TRF1 - 1000195-37.2018.4.01.3309
1ª instância - Guanambi
Polo Ativo
Partes
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/08/2023 13:55
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
19/08/2023 13:55
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
19/08/2023 13:55
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
16/06/2023 11:34
Juntada de manifestação
-
16/06/2023 09:58
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
16/06/2023 08:49
Expedição de Mandado.
-
13/06/2023 10:32
Juntada de petição intercorrente
-
08/06/2023 11:43
Processo devolvido à Secretaria
-
08/06/2023 11:43
Juntada de Vistos em inspeção - ato judicial proferido
-
08/06/2023 11:43
Proferido despacho de mero expediente
-
02/06/2023 13:55
Conclusos para despacho
-
25/04/2023 11:08
Expedição de Outros documentos.
-
25/04/2023 11:08
Expedição de Outros documentos.
-
21/03/2023 09:25
Juntada de Certidão
-
17/03/2023 14:38
Juntada de Certidão
-
14/03/2023 16:38
Expedição de Outros documentos.
-
01/02/2023 08:41
Ato ordinatório praticado
-
31/01/2023 11:40
Processo devolvido à Secretaria
-
31/01/2023 11:40
Proferido despacho de mero expediente
-
30/01/2023 16:45
Conclusos para despacho
-
21/09/2022 16:18
Juntada de petição intercorrente
-
15/06/2022 00:34
Decorrido prazo de VALEC ENGENHARIA CONSTRUCOES E FERROVIAS S/A em 14/06/2022 23:59.
-
07/06/2022 02:55
Decorrido prazo de MARIA CASTRO ANDRADE CHAVES em 06/06/2022 23:59.
-
07/06/2022 02:55
Decorrido prazo de FRANCISCO DE CASTRO CHAVES em 06/06/2022 23:59.
-
17/05/2022 05:14
Publicado Intimação em 16/05/2022.
-
17/05/2022 05:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/05/2022
-
13/05/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Guanambi-BA Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Guanambi-BA SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1000195-37.2018.4.01.3309 CLASSE: DESAPROPRIAÇÃO (90) POLO ATIVO: VALEC ENGENHARIA CONSTRUCOES E FERROVIAS S/A REPRESENTANTES POLO ATIVO: PEDRO HENRIQUE LAGO PEIXOTO - BA31939 e THAISA FREIRE DIOGO DE OLIVEIRA - GO28622 POLO PASSIVO:FRANCISCO DE CASTRO CHAVES e outros SENTENÇA (Vistos em Inspeção) Trata-se de ação de desapropriação proposta pela empresa pública federal VALEC – Engenharia, Construções e Ferrovias S/A em face de Francisco de Castro Alves e Maria Castro Andrade Chaves, objetivando a desapropriação por utilidade pública (Decreto-lei nº 3.365/41) de área de 0,05 ha (perímetro de 101,72m), integrante do imóvel denominado “Sítio Cachoeirinha Saloba” que possui área total de 25,0 ha, situado na localidade de Brejinho das Ametistas, no Município de Caetité, de propriedade/posse do(s) expropriado(s) (memorial descritivo pág. 5 da inicial).
A presente desapropriação tem por finalidade a implementação da construção da Ferrovia de Integração Oeste Leste - FIOL, declarada de utilidade pública pelo Decreto Presidencial de 14/09/2012.
Através da decisão ID 11845483 foi deferida a liminar de imissão da autora na posse da área pretendida, que foi cumprida em 20 de março de 2019, conforme auto de ID 41741470.
Citado, o expropriado quedou-se inerte (ID 57719612).
Laudo pericial juntado, ID 603861865. É o necessário a relatar.
Passo a sentenciar.
Sem preliminares, presentes as condições da ação e os pressupostos processuais, passo ao mérito de causa.
Sabe-se que o direito de propriedade possui guarida constitucional, na forma do art. 5º, XXII, CRFB/88.
Todavia, tal garantia individual não pode ser caracterizada como absoluta, sendo lícito ao Estado relativizá-la no exercício de suas funções precípuas, a exemplo do atendimento às necessidades de interesse público, mediante a execução dos diversos meios de intervenção na propriedade privada.
Neste contexto, a ação de desapropriação traduz meio de intervenção supressiva do Estado (ou quem lhe faça as vezes) na propriedade privada cujo fundamento primário é o princípio da supremacia do interesse público (art. 5º, XXIII, CF/88), e que objetiva consumar a transferência do bem para o patrimônio do ente expropriante, tratando-se de forma originária de aquisição da propriedade.
