TRF1 - 0012925-69.2010.4.01.3700
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 29 - Des. Fed. Marcus Bastos
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/01/2023 11:45
Recebidos os autos
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13/01/2023 11:45
Recebido pelo Distribuidor
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13/01/2023 11:45
Distribuído por sorteio
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14/10/2021 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL SEÇÃO JUDICIÁRIA DO MARANHÃO BOLETIM N. 130/2021 1ª VARA CRIMINAL JUIZ FEDERAL DIRETOR DO FORO: Dr.
NEIAM MILHOMEM CRUZ / MM.
Juiz Federal Substituto da 1ª Vara Criminal desta Seção Judiciária, Dr.
LUIZ RÉGIS BOMFIM FILHO / Diretor de Secretaria: MÁRIO GOMES ROCHA JUNIOR / DECISÃO prolatada pelo Exmo.
Sr.
Dr.
LUIZ RÉGIS BOMFIM FILHO / JUIZ FEDERAL SUBSTITUTO DA 1ª VARA CRIMINAL NO MARANHÃO.
PROCESSO: 12925-69.2010.4.01.3700 Classe: 13101 PROC.
COMUM/JUIZ SINGULAR Autor: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL Réu: JOSÉ JUSCELINO DOS SANTOS REZENDE ADVOGADOS: Dra.
SONIA MARIA LOPES COELHO, OAB/MA 3811 e Dr.
FRANCISCO DE ASSIS SOUZA COELHO FILHO, OAB/MA 3810.
DECISÃO de fls. 887/890-versos: Às fls. 833/879, a defesa de JOSÉ JUSCELINO DOS SANTOS REZENDE (CPF nº *94.***.*59-87) opôs EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, com pedido de efeito modificativo, em face da sentença condenatória (fls. 823/828-v).
Instado a manifestar-se, ante o caráter infringente dos embargos opostos (fl. 881), o MPF pugnou pela sua rejeição (fls. 883/885). É o breve relatório.
Decido.
Conforme ressabido, os embargos de declaração têm a finalidade de completar a decisão omissa ou torná-la clara, extirpando obscuridades, ambiguidades ou contradições.
No caso dos autos, o inconformismo do embargante assenta-se, essencialmente, em dois fundamentos: (1) omissão atinente à ocorrência de cerceamento de defesa, pelo indeferimento da realização de diligências em sede de encerramento da instrução probatória; e (2) contradição, sob a alegação de que a sentença não mensurou as provas colhidas e tão pouco (sic) demonstrou a conduta dolosa do réu nas condutas supostamente praticadas, aduzindo, ainda, que houve desconsideração da inexistência de provas, de qualquer espécie, que pudessem de alguma maneira apontar para a apropriação ou desvio de recursos da área da educação por parte do embargante Entretanto, não há qualquer vício a ser sanado na sentença embargada.
Com efeito, a omissão alegada pelo embargante não ocorreu, uma vez que a tese defensiva de suposta lesão à ampla defesa e ao contraditório pelo indeferimento de diligência requerida pela defesa técnica na fase do art. 402, CPP, foi efetivamente apreciada e afastada na sentença condenatória, conforme se observa nos fundamentos expressamente registrados que deixaram claro a inocuidade da diligência requerida, in verbis: Em sede de diligências complementares às fls. 758/760 Vol. 04, além do argumento da aplicação devida dos recursos, a defesa técnica ainda aduziu que parte dos valores do convênio 840.441/2003 restaram depositados em conta municipal ao final do mandado do réu em 2004, requerendo, por conseguinte, extrato da conta bancária referente ao mês de janeiro de 2005.
Em alegações finais às fls. 793/818 - Vol. 04, o réu reitera a tese defensiva, aduzindo necessidade do referido extrato bancário.
Nada obstante, às fls. 112/124 - Vol. 01, observa-se o convênio nº 840.441/2003, firmado em 22.12.2003 pelo FNDE, concedente, e pelo Município de Vitorino Freire/MA, convenente, representado no ato pelo réu, na qualidade de Prefeito, cujo objeto residia na execução de ações do Programa Fundo de Fortalecimento da Escola FUNDESCOLA, consubstanciado na adequação física de prédios escolares.
A partir das cláusulas quarta e quinta do referido pacto, verifica-se que a execução do convênio estava a encargo das unidades executoras, as quais estiverem vinculadas as escolas beneficiárias dos recursos, sendo os recursos financeiros destinados diretamente a escolas (unidades executoras).
Por conseguinte, o extrato da conta bancária municipal referente ao mês de janeiro de 2005 não seria capaz esclarecer a conduta imputada ao réu, pois os valores do convênio nº 840.441/2003 foram transferidos as contas das escolas.
Conforme bem firmou este Juízo às fls. 763/764 - Vol. 04, [...] os valores porventura ali (conta municipal) existentes e movimentados em janeiro de 2005, podem ter origens diversas, que não o convênio nº 840.441/2003 [...].
Portanto, não há que se falar em cerceamento de defesa, pois, conforme destacado pelo MPF em suas contrarrazões, deixou claro juiz sentenciante ter indeferido a diligência pleiteada porquanto impertinente, expondo, de forma exauriente, as razões pelas quais o extrato pretendido não influiria no julgamento do feito (fl. 884).
Quanto à alegada contradição, a pretensão do embargante, nos moldes em que formulada, não pode ser acolhida, eis que, à evidência, busca o reexame das matérias de direito já decididas (materialidade delitiva e comprovação do dolo), pretendendo a modificação da substância do julgado embargado e objetivando a própria absolvição, finalidade essa que não pode ser alcançada por meio dos embargos de declaração, cujo âmbito de cognição é restrito às hipóteses do art. 382 do CPP.
De fato, qualquer questionamento que implique na modificação da substância do julgado embargado, é finalidade que não se compraz com os embargos de declaração, o qual carreia o signo da integração ou aclaramento, não o de substituição da decisão embargada.
Nessa perspectiva, e salvo nos casos de erro material manifesto, suprimento de omissão e extirpação de contradição interna ao próprio julgado, mostram-se os embargos de declaração incompatíveis com o efeito modificativo.
Na espécie, não possuindo o pronunciamento judicial qualquer dos vícios acima elencados, instaura-se, na verdade, conforme já destