TRF1 - 0001236-96.2008.4.01.3700
1ª instância - 11ª Sao Luis
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/09/2022 14:36
Juntada de Certidão
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24/05/2022 05:02
Decorrido prazo de UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) em 23/05/2022 23:59.
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17/05/2022 03:51
Decorrido prazo de VANDERLEI RAPOSO COELHO em 16/05/2022 23:59.
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17/05/2022 03:51
Decorrido prazo de CASA DA FOTO E FOTOPROCESSAMENTO LTDA - ME em 16/05/2022 23:59.
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25/04/2022 00:06
Publicado Sentença Tipo B em 25/04/2022.
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23/04/2022 16:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2022
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22/04/2022 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL DE 1.º GRAU NO MARANHÃO FÓRUM MINISTRO CARLOS ALBERTO MADEIRA 11ª VARA – EXECUÇÃO FISCAL PROCESSO: 0001236-96.2008.4.01.3700 CLASSE: EXECUÇÃO FISCAL (1116) EXEQUENTE: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) EXECUTADO: VANDERLEI RAPOSO COELHO, CASA DA FOTO E FOTOPROCESSAMENTO LTDA - ME SENTENÇA TIPO B SENTENÇA Trata-se de Execução Fiscal ajuizada pelo UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) em face de EXECUTADO: VANDERLEI RAPOSO COELHO, CASA DA FOTO E FOTOPROCESSAMENTO LTDA - ME A ação executiva foi suspensa nos termos do art. 40 da Lei 6.830/80 e, após o transcurso de 01 (um) ano de suspensão, permaneceu por mais de 5 (anos) em arquivamento provisório sem indicação efetiva de bens à penhora.
Intimada a se manifestar sobre a incidência de prescrição intercorrente, a Fazenda Nacional sustentou que não identificou qualquer causa de suspensão ou interrupção do prazo prescricional. É o relatório.
Decido.
A prescrição é a perda da pretensão pelo decurso do prazo legal para o seu exercício pelo respectivo titular, a contar da violação ao direito (art. 189 CC).
Além da prescrição ordinária – antes do ajuizamento da ação -, existe na execução a prescrição consolidada no curso do processo, expressamente prevista no art. 40, § 4º, da Lei 6.830/80 c/c art. 921, § 1º ao §5º,CPC/15.
Quanto à prescrição intercorrente, as teses fixadas pelo STJ no recurso repetitivo REsp 1340553/RS, Rel.
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 12/09/2018, DJe 16/10/2018, podem ser assim resumidas: a) a suspensão da execução (art. 40 da LEF) ocorre ope legis, logo após a ciência do exequente da primeira diligência negativa para localização de bens penhoráveis e/ou citação do executado; b) ultrapassado o prazo de 01 ano, a prescrição inicia automaticamente, independentemente de decisão judicial e/ou arquivamento sem baixa e c) simples requerimentos do exequente não interrompem a prescrição intercorrente, salvo aqueles formulados antes de exaurido o prazo prescricional, desde que resultem em efetiva constrição patrimonial.
Assim, considerando que, iniciada a prescrição intercorrente, as diligências requeridas pelo exequente nos 05 (cinco) anos seguintes restaram todas infrutíferas, é de se concluir que o prazo prescricional se consumou, já que as essas medidas com resultado negativo não têm o condão de interromper a prescrição intercorrente.
Desta feita, como não pode ser eternizada no Judiciário uma demanda que não consegue garantir a execução e que o art. 156, inciso V, do Código Tributário Nacional prevê que a prescrição é razão suficiente para a extinção do crédito tributário, o presente processo deve ser extinto, nos termos do art. 924,inciso V do CPC.
Vale frisar, finalmente, que a própria PGFN já editou o ato declaratório nº 1/2011, publicado no DOU 23/03/2011, que dispensa a apresentação de recurso nesse tema: Processual Civil.
Execução Fiscal.
