TRF1 - 1005978-91.2020.4.01.4100
1ª instância - 5ª Porto Velho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Advogados
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/01/2023 02:05
Decorrido prazo de Réu Incerto em 26/01/2023 23:59.
-
17/12/2022 02:16
Decorrido prazo de Ministério Público Federal (Procuradoria) em 16/12/2022 23:59.
-
15/12/2022 00:05
Decorrido prazo de Réu Incerto em 14/12/2022 23:59.
-
24/10/2022 13:37
Juntada de petição intercorrente
-
21/10/2022 19:24
Juntada de apelação
-
20/10/2022 01:36
Publicado Sentença Tipo A em 20/10/2022.
-
20/10/2022 01:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/10/2022
-
19/10/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária de Rondônia 5ª Vara Federal Ambiental e Agrária da SJRO PROCESSO: 1005978-91.2020.4.01.4100 CLASSE: AÇÃO CIVIL PÚBLICA (65) POLO ATIVO: Ministério Público Federal (Procuradoria) e outros POLO PASSIVO: Réu Incerto Sentença tipo "A" (Resolução n. 535/2006 do CJF) SENTENÇA I – RELATÓRIO Trata-se de ação civil pública por dano ambiental proposta pelo MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e pelo INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVÁVEIS (IBAMA) contra pessoa incerta e não localizada.
Os autores discorrem acerca do Projeto “Amazônia Protege”, o qual seria resultado de um esforço conjunto da 4ª Câmara do Ministério Público Federal, do IBAMA e do ICMBio, com os seguintes objetivos: 1) buscar a reparação do dano ambiental causado por desmatamentos ocorridos na Amazônia, bem como a retomada das áreas respectivas; 2) assentar o compromisso público do Ministério Público Federal de ajuizar ações civis públicas objetivando a reparação de danos causados por futuros desmatamentos; 3) apresentar à sociedade ferramenta pública para identificação e controle das áreas desmatadas, a fim de evitar sua utilização econômica; 4) evitar a regularização fundiária de áreas recém-desmatadas ilegalmente.
Afirmam que a análise realizada pelo corpo pericial dos órgãos públicos autores confrontou imagens de áreas desmatadas com informações divulgadas pelo PRODES a partir de 2016, de forma a se constatarem os desmatamentos realizados com alcance igual ou superior a 60 hectares, conforme definido nessa fase inicial do projeto, para a partir daí se proceder ao embargo da área, vinculando-se o seu titular.
Destacam que a prova apresentada junto à exordial é a mais forte existente, na medida em que utiliza tecnologia geoespacial em que se pode identificar com precisão cirúrgica a área desmatada e sua extensão.
Prosseguem narrando que, com vistas à localização do responsável pelo dano ambiental objeto da presente ação, e visando a necessidade de exaurimento dos meios para esse fim, foram utilizados dados públicos dos seguintes bancos de dados: CADASTRO AMBIENTAL RURAL – CAR; SIGEF – INCRA; SNCI – INCRA; TERRA LEGAL; Auto de Infração e Embargo na área (quando possível diante dos recursos disponíveis para o ato).
Em que pese não ter sido identificado o titular da área desmatada, os autores argumentam que a responsabilidade pela reparação se mostra presente em razão da natureza propter rem da obrigação reparatória.
Além disso, de se destacar que a responsabilização pelo dano ambiental causado independe de culpa, configurando-se pela simples relação de causalidade com o dano, o que, no caso, traduz-se pela própria relação do titular da área – possuidor ou proprietário – com a coisa.
Discorrem, ainda, sobre a legislação a respeito do tema, a legitimidade ativa, a competência da Justiça Federal para julgar a demanda e o cabimento da reparação in natura, de indenização por danos materiais e de indenização por danos morais coletivos.
Pleiteiam a inversão do ônus da prova ab initio e, no tocante ao mérito da ação, formulam os seguintes pedidos: 1) condenação do(s) demandado(s) em obrigação de pagar quantia certa, correspondente ao dano material derivado do desmatamento, no montante de R$ 1.081.074,88; 2) condenação do(s) demandado(s) em obrigação de pagar quantia certa, correspondente ao dano moral difuso, no montante de R$ 540.537,44; 3) condenação do(s) demandado(s) em obrigação de fazer, consistente em recompor a área degradada (100,64 hectares) mediante sua não utilização e seu cercamento, para que seja propiciada a regeneração natural.
Pedem, ainda: a reversão dos valores da condenação para os órgãos de fiscalização federal (IBAMA e ICMBIO) com atuação no estado, com suporte no princípio da máxima efetividade na proteção ambiental; que seja autorizado a todo órgão de controle e fiscalização a imediata apreensão, retirada e destruição de qualquer bem móvel ou imóvel existentes na área que estejam impedindo a regeneração natural da floresta ilegalmente desmatada; que seja juntada à presente ação qualquer nova informação encontrada pelos órgãos de controle e fiscalização sobre pessoas que praticaram o dano ou que estejam realizando qualquer atividade econômica ou exploração da área para figurarem como réus da demanda, considerando o caráter propter rem da obrigação; e que seja a área total identificada pelos PRODES declarada como patrimônio público com a autorização para que todas as autoridades administrativas responsáveis efetuem a retomada da área nos termos da legislação federal.
Inicial instruída com documentos.
Despacho determinando a emenda à petição inicial para identificação do polo passivo (ID 254538870).
Petição do Ministério Público Federal (ID 274580349).
