TRF1 - 1000267-24.2018.4.01.3309
1ª instância - Guanambi
Polo Ativo
Partes
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/02/2023 00:52
Decorrido prazo de BAHIA FERROVIAS S.A. em 31/01/2023 23:59.
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01/02/2023 00:52
Decorrido prazo de VALEC ENGENHARIA CONSTRUCOES E FERROVIAS S/A em 31/01/2023 23:59.
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24/11/2022 09:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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24/11/2022 09:12
Expedição de Outros documentos.
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23/11/2022 12:13
Processo devolvido à Secretaria
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23/11/2022 12:13
Embargos de Declaração Acolhidos
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15/09/2022 09:45
Juntada de petição intercorrente
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19/07/2022 14:51
Conclusos para julgamento
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07/06/2022 04:08
Decorrido prazo de JOSINO TEIXEIRA COSTA em 06/06/2022 23:59.
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07/06/2022 04:08
Decorrido prazo de ELISABETE FERREIRA SILVA COSTA em 06/06/2022 23:59.
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24/05/2022 21:15
Juntada de embargos de declaração
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17/05/2022 05:04
Publicado Intimação em 16/05/2022.
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17/05/2022 05:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/05/2022
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11/05/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Guanambi-BA Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Guanambi-BA SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1000267-24.2018.4.01.3309 CLASSE: DESAPROPRIAÇÃO (90) POLO ATIVO: VALEC ENGENHARIA CONSTRUCOES E FERROVIAS S/A REPRESENTANTES POLO ATIVO: PEDRO HENRIQUE LAGO PEIXOTO - BA31939 e THAISA FREIRE DIOGO DE OLIVEIRA - GO28622 POLO PASSIVO:JOSINO TEIXEIRA COSTA e outros SENTENÇA 1.
RELATÓRIO Trata-se de ação expropriatória em que a VALEC – ENGENHARIA, CONSTRUÇÕES E FERROVIAS S/A, empresa pública federal, objetiva a decretação de desapropriação e imissão na posse em face de Josino Teixeira Costa e sua esposa, Elisabete Ferreira Silva Costa, tendo por objeto fração de 0,15 ha (quinze ares), da propriedade “Faz.
Pageú”, no Município de Ibiassucê /BA, para fins de necessidade de alargamento da Ferrovia de Integração Oeste-Leste, perímetro abrangido por declaração de utilidade pública de 20/07/2017, publicado no DOU na mesma data.
Foi ofertada a quantia de R$ 393,11 (trezentos e noventa e três reais), sendo R$ 123,75 referentes à terra nua e R$ 269,36 atinentes às benfeitorias.
Deposito judicial realizado (ID 13252491).
Decisão deferindo a imissão na posse (ID 13361993), a qual foi cumprida em 08/04/2019 (ID 57671180 - Pág. 26).
Requeridos citados (ID 59326087 - Pág. 1 e 4) e inertes (ID 153592381 - Pág. 1).
Laudo pericial (ID 521067890).
Manifestação da autora acerca do laudo (ID 543057389).
Requeridos inertes.
Editais publicados. É o necessário a relatar.
Passo a sentenciar. 2.
FUNDAMENTAÇÃO Sem preliminares, presentes as condições da ação e os pressupostos processuais, passo ao mérito de causa.
Sabe-se que o direito de propriedade possui guarida constitucional, na forma do art. 5º, XXII, CRFB/88.
Todavia, tal garantia individual não pode ser caracterizada como absoluta, sendo lícito ao Estado relativizá-la no exercício de suas funções precípuas, a exemplo do atendimento às necessidades de interesse público, mediante a execução dos diversos meios de intervenção na propriedade privada.
Neste contexto, a ação de desapropriação traduz meio de intervenção supressiva do Estado (ou quem lhe faça ás vezes) na propriedade privada cujo fundamento primário é o princípio da supremacia do interesse público (art. 5º, XXIII, CF/88), e que objetiva consumar a transferência do bem para o patrimônio do ente expropriante, tratando-se de forma originária de aquisição da propriedade.
Dispõe o art. 5º, XXIV, da CF/88, que “A lei estabelecerá o procedimento para desapropriação por necessidade ou utilidade pública (...) mediante justa e prévia indenização em dinheiro (...).”, no que se encontra regulamentada pelo Decreto-lei n.º 3.365/41.
Este, por sua vez, preceitua, verbis: Art. 9o “Ao Poder Judiciário é vedado, no processo de desapropriação, decidir se se verificam ou não os casos de utilidade pública” e Art. 20. “A contestação só poderá versar sobre vício do processo judicial ou impugnação do preço; qualquer outra questão deverá ser decidida por ação direta.” Posta a lide nestes termos, tem-se que, presentes todos os requisitos do Decreto-Lei nº 3.365/41, não subsiste qualquer discussão sobre a viabilidade da desapropriação, mas tão somente sobre qual o preço justo a ser pago ao expropriado como indenização pela perda da propriedade da área.
