TRF1 - 1002191-68.2021.4.01.3502
1ª instância - 2ª Anapolis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
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Polo Passivo
Advogados
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/05/2024 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Anápolis-GO Processo: 1002191-68.2021.4.01.3502 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ANTONIA FEITOZA DE OLIVEIRA REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ATO ORDINATÓRIO INTIME-SE a parte autora para efetuar o saque dos valores depositados via RPV, caso ainda não o tenha feito.
Prazo: 5 dias. * Ato Ordinatório expedido conforme autorização contida no inciso XIV do art. 93 da CF/1988, combinado com §4º do art. 203 do CPC/2015 e Portaria 2ª/Vara/ANS nº 01/2019, de 11/02/2019.
ANÁPOLIS, 16 de maio de 2024. (Assinado digitalmente) JEF Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Anápolis/GO -
20/02/2024 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Anápolis-GO PROCESSO: 1002191-68.2021.4.01.3502 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ANTONIA FEITOZA DE OLIVEIRA REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESPACHO Homologo os cálculos apresentados pela parte AUTORA (ID 1653331452).
Expeça-se RPV.
Anápolis/GO, 19 de fevereiro de 2024.
ALAÔR PIACINI Juiz Federal -
28/09/2023 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Anápolis-GO Processo: 1002191-68.2021.4.01.3502 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ANTONIA FEITOZA DE OLIVEIRA REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESPACHO INTIME-SE o INSS para, no prazo de 60 (sessenta) dias, manifestar-se sobre os cálculos apresentados pela parte autora (ID 1653331452).
Intime-se.
Cumpra-se.
Anápolis/GO, 27 de setembro de 2023.
ALAÔR PIACINI Juiz Federal -
06/06/2023 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Anápolis-GO PROCESSO: 1002191-68.2021.4.01.3502 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ANTONIA FEITOZA DE OLIVEIRA REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESPACHO Intime-se a parte autora para, no prazo de 05 (cinco) dias, corrigir a planilha de cálculos apresentada (ID 1500467868), devendo decotar as parcelas dos meses de 11/2022, 12/2022, 01/2023 e a parcela referente ao 13º salário de 2022, tendo em vista que houve o pagamento das referidas parcelas pela via administrativa, conforme documento comprobatório ID 1646542850 (HISCRE).
O cálculo deve considerar as datas entre a DIB/DER (04/11/2020), conforme a Turma fixou no acórdão ID 1499953468, e o dia anterior ao início do pagamento administrativo DIP (01/11/2022).
Anápolis/GO, 31 de maio de 2023.
ALAÔR PIACINI Juiz Federal -
26/08/2022 11:26
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Turma Recursal
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26/08/2022 11:24
Juntada de Informação
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14/05/2022 01:20
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 13/05/2022 23:59.
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20/04/2022 13:36
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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20/04/2022 13:36
Expedição de Outros documentos.
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20/04/2022 13:36
Ato ordinatório praticado
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30/01/2022 15:06
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 28/01/2022 23:59.
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10/12/2021 10:31
Juntada de recurso inominado
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06/12/2021 00:22
Publicado Sentença Tipo A em 06/12/2021.
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04/12/2021 02:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/12/2021
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03/12/2021 14:00
Juntada de Certidão
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03/12/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Anápolis-GO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Anápolis-GO SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1002191-68.2021.4.01.3502 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: ANTONIA FEITOZA DE OLIVEIRA REPRESENTANTES POLO ATIVO: LUCINEIDE ALVES DE ALMEIDA - GO41722 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Dispensado relatório, por aplicação subsidiária do artigo 38 da Lei nº 9.099/95, conforme art. 1º da Lei nº 10.259/2001.
Trata-se de ação em que a parte autora objetiva a concessão da aposentadoria por idade rural (segurado especial), bem como a condenação do INSS ao pagamento dos valores em atraso, desde a data da entrada do requerimento administrativo (NB: 197.552.578-4 — DER: 04/11/2020 — id 506570847 pág. 3).