Informa que não foi possível identificar o responsável pelo desmatamento e requer a citação do réu por edital, com fulcro no art. 256, inciso I, do CPC.
Sentença indeferido a petição inicial e extinguindo o processo sem resolução do mérito (ID 369215853).
O MPF interpôs recurso de apelação (ID 382563420).
Exercido o juízo de retratação, na forma do art. 331 do CPC (ID 518120381).
Determinou-se o prosseguimento do feito, com a citação do réu por edital.
Transcorrido in albis o prazo para resposta, a Defensoria Pública da União foi intimada para apresentar defesa, na qualidade de curadora especial.
A instituição apresentou petição alegando não ser cabível o exercício de curadoria especial nos casos de citação de pessoas incertas e desconhecidas (ID 977596189).
Decisão indeferindo o pedido da DPU de ser desconstituída da curadoria especial nesta ação e renovando o prazo para apresentação de defesa (ID 1269285295).
A DPU apresentou contestação por negativa geral (ID 1281531247).
O MPF manifestou seu desinteresse na dilação probatória (ID 1340996776).
II – FUNDAMENTAÇÃO Em se tratando de reparação por dano ambiental, a responsabilidade é objetiva, ou seja, independe da existência de dolo ou culpa por parte do agente causador.
Basta que exista uma ação ou omissão que resulte em dano ao meio ambiente, provando-se apenas o nexo de causalidade entre a conduta e o resultado. É o que preconizam os arts. 4°, VII, e 14, § 1°, da Lei n. 6.938/1981, em consonância com o art. 225, §3º, da Constituição, que considerou imprescindível a obrigação de reparação dos danos causados ao meio ambiente.
Na doutrina do Professor Paulo Affonso Leme Machado, a responsabilidade objetiva ambiental significa que quem danificar o ambiente tem o dever jurídico de repará-lo.
Presente, pois, o binômio dano/reparação, não se pergunta a razão da degradação para que haja o dever de indenizar e/ou reparar (in Direito Ambiental Brasileiro, 15ª edição, Editora Malheiros, São Paulo, 2007, pág. 735).
Atente-se que, no presente caso, a ocorrência do dano ambiental foi demonstrada por meio do documento intitulado “demonstrativo de alteração na cobertura vegetal”, elaborado pelo IBAMA, o qual atesta a existência de desmatamento não autorizado de 100,64 hectares (ID 236810864).
Registro que a utilização de imagens de satélite como subsídio para identificação de áreas ilicitamente desmatadas constitui meio de prova idôneo, à disposição de ambas as partes.
Nesse sentido: [C]considerando as especificidades da região amazônica, onde as distâncias são óbice muitas vezes intransponível, o sensoriamento remoto utilizado na fiscalização, e mesmo na constatação de ocorrências de danos ambientais e a extensão ou grau de impacto, são ferramentas de fácil acesso, uma vez que tais serviços são disponibilizados tanto por instituições públicas e privadas como INPE, SIPAM, MAPBIOMAS etc.
A jurisprudência dos nossos tribunais tem aceitado largamente a possibilidade do uso de imagens obtidas por sensoriamento remoto como meio de prova apto em processo judicial, tanto cíveis quanto criminais, em razão de sua confiabilidade e grau de precisão, inclusive, corroborando a possibilidade da validade da prova quando apresentada por quaisquer das partes, sujeita ao contraditório, sem a necessidade de elaboração de perícia judicial. (MENESES, C.
R.
S.
Dano Ambiental: Constatação através de sistemas de imagens de satélite e validade destas como prova de ação judicial.
Revista da Escola da Magistratura do Estado de Rondônia, Porto Velho/RO - Brasil, n. 29, 2021.
Disponível em: https://periodicos.emeron.edu.br/index.php/emeron/article/view/150).
Quanto à autoria do desmatamento, o demandante afirma que foram realizadas buscas em diversos bancos de dados públicos, mas não foi possível a identificação do infrator.
Em que pese o entendimento contrário deste Juízo acerca da possibilidade de condenação de pessoa incerta e não localizada, citada por edital, conforme sentença ID 369215853, a Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Recurso Especial n. 1.905.367/DF, acolheu a argumentação do MPF no sentido de que, dadas as peculiaridades dos desmatamentos ilegais na Região Amazônica, é juridicamente possível o emprego, no caso concreto, do art. 256, inciso I, do CPC (“A citação por edital será feita: (…) quando desconhecido ou incerto o citando”), ainda que a citação realizada dessa maneira não produza o resultado de viabilizar o conhecimento da pessoa do réu e trazê-lo para o contraditório efetivo.
Em seu voto, o Ministro Herman Benjamin consignou: A experiência comprova ser muito comum, na região Amazônica, a não localização dos responsáveis por degradação, já que a efetiva atividade produtiva se instaura somente três ou quatro anos após o desmatamento, artifício que visa a evitar responsabilização do verdadeiro beneficiário da infração ambiental. (…) O impacto positivo do ajuizamento de ação, ao tornar litigiosa a coisa (art. 240, caput, do CPC/2015), também se faz sentir em eventual pretensão de regularização posterior da grilagem imobiliária e ecológica.
Isso porque a judicialização impede emissão de nota fiscal, guia de trânsito animal, transporte de madeira, financiamento público ou privado, permanecendo o imóvel gravado como polígono de desmatamento ilegal, em ferramenta de consulta pública disponibilizada em cadastro do MPF na Internet e em registros imobiliários. (...) Em infrações de desmatamento e mineração proibidos, ou de poluição em geral, a incerteza ou desconhecimento da identificação do citando dá-se ora quando não se sabe ou não se tem certeza sobre quem seja o titular do imóvel, ora quando se ignora a identidade de quem praticou o ilícito ambiental em terra de terceiros.