Art. 40 da LEF. (i) Hipótese em que solicitada a suspensão da execução fiscal pela própria PGFN, nos termos do art. 40 da LEF, não há necessidade da intimação da suspensão do processo e de eventual despacho de arquivamento. (ii) Hipótese em que a PGFN é intimada da suspensão do executivo fiscal, nos termos do art. 40 da LEF, mas não do seu arquivamento, exarado ou não esse despacho nos autos, o prazo da prescrição intercorrente transcorre automaticamente, ao teor da Súmula 314 do STJ. (iii) Da falta de interesse recursal da Fazenda Nacional quando reconhecida a prescrição, sem a prévia intimação da Fazenda Pública (§ 4º do art. 40 da LEF), na hipótese de ausência de efetivo prejuízo decorrente do ato judicial impugnado (ausência das causas suspensivas e interruptivas da prescrição).
DISPOSITIVO Ante o exposto, julgo extinta a execução, com fulcro no art. 924, V do CPC c/c art. 1º da Lei 6830/80 e art. 156, V do CTN.
Sem custas.
Sem honorários.
Transitada em julgado, arquivem-se.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
São Luís, 20 de abril de 2022 ASSINATURA ELETRÔNICA Wellington Cláudio Pinho de Castro Juiz da 11ª Vara Federal -
21/04/2022 12:19
Processo devolvido à Secretaria
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21/04/2022 12:19
Juntada de Certidão
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21/04/2022 12:19
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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21/04/2022 12:19
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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21/04/2022 12:19
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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21/04/2022 12:19
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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14/03/2022 19:20
Conclusos para julgamento
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02/12/2021 18:42
Decorrido prazo de VANDERLEI RAPOSO COELHO em 01/12/2021 23:59.
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02/12/2021 18:42
Decorrido prazo de CASA DA FOTO E FOTOPROCESSAMENTO LTDA - ME em 01/12/2021 23:59.
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29/11/2021 16:02
Juntada de manifestação
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14/10/2021 01:43
Publicado Intimação - Usuário do Sistema em 14/10/2021.
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14/10/2021 01:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/10/2021
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13/10/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Maranhão 11ª Vara Federal de Execução Fiscal da SJMA PROCESSO: 0001236-96.2008.4.01.3700 CLASSE: EXECUÇÃO FISCAL (1116) POLO ATIVO: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) POLO PASSIVO: VANDERLEI RAPOSO COELHO e outros PROCESSO MIGRADO PARA O PJE DESTINATÁRIO(S): VANDERLEI RAPOSO COELHO CASA DA FOTO E FOTOPROCESSAMENTO LTDA - ME Ficam as partes intimadas para se manifestarem sobre a conformidade (eventuais peças omitidas e/ou com qualidade comprometida) do processo migrado ao PJe, no prazo de 30 (trinta) dias.
SÃO LUÍS, 12 de outubro de 2021. (assinado eletronicamente) -
12/10/2021 17:45
Expedição de Outros documentos.
-
12/10/2021 17:45
Expedição de Outros documentos.
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12/10/2021 17:45
Juntada de Certidão de processo migrado
-
12/10/2021 17:45
Juntada de volume
-
12/07/2021 15:01
MIGRACAO PJe ORDENADA
-
16/03/2020 14:53
Conclusos para decisão
-
03/12/2019 13:13
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
-
28/11/2019 15:45
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
13/11/2019 14:19
CARGA: RETIRADOS FAZENDA NACIONAL - CARGA EFETIVADA PARA O DIA 14/11/2019
-
11/10/2019 17:27
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
11/10/2019 16:44
DEVOLVIDOS C/ DECISAO OUTROS (ESPECIFICAR)
-
21/09/2018 10:21
Conclusos para decisão
-
08/06/2018 17:26
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
-
18/05/2018 15:49
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
10/05/2018 12:02
CARGA: RETIRADOS FAZENDA NACIONAL - CARGA PARA O DIA 11/05/2018