A este respeito, conforme avaliação administrativa, verifico que a VALEC propôs indenização no montante total de R$ 393,11 (trezentos e noventa e três reais), sendo R$ 123,75 referentes à terra nua e R$ 269,36 atinentes às benfeitorias, convergindo com a avaliação pericial deste juízo, não havendo qualquer divergência relevante, razão pela qual acolho o valor.
Entendo que o valor encontrado remunera de forma justa o expropriado, conforme exigência constitucional, sendo certo que não enseja o dispêndio de recursos públicos de modo a gerar enriquecimento ilícito do particular.
Ademais, entendo que não há nada nos autos que justifique a desconsideração das conclusões expostas tanto pela pericia administrativa quanto pelo perito judicial, profissional imparcial e equidistante das partes, que demonstrou ter considerado, em seu múnus, todas as circunstâncias necessárias que influenciam na fixação do justo preço da área exproprianda.
Quanto aos encargos, considerando o julgamento de mérito da ADI nº 2.332-DF, que declarou parcialmente inconstitucional alguns dispositivos do Dec.-Lei 3.365/41, esclareço que não haverá incidência de juros compensatórios, pois não houve perda comprovada de renda com a desapropriação da área (art. 15-A, § 1º).
Deixo de aplicar as disposições contidas no art. 15-B, in fine, do Dec.-Lei 3.365/41, cuja redação foi acrescentada pela Medida Provisória nº 2.183-56/2001, eis que a expropriante detém caráter de empresa pública, não se submetendo ao regime de pagamento de seus débitos judiciais por requisição judicial (precatório). 3.
DISPOSITIVO Diante do exposto, julgo PROCEDENTE o pedido constante da inicial, resolvendo o mérito nos termos do art. 487, inciso I do CPC, para confirmar a imissão liminar na posse e declarar definitivamente expropriada em favor da parte autora a área objeto do memorial descritivo ID 8408497 - Pág. 14, cujo teor passa a fazer parte integrante do dispositivo desta sentença.
Fixo o valor total da indenização em R$ 393,11 (trezentos e noventa e três reais).
Sem juros compensatórios, considerando que não houve perda de renda comprovada.
Correção monetária nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal (STJ Resp 1495.146-MG/2018).
Juros moratórios, a partir do trânsito em julgado, também nos termos do Manual de Cálculo da Justiça Federal, aplicando os seguintes índices: a) até dezembro/2009: 0,5% (capitalização simples), nos termos do art. 15-B do Decreto-Lei n. 3.365/1941; b) janeiro/2010 a abril/2012: 0,5% (capitalização simples), nos termos do art. 97, § 16, do ADCT (incluído pela EC n. 62/2009), combinado com a Lei n. 8.177/1991; c) a partir de maio/2012: o mesmo percentual de juros incidentes sobre a caderneta de poupança, capitalizados de forma simples, correspondentes a: i) 0,5% ao mês, caso a taxa SELIC ao ano seja superior a 8,5%; ii) 70% da taxa SELIC ao ano, mensalizada, nos demais casos, nos termos do art. 97, § 16, do ADCT (incluído pela EC n. 62/2009), combinado com a Lei n. 8.177/1991, com alterações da MP n. 567/2012 convertida na Lei n. 12.703/2012. (STJ Resp 1495.146-MG/2018).
Sem condenação em honorários advocatícios, diante da inexistência de atuação de profissional técnica.
Custas remanescentes, se houver, pela expropriante.
Defiro o levantamento dos valores atinentes à indenização que se encontram depositados em conta à disposição deste juízo, desde que sejam observados os requisitos do art. 34 do Decreto-Lei nº 3.365/41, quais sejam: publicação de edital para conhecimento de terceiros e certidões de quitação das demais dívidas fiscais que recaiam sobre o(s) bem(ns).
Destaco que, conforme Portaria COGER 8388486, de 28/06/2019, somente haverá expedição de alvará judicial em último caso, devendo a parte informar eventual conta bancária para transferência dos valores.
Defiro o levantamento dos honorários do perito.
Durante o prazo recursal, deverá a VALEC manifestar interesse na expedição da carta de sentença.
Caso afirmativo, junte aos autos as cópias das peças processuais que entender pertinentes, visando instruir o instrumento que, desde já, fica deferido à expedição.
Oficie-se o CRHI dando ciência da presente sentença e para que promova as devidas averbações junto à matrícula do imóvel.
Sentença não sujeita a reexame necessário.
Transitada em julgado, arquivem-se.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Guanambi/BA, . (assinado digitalmente) DANIELE ABREU DANCZUK Juíza Federal Substituta -
10/05/2022 16:21
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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10/05/2022 16:21
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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10/05/2022 16:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/05/2022 16:19
Expedição de Outros documentos.
