TRF1 - 1006491-73.2021.4.01.3502
1ª instância - 2ª Anapolis
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/03/2023 20:01
Juntada de petição intercorrente
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10/10/2022 16:56
Arquivado Definitivamente
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16/06/2022 08:36
Juntada de documento comprobatório
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04/06/2022 00:51
Decorrido prazo de APSADJ/SADJ-INSS-Atendimento de Demandas Judiciais em 03/06/2022 23:59.
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03/06/2022 00:59
Decorrido prazo de ROSANGELA MARIA BATISTA em 02/06/2022 23:59.
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26/05/2022 00:44
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 25/05/2022 23:59.
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16/05/2022 11:52
Expedição de Outros documentos.
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16/05/2022 11:52
Expedição de Outros documentos.
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16/05/2022 11:52
Requisição de pagamento de precatório preparada para envio
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16/05/2022 11:52
Expedição de Documento Precatório.
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12/05/2022 16:14
Juntada de petição intercorrente
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11/05/2022 19:59
Juntada de petição intercorrente
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27/04/2022 00:31
Decorrido prazo de ROSANGELA MARIA BATISTA em 26/04/2022 23:59.
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18/04/2022 00:24
Publicado Despacho em 18/04/2022.
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13/04/2022 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/04/2022
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12/04/2022 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Anápolis-GO Processo: 1006491-73.2021.4.01.3502 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ROSANGELA MARIA BATISTA REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESPACHO Intime-se o INSS para, no prazo de 30 (trinta) dias, implantar o benefício e manifestar-se a respeito dos cálculos apresentados pela parte autora, nos termos do art. 535 do CPC.
Eventual silêncio da autarquia previdenciária ensejará a expedição de RPV/Precatório com base nos valores apresentados pela parte autora.
Intime-se.
Cumpra-se.
Anápolis/GO, 11 de abril de 2022.
ALAÔR PIACINI Juiz Federal -
11/04/2022 14:00
Processo devolvido à Secretaria
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11/04/2022 14:00
Juntada de Certidão
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11/04/2022 14:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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11/04/2022 14:00
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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11/04/2022 14:00
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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11/04/2022 14:00
Proferido despacho de mero expediente
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11/04/2022 13:46
Conclusos para despacho
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11/04/2022 13:45
Juntada de Certidão de trânsito em julgado
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09/04/2022 14:20
Juntada de cumprimento de sentença
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05/04/2022 12:43
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 04/04/2022 23:59.
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01/04/2022 01:36
Decorrido prazo de ROSANGELA MARIA BATISTA em 31/03/2022 23:59.
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17/03/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Anápolis-GO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Anápolis-GO SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1006491-73.2021.4.01.3502 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: ROSANGELA MARIA BATISTA REPRESENTANTES POLO ATIVO: VITOR DE OLIVEIRA CARDOSO - GO41397 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Dispensado relatório, por aplicação subsidiária do artigo 38 da Lei nº 9.099/95, conforme art. 1º da Lei nº 10.259/2001.
Trata-se de ação em que a parte autora objetiva o restabelecimento do benefício por incapacidade temporária (auxílio-doença), ou, alternativamente, a concessão do benefício por incapacidade permanente (aposentadoria por invalidez), bem como a condenação do INSS no pagamento dos valores retroativos desde a data de cessação do benefício (NB: 708.348.833-0 — DCB: 30/12/2020 — id. 857203076 pág. 1).
O benefício por incapacidade temporária (auxílio-doença) é disciplinado pelo art. 59 e seguintes da Lei 8.213/91 e pela Lei nº 13.135, de 2015, sendo exigido o preenchimento, via de regra, dos seguintes requisitos para o seu implemento: a) qualidade de segurado; b) período de carência; c) incapacidade temporária do segurado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual, por mais de 15 (quinze) dias consecutivos; e d) que a causa invocada para o benefício seja superveniente à filiação do segurado ao Regime Geral da Previdência Social.
Já benefício por incapacidade permanente (aposentadoria por invalidez), nos termos do art. 42 e seguintes da Lei 8.213/91, exige, para o seu implemento, sejam preenchidos, em regra, os seguintes requisitos: a) qualidade de segurado; b) período de carência; c) que o segurado seja considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência; e d) que a causa invocada para o benefício não seja preexistente à filiação do segurado ao Regime Geral da Previdência Social.
Tratando-se de causa que envolve a verificação da existência de incapacidade laborativa, constatou-se a necessidade de realização de perícia médica para aferir – com isenção, imparcialidade e equidistância das partes – a real condição do segurado para o trabalho, haja vista a contradição entre as alegações das partes envolvidas.
Uma afirmando a existência da incapacidade e a outra emitindo parecer contrário à pretensão deduzida em nível administrativo.
Assim, determinou-se a realização de perícia médica para a produção da prova técnica, fundamental ao deslinde da controvérsia, objetivando a melhor formação do juízo de convencimento quanto aos fatos a comprovar.