Ambos os casos justificam a citação-edital, mais ainda quando a área e o seu legítimo titular não contarem com registro em bancos de dados obrigatórios, como Cartório de Imóveis ou CAR – Cadastro Ambiental Rural. É certo que a citação-edital constitui medida excepcional.
Mas excepcionalidade não significa estabelecer encargos e óbices que a convertam em impossibilidade ou que se apliquem, por expressa disposição legal, apenas a situações em que o citando já esteja pré-identificado, tão só desconhecido seu paradeiro ou de difícil acesso o local em que possivelmente se encontre.
Sendo conhecido, surge a determinação de que se exauram as tentativas convencionais de citação pessoal do indicado no polo passivo da ação.
Abonado o direito de ação no art. 5º, XXXV, da Constituição, conspiraria contra o interesse público e a efetividade da tutela jurisdicional aceitar que, quanto mais nebulosa a titularidade do domínio, mais remoto o local da infração, mais disfarçado ou massificado o dano imputado, mais penoso e custoso seja para o autor exercer seu direito de ação e mais fácil ao degradador a ele se furtar.
Erguer tais obstáculos intransponíveis corresponde a negar, na realidade, o exercício da jurisdição onde ela é mais necessária.
Na hipótese dos autos, o imóvel ilegalmente desmatado constitui aparentemente terra pública.
Portanto, na falta de autorização estatal expressa, inequívoca e válida, qualquer utilização, econômica ou não, por particular representa ato ilícito, sendo insignificante saber ou não a qualificação do infrator.
No campo civil, em que medidas judiciais visam não só propiciar a reparação de eventuais danos causados, mas também conservar a integridade dominial e ecológica do bem (p. ex., com providências registrais, imposição de astreintes em caso de reincidência na violação, balizamento de reivindicatória porvindoura etc), o desconhecimento ou incerteza da autoria não impedem o prosseguimento da demanda, precisamente como derivação da natureza erga omnes do domínio e da conformação propter rem das obrigações ambientais.
Sem falar que, frequentemente, a Ação Civil Pública ambiental veicula desígnio de evitar que o detentor ou possuidor-degradador se beneficie, futuramente, da sua própria torpeza antiecológica.
Encaminhamento judicial talhado para surtir efeito reflexo e bem-vindo de enfraquecer ou mesmo esvaziar o incentivo financeiro subjacente à grilagem imobiliária e ambiental (= a lucratividade do delito).
Ademais, tipificadas ocupação ou exploração ilegais e havendo transmissão ou sucessão – mortis causa ou inter vivos, inclusive na alienação realizada em recuperação judicial –, o novo agente fica, de antemão, ciente que assumirá inexoravelmente, graças à têmpera propter rem das obrigações ambientais, o lugar de réu da ação de conhecimento em andamento ou de executado na restauração ambiental e indenização impostas pelo juiz. (STJ, REsp 1.905.367/DF, Rel.
Ministro Herman Benjamin, data do julgamento: 24/11/2020).
Após a manifestação desse entendimento, a Quinta Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, em julgamento realizado nos moldes do art. 942 do CPC, mediante a técnica do julgamento ampliado, encampou o posicionamento da Corte Superior (e este Juízo passou também a adotá-lo, sem mudar seu posicionamento pessoal), nos seguintes termos: CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO CIVIL PÚBLICA.
PROJETO AMAZÔNIA PROTEGE.
FLORESTA AMAZÔNICA.
DOMÍNIO PÚBLICO.
TURBAÇÃO OU ESBULHO.
DESMATAMENTO.
INFRAÇÃO AMBIENTAL.
OBRIGAÇÃO PROPTER REM.
INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL.
AUSÊNCIA DE QUALIFICAÇÃO DO RÉU.
REQUISITOS DOS ARTS. 319, II, E 320 DO CPC/2015.
DEMANDADO DESCONHECIDO OU INCERTO.
POSSIBILIDADE EXCEPCIONAL DE CITAÇÃO POR EDITAL.
ART. 256, I, DO CPC/2015.
PRINCÍPIOS DA BOA-FÉ E DA COOPERAÇÃO NO PROCESSO CIVIL.
PRINCÍPIO IN DUBIO PRO NATURA.
OBJETIVO 15 DA AGENDA 2030 DA ORGANIZAÇÃO DAS NAÇÕES UNIDAS - ONU PARA O DESENVOLVIMENTO SUSTENTÁVEL DO MILÊNIO.
CUMPRIMENTO.
SENTENÇA ANULADA.
I – À luz do que dispõe o art. 319, inciso II, do CPC/2015, via de regra, a petição inicial deverá indicar, dentre outros requisitos, “os nomes, prenomes, estado civil, profissão, domicílio e residência do autor e do réu”, estabelecendo, ainda, o § 1º do referido dispositivo legal, que, “caso não disponha das informações previstas no inciso II, poderá o autor, na petição inicial, requerer ao juiz diligências necessárias a sua obtenção”.
Por sua vez, estabelece o art. 256, inciso I, daquele mesmo CPC, que “a citação por edital será feita quando desconhecido ou incerto o citando”.
Contudo, embora a regra geral seja no sentido de se indicar, de plano, o nome e respectiva qualificação do promovido, afigura-se possível, em caráter excepcional, o ajuizamento do feito, independentemente dessa indicação, quando desconhecido ou incerto quem deva integrar o polo passivo da demanda, hipótese em que a sua citação se dará por meio de edital.
II – Na hipótese dos autos, as demandas ajuizadas pelo Ministério Público Federal são fruto de ações conjuntas levadas a efeito pela sua 4ª Câmara, pelo Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis – IBAMA e pelo Instituto Chico Mendes de Conservação da Biodiversidade – ICMBio, tendo por finalidade a preservação e a recuperação de áreas degradadas no seio de unidades de conservação situadas nos limites territoriais da Amazônia Legal, no bojo do programa Amazônia Protege, tendo por base laudos periciais que traziam a identificação dos sujeitos integrantes dos seus respectivos polos passivos, destacando-se, porém, que, em determinadas áreas, não foi possível a identificação do seu responsável, razão pela qual as ações civis públicas correspondentes foram propostas em face de pessoas incertas.
III - De ver-se, ainda que, no caso em exame, a premissa em que se amparou o juízo monocrático, no sentido de que não podem o MPF e o IBAMA, ainda que em sede de ação civil pública, e sob o manto de pedido de inversão de ônus da prova, absterem-se de trazer aos autos as peças minimamente necessárias a regular formação da relação processual, demonstrando, por meio dos documentos necessários, a legitimidade passiva do demandado em juízo e o mínimo de indício de existência da infração imputada ao infrator, afigura-se manifestamente equivocada, na medida em que, como visto, os meios de que dispõe a referida autarquia, para fins de identificação dos agressores da área de conservação em destaque mostraram-se insuficientes, para essa finalidade, a justificar a excepcional citação por edital da parte promovida.
IV – Em caso idêntico a este, o colendo Superior Tribunal de Justiça recentemente decidiu, à unanimidade, por meio de sua Segunda Turma, nos seguintes termos: “AMBIENTAL E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO CIVIL PÚBLICA.
FLORESTA AMAZÔNICA.
DOMÍNIO PÚBLICO.
TURBAÇÃO OU ESBULHO.
DESMATAMENTO.
OBRIGAÇÃO AMBIENTAL PROPTER REM.
DIREITO DE SEQUELA AMBIENTAL.
REQUISITOS DA PETIÇÃO INICIAL.
ARTS. 319, II, E 320 DO CPC/2015.
DEMANDADO DESCONHECIDO OU INCERTO.
POSSIBILIDADE DE CITAÇÃO POR EDITAL.
ART. 256, I, DO CPC/2015.
PRINCÍPIOS DA BOA-FÉ E DA COOPERAÇÃO NO PROCESSO CIVIL.
ARTS. 5º e 6º DO CPC/2015.
DOCUMENTO PÚBLICO.
ART. 405 DO CPC/2015.
INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA.
ART. 373, II, DO CPC/2015.
PRINCÍPIO IN DUBIO PRO NATURA. (...)” (REsp 1905367/DF, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 24/11/2020, DJe 14/12/2020) V – Na espécie, a tutela postulada, visa, também, dar eficácia plena ao Objetivo 15 da Agenda 2030 da Organização das Nações Unidas - ONU para o Desenvolvimento Sustentável do Milênio (proclamada em Nova York, de 25 a 27 de setembro de 2015), nestes termos: "Objetivo 15.
Proteger, recuperar e promover o uso sustentável dos ecossistemas terrestres, gerir de forma sustentável as florestas, combater a desertificação, deter e reverter a degradação da terra e deter a perda de biodiversidade. 15.1 Até 2020, assegurar a conservação, recuperação e uso sustentável de ecossistemas terrestres e de água doce interiores e seus serviços, em especial florestas, zonas úmidas, montanhas e terras áridas, em conformidade com as obrigações decorrentes dos acordos internacionais. 15.2 Até 2020, promover a implementação da gestão sustentável de todos os tipos de florestas, deter o desmatamento, restaurar florestas degradadas e aumentar substancialmente o florestamento e o reflorestamento globalmente. 15.3 Até 2030, combater a desertificação, restaurar a terra e o solo degradado, incluindo terrenos afetados pela desertificação, secas e inundações, e lutar para alcançar um mundo neutro em termos de degradação do solo. 15.4 Até 2030, assegurar a conservação dos ecossistemas de montanha, incluindo a sua biodiversidade, para melhorar a sua capacidade de proporcionar benefícios que são essenciais para o desenvolvimento sustentável. 15.5 Tomar medidas urgentes e significativas para reduzir a degradação de habitat naturais, deter a perda de biodiversidade e, até 2020, proteger e evitar a extinção de espécies ameaçadas. 15.6 Mobilizar e aumentar significativamente, a partir de todas as fontes, os recursos financeiros para a conservação e o uso sustentável da biodiversidade e dos ecossistemas".
Tais medidas se harmonizam com os objetivos planetários do Acordo de Paris que foi negociado durante a COP21, e aprovado em 12 de dezembro de 2015, no âmbito da Convenção-Quadro das Nações Unidas sobre a Mudança do Clima (CQNUMC), que rege medidas de redução de emissão de gases estufa a partir de 2020, a fim de conter o aquecimento global abaixo de 2ºC, preferencialmente em 1,5 ºC, e reforçar a capacidade dos países de responder ao desafio, num contexto de desenvolvimento sustentável.
VI – Apelação do Ministério Público Federal provida para anular a sentença recorrida e determinar o retorno dos autos à instância de origem para fins de regular processamento do feito e oportuna prolação de sentença de mérito. (TRF1, AC 1000678-92.2017.4.01.3603, Relator: Desembargador Federal Souza Prudente, Quinta Turma Ampliada, data de julgamento: 13/07/2021).
Registro minha concordância com os entendimentos, porém, discordância quanto à ação poder ser movida contra pessoa incerta citada por edital, já manifestada por ocasião da sentença proferida no presente processo, uma vez que não há previsão legal para condenação de pessoa desconhecida.
A previsão legal da citação por edital, em princípio, destina-se a que, em algum momento do processo, o réu venha a ser conhecido, ainda que de modo incompleto, porém de alguma forma individualizado, para que se lhe assegure a ampla defesa que pode resultar em uma condenação e a efetiva responsabilização, como já observado acima. É dizer, nas ações possessórias a citação por edital vai oportunizar a eventual medida judicial que fará com que o Oficial de Justiça identifique o réu, seja para retirá-lo da posse do imóvel, seja para assegurar-se de que de fato o ocupa, até como forma de estabilizar a relação processual e que os fatos a serem julgados pelo juiz se tornem ampla e mais completamente conhecidos.
Todavia, de acordo com a interpretação do STJ, considero estabilizada a relação processual pela só indicação do réu como pessoa incerta e não localizada, a molde de cumprir o que foi sedimentado no âmbito do STJ e do TRF1.
Sobre o assunto da responsabilidade civil ambiental, o Superior Tribunal de Justiça já consolidou e uniformizou de forma coerente a jurisprudência em torno da ordem legal infraconstitucional, nos termos do art. 926 do Código de Processo Civil, tendo editado os seguintes enunciados de súmula: Súmula 613.
Não se admite a aplicação da teoria do fato consumado em tema de Direito Ambiental.
Súmula 618.
A inversão do ônus da prova aplica-se às ações de degradação ambiental.
Súmula 623.
As obrigações ambientais possuem natureza propter rem, sendo admissível cobrá-las do proprietário ou possuidor atual e/ou dos anteriores, à escolha do credor.
Súmula 629.
Quanto ao dano ambiental, é admitida a condenação do réu à obrigação de fazer ou à de não fazer cumulada com a de indenizar.
Dito isto, considerando-se os precedentes acima transcritos e a efetiva demonstração do dano ambiental na espécie, bem como ante a ausência de prova em contrário pela parte requerida – com defesa realizada por meio da DPU, que não apresentou prova que refute a trazida pelo MPF com a inicial –, impõe-se a procedência do pedido de condenação da pessoa incerta e ainda a ser identificada à recomposição da área degradada.
Acerca do pedido de condenação do demandado em obrigação de pagar quantia certa, correspondente ao dano material derivado do desmatamento, é relevante a análise do enunciado n. 629 da súmula do STJ, segundo o qual, em se tratando de dano ao meio ambiente, “é admitida a condenação do réu à obrigação de fazer ou à de não fazer cumulada com a de indenizar”.
A interpretação do enunciado deve ser feita em consonância com os precedentes subjacentes.
Examinando os julgados que culminaram na sua edição, é possível concluir que a condenação pecuniária pelo dano material somente é possível quando não se pode promover a recuperação da área degradada.
Trata-se, portanto, de medida subsidiária, a ser quantificada em liquidação de sentença.
A respeito do dano moral coletivo, tem-se, na lição de Carlos Alberto Bittar, que consiste “na injusta lesão da esfera moral de uma dada comunidade, ou seja, na violação antijurídica de um determinado círculo de valores coletivos.
Quando se fala em dano moral coletivo, está-se fazendo menção ao fato de que o patrimônio valorativo de uma certa comunidade (maior ou menor), idealmente considerado, foi agredido de maneira absolutamente injustificável do ponto de vista jurídico” (Coletividade também pode ser vítima de dano moral.
Revista Consultor Jurídico – https://www.conjur.com.br, 25.02.2004). É certo que a Lei n. 7.347/1985 previu, em seu artigo 1º, IV, a possibilidade de indenização por dano moral coletivo e difuso.
No entanto, para que o mesmo seja configurado, faz-se necessária a demonstração objetiva de que o fato praticado pelo réu tenha gerado um sentimento de dor, constrangimento, desgosto, infelicidade ou angústia na comunidade respectiva.
Nesse ponto, destaco a orientação do Superior Tribunal de Justiça: RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO CIVIL PÚBLICA.
PLANO DE SAÚDE.
CIRURGIA DE CATARATA.
FALTA DE COBERTURA DE LENTES INTRAOCULARES.
CONTRATOS ANTIGOS E NÃO ADAPTADOS.
ABUSIVIDADE.
DANO MORAL COLETIVO.
NÃO OCORRÊNCIA.
CONDUTA RAZOÁVEL.
ENTENDIMENTO JURÍDICO DA ÉPOCA DA CONTRATAÇÃO.
TECNOLOGIA MÉDICA E TÉCNICAS DE INTERPRETAÇÃO DE NORMAS.
EVOLUÇÃO.
OMISSÃO DA ANS.
NÃO CONFIGURAÇÃO.
PRETENSÃO DE REEMBOLSO DOS USUÁRIOS.
PRESCRIÇÃO.
DEMANDA COLETIVA.
PRAZO QUINQUENAL.
RESSARCIMENTO AO SUS.
AFASTAMENTO.
OBSERVÂNCIA DE DIRETRIZES GOVERNAMENTAIS. (...) 2.