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09/05/2022 16:05
Processo devolvido à Secretaria
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09/05/2022 16:05
Julgado procedente o pedido
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03/12/2021 21:10
Conclusos para julgamento
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02/12/2021 09:38
Juntada de Certidão
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09/11/2021 07:32
Decorrido prazo de ELISABETE FERREIRA SILVA COSTA em 08/11/2021 23:59.
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09/11/2021 07:32
Decorrido prazo de JOSINO TEIXEIRA COSTA em 08/11/2021 23:59.
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13/10/2021 00:48
Publicado Intimação em 13/10/2021.
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12/10/2021 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/10/2021
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11/10/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA Subseção Judiciária de Guanambi-BA - Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Guanambi-BA Juiz Titular : FILIPE AQUINO PESSOA DE OLIVEIRA Juiz Substituto : Dir.
Secret. : TALES MATOS AMORIM AUTOS COM () SENTENÇA () DECISÃO ()DESPACHO (X) ATO ORDINATÓRIO 1000267-24.2018.4.01.3309 - DESAPROPRIAÇÃO (90) - PJe AUTOR: VALEC ENGENHARIA CONSTRUCOES E FERROVIAS S/A Advogado do(a) AUTOR: PEDRO HENRIQUE LAGO PEIXOTO - BA31939 REU: JOSINO TEIXEIRA COSTA e outros O Exmo.
Sr.
Juiz exarou : De ordem do MM.
Juiz Federal, em conformidade com a portaria supra, intimem-se os réus para, querendo, manifestarem-se sobre o laudo pericial no prazo de15 (quinze) dias. -
08/10/2021 15:11
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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08/10/2021 15:11
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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09/09/2021 11:39
Ato ordinatório praticado
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16/05/2021 22:37
Juntada de manifestação
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30/04/2021 16:17
Expedição de Outros documentos.
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29/04/2021 12:40
Juntada de ato ordinatório
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29/04/2021 12:38
Juntada de Certidão
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06/04/2021 11:05
Juntada de Certidão
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19/02/2021 08:36
Decorrido prazo de VALEC ENGENHARIA CONSTRUCOES E FERROVIAS S/A em 18/02/2021 23:59.
-
29/01/2021 14:39
Expedição de Outros documentos.
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28/01/2021 07:43
Juntada de ato ordinatório
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28/01/2021 07:39
Juntada de Certidão
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24/11/2020 10:03
Juntada de Certidão.
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14/07/2020 11:31
Proferido despacho de mero expediente
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13/07/2020 17:44
Conclusos para despacho
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11/07/2020 15:32
Decorrido prazo de RICARDO SORIANO DE CARVALHO em 10/07/2020 23:59:59.
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01/03/2020 21:31
Juntada de petição intercorrente
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20/02/2020 21:19
Mandado devolvido cumprido
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20/02/2020 21:19
Juntada de diligência
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13/02/2020 10:14
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo Oficial de Justiça
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04/02/2020 09:32
Expedição de Mandado.
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14/01/2020 17:03
Juntada de Certidão de decurso de prazo
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02/10/2019 05:00
Decorrido prazo de VALEC ENGENHARIA CONSTRUCOES E FERROVIAS S/A em 30/09/2019 23:59:59.
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04/09/2019 12:56
Expedição de Comunicação via sistema.
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30/08/2019 12:16
Ato ordinatório praticado
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04/06/2019 14:48
Juntada de Certidão
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29/05/2019 15:37
Juntada de Certidão.
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20/05/2019 12:10
Juntada de petição intercorrente
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09/05/2019 10:49
Expedição de Comunicação via sistema.
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08/05/2019 17:46
Ato ordinatório praticado
-
27/02/2019 08:16
Juntada de petição intercorrente
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19/02/2019 13:57
Juntada de Certidão
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18/02/2019 15:16
Expedição de Ofício.
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15/02/2019 15:33
Juntada de Certidão
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15/02/2019 15:31
Juntada de Certidão
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13/02/2019 15:45
Expedição de Edital.
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13/02/2019 15:38
Expedição de Carta precatória.
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13/02/2019 15:38
Expedição de Carta precatória.
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29/10/2018 16:56
Juntada de petição intercorrente
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25/10/2018 16:53
Juntada de petição intercorrente
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16/10/2018 11:30
Expedição de Comunicação via sistema.
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26/09/2018 14:45
Concedida a Antecipação de tutela
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24/09/2018 15:49
Juntada de outras peças
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29/08/2018 12:21
Conclusos para decisão
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20/08/2018 13:47
Remetidos os Autos da Distribuição a Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Guanambi-BA
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20/08/2018 13:47
Juntada de Informação de Prevenção.
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16/08/2018 16:06
Recebido pelo Distribuidor
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16/08/2018 16:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/08/2018
Ultima Atualização
11/05/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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