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10/05/2018 11:29
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA AUTOR (OUTROS)
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10/05/2018 11:29
DILIGENCIA CUMPRIDA
-
10/05/2018 11:29
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
-
19/01/2018 10:49
DILIGENCIA CUMPRIDA
-
12/12/2017 16:01
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
12/12/2017 13:38
DEVOLVIDOS C/ DECISAO OUTROS (ESPECIFICAR)
-
01/02/2017 17:23
Conclusos para decisão
-
19/12/2016 11:24
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - PARA TRIAGEM
-
25/11/2016 09:40
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
21/07/2016 10:35
CARGA: RETIRADOS FAZENDA NACIONAL - CARGA P/ O DIA 22/07/2016
-
04/07/2016 14:51
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
01/07/2016 14:51
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
-
28/06/2016 08:47
Conclusos para despacho
-
27/06/2016 11:44
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - PARA TRIAGEM
-
27/05/2016 13:01
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
02/12/2015 13:54
CARGA: RETIRADOS FAZENDA NACIONAL - CARGA P/DIA 04/12/2015
-
27/11/2015 13:55
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO
-
26/10/2015 12:50
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - PARA TRIAGEM
-
24/09/2015 16:50
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
07/05/2015 09:58
CARGA: RETIRADOS FAZENDA NACIONAL - CARGA P/DIA 08/05/2015
-
04/05/2015 10:33
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA FAZENDA NACIONAL
-
04/05/2015 10:33
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO
-
12/02/2015 13:32
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
-
09/01/2015 15:19
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO
-
09/01/2015 15:19
PRAZO: CERTIFICADO TRANSCURSO IN ALBIS
-
19/11/2014 17:40
OFICIO DEVOLVIDO COMPROVANTE / ENTREGA EFETIVADA
-
20/10/2014 10:32
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - (4ª)
-
26/09/2014 08:55
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - (3ª)
-
24/09/2014 10:52
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - (2ª)
-
22/09/2014 15:12
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
-
16/09/2014 12:09
OFICIO DEVOLVIDO COMPROVANTE / ENTREGA EFETIVADA
-
25/08/2014 20:11
OFICIO DISTRIBUIDO
-
02/06/2014 18:38
OFICIO EXPEDIDO - OF 325/2014
-
25/03/2014 18:15
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA FAZENDA NACIONAL
-
25/03/2014 18:14
OFICIO ORDENADA EXPEDICAO
-
25/03/2014 18:14
DILIGENCIA ORDENADA / DEFERIDA
-
25/03/2014 18:14
Juntada de DESPACHO/DECISAO/ACORDAO
-
21/03/2014 17:30
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
21/03/2014 09:11
DEVOLVIDOS C/ DECISAO OUTROS (ESPECIFICAR)
-
21/03/2014 09:10
Conclusos para decisão
-
21/03/2014 08:45
DEVOLVIDOS C/ DECISAO OUTROS (ESPECIFICAR)
-
10/03/2014 15:26
Conclusos para decisão
-
28/11/2013 11:07
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - PARA TRIAGEM
-
21/10/2013 14:48
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
11/10/2013 12:25
CARGA: RETIRADOS FAZENDA NACIONAL
-
11/10/2013 11:25
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA FAZENDA NACIONAL
-
11/10/2013 11:25
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
26/08/2013 18:00
REDISTRIBUICAO AUTOMATICA - REDISTRIBUIÇÃO CONFORME PROVIMENTO COGER N. 93/2013
-
22/08/2013 09:43
DEVOLVIDOS C/ DECISAO OUTROS (ESPECIFICAR)
-
06/08/2013 19:00
Conclusos para decisão
-
06/08/2013 19:00
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
-
05/08/2013 11:42
RECEBIDOS EM SECRETARIA - VINDOS DO EXEQUENTE
-
18/07/2013 15:05
CARGA: RETIRADOS FAZENDA NACIONAL - PARA CARGA EM 19/07/2013
-
12/07/2013 10:13
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA FAZENDA NACIONAL
-
24/06/2013 09:00
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
-
14/12/2012 13:39
Conclusos para decisão
-
14/12/2012 13:39
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
-
10/12/2012 15:30
RECEBIDOS EM SECRETARIA - VINDOS DO EXEQUENTE
-
04/10/2012 11:34
CARGA: RETIRADOS FAZENDA NACIONAL - PARA CARGA EM 05/10/2012
-
02/10/2012 11:48
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA OUTROS (ESPECIFICAR)
