TRF1 - 1000026-19.2019.4.01.3502
1ª instância - 2ª Anapolis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
30/06/2023 13:25
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Turma Recursal
-
22/05/2023 12:37
Juntada de Informação
-
15/02/2023 15:37
Juntada de manifestação
-
07/02/2023 19:04
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 06/02/2023 23:59.
-
13/01/2023 16:23
Juntada de Certidão
-
13/01/2023 16:23
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
13/01/2023 16:23
Ato ordinatório praticado
-
14/09/2022 00:19
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 13/09/2022 23:59.
-
03/09/2022 02:31
Decorrido prazo de ALZIRA ALVES DE CASTRO em 02/09/2022 23:59.
-
02/09/2022 16:39
Juntada de recurso inominado
-
22/08/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Anápolis-GO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Anápolis-GO SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1000026-19.2019.4.01.3502 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: ALZIRA ALVES DE CASTRO REPRESENTANTES POLO ATIVO: JULIO CESAR AUN DA CUNHA - GO30141 e THIAGO DA CUNHA MATSUURA - GO26336 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL S E N T E N Ç A INTEGRATIVA Embargos de declaração (id772093452) ajuizado por ALZIRA ALVES DE CASTRO em relação à sentença (id780789994), alegando omissão de forma genérica.
DECIDO.
Cumpre ao juiz, ao fundamentar a sua decisão, apontar, de maneira motivada, os argumentos que o conduzem à solução jurídica encontrada à luz do convencimento alcançado, e este Juiz o fez quando da prolação da sentença.
Por outro lado, como é sabido, o julgador só é obrigado a enfrentar argumentos deduzidos no processo capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada, o que, deveras, foi realizado na fundamentação do decisum.
Sobre o tema, cito o seguinte precedente da 1ª Seção do STJ: PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA ORIGINÁRIO.
INDEFERIMENTO DA INICIAL.
OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE, ERRO MATERIAL.
AUSÊNCIA. (...) 2.
O julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão.
A prescrição trazida pelo art. 489 do CPC/2015 veio confirmar a jurisprudência já sedimentada pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, sendo dever do julgador apenas enfrentar as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida. (...) 5.
Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no MS 21.315/DF, Rel.
Ministra DIVA MALERBI (DESEMBARGADORA CONVOCADA TRF 3ª REGIÃO), PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 08/06/2016, DJe 15/06/2016).
Pois bem, não existe omissão na sentença.
O pedido foi julgado improcedente, em razão da parte autora não contar com a qualidade de segurado na DII (junho/2019), pois a última contribuições refere-se a competência 10/2016 e sendo contribuinte facultativo, manteve a qualidade de segurado até 05/2017.
Isso posto, rejeito os embargos de declaração.
Publicada e registrada eletronicamente.
Intimem-se.
Anápolis/GO, 19 de agosto de 2022.
ALAÔR PIACINI Juiz Federal -
19/08/2022 10:58
Processo devolvido à Secretaria
-
19/08/2022 10:58
Juntada de Certidão
-
19/08/2022 10:57
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
19/08/2022 10:57
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
19/08/2022 10:57
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
19/08/2022 10:57
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
06/07/2022 15:46
Conclusos para julgamento
-
05/07/2022 15:53
Juntada de Vistos em inspeção - à conclusão
-
10/03/2022 01:54
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL INSS em 09/03/2022 23:59.
-
16/02/2022 11:40
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
16/02/2022 11:40
Expedição de Outros documentos.
-
16/02/2022 11:39
Ato ordinatório praticado
-
30/10/2021 01:23
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL INSS em 28/10/2021 23:59.
-
21/10/2021 01:29
Decorrido prazo de ALZIRA ALVES DE CASTRO em 20/10/2021 23:59.
-
13/10/2021 15:26
Juntada de embargos de declaração
-
05/10/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Anápolis-GO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Anápolis-GO SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1000026-19.2019.4.01.3502 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: ALZIRA ALVES DE CASTRO REPRESENTANTES POLO ATIVO: JULIO CESAR AUN DA CUNHA - GO30141 e THIAGO DA CUNHA MATSUURA - GO26336 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL INSS SENTENÇA Dispensado relatório, por aplicação subsidiária do artigo 38 da Lei nº 9.099/95, conforme art. 1º da Lei nº 10.259/2001.
Trata-se de ação em que a parte autora objetiva a concessão do benefício de incapacidade temporária (auxílio-doença) ou, alternativamente, a concessão do benefício de incapacidade permanente (aposentadoria por invalidez), bem como a condenação do INSS no pagamento dos valores retroativos desde a data de entrada do requerimento (NB: 615.997.862-8; DER: 30/09/2016– id 27525475 - Pág. 1).
