de gestão fraudulenta traz mais que um excesso de risco.
O tipo exige um dolo específico, ou seja, uma vontade consciente do agente de praticar ato que dará aparência de legalidade a negócio ou situação jurídica que, em sua natureza, é ilegal.
Aqui o conceito de fraude, pois, é mais abrangente que o do Código Civil brasileiro, uma vez que ocorre na própria dissimulação de objetivos, no tangenciamento de normas e na deliberada ludibriação de outrem. (Precedente da Turma) 5.
O conceito do delito de gestão temerária está relacionado à assunção de um risco imprudente.
Deste modo, a Instituição Financeira - uma intermediária - necessita estar submetida a certos limites de atuação na gestão do patrimônio alheio.
O risco, assim, é válido e plenamente aceitável enquanto subscrito à normalidade de um investimento ou de um produto mercadológico, devendo-se considerar a exigência do nível de cautela não sob a ótica do homem comum (hominus medius), e sim sob a ótica do próprio mercado financeiro. (Precedente da Turma) 6.
O delito de gestão temerária configura-se, caso fique comprovado a inobservância aos requisitos básicos suprarreferidos, hipótese na qual o agente aceita, implícita e temerariamente, que o fracasso da empreitada leve à perigosa situação de insolvência. (Precedente da Turma). 7.
Demonstradas a materialidade e autoria do crime de gestão fraudulenta (art. 4º, caput, da Lei 7.493/1986) por parte dos acusados do Gerente-Geral de Agência da CEF e proprietário de empresa de material de construção que, de forma dolosa, fomentaram a captação fraudulenta de recursos do programa CONSTRUCARD. 8.
Provadas a autoria e materialidade do delito de gestão temerária de instituição financeira (art. 4º, parágrafo único, da Lei 7.492/1986) por parte do Gerente-Geral que, mesmo sem participar da fraude, permite o empréstimo de senha de funcionário, bem como, o exame de dossiês dos clientes por gerente-geral de outra agência, tendo como resultado contratos de financiamentos concedidos de forma fraudulenta. 9.
A materialidade e autoria dos delitos de corrupção ativa (art. 333 do CP) e corrupção passiva (art. 317 do CP) estão demonstradas nos autos pelas transferências de valores nas contas bancárias dos acusados, sem comprovação de sua origem lícita. 10.
Incidem as majorantes do § 1º do art. 317 e parágrafo único do art. 333 do CP quando os delitos de corrupção ativa e passiva resultam na prática de atos de ofício. 11.
Apelos dos acusados CLÁUDIO KLÉBER AMARAL DA SILVA, OSMAN COSTA SAMPAIO e JOSÉ MARIA FERREIRA DE ALMEIDA desprovidos. 12.
Apelo do MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL parcialmente provido.
Decide a Terceira Turma do Tribunal Regional Federal da Primeira Região, por unanimidade, (1) DE OFICIO, JULGAR EXTINTA A PUNIBILIDADE dos acusados LUCAS JARDIM DOS SANTOS e MIQUÉIAS LOPES DE AMORIM, prejudicado o exame da apelação dos réus; (2) NEGAR PROVIMENTO aos apelos de CLÁUDIO KLÉBER AMARAL DA SILVA, OSMAN COSTA SAMPAIO e JOSÉ MARIA FERREIRA DE ALMEIDA e (3) DAR PARCIAL PROVIMENTO ao apelo do MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, nos termos do voto da Relatora.
Brasília, 19 de outubro de 2021.
Desembargadora Federal MÔNICA SIFUENTES Relatora -
26/10/2021 13:00
ACORDÃO REMETIDO / (A SER REMETIDO) PARA PUBLICAÇÃO NO e-DJF1 - DO DIA 28/10/2021. Nº de folhas do processo: 1266
-
26/10/2021 09:26
PROCESSO AGUARDANDO VOTO(S) - REVISOR
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25/10/2021 15:03
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) TERCEIRA TURMA COM ACÓRDÃO
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25/10/2021 12:58
PROCESSO REMETIDO - PARA TERCEIRA TURMA
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19/10/2021 14:00
A TURMA, À UNANIMIDADE, - de ofício, julgou extinta a punibilidade dos acusados Lucas Jardim dos Santos e Miquéias Lopes de Amorim, prejudicado o exame da apelação dos réus; negou provimento aos apelos de Cláudio Kléber Amaral da Silva, Osman Costa Sampai
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18/10/2021 11:26
CONCLUSÃO PARA RELATÓRIO E VOTO
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18/10/2021 11:24
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF MONICA SIFUENTES
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18/10/2021 11:01
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF MONICA SIFUENTES
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06/10/2021 13:56
PAUTA DE JULGAMENTO PUBLICADA NO e-DJF1 - - DISPONIBILIZADA EM 05/10/2021.