Dispõe o art. 5º, XXIV, da CF/88, que “A lei estabelecerá o procedimento para desapropriação por necessidade ou utilidade pública (...) mediante justa e prévia indenização em dinheiro (...).”, no que se encontra regulamentada pelo Decreto-lei n.º 3.365/41.
Este, por sua vez, preceitua, verbis: Art. 9o “Ao Poder Judiciário é vedado, no processo de desapropriação, decidir se se verificam ou não os casos de utilidade pública” e Art. 20. “A contestação só poderá versar sobre vício do processo judicial ou impugnação do preço; qualquer outra questão deverá ser decidida por ação direta.” Posta a lide nestes termos, tem-se que, presentes todos os requisitos do Decreto-Lei nº 3.365/41, não subsiste qualquer discussão sobre a viabilidade da desapropriação, mas tão somente sobre qual o preço justo a ser pago ao expropriado como indenização pela perda da propriedade da área.
No que tange à indenização devida a título de terra nua e benfeitorias existentes na área expropriada (0,05 ha), propôs a VALEC a quantia de R$155,48 (cento e cinquenta e cinco reais e quarenta e oito centavos), cf. laudo ID 6401799, valor que foi ratificado pelo perito judicial (ID 603861865).
Observo que o expert analisou as mesmas circunstâncias de terra nua verificadas pela perícia administrativa à época.
Nesse sentido, não vejo motivos idôneos para me afastar das conclusões do assistente do Juízo, cuja atividade adquire presunção de veracidade e imparcialidade em razão de atuar com equidistância dos interesses das partes litigantes.
Entendo que o valor encontrado na perícia remunera de forma justa os expropriados, conforme exigência constitucional, sendo certo que não enseja o dispêndio de recursos públicos de modo a gerar enriquecimento ilícito dos particulares.
Considerando-se que o quantum fixado a título de indenização corresponde ao valor inicialmente oferecido pela VALEC, integralmente depositado desde 24.07.2018 (ID 14873467), não há falar-se em condenação da expropriante ao pagamento de juros compensatórios e moratórios.
Em hipóteses que tais, a atualização do valor depositado judicialmente corre por conta do agente financeiro depositário.
Deixo de aplicar as disposições contidas no art. 15-B, in fine, do Dec.-Lei 3.365/41, cuja redação foi acrescentada pela Medida Provisória nº 2.183-56/2001, eis que a expropriante detém caráter de empresa pública, não se submetendo ao regime de pagamento de seus débitos judiciais por requisição judicial (precatório).
Diante do exposto, julgo PROCEDENTE o pedido constante da inicial, resolvendo o mérito nos termos do art. 487, inciso I do CPC, para confirmar a imissão liminar na posse e declarar definitivamente expropriada em favor da parte autora a área objeto dos memoriais descritivos de ID 6401523 – pág. 5/6, cujo teor passa a fazer parte integrante do dispositivo desta sentença.
Fixo o valor da indenização em R$ 40,00 (quarenta reais), a título de terra nua e R$ 115,48 (cento e quinze reais e quarenta e oito centavos) a título de benfeitorias, totalizando R$155,48 (cento e cinquenta e cinco reais e quarenta e oito centavos).
Acresço, por oportuno, que será autorizado o levantamento dos valores indenizatórios após o cumprimento de todos os requisitos do art. 34 do Decreto-Lei nº 3.365/41, quais sejam: publicação de edital para conhecimento de terceiros, cópia atualizada da certidão de matrícula do imóvel objeto da expropriação e certidões de quitação das demais dívidas fiscais que recaiam sobre o bem.
Durante o prazo recursal deverá a VALEC manifestar interesse na expedição da carta de sentença.
Em caso afirmativo, junte aos autos as cópias das peças processuais que entender pertinentes, visando instruir o instrumento que, desde já, fica deferido à expedição.
Oficie-se ao CRHI, para que promova a devida averbação à margem da matrícula do imóvel.
Custas pela expropriante.
Sem condenação em honorários, ante a inércia dos demandados.
Sentença não sujeita a reexame necessário.
Após o trânsito em julgado, remetam-se os autos ao arquivo com baixa na distribuição.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Guanambi, data da assinatura. (assinado digitalmente) FILIPE AQUINO PESSÔA DE OLIVEIRA Juiz Federal -
12/05/2022 13:54
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
12/05/2022 13:54
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
12/05/2022 10:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
12/05/2022 10:46
Expedição de Outros documentos.
