TRF1 - 1003267-64.2020.4.01.3502
1ª instância - 2ª Anapolis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Anápolis-GO 2ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Anápolis-GO PROCESSO: 1003267-64.2020.4.01.3502 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: DOGIMAR GOMES DOS SANTOS REPRESENTANTES POLO ATIVO: RAQUEL ELISA OLIVEIRA ALVES - GO40286 POLO PASSIVO:CONSELHO REGIONAL DE CONTABILIDADE DO ESTADO DE GOIAS e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: SEBASTIAO MELQUIADES BRITES - GO5876 DESPACHO I – O r.
Acórdão transitado em julgado proveu o recurso de apelação do impetrante para que o Presidente do Conselho Regional de Contabilidade de Goiás CRC/GO providencie sua inscrição em seus quadros, na condição de Técnico em Contabilidade, afastando-se a exigência de prévia aprovação em exame de suficiência contida nos artigos 2º e 5º da Resolução n. 1.373/2011 do Conselho Federal de Contabilidade.
II- Intimado do decisum, o Assessor Jurídico do CRC/GO informou que o autor deveria procurar o Regional para normalizar a sua situação.
III- Isto Posto, deverá o impetrante comparecer no CRC/GO e apresentar a documentação necessária para sua inscrição nos quadros daquele Conselho na condição de Técnico em Contabilidade.
IV- Dê-se nova vista ao Conselho para, de posse da documentação apresentada pelo impetrante, proceder a sua inscrição na condição de Técnico em Contabilidade, afastando-se a exigência de prévia aprovação em exame de suficiência contida nos artigos 2º e 5º da Resolução n. 1.373/2011 do Conselho Federal de Contabilidade, nos termos do r. acórdão transitado em julgado.
Adotadas as providências supra, deverá ser comunicado a este Juízo.
V- Comprovada a inscrição do impetrante na condição de Técnico em Contabilidade nos quadros do CRC/GO, nada mais resta a prover nestes autos, razão pela qual, determino o seu arquivamento com baixa na distribuição.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Anápolis, GO, 26 de janeiro de 2023 ALAÔR PIACINI Juiz Federal -
08/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Anápolis-GO 2ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Anápolis-GO PROCESSO: 1003267-64.2020.4.01.3502 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: DOGIMAR GOMES DOS SANTOS REPRESENTANTES POLO ATIVO: RAQUEL ELISA OLIVEIRA ALVES - GO40286 POLO PASSIVO:CONSELHO REGIONAL DE CONTABILIDADE DO ESTADO DE GOIAS e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: SEBASTIAO MELQUIADES BRITES - GO5876 DESPACHO I – O r.
Acórdão transitado em julgado proveu o recurso de apelação do impetrante para que o Presidente do Conselho Regional de Contabilidade de Goiás CRC/GO providencie sua inscrição em seus quadros, na condição de Técnico em Contabilidade, afastando-se a exigência de prévia aprovação em exame de suficiência contida nos artigos 2º e 5º da Resolução n. 1.373/2011 do Conselho Federal de Contabilidade.
II- Intimado do decisum, o Assessor Jurídico do CRC/GO informou que o autor deveria procurar o Regional para normalizar a sua situação.
III- Isto Posto, deverá o impetrante comparecer no CRC/GO e apresentar a documentação necessária para sua inscrição nos quadros daquele Conselho na condição de Técnico em Contabilidade.
IV- Dê-se nova vista ao Conselho para, de posse da documentação apresentada pelo impetrante, proceder a sua inscrição na condição de Técnico em Contabilidade, afastando-se a exigência de prévia aprovação em exame de suficiência contida nos artigos 2º e 5º da Resolução n. 1.373/2011 do Conselho Federal de Contabilidade, nos termos do r. acórdão transitado em julgado.
Adotadas as providências supra, deverá ser comunicado a este Juízo.
V- Comprovada a inscrição do impetrante na condição de Técnico em Contabilidade nos quadros do CRC/GO, nada mais resta a prover nestes autos, razão pela qual, determino o seu arquivamento com baixa na distribuição.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Anápolis, GO, 26 de janeiro de 2023 ALAÔR PIACINI Juiz Federal -
25/02/2023 00:55
Decorrido prazo de CONSELHO REGIONAL DE CONTABILIDADE DO ESTADO DE GOIAS em 23/02/2023 23:59.
-
04/02/2023 02:08
Decorrido prazo de DOGIMAR GOMES DOS SANTOS em 03/02/2023 23:59.