O benefício de auxílio-doença é disciplinado pelo que couber o art. 59 e seguintes da Lei 8.213/91 e Lei nº 13.135, de 2015, sendo exigido o preenchimento dos seguintes requisitos para sua concessão: a) qualidade de segurado; b) período de carência, salvo nos casos de acidente de qualquer natureza ou causa e de doença profissional ou do trabalho, bem como nos casos de segurado que, após filiar-se ao RGPS, for acometido de alguma das doenças e afecções especificadas em lista elaborada pelos Ministérios da Saúde e da Previdência Social, atualizada a cada 3 (três) anos, de acordo com os critérios de estigma, deformação, mutilação, deficiência ou outro fator que lhe confira especificidade e gravidade que mereçam tratamento particularizado; c) incapacidade temporária do segurado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual, por mais de 15 (quinze) dias consecutivos, e d) que a doença ou lesão invocada como causa para o benefício não seja preexistente à filiação do segurado ao Regime Geral da Previdência Social, salvo quando a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento dessa doença ou lesão.
Já o benefício de aposentadoria por invalidez é disciplinado pelo art. 42 e seguintes da Lei 8.213/91, que exigem sejam preenchidos os seguintes requisitos: a) qualidade de segurado; b) período de carência, salvo nos casos de acidente de qualquer natureza ou causa e de doença profissional ou do trabalho, bem como nos casos de segurado que, após filiar-se ao Regime Geral de Previdência Social, for acometido de alguma das doenças e afecções especificadas em lista elaborada pelos Ministérios da Saúde e do Trabalho e da Previdência Social a cada 3 (três) anos, de acordo com os critérios de estigma, deformação, mutilação, deficiência, ou outro fator que lhe confira especificidade e gravidade que mereçam tratamento particularizado; c) que o segurado seja considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência; e d) que a doença ou lesão invocada como causa para o benefício não seja preexistente à filiação do segurado ao Regime Geral da Previdência Social, salvo quando a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento dessa doença ou lesão.
Tratando-se de causa que envolve a verificação da existência de incapacidade laborativa, constatou-se a necessidade de realização de perícia médica para aferir, com isenção, imparcialidade e equidistância das partes, a real condição do segurado para o trabalho, haja vista a contradição entre as alegações das partes envolvidas, uma afirmando a existência da incapacidade e a outra emitindo parecer contrário à pretensão deduzida em nível administrativo.
Neste contexto, a prova técnica produzida em juízo (id 446322984 - Pág.1/3), chegou à conclusão que parte autora é portadora de “Síndrome Cervicobraquial”, CID: M53.1 (quesito “1”).
A data estimada do início da doença ou lesão e o ano de 2016 (quesito “2”).
A doença que a periciada é portadora a torna incapaz para o trabalho em geral ou para a sua atividade habitual (quesito “3”).
A doença que a periciada é portadora acarreta limitações para o trabalho: “[...] para atividades que envolvam permanecer em postura fixa longos períodos e ou executar carregamento de peso.” (quesito “4”).
A incapacidade da autora e temporária e total (quesito “5”).
A data estimada para o início da incapacidade é junho de 2019 (quesito “6”).
Houve progressão, agravamento e desdobramento da doença, haja vista “início da doença no ano de 2016 e evolução para incapacidade constatada em ressonância de junho de 2019” (quesito “8”).
No quesito “9” o perito informa que há possibilidade de reabilitação profissional para outra atividade.
O perito conclui: “Pericianda apresenta diagnóstico de hérnia de disco cervical com produção de Síndrome Cervico-braquial com início da doença relatado no ano de 2016 e evolução com definição de incapacidade na data de junho de 2019, conforme ressonância magnética evidencia as compressões.
A incapacidade é total temporária com tempo para possível melhora em torno de 16 meses.” (quesito “14”).
Em contestação (id 329204892 – Pág.1) a autarquia previdenciária alega que a autora não faz jus ao benefício pretendido, tendo em vista a ausência da qualidade de segurada até a data de início da incapacidade laborativa (junho de 2019, quesito “6”), fato que se confirma através do CNIS (id 27525471 – Pág. 1), pois a última contribuição ocorreu na competência 10/2016.
Manteve a qualidade de segurado até 10/2017.
Assim, na data de inicio da incapacidade (junho de 2019) a parte autora não tinha a qualidade de segurado, razão pela qual a pretensão não merece acolhida.
Isso posto, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC.
Sem custas judiciais e honorários advocatícios, na forma do art. 55 da Lei nº 9.099/95.
Concedo o benefício da gratuidade de justiça.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se, com baixa na distribuição.
Publicada é registrada eletronicamente.
Intimem-se.
Anápolis/GO, 4 de outubro de 2021.
ALAÔR PIACINI Juiz Federal -
04/10/2021 18:25
Processo devolvido à Secretaria
-
04/10/2021 18:25
Juntada de Certidão
-
04/10/2021 18:25
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
04/10/2021 18:25
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
04/10/2021 18:25
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
04/10/2021 18:25
Julgado improcedente o pedido
-
28/09/2021 10:35
Conclusos para julgamento
-
19/08/2021 14:06
Juntada de manifestação
-
13/08/2021 08:36
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL INSS em 12/08/2021 23:59.
-
16/07/2021 09:13
Expedição de Comunicação via sistema.
-
16/07/2021 09:12
Juntada de ato ordinatório
-
16/07/2021 09:11
Juntada de Certidão
-
07/05/2021 21:56
Juntada de petição intercorrente
-
03/05/2021 11:52
Expedição de Comunicação via sistema.