Neste contexto, a prova técnica produzida em juízo (laudo pericial – id: 815507080) chegou à conclusão de que a parte autora é portadora de “polineuropatiasensitivae artrose.
CID: G63 e M15, respectivamente” (quesito “1”), desde o “2017” (quesito “2”).
Nessa premissa, o expert afirma que a doença torna a autora incapaz para o labor em geral e para exercer suas atividades laborais habituais (quesito “3”).
Depreende-se do laudo que a comorbidade acarreta limitações à parte autora: “A alteração da sensibilidade tátil dificulta manter a garra em torno dos objetos, calçar sapatos tipo havaianas, manusear talheres, tesouras, panelas, etc, subir escadas, agachar e levantar algumas vezes repetidas, carregar pesos, entre outras dificuldades.” (quesito “4”) A incapacidade é TOTAL e PERMANENTE (quesito “5”).
Data de início da incapacidade — DII: 24/09/2020 (quesito “6”).
Não há possibilidade de reabilitação profissional (quesito “9”).
No quesito “14” a perita presta os seguintes esclarecimentos: “A polineuropatia sensitiva é a que apresenta a perda da sensibilidade e de tato na ponta dos dedos ou dos pés ou das mãos, além de sintomas como formigamento, dor, choque e queimação, nessa mesma região.
A doença pode evoluir de polineuropatia sensitiva ou dolorosa para uma polineuropatia com atrofia muscular”.
A despeito da relativa pouca idade (55 anos, cf. documento de identidade — id. 737321965), diante da constatação de incapacidade permanente (quesito “5”), e da consequente inviabilidade de reabilitação (quesito “9”), não há razões para manter a parte autora sob a tutela temporária de benefícios até que este atinja idade mais avançada para, só então, conceder-lhe benefício por incapacidade permanente.
Não há fundamento legal para tanto.
Ademais, verifica-se que além de a doença da autora não ter apresentado melhora desde quando foi resguardada pela tutela previdenciária (quesito “6”), também se observou a sua cronificação (quesito “8”).
No que toca à qualidade de segurado e ao período de carência, não há dúvidas em relação ao preenchimento dos respectivos requisitos legais, porquanto a parte gozou de benefício por incapacidade temporária NB: 708.348.833-0 — DCB: 30/12/2020 — id. 857203076 pág. 1).
Por fim, insta salientar que a perita concluiu haver imprescindível demanda de cuidados de terceiros, haja vista que a autora “carece ajuda para tarefas que envolvam força em mãos e pés.” (quesito “13”).
Sendo assim, plasmado no art. 45 da Lei 8.213/91, verifico que a implantação do acréscimo de 25% (vinte e cinco por cento) sobre o valor do benefício é medida que se impõe.
Portanto, faz jus a parte autora ao benefício por incapacidade permanente, com o acréscimo de 25%, desde o dia seguinte ao da cessação do benefício (NB: 708.348.833-0) ocorrida em 30/12/2020.
Isso posto, JULGO PROCEDENTE o pedido, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, para condenar o INSS a implantar, no prazo de 45 (quarenta e cinco) dias, em favor da parte autora, o benefício por incapacidade permanente (aposentadoria por invalidez), com data de início de benefício (DIB: 31/12/2020), com data de início de pagamento (DIP: 1º/04/2022) e renda mensal inicial nos termos das contribuições do CNIS, com o acréscimo de 25% (vinte e cinco por cento) sobre o valor do benefício.
Antecipo os efeitos da tutela para DETERMINAR ao INSS que, no prazo de 45 (quarenta e cinco) dias, implante o benefício ora deferido.
Após o trânsito em julgado, o INSS, no prazo de 60 dias, deverá apresentar planilha de cálculo das parcelas em atraso referentes ao período compreendido entre a DIB e a DIP, corrigidas monetariamente pelo IPCA-E (conforme decidiu o STF no RE n° 870.947/SE), acrescidas de juros aplicados à caderneta de poupança, nos termos do art. 1°-F da Lei n° 9.494/97, e, a partir de 9 de dezembro de 2021 (data de entrada em vigor da Emenda Constitucional 113), com a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente.
Sem custas judiciais e honorários advocatícios, na forma do art. 55 da Lei nº 9.099/95.
Defiro o benefício da gratuidade de justiça.
Sem reexame necessário, nos termos do art. 13 da Lei nº 10.259/01.
Liquidado o valor dos atrasados, expeçam-se as RPVs da parte autora e dos honorários periciais e arquivem-se, com baixa na distribuição.
Publicada e registrada eletronicamente.
Intimem-se.
Anápolis, GO, 16 de março de 2022.
ALAÔR PIACINI Juiz Federal -
16/03/2022 16:16
Processo devolvido à Secretaria
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16/03/2022 16:16
Juntada de Certidão
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16/03/2022 16:16
Expedição de Outros documentos.