-
27/01/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Anápolis-GO 2ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Anápolis-GO PROCESSO: 1003267-64.2020.4.01.3502 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: DOGIMAR GOMES DOS SANTOS REPRESENTANTES POLO ATIVO: RAQUEL ELISA OLIVEIRA ALVES - GO40286 POLO PASSIVO:CONSELHO REGIONAL DE CONTABILIDADE DO ESTADO DE GOIAS e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: SEBASTIAO MELQUIADES BRITES - GO5876 DESPACHO I – O r.
Acórdão transitado em julgado proveu o recurso de apelação do impetrante para que o Presidente do Conselho Regional de Contabilidade de Goiás CRC/GO providencie sua inscrição em seus quadros, na condição de Técnico em Contabilidade, afastando-se a exigência de prévia aprovação em exame de suficiência contida nos artigos 2º e 5º da Resolução n. 1.373/2011 do Conselho Federal de Contabilidade.
II- Intimado do decisum, o Assessor Jurídico do CRC/GO informou que o autor deveria procurar o Regional para normalizar a sua situação.
III- Isto Posto, deverá o impetrante comparecer no CRC/GO e apresentar a documentação necessária para sua inscrição nos quadros daquele Conselho na condição de Técnico em Contabilidade.
IV- Dê-se nova vista ao Conselho para, de posse da documentação apresentada pelo impetrante, proceder a sua inscrição na condição de Técnico em Contabilidade, afastando-se a exigência de prévia aprovação em exame de suficiência contida nos artigos 2º e 5º da Resolução n. 1.373/2011 do Conselho Federal de Contabilidade, nos termos do r. acórdão transitado em julgado.
Adotadas as providências supra, deverá ser comunicado a este Juízo.
V- Comprovada a inscrição do impetrante na condição de Técnico em Contabilidade nos quadros do CRC/GO, nada mais resta a prover nestes autos, razão pela qual, determino o seu arquivamento com baixa na distribuição.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Anápolis, GO, 26 de janeiro de 2023 ALAÔR PIACINI Juiz Federal -
26/01/2023 17:03
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
26/01/2023 13:42
Processo devolvido à Secretaria
-
26/01/2023 13:42
Juntada de Certidão
-
26/01/2023 13:42
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
26/01/2023 13:42
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
26/01/2023 13:42
Proferido despacho de mero expediente
-
17/01/2023 15:01
Conclusos para decisão
-
28/09/2022 09:14
Juntada de manifestação
-
22/09/2022 14:55
Juntada de cumprimento de sentença
-
22/09/2022 01:03
Publicado Despacho em 22/09/2022.
-
22/09/2022 01:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/09/2022
-
21/09/2022 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Anápolis/GO Juízo da 2ª Vara Federal PROCESSO: 1003267-64.2020.4.01.3502 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: DOGIMAR GOMES DOS SANTOS IMPETRADO: MARCELO CORDEIRO FILHO, CONSELHO REGIONAL DE CONTABILIDADE DO ESTADO DE GOIAS DESPACHO 1.
Intimem-se as partes acerca do retorno dos autos do eg.
TRF da 1ª Região.
Prazo: 15 dias. 2.
Nada sendo requerido, arquivem-se os autos.
Anápolis/GO, 20 de setembro de 2022.
ALAÔR PIACINI Juiz Federal -
20/09/2022 10:50
Processo devolvido à Secretaria
-
20/09/2022 10:50
Juntada de Certidão
-
20/09/2022 10:50
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
20/09/2022 10:50
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
20/09/2022 10:50
Proferido despacho de mero expediente
-
20/09/2022 09:18
Conclusos para despacho
-
23/06/2022 15:19
Recebidos os autos
-
23/06/2022 15:19
Juntada de Certidão de redistribuição
-
07/10/2021 12:25
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Tribunal
-
07/10/2021 12:12
Juntada de Informação
-
07/10/2021 12:09
Juntada de Certidão
-
07/10/2021 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Anápolis/GO Juízo da 2ª Vara Federal PROCESSO: 1003267-64.2020.4.01.3502 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: DOGIMAR GOMES DOS SANTOS IMPETRADO: CONSELHO REGIONAL DE CONTABILIDADE DO ESTADO DE GOIAS, MARCELO CORDEIRO FILHO DESPACHO À vista do recurso de apelação interposto pelo Impetrante, bem como das contrarrazões apresentadas pelo Impetrado, remetam-se os autos ao eg.
TRF da 1ª Região (art. 1.010, §3º, CPC/2015).
Anápolis/GO, 6 de outubro de 2021.
ALAÔR PIACINI Juiz Federal -
06/10/2021 18:04
Processo devolvido à Secretaria
-
06/10/2021 18:04
Juntada de Certidão
-
06/10/2021 18:04
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
06/10/2021 18:04
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
06/10/2021 18:04
Proferido despacho de mero expediente
-
06/10/2021 11:44
Conclusos para despacho
-
10/08/2021 09:31
Juntada de manifestação
-
05/08/2021 00:20
Decorrido prazo de CONSELHO REGIONAL DE CONTABILIDADE DO ESTADO DE GOIAS em 04/08/2021 23:59.