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28/09/2012 18:36
PENHORA / BLOQUEIO BACENJUD - BLOQUEIO DE VALORES
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24/04/2012 14:11
DILIGENCIA ORDENADA / DEFERIDA
-
24/04/2012 14:11
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
29/03/2012 10:59
DEVOLVIDOS C/ DECISAO OUTROS (ESPECIFICAR)
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30/01/2012 17:29
Conclusos para decisão
-
30/01/2012 17:29
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA
-
11/01/2012 18:55
RECEBIDOS EM SECRETARIA - VINDOS DO EXEQUENTE
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20/10/2011 11:15
CARGA: RETIRADOS FAZENDA NACIONAL - PROCESSOS C/CARGA P/DIA 21/10/2011
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13/10/2011 14:55
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA FAZENDA NACIONAL
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13/10/2011 14:55
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO
-
13/10/2011 14:55
CARTA PRECATÓRIA JUNTADA
-
13/10/2011 14:55
CARTA PRECATORIA DEVOLVIDA PELO DEPRECADO
-
13/07/2011 09:42
SUSPENSAO PROCESSO CIVEL : ORDENADA; PENDENCIA DE DILIGENCIA DEPRECADA / ROGADA
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13/07/2011 09:40
CARTA PRECATORIA JUNTADA COMUNICACAO RECEBIMENTO PELO JUIZO DEPRECADO
-
11/01/2011 12:56
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA - COPIA CARTA PRECATORIA EXPEDIDA
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18/10/2010 10:11
CARTA PRECATORIA EXPEDIDA - 374
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30/04/2010 14:22
CARTA PRECATORIA ORDENADA EXPEDICAO / AGUARDANDO ATO
-
30/04/2010 14:22
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
25/03/2010 11:18
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
-
25/03/2010 11:17
Conclusos para despacho
-
23/11/2009 10:17
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA - PETIÇÃO DO EXEQUENTE
-
21/10/2009 11:19
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
01/10/2009 10:08
CARGA: RETIRADOS FAZENDA NACIONAL - PROCESSOS COM CARGA PARA O DIA 02/10/2009
-
28/09/2009 13:10
REMESSA ORDENADA: OUTROS (ESPECIFICAR)
-
24/09/2009 13:09
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
24/09/2009 13:09
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO
-
25/08/2009 13:41
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA - PETIÇÃO DA EXEQUENTE
-
07/07/2009 13:24
RECEBIDOS EM SECRETARIA - VINDOS DO EXEQUENTE
-
10/06/2009 09:27
CARGA: RETIRADOS FAZENDA NACIONAL
-
08/06/2009 18:10
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA FAZENDA NACIONAL
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08/06/2009 18:10
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
08/06/2009 18:10
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO
-
08/06/2009 18:10
PRAZO: CERTIFICADO TRANSCURSO IN ALBIS
-
30/03/2009 10:01
CitaçãoELA IMPRENSA PUBLICADO EDITAL / CERTIFICADA PUBLICACAO - EDITAL PUBLICADO NO EDJF1 Nº 056, DE 30.03.2009
-
24/03/2009 11:42
CitaçãoELA IMPRENSA EDITAL REMETIDO PUBLICACAO
-
24/03/2009 11:42
CitaçãoELA IMPRENSA EDITAL AFIXADO
-
13/03/2009 16:19
CitaçãoELA IMPRENSA EDITAL EXPEDIDO
-
22/01/2009 11:37
CitaçãoELA IMPRENSA ORDENADA PUBLICACAO EDITAL
-
22/01/2009 11:37
MANDADO: DEVOLVIDO / NAO CUMPRIDO CITACAO, PENHORA E AVALIACAO
-
04/11/2008 09:15
MANDADO: RECOLHIDO CITACAO, PENHORA E AVALIACAO
-
08/07/2008 12:10
OFICIO DISTRIBUIDO - MEMO.016/2008 P/DIRETORA NUCJU COBRAR MANDADO OFICIAL
-
08/07/2008 12:00
OFICIO EXPEDIDO
-
16/04/2008 15:36
MANDADO: REMETIDO CENTRAL CITACAO, PENHORA E AVALIACAO
-
13/03/2008 14:31
MANDADO: EXPEDIDO CITACAO, PENHORA E AVALIACAO
-
13/03/2008 14:31
DEVOLVIDOS C/ DECISAO OUTROS (ESPECIFICAR) - CITAR
-
13/03/2008 14:31
Conclusos para decisão
-
10/03/2008 11:08
INICIAL AUTUADA
-
10/03/2008 11:08
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
07/03/2008 09:19
REMETIDOS VARA PELA DISTRIBUICAO
-
29/02/2008 16:36
DISTRIBUICAO AUTOMATICA
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/02/2008
Ultima Atualização
22/04/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo B • Arquivo
Sentença Tipo B • Arquivo
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