-
27/04/2021 08:47
Decorrido prazo de APSADJ/SADJ-INSS-Atendimento de Demandas Judiciais em 13/04/2021 23:59.
-
26/04/2021 01:22
Decorrido prazo de APSADJ/SADJ-INSS-Atendimento de Demandas Judiciais em 13/04/2021 23:59.
-
23/04/2021 19:17
Decorrido prazo de APSADJ/SADJ-INSS-Atendimento de Demandas Judiciais em 13/04/2021 23:59.
-
23/04/2021 03:21
Decorrido prazo de APSADJ/SADJ-INSS-Atendimento de Demandas Judiciais em 13/04/2021 23:59.
-
22/04/2021 10:58
Decorrido prazo de APSADJ/SADJ-INSS-Atendimento de Demandas Judiciais em 13/04/2021 23:59.
-
22/04/2021 02:43
Decorrido prazo de APSADJ/SADJ-INSS-Atendimento de Demandas Judiciais em 13/04/2021 23:59.
-
21/04/2021 16:34
Decorrido prazo de APSADJ/SADJ-INSS-Atendimento de Demandas Judiciais em 13/04/2021 23:59.
-
20/04/2021 09:57
Decorrido prazo de APSADJ/SADJ-INSS-Atendimento de Demandas Judiciais em 13/04/2021 23:59.
-
19/04/2021 21:42
Decorrido prazo de APSADJ/SADJ-INSS-Atendimento de Demandas Judiciais em 13/04/2021 23:59.
-
19/04/2021 08:17
Decorrido prazo de APSADJ/SADJ-INSS-Atendimento de Demandas Judiciais em 13/04/2021 23:59.
-
18/04/2021 16:43
Decorrido prazo de APSADJ/SADJ-INSS-Atendimento de Demandas Judiciais em 13/04/2021 23:59.
-
18/04/2021 07:54
Decorrido prazo de APSADJ/SADJ-INSS-Atendimento de Demandas Judiciais em 13/04/2021 23:59.
-
18/04/2021 02:02
Decorrido prazo de APSADJ/SADJ-INSS-Atendimento de Demandas Judiciais em 13/04/2021 23:59.
-
17/04/2021 13:29
Decorrido prazo de APSADJ/SADJ-INSS-Atendimento de Demandas Judiciais em 13/04/2021 23:59.
-
24/02/2021 16:33
Juntada de manifestação
-
16/02/2021 10:53
Juntada de laudo pericial
-
09/02/2021 02:53
Decorrido prazo de ALZIRA ALVES DE CASTRO em 08/02/2021 23:59.
-
22/01/2021 13:22
Expedição de Outros documentos.
-
21/01/2021 18:43
Proferido despacho de mero expediente
-
21/01/2021 16:00
Conclusos para despacho
-
21/01/2021 10:39
Juntada de Certidão
-
21/01/2021 10:39
Expedição de Comunicação via sistema.
-
21/01/2021 10:39
Expedição de Outros documentos.
-
21/01/2021 10:39
Proferido despacho de mero expediente
-
07/01/2021 10:07
Conclusos para julgamento
-
07/10/2020 17:15
Juntada de impugnação
-
14/09/2020 14:39
Juntada de Petição intercorrente
-
29/07/2020 11:28
Expedição de Comunicação via sistema.
-
29/07/2020 11:27
Juntada de Certidão
-
25/06/2020 20:17
Perícia designada
-
28/04/2020 23:44
Juntada de manifestação
-
20/04/2020 14:29
Juntada de laudo pericial
-
17/12/2019 03:43
Decorrido prazo de ALZIRA ALVES DE CASTRO em 16/12/2019 23:59:59.
-
14/12/2019 04:50
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL INSS em 13/12/2019 23:59:59.
-
14/12/2019 03:42
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL INSS em 13/12/2019 23:59:59.
-
27/11/2019 17:39
Expedição de Outros documentos.
-
27/11/2019 17:38
Ato ordinatório praticado
-
26/08/2019 08:31
Juntada de laudo pericial
-
21/08/2019 14:58
Juntada de outras peças
-
06/08/2019 15:29
Expedição de Comunicação via sistema.
-
06/08/2019 15:28
Ato ordinatório praticado
-
04/07/2019 15:00
Juntada de outras peças
-
13/06/2019 15:01
Juntada de outras peças
-
22/05/2019 14:11
Juntada de outras peças
-
15/04/2019 09:29
Juntada de laudo pericial
-
11/03/2019 16:12
Expedição de Comunicação via sistema.
-
01/03/2019 16:59
Proferido despacho de mero expediente
-
01/03/2019 14:48
Conclusos para despacho
-
18/01/2019 14:39
Remetidos os Autos da Distribuição a Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Anápolis-GO
-
18/01/2019 14:39
Juntada de Informação de Prevenção.
-
07/01/2019 09:48
Recebido pelo Distribuidor
-
07/01/2019 09:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/01/2019
Ultima Atualização
22/08/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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