-
12/05/2022 10:07
Processo devolvido à Secretaria
-
12/05/2022 10:07
Juntada de Vistos em inspeção - ato judicial proferido
-
12/05/2022 10:07
Julgado procedente o pedido
-
03/12/2021 21:20
Conclusos para julgamento
-
03/12/2021 21:19
Processo devolvido à Secretaria
-
03/12/2021 21:19
Cancelada a movimentação processual
-
09/11/2021 07:55
Decorrido prazo de FRANCISCO DE CASTRO CHAVES em 08/11/2021 23:59.
-
09/11/2021 07:32
Decorrido prazo de MARIA CASTRO ANDRADE CHAVES em 08/11/2021 23:59.
-
13/10/2021 00:49
Publicado Intimação em 13/10/2021.
-
12/10/2021 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/10/2021
-
11/10/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Guanambi-BA Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Guanambi-BA PROCESSO Nº 1000195-37.2018.4.01.3309 ATO ORDINATÓRIO (PORTARIA Nº 6406078/2018/SSJGNB) De ordem do MM.
Juiz Federal, em conformidade com a portaria supra, intimem-se as partes para ciência acerca do laudo pericial 603861865, para, querendo, manifestarem-se no prazo de 15 (quinze) dias, conforme despacho ID 604847392.
GUANAMBI, 24 de agosto de 2021.
CYNARA FERREIRA BEZERRA Servidora -
08/10/2021 15:42
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
08/10/2021 15:42
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
24/09/2021 14:06
Processo devolvido à Secretaria
-
24/09/2021 14:06
Cancelada a movimentação processual
-
21/09/2021 15:20
Juntada de petição intercorrente
-
02/09/2021 14:47
Expedição de Outros documentos.
-
24/08/2021 10:58
Ato ordinatório praticado
-
18/08/2021 17:11
Decorrido prazo de VALEC ENGENHARIA CONSTRUCOES E FERROVIAS S/A em 17/08/2021 23:59.
-
05/08/2021 12:53
Juntada de Certidão
-
16/07/2021 14:54
Expedição de Outros documentos.
-
16/07/2021 14:54
Juntada de Certidão
-
14/07/2021 16:51
Expedição de Outros documentos.
-
05/07/2021 16:39
Processo devolvido à Secretaria
-
05/07/2021 16:39
Proferido despacho de mero expediente
-
28/06/2021 14:22
Conclusos para despacho
-
28/06/2021 14:20
Juntada de Certidão
-
15/06/2021 02:02
Decorrido prazo de SOLON TEIXEIRA DA SILVA em 14/06/2021 23:59.
-
28/05/2021 12:03
Mandado devolvido cumprido
-
28/05/2021 12:03
Juntada de diligência
-
24/05/2021 17:09
Juntada de Vistos em inspeção - em ordem
-
18/05/2021 18:51
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
18/05/2021 18:41
Expedição de Mandado.
-
18/05/2021 14:10
Ato ordinatório praticado
-
25/01/2021 22:43
Perícia designada
-
28/10/2020 15:36
Decorrido prazo de SOLON TEIXEIRA DA SILVA em 27/10/2020 23:59:59.
-
27/10/2020 10:23
Juntada de Certidão
-
22/10/2020 08:46
Juntada de Certidão
-
13/10/2020 18:45
Mandado devolvido cumprido
-
13/10/2020 18:45
Juntada de diligência
-
10/10/2020 07:31
Decorrido prazo de TIAGO LUIZ FRAGA AZEVEDO em 09/10/2020 23:59:59.
-
08/10/2020 12:36
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo Oficial de Justiça
-
07/10/2020 17:48
Expedição de Mandado.
-
03/10/2020 16:37
Mandado devolvido cumprido
-
03/10/2020 16:37
Juntada de diligência
-
18/09/2020 15:57
Ato ordinatório praticado
-
03/08/2020 17:10
Concedida a Antecipação de tutela
-
01/08/2020 17:42
Decorrido prazo de SOLON TEIXEIRA DA SILVA em 31/07/2020 23:59:59.
-
09/04/2020 14:53
Mandado devolvido cumprido
-
09/04/2020 14:53
Juntada de diligência
-
18/03/2020 16:04
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo Oficial de Justiça
-
18/03/2020 16:04
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo Oficial de Justiça
-
18/03/2020 12:57
Expedição de Mandado.
-
18/03/2020 12:57
Expedição de Mandado.
-
12/03/2020 12:36
Proferido despacho de mero expediente
-
05/03/2020 10:29
Conclusos para despacho
-
03/12/2019 05:45
Decorrido prazo de RICARDO SORIANO DE CARVALHO em 02/12/2019 23:59:59.