A concessão do benefício de aposentadoria por idade a trabalhador rural requer o preenchimento do requisito etário (60 anos para homens e 55 para mulheres) e da comprovação de efetivo exercício de atividade rural, com início razoável de prova material, no período de carência.
Nesse contexto, verifico que a parte autora apresenta como início de prova material: Contrato de Concessão de uso do INCRA (id 506481436 pág. 1 e 2); CNIS da autora (id 506561883); Comprovante de endereço (id 506561888 pág. 3); Declaração de Trabalhadora Rural – Reforma Agrária (id 506561888 pág. 4); Histórico escolar (id 506561888 pág. 6 e 9 a 12); Certidão de nascimento dos filhos (id 506561888 pág. 7 e 8); Memorial descritivo de assentamento rural (id 506561888 pág. 13); Cartão de vacinação (id 506570860); Certidão de casamento (id 506570863 pág. 1); Relatório da Secretaria da Agricultura (id 506570863 pág. 2).
Em seu depoimento a parte autora afirma que tem 57 anos de idade; foi casada com Ademar Dias de Oliveira de quem era separada quando ele faleceu; a família saiu de Santa Terezinha/PE com a família quando tinha 16 anos e foram morar em Samambaia/DF; trabalhou de diarista até 1991, quando foi para o acampamento da Fazenda Santa Felicidade em Cocalzinho de Goiás; que está assentada no PA Santa Felicidade desde 2006; lote 78; cria galinhas e porcos, planta feijão e milho; convive em união estável Sebastião Gonçalves Costa com quem tem dois filhos (Paloma 20 anos e Fábio 19 anos); que o companheiro ajuda ela no lote.
A primeira testemunha afirma que conhece a autora desde o ano 2000, do PA Santa Felicidade; Sebastião é o companheiro da autora; no lote a autora cria galinhas e porcos; planta feijão e milho; reside no local.
As outras duas testemunhas conhecem a autora desde 2004 do PA Santa Felicidade; que a autora cria galinhas e porcos; planta milho, feijão e mandioca; que o companheiro Sebastião ajuda.
A Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991, no § 3º, do art. 55, prevê: § 3º A comprovação do tempo de serviço para os efeitos desta Lei, inclusive mediante justificação administrativa ou judicial, conforme o disposto no art. 108, só produzirá efeito quando baseada em início de prova material, não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal, salvo na ocorrência de motivo de força maior ou caso fortuito, conforme disposto no Regulamento.
A súmula 34 da TNU reza: “para fins de comprovação do tempo de labor rural, o início de prova material deve ser contemporâneo à época dos fatos a provar”.
Existe prova material a partir da entrada no lote cedido pelo INCRA em tese 2005.
Todavia, conforme CNIS a autora exerceu atividade urbana de 1983 a 1987.
Em seu depoimento a autora afirma que residiu em Samambaia/DF desde os 16 anos de idade onde exerceu atividade urbana, tendo ido para o acampamento da Fazenda Santa Felicidade em 1991.
A hipótese em julgamento se enquadra no que dispõe o § 3º do art. 48 da Lei 8.213/91: Os trabalhadores rurais de que trata o § 1º deste artigo que não atendam ao disposto no § 2º deste artigo, mas que satisfaçam essa condição, se forem considerados períodos de contribuição sob outras categorias do segurado, farão jus ao benefício ao completarem 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e 60 (sessenta) anos, se mulher.” (Incluído pela Lei nº 11,718, de 2008).
Observa-se pelo novo dispositivo, introduzido no art. 48, que é possível computar o período de tempo de trabalho urbano com o rural, para fins do benefício pleiteado, desde que a mulher tenha 60 anos e o homem 65 anos de idade.
Depreende-se do citado dispositivo que o redutor de cinco anos somente é assegurado ao trabalhador rural que exerce atividade rural exclusivamente.
Desse modo, a autora fará jus ao benefício quando completar 60 anos de idade, mesclando tempo rural/urbano/rural desde que permanece na condição de trabalhador rural.
Na data do requerimento a autora tinha 55 anos e, nesta data, 57 anos, não tendo ainda atingido a idade mínima nos termos do § 3º do art. 48 da Lei 8.213/91.