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05/10/2021 00:00
Intimação
Determino a inclusão do(s) processo(s) abaixo relacionado(s) na Pauta de Julgamentos do dia 19 de outubro de 2021 Terça-Feira, às 14:00 horas, podendo, entretanto, nessa mesma Sessão ou em Sessões subsequentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de Pautas já publicadas.
Brasília, 4 de outubro de 2021.
DESEMBARGADORA FEDERAL MARIA DO CARMO CARDOSO Presidente -
10/09/2021 20:13
INCLUIDO NA PAUTA DE JULGAMENTO DO DIA - 19/10/2021
-
24/08/2021 12:05
CONCLUSÃO PARA REVISÃO
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24/08/2021 12:03
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF NEY BELLO
-
20/08/2021 13:40
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF NEY BELLO
-
05/12/2018 15:36
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF MONICA SIFUENTES
-
04/12/2018 08:47
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF MONICA SIFUENTES
-
04/12/2018 07:14
PETIÇÃO JUNTADA - nr. 4634964 PETIÇÃO
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04/12/2018 07:14
PETIÇÃO JUNTADA - nr. 4628333 CONTRA-RAZOES
-
04/12/2018 07:13
PETIÇÃO JUNTADA - nr. 4628332 RAZOES DE APELAÇÃO CRIMINAL
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03/12/2018 13:38
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) TERCEIRA TURMA
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23/11/2018 11:35
VISTA A PROCURADORIA REGIONAL DA REPUBLICA
-
23/11/2018 11:10
PETIÇÃO JUNTADA - nr. 4623674 CONTRA-RAZOES
-
23/11/2018 11:09
PETIÇÃO JUNTADA - nr. 4623675 RAZOES DE APELAÇÃO CRIMINAL
-
07/11/2018 15:18
OFICIO EXPEDIDO - Remetido o ofício nº: 201801217 para OSMAN COSTA SAMPAIO
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30/10/2018 17:43
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) TERCEIRA TURMA COM DESPACHO - AO APTE OSMAN COSTA SAMPAIO PARA RAZÕES
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30/10/2018 11:28
PROCESSO REMETIDO - PUBLICAR DESPACHO/DECISÃO
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22/10/2018 12:59
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF MONICA SIFUENTES
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19/10/2018 16:44
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF MONICA SIFUENTES
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19/10/2018 15:58
PETIÇÃO JUNTADA - nr. 4597815 PETIÇÃO
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18/10/2018 19:40
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) TERCEIRA TURMA
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15/10/2018 08:25
PROCESSO REMETIDO - PARA DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO
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08/10/2018 16:06
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) TERCEIRA TURMA
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08/10/2018 13:01
PROCESSO REMETIDO - PUBLICAR DESPACHO/DECISÃO
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04/10/2018 09:50
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF MONICA SIFUENTES
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03/10/2018 12:14
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF MONICA SIFUENTES
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24/09/2018 08:49
DECISÃO/DESPACHO PUBLICADO NO e-DJF1 - . (DE MERO EXPEDIENTE)
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20/09/2018 09:00
DESPACHO REMETIDO PARA PUBLICAÇÃO NO e-DJF1 - DO DIA 22/09/2018
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14/09/2018 15:40
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) TERCEIRA TURMA - COM DESPACHO AO APELANTE P/ RAZÕES RECURSAIS E CONTRARRAZÕES
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14/09/2018 11:16
PROCESSO REMETIDO - PUBLICAR DESPACHO/DECISÃO
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12/09/2018 10:20
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF MONICA SIFUENTES
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06/09/2018 16:18
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF MONICA SIFUENTES
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06/09/2018 16:14
PETIÇÃO JUNTADA - nr. 4567089 PETIÇÃO
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05/09/2018 14:02
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) TERCEIRA TURMA
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30/08/2018 18:27
VISTA A PROCURADORIA REGIONAL DA REPUBLICA
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30/08/2018 18:00
DISTRIBUIÇÃO AUTOMÁTICA - Ao DESEMBARGADORA FEDERAL MONICA SIFUENTES
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/08/2018
Ultima Atualização
22/07/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
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