-
06/07/2021 09:43
Decorrido prazo de SEBASTIAO MELQUIADES BRITES em 05/07/2021 23:59.
-
22/06/2021 13:03
Juntada de apelação
-
09/06/2021 11:43
Juntada de petição intercorrente
-
03/06/2021 22:03
Expedição de Comunicação via sistema.
-
03/06/2021 22:03
Expedição de Comunicação via sistema.
-
03/06/2021 22:03
Expedição de Comunicação via sistema.
-
03/06/2021 22:03
Expedição de Comunicação via sistema.
-
02/06/2021 16:46
Processo devolvido à Secretaria
-
02/06/2021 16:46
Denegada a Segurança
-
28/05/2021 16:36
Conclusos para julgamento
-
23/03/2021 04:18
Decorrido prazo de DOGIMAR GOMES DOS SANTOS em 22/03/2021 23:59.
-
23/03/2021 04:16
Decorrido prazo de SEBASTIAO MELQUIADES BRITES em 22/03/2021 23:59.
-
25/02/2021 19:31
Juntada de parecer
-
17/02/2021 16:11
Expedição de Comunicação via sistema.
-
17/02/2021 16:07
Expedição de Outros documentos.
-
17/02/2021 16:04
Expedição de Outros documentos.
-
17/02/2021 14:51
Não Concedida a Medida Liminar
-
02/02/2021 18:17
Conclusos para decisão
-
14/11/2020 11:27
Decorrido prazo de MARCELO CORDEIRO FILHO em 13/11/2020 23:59:59.
-
03/11/2020 16:11
Juntada de manifestação
-
28/10/2020 14:22
Mandado devolvido cumprido
-
28/10/2020 14:22
Juntada de Certidão de devolução de mandado
-
27/10/2020 14:15
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo Oficial de Justiça
-
22/10/2020 18:52
Expedição de Mandado.
-
22/10/2020 11:14
Determinada Requisição de Informações
-
15/10/2020 17:43
Conclusos para decisão
-
11/09/2020 15:47
Juntada de questão de ordem
-
07/08/2020 12:13
Decorrido prazo de DOGIMAR GOMES DOS SANTOS em 06/08/2020 23:59:59.
-
15/07/2020 18:11
Juntada de documentos diversos
-
10/07/2020 15:38
Expedição de Outros documentos.
-
08/07/2020 08:56
Proferido despacho de mero expediente
-
07/07/2020 19:22
Conclusos para despacho
-
07/07/2020 17:53
Remetidos os Autos da Distribuição a 2ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Anápolis-GO
-
07/07/2020 17:53
Juntada de Informação de Prevenção.
-
06/07/2020 21:02
Recebido pelo Distribuidor
-
06/07/2020 21:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/07/2020
Ultima Atualização
08/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Cumprimento de Sentença • Arquivo
Cumprimento de Sentença • Arquivo
Cumprimento de Sentença • Arquivo
Cumprimento de Sentença • Arquivo
Cumprimento de Sentença • Arquivo
Cumprimento de Sentença • Arquivo
Cumprimento de Sentença • Arquivo
Cumprimento de Sentença • Arquivo
Cumprimento de Sentença • Arquivo
Cumprimento de Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Questão de ordem • Arquivo
Questão de ordem • Arquivo
Questão de ordem • Arquivo
Questão de ordem • Arquivo
Questão de ordem • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0006383-84.2010.4.01.3813
Fundacao Nacional de Saude
Edson Amancio de SA
Advogado: Lucas Neves da Paz Lima
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 07/08/2024 11:56
Processo nº 0012081-55.2001.4.01.3500
Conselho Regional de Administracao de Go...
Scarrenil Factoring Fomento Mercantil Lt...
Advogado: Jose Carlos Loli Junior
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 17/08/2001 08:00
Processo nº 0004853-97.2009.4.01.3807
Jose Geraldo Rodrigues
Ministerio Publico Federal
Advogado: Hugo Simoes
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 18/08/2023 17:09
Processo nº 0000324-93.2012.4.01.3301
Conselho Regional dos Representantes Com...
Sergio Thadeu Ferreira Alves
Advogado: Rodrigo Lauande Pimentel
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 09/11/2024 16:55
Processo nº 0000212-28.2007.4.01.4101
Ministerio Publico Federal - Mpf
Andrey Filippi
Advogado: Cleodimar Balbinot
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 25/01/2007 10:17