Enfim, a pretensão não merece ser acolhida.
Isso posto, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, sem prejuízo de requerer o benefício quando completar 60 anos, desde que mantenha a condição de trabalhadora rural.
Concedo o benefício da justiça gratuita.
Sem custas e honorários advocatícios.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as necessárias anotações.
Publicada e registrada eletronicamente.
Anápolis/GO, 2 de dezembro de 2021.
ALAÔR PIACINI Juiz Federal -
02/12/2021 19:02
Processo devolvido à Secretaria
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02/12/2021 19:02
Juntada de Certidão
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02/12/2021 19:02
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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02/12/2021 19:02
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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02/12/2021 19:02
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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02/12/2021 19:02
Julgado improcedente o pedido
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02/12/2021 17:42
Audiência Instrução e julgamento realizada para 02/12/2021 16:20 Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Anápolis-GO.
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02/12/2021 17:41
Julgado improcedente o pedido
-
02/12/2021 17:41
Juntada de Ata de audiência
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02/12/2021 15:38
Juntada de substabelecimento
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01/12/2021 16:28
Conclusos para julgamento
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19/10/2021 01:50
Decorrido prazo de ANTONIA FEITOZA DE OLIVEIRA em 18/10/2021 23:59.
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08/10/2021 10:29
Publicado Despacho em 08/10/2021.
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08/10/2021 10:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/10/2021
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07/10/2021 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Anápolis-GO PROCESSO: 1002191-68.2021.4.01.3502 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ANTONIA FEITOZA DE OLIVEIRA REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESPACHO Considerando a necessidade de dilação probatória, desde logo designo audiência (DE FORMA PRESENCIAL) de conciliação, instrução e julgamento para o dia 02/12/2021, às 16:20h.
O não comparecimento injustificado ensejará a extinção do feito sem resolução de mérito.
Caso as partes pretendam a produção de prova testemunhal, deverão trazer à audiência até 03 testemunhas que tenham conhecimento dos fatos, independentemente de intimação.
Intimem-se.
Anápolis/GO, 6 de outubro de 2021.
ALAÔR PIACINI Juiz Federal -
06/10/2021 18:14
Processo devolvido à Secretaria
-
06/10/2021 18:14
Juntada de Certidão
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06/10/2021 18:14
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
06/10/2021 18:14
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
06/10/2021 18:13
Proferido despacho de mero expediente
-
06/10/2021 14:03
Conclusos para despacho
-
06/10/2021 14:00
Audiência Instrução e julgamento designada para 02/12/2021 16:20 Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Anápolis-GO.
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03/09/2021 12:26
Juntada de documentos diversos
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02/09/2021 09:38
Juntada de substabelecimento
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01/09/2021 11:57
Audiência Instrução e julgamento designada para 03/09/2021 16:40 Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Anápolis-GO.
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24/08/2021 01:58
Decorrido prazo de ANTONIA FEITOZA DE OLIVEIRA em 23/08/2021 23:59.
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04/08/2021 12:06
Expedição de Outros documentos.
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03/08/2021 12:03
Processo devolvido à Secretaria
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03/08/2021 12:03
Proferido despacho de mero expediente
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03/08/2021 11:34
Conclusos para despacho
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13/07/2021 15:32
Processo devolvido à Secretaria
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13/07/2021 15:32
Juntada de Vistos em inspeção - ato judicial proferido
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13/07/2021 15:32
Proferido despacho de mero expediente
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13/07/2021 15:28
Conclusos para despacho
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29/04/2021 10:23
Juntada de contestação
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26/04/2021 14:18
Juntada de contestação
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15/04/2021 21:25
Expedição de Outros documentos.
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15/04/2021 18:25
Proferido despacho de mero expediente
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15/04/2021 15:28
Conclusos para despacho
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15/04/2021 14:39
Remetidos os Autos da Distribuição a Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Anápolis-GO
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15/04/2021 14:39
Juntada de Informação de Prevenção
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15/04/2021 13:41
Juntada de procuração
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15/04/2021 13:34
Recebido pelo Distribuidor
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15/04/2021 13:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/04/2021
Ultima Atualização
16/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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