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16/03/2022 16:16
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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16/03/2022 16:16
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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16/03/2022 16:16
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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16/03/2022 16:16
Julgado procedente o pedido
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14/03/2022 15:26
Conclusos para julgamento
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18/02/2022 16:07
Juntada de impugnação
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13/12/2021 09:52
Juntada de petição intercorrente
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24/11/2021 10:23
Expedida/certificada a citação eletrônica
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24/11/2021 10:23
Expedição de Outros documentos.
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24/11/2021 10:18
Juntada de Certidão
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23/11/2021 14:34
Perícia designada
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18/11/2021 17:55
Juntada de manifestação
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15/11/2021 15:01
Juntada de laudo pericial
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21/10/2021 01:38
Decorrido prazo de ROSANGELA MARIA BATISTA em 20/10/2021 23:59.
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14/10/2021 01:27
Publicado Despacho em 13/10/2021.
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14/10/2021 01:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/10/2021
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12/10/2021 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Anápolis-GO Processo: 1006491-73.2021.4.01.3502 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ROSANGELA MARIA BATISTA REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESPACHO Trata-se de ação em que a parte autora pretende a concessão de benefício por incapacidade.
A tutela de urgência, se requerida, será apreciada após a produção de prova pericial e a formação de um contraditório mínimo, com oportunidade à requerida de contestar no prazo legal.
Considerando a necessidade de realização de prova pericial, nomeio para funcionar como perito(a) o(a) médico(a) Dra.
Patrícia Angélica Di Mambro, CRM/GO 7.315.
Fixo os honorários periciais no valor de R$ 200,00 (duzentos reais), que serão pagos nos termos da Resolução n° 305/2014, do Conselho da Justiça Federal - CJF.
O(a) perito(a) médico(a) responderá aos quesitos constantes do Anexo I da Portaria n° 001/2015, conforme o caso, o qual consiste em formulário que traz a quesitação conjunta do Juízo e do INSS, devendo o laudo ser apresentado no prazo máximo de 05 (cinco) dias.
Cientifiquem-se as partes de que o exame médico pericial será realizado no dia 27/10/2021.
Advertência 1: O exame será realizado na Sede da Justiça Federal em Anápolis/GO.
Advertência 2: Por ocasião da perícia, a parte autora deverá apresentar todos os exames clínicos relacionados à enfermidade indicada como razão da pretensão, podendo estar acompanhada de profissional de sua confiança para funcionar como assistente técnico.
Advertência 3: O exame será realizado, pontualmente, às 09h15min.
A parte deverá chegar ao local com apenas 15 (quinze) minutos de antecedência - a fim de evitar aglomerações -, e deverá estar usando máscara.
Advertência 4: Antes de adentrar ao prédio da Justiça Federal, será aferida, na Portaria, a temperatura da parte e de seu eventual acompanhante, mediante termômetro infravermelho (sem contato físico).
Caso a parte ou seu acompanhante apresentem quadro febril (temperatura acima de 37,5°C), será impedido o ingresso deste(s) no prédio da Justiça Federal.
Tal fato será comunicado pela Portaria à Secretaria da respectiva Vara, que, ato contínuo, redesignará data para o exame pericial, mediante ato ordinatório, observando-se um prazo mínimo de 30 (trinta) dias.
Advertência 5: Após o ingresso nas dependências da Justiça Federal, e antes de se iniciar o exame pericial, a parte e seu eventual acompanhante deverá(ao) higienizar as mãos com água e sabão, que serão providenciados pela Justiça Federal.
Advertência 6: As partes e seu eventual acompanhante deverá(ão) se assentar nas cadeiras/poltronas previamente demarcadas, de modo a manter uma distância de segurança entre os jurisdicionados.
Advertência 7: o não comparecimento à perícia deverá ser justificado impreterivelmente até a data de realização da mesma, sob pena de extinção do processo sem resolução de mérito.
Apresentado o laudo pericial, cite-se o INSS para apresentar proposta de acordo ou contestar no prazo de 30 dias.
Após a juntada do(s) laudo(s) pericial(is), o processo ficará disponível à parte autora pelo prazo de 15 (quinze) dias para manifestação, caso queira, independente de intimação.
Defiro os benefícios da justiça gratuita.
Intime-se a parte autora.
ANÁPOLIS, 11 de outubro de 2021.
ALAÔR PIACINI Juiz Federal -
11/10/2021 15:57
Processo devolvido à Secretaria
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11/10/2021 15:57
Juntada de Certidão
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11/10/2021 15:57
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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11/10/2021 15:57
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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11/10/2021 15:57
Proferido despacho de mero expediente
-
08/10/2021 11:42
Conclusos para despacho
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20/09/2021 07:39
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Anápolis-GO
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20/09/2021 07:39
Juntada de Informação de Prevenção
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17/09/2021 23:08
Recebido pelo Distribuidor
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17/09/2021 23:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/09/2021
Ultima Atualização
12/04/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Cumprimento de Sentença • Arquivo
Cumprimento de Sentença • Arquivo
Cumprimento de Sentença • Arquivo
Cumprimento de Sentença • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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