O dano moral coletivo, compreendido como o resultado de uma lesão à esfera extrapatrimonial de determinada comunidade, se dá quando a conduta agride, de modo totalmente injusto e intolerável, o ordenamento jurídico e os valores éticos fundamentais da sociedade em si considerada, a provocar repulsa e indignação na consciência coletiva (arts. 1º da Lei nº 7.347/1985, 6º, VI, do CDC e 944 do CC, bem como Enunciado nº 456 da V Jornada de Direito Civil). 3.
Não basta a mera infringência à lei ou ao contrato para a caracterização do dano moral coletivo. É essencial que o ato antijurídico praticado atinja alto grau de reprovabilidade e transborde os lindes do individualismo, afetando, por sua gravidade e repercussão, o círculo primordial de valores sociais.
Com efeito, para não haver o seu desvirtuamento, a banalização deve ser evitada. (Terceira Turma, REsp 1473846/SP, DJe 24/02/2017).
Destarte, a configuração do dano moral coletivo decorre de uma agressão gravíssima contra determinada comunidade, o que não foi demonstrado no presente caso.
Deixo de acolher o pedido de autorização genérica para “apreensão, retirada e destruição de qualquer bem móvel ou imóvel existentes na área que estejam impedindo a regeneração natural da floresta ilegalmente desmatada”, pois não foi demonstrada a presença de bens ou ocupação de qualquer natureza na área objeto da lide.
Caso os órgãos de controle e fiscalização ambiental constatem futuramente circunstância diversa, poderão adotar as medidas cabíveis para a proteção do meio ambiente, no uso do seu poder de polícia administrativo – caracterizado pela autoexecutoriedade – ou mesmo acionar o Poder Judiciário, se necessário.
Os autores pedem, ainda, que a área objeto da lide seja “declarada como patrimônio público com a autorização para que todas as autoridades administrativas responsáveis efetuem a retomada da área nos termos da legislação federal”.
O pleito está fundado na aparente ausência de registro imobiliário ou título fundiário em nome de particulares.
Ocorre que a ausência de registro notarial não induz à presunção de que o imóvel seja público (nesse sentido: AgInt no AREsp 936.508/PI, DJe 20/03/2018).
Assim, a pretensão em tela deve ser exercida pelo ente público interessado, por meio de procedimento especial de discriminação de terras devolutas.
Registro, por fim, que caso os autores identifiquem posteriormente o indivíduo responsável pelo dano ou o possuidor da área objeto da lide, atual ou posterior, na fase de cumprimento de sentença, nada impede que venha esse utilizar os meios processuais adequados para se opor à pretensão executória, em conformidade com a ordem constitucional e legal vigente (art. 5°, XXXV, LIV e LV, CF, complementados pelo § 5º do art. 513 do CPC - cuja inconstitucionalidade não foi formalmente declarada pelo STJ e nem pelo TRF1, cf. dispõe o art. 97 da CF).
Dispõem os citados dispositivos: CF, art. 5º, XXXV - a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito; CF, art. 5º, LIV - ninguém será privado da liberdade ou de seus bens sem o devido processo legal; CF, art. 5º, LV - aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes; CPC, art. 513, § 5º - O cumprimento da sentença não poderá ser promovido em face do fiador, do coobrigado ou do corresponsável que não tiver participado da fase de conhecimento.
CF, art. 97 - Somente pelo voto da maioria absoluta de seus membros ou dos membros do respectivo órgão especial poderão os tribunais declarar a inconstitucionalidade de lei ou ato normativo do Poder Público.
Assentou a respeito do art. 97 da Constituição o Supremo Tribunal Federal, a Súmula Vinculante n. 10: Viola a cláusula de reserva de plenário (CF, art. 97) a decisão de órgão fracionário de tribunal que, embora não declare expressamente a inconstitucionalidade de lei ou ato normativo do poder público, afasta sua incidência, no todo ou em parte.
Especificamente sobre a aplicação da Súmula Vinculante n. 10 ao § 5º do art. 513 do CPC, já teve o STF a oportunidade de firmar, em precedente de matéria trabalhista originário do TST, que o cumprimento da sentença não poderá ser promovido em face do fiador, do coobrigado ou do corresponsável que não tiver participado da fase de conhecimento, ocasião em que o ministro Gilmar Mendes deu provimento a recurso extraordinário para cassar a decisão recorrida e determinar que outra fosse proferida com observância da Súmula Vinculante nº 10 do STF e do artigo 97 da Constituição.
Para o ministro, a execução do responsável solidário só é possível se ele for parte no processo, desde a fase de conhecimento, porque: "ao desconsiderar o comando normativo inferido do §5º do art. 513 do CPC, lido em conjunto com o art. 15 do mesmo diploma legal, que, por sua vez, dispõe sobre a aplicabilidade da legislação processual na ausência de normas que regulem processos eleitorais, trabalhistas ou administrativos, o Tribunal de origem afrontou a Súmula Vinculante 10 do STF e, por consequência, a cláusula de reserva de plenário, do art. 97 da Constituição Federal (STF, ARE 1.160.361, Relator Min.
Gilmar Mendes, DJE nº 182, divulgado em 13/09/2021).
Ressalto que este Juízo mantém a firme convicção acerca do caráter propter rem dos danos ambientais, resultando em que é admissível cobrá-los tanto do causador como do proprietário ou possuidor atual, à escolha do credor; ademais, considera este Juízo extremamente louvável a iniciativa das partes autoras, mormente que daqui poderão surgir novas sugestões legislativas e procedimentais para soluções na tutela ambiental coletiva; todavia, não se pode suprimir garantias constitucionais duramente conquistadas que exigem ao Judiciário, para declarar provimento jurisdicional sancionatório, que esteja fincado no contraditório amplo, devido processo legal e observância de todos os ditames constitucionais e legais.
Com efeito, antevejo que uma boa solução para o resultado pretendido pelas partes autoras, seria que, uma vez efetivada a citação por edital nesse tipo de processo, o mesmo permanecesse sobrestado por um prazo de 5 anos, até que surgisse a identificação da pessoa física ou jurídica responsável pelo desmatamento; a matéria poderia ser objeto de iniciativa de proposta legislativa, prevendo que nesse prazo de 5 anos a contar da citação, o órgão ambiental competente ficaria obrigado a realizar diligência tendente a promover o efetivo e completo levantamento na área para identificar e sancionar administrativamente os responsáveis.
Que fique como sugestão, e embora a sentença não seja o espaço ideal para tal fim, da mesma forma nunca a imaginei como o locus para fixar uma sanção contra pessoa desconhecida, incerta e não localizada.
No entanto, tais elucubrações aqui trazidas meramente em caráter obter dictum não tem de forma alguma pretensão de afastar a decisão adotada pela Corte Superior, pois considerada válida a citação por edital de alguém que será ainda conhecido para que se profira contra esse alguém uma condenação, isso é problema da fase de cumprimento de sentença no âmbito deste Juízo, que estaria descumprindo o comando da Corte Superior caso mantivesse a posição pessoal do magistrado no caso concreto.
III – DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos, resolvendo o mérito na forma do artigo 487, inciso I, do CPC, para CONDENAR o réu à obrigação de fazer, consistente em recompor a área degradada de 100,64 hectares (PRODES ID 27257), mediante sua não utilização e seu cercamento, para que seja propiciada a regeneração natural.
Na hipótese de não ser possível a completa recuperação do meio ambiente degradado, com a restituição ao status quo ante, caberá a obtenção da tutela pelo resultado prático equivalente, consistente na implementação de medidas compensatórias adequadas e suficientes, a serem indicadas pela autoridade administrativa competente e submetidas à prévia apreciação deste juízo.
Comprovada a impossibilidade da tutela específica ou a obtenção do resultado prático equivalente, a obrigação será convertida em perdas e danos, nos termos dos artigos 499 e 500 do CPC, a serem determinados em liquidação de sentença, para que seja possível obter o valor mais justo, considerando-se os danos e reflexos ambientais oriundos da prática do desmatamento e despesas relativas às providências para a recuperação.
Os valores serão destinados na forma do art. 13 da Lei n. 7.347/1985.
Sem condenação em custas e honorários advocatícios (STJ, Segunda Turma, AgInt no AREsp 873026/SP, DJe de 11/10/2016).
Caso interposto recurso de apelação, oportunize-se o contraditório.
Após, remetam-se os autos ao egrégio Tribunal Regional Federal da 1ª Região.
Transitada em julgado, intime-se a parte autora para requerer o que entender de direito.
Nada sendo requerido, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Porto Velho, data da assinatura eletrônica.
DIMIS DA COSTA BRAGA Juiz Federal Titular 5ª Vara/SJRO – Especializada em matéria ambiental e agrária -
18/10/2022 19:58
Processo devolvido à Secretaria
-
18/10/2022 19:58
Juntada de Certidão
-
18/10/2022 19:58
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
18/10/2022 19:58
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
18/10/2022 19:58
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
18/10/2022 19:58
Julgado procedente em parte o pedido
-
04/10/2022 11:21
Conclusos para julgamento
-
30/09/2022 16:17
Juntada de petição intercorrente
-
30/09/2022 08:13
Decorrido prazo de Ministério Público Federal (Procuradoria) em 29/09/2022 23:59.
-
29/09/2022 12:07
Juntada de petição intercorrente
-
29/08/2022 12:14
Juntada de Certidão
-
29/08/2022 12:14
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
29/08/2022 12:14
Ato ordinatório praticado
-
19/08/2022 15:47
Juntada de contestação
-
16/08/2022 18:18
Juntada de petição intercorrente
-
15/08/2022 21:58
Processo devolvido à Secretaria
-
15/08/2022 21:58
Juntada de Certidão
-
15/08/2022 21:58
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
15/08/2022 21:58
Outras Decisões
-
11/08/2022 10:39
Conclusos para decisão
-
13/07/2022 12:30
Juntada de parecer
-
13/06/2022 10:19
Juntada de petição intercorrente
-
08/06/2022 20:03
Processo devolvido à Secretaria
-
08/06/2022 20:03
Juntada de Certidão
-
08/06/2022 20:03
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
08/06/2022 20:03
Proferido despacho de mero expediente
-
01/06/2022 11:53
Conclusos para decisão
-
23/05/2022 16:14
Juntada de parecer
-
26/04/2022 15:28
Juntada de petição intercorrente
-
20/04/2022 11:19
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
20/04/2022 11:19
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
15/03/2022 15:12
Juntada de manifestação
-
08/12/2021 02:05
Decorrido prazo de Réu Incerto em 07/12/2021 23:59.
-
18/11/2021 00:26
Decorrido prazo de INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS-IBAMA em 17/11/2021 23:59.
-
03/11/2021 19:18
Juntada de petição intercorrente
-
14/10/2021 01:24
Publicado Citação em 13/10/2021.