-
28/11/2019 00:25
Decorrido prazo de TIAGO LUIZ FRAGA AZEVEDO em 27/11/2019 23:59:59.
-
11/11/2019 12:13
Juntada de Certidão
-
02/11/2019 13:23
Mandado devolvido cumprido
-
02/11/2019 13:23
Juntada de diligência
-
26/10/2019 15:09
Mandado devolvido cumprido
-
26/10/2019 15:09
Juntada de diligência
-
02/10/2019 11:12
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo Oficial de Justiça
-
02/10/2019 11:12
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo Oficial de Justiça
-
01/10/2019 10:50
Expedição de Mandado.
-
01/10/2019 10:50
Expedição de Mandado.
-
13/09/2019 17:14
Proferido despacho de mero expediente
-
04/09/2019 12:59
Conclusos para despacho
-
09/08/2019 12:55
Juntada de petição intercorrente
-
12/07/2019 15:17
Juntada de diligência
-
12/07/2019 15:17
Mandado devolvido cumprido
-
05/06/2019 18:28
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo Oficial de Justiça
-
05/06/2019 15:38
Expedição de Mandado.
-
29/05/2019 12:37
Juntada de Certidão de decurso de prazo
-
12/04/2019 18:26
Decorrido prazo de MARIA CASTRO ANDRADE CHAVES em 10/04/2019 23:59:59.
-
12/04/2019 18:26
Decorrido prazo de FRANCISCO DE CASTRO CHAVES em 10/04/2019 23:59:59.
-
20/03/2019 20:07
Juntada de diligência
-
20/03/2019 20:07
Mandado devolvido cumprido
-
20/03/2019 20:07
Mandado devolvido cumprido
-
20/03/2019 20:07
Mandado devolvido cumprido
-
20/03/2019 20:07
Mandado devolvido cumprido
-
20/03/2019 20:07
Mandado devolvido cumprido
-
20/03/2019 20:07
Mandado devolvido cumprido
-
20/03/2019 13:10
Juntada de Certidão
-
20/03/2019 12:35
Expedição de Ofício.
-
19/03/2019 16:47
Proferido despacho de mero expediente
-
19/03/2019 14:21
Conclusos para despacho
-
26/02/2019 17:37
Juntada de petição intercorrente
-
25/02/2019 16:53
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo Oficial de Justiça
-
23/02/2019 10:00
Juntada de Certidão
-
15/02/2019 14:32
Juntada de Certidão
-
15/02/2019 14:31
Juntada de Certidão
-
14/02/2019 16:10
Expedição de Ofício.
-
13/02/2019 16:32
Expedição de Edital.
-
12/02/2019 10:19
Expedição de Mandado.
-
27/10/2018 05:34
Decorrido prazo de VALEC ENGENHARIA CONSTRUCOES E FERROVIAS S/A em 19/10/2018 23:59:59.
-
05/10/2018 09:21
Juntada de outras peças
-
01/10/2018 10:53
Expedição de Comunicação via sistema.
-
20/09/2018 12:01
Concedida a Antecipação de tutela
-
29/08/2018 12:13
Conclusos para decisão
-
26/06/2018 17:48
Remetidos os Autos da Distribuição a Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Guanambi-BA
-
26/06/2018 17:48
Juntada de Informação de Prevenção.
-
26/06/2018 11:52
Recebido pelo Distribuidor
-
26/06/2018 11:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/06/2018
Ultima Atualização
13/05/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0041637-32.2015.4.01.3300
Maria Marta Costa Figueredo
Instituto Nacional do Seguro Social
Advogado: Nivia Cardoso Guirra Santana
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 10/12/2015 00:00
Processo nº 0006740-94.2015.4.01.3811
Rafael Nunes de Carvalho
Justica Publica
Advogado: Kelma Aparecida Faria
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 05/12/2016 19:51
Processo nº 0006740-94.2015.4.01.3811
Ministerio Publico Federal - Mpf
Eliomar Reis da Silva
Advogado: Maria Helena Pereira
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 14/09/2015 17:55
Processo nº 0022759-81.2019.4.01.3700
Bruna Regina Pereira dos Santos Diniz
Uniao Federal
Advogado: Ana Carolina Aguiar Costa da Fonseca
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 13/06/2019 00:00
Processo nº 0022759-81.2019.4.01.3700
Bruna Regina Pereira dos Santos Diniz
Instituto Nacional do Seguro Social
Advogado: Ana Carolina Aguiar Costa da Fonseca
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 13/06/2019 00:00