-
14/10/2021 01:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/10/2021
-
12/10/2021 00:00
Citação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária de Rondônia 5ª Vara Federal Ambiental e Agrária da SJRO PROCESSO: 1005978-91.2020.4.01.4100 CLASSE: AÇÃO CIVIL PÚBLICA CÍVEL (65) POLO ATIVO: Ministério Público Federal (Procuradoria) e outros POLO PASSIVO:Réu Incerto EDITAL DE CITAÇÃO PRAZO: 20 (VINTE) DIAS DE: PESSOA INCERTA E NÃO LOCALIZADA, TITULAR DA ÁREA DESMATADA ILEGALMENTE, abrangendo um total de 100,64 hectares situado no Município Porto Velho, com as coordenadas de latitude -8.*23.***.*51-83 e longitude -63.9076491634 no centróide da área desmatada, encontrando-se atualmente em lugar incerto e não sabido.
FINALIDADE: CITÁ-LA para os termos da Ação em epígrafe, em trâmite neste Juízo, onde figuram como autor MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e o INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS-IBAMA como réu(s) PESSOA INCERTA E NÃO LOCALIZADA, cientificando-a(s) de que, não sendo contestada a ação, no prazo de 15 (quinze) dias, presumir-se-ão verdadeiros os fatos alegados (arts. 344 do CPC).
ADVERTÊNCIA: O juiz nomeará curador especial ao réu citado por edital, enquanto não for constituído advogado (art. 72, inciso II, parágrafo único, do CPC).
SEDE DO JUÍZO: Avenida Presidente Dutra, 2203, Centro, CEP 76.805-902, Porto Velho/RO, telefone: (69) 2181-5912, home page: http://www.jfro.jus.br, e-mail: [email protected].
Porto Velho-RO, data da assinatura eletrônica. (assinado eletronicamente) Juiz Federal da 5ª Vara, Especializada em Matéria Ambiental e Agrária -
11/10/2021 14:48
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
11/10/2021 14:48
Expedição de Outros documentos.
-
11/10/2021 14:46
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
11/10/2021 14:46
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
11/10/2021 14:40
Juntada de Certidão
-
15/09/2021 18:33
Expedição de Edital.
-
19/05/2021 15:52
Processo devolvido à Secretaria
-
19/05/2021 15:52
Outras Decisões
-
23/04/2021 16:11
Conclusos para decisão
-
23/04/2021 16:10
Indeferida a petição inicial
-
23/04/2021 11:05
Cancelada a movimentação processual
-
23/04/2021 11:05
Cancelada a movimentação processual
-
27/02/2021 00:50
Decorrido prazo de INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS-IBAMA em 26/02/2021 23:59.
-
20/11/2020 16:53
Juntada de Petição intercorrente
-
13/11/2020 09:01
Juntada de petição intercorrente
-
11/11/2020 11:31
Juntada de Certidão
-
11/11/2020 11:30
Expedição de Outros documentos.
-
10/11/2020 17:48
Indeferida a petição inicial
-
05/11/2020 11:14
Conclusos para julgamento
-
04/11/2020 09:16
Juntada de Petição intercorrente
-
13/10/2020 15:04
Juntada de Petição intercorrente
-
05/10/2020 14:59
Expedição de Outros documentos.
-
29/09/2020 16:01
Proferido despacho de mero expediente
-
23/09/2020 09:52
Conclusos para despacho
-
13/08/2020 15:57
Juntada de petição intercorrente
-
01/08/2020 12:06
Decorrido prazo de INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS-IBAMA em 31/07/2020 23:59:59.
-
09/07/2020 14:33
Juntada de Parecer
-
01/07/2020 15:00
Expedição de Comunicação via sistema.
-
01/07/2020 15:00
Expedição de Comunicação via sistema.
-
16/06/2020 18:15
Proferido despacho de mero expediente
-
12/06/2020 11:54
Conclusos para despacho
-
03/06/2020 11:26
Remetidos os Autos da Distribuição a 5ª Vara Federal Ambiental e Agrária da SJRO
-
03/06/2020 11:26
Juntada de Informação de Prevenção.
-
15/05/2020 17:17
Recebido pelo Distribuidor
-
15/05/2020 17:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/05/2020
Ultima Atualização
18/10/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0000305-87.2012.4.01.3301
Conselho Regional dos Representantes Com...
Joao Vinicius Azevedo Santos
Advogado: Rodrigo Lauande Pimentel
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 08/11/2024 23:05
Processo nº 0012547-19.2019.4.01.3500
Conselho Regional de Tecnicos em Radiolo...
Osmar de Castro Alves
Advogado: Celiane Maria de Rezende Mendes
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 03/05/2019 16:47
Processo nº 0020530-09.2000.4.01.3800
Joaquim Ferreira de Godoi Sobrinho
Instituto Nacional de Colonizacao e Refo...
Advogado: Maria Angelica Godoi de Pereira Sant Ana
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 11/09/2025 11:18
Processo nº 0023691-27.2014.4.01.3900
Caixa Economica Federal - Cef
L &Amp; V Producao Rural LTDA
Advogado: Nilza Rodrigues Bessa
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 30/07/2014 15:37
Processo nº 0001155-59.2018.4.01.4101
Conselho Regional de Farmacia do Estado ...
W. V. C. Medicamentos LTDA - EPP
Advogado: Silvana Laura de Souza Andrade Saraiva
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 09/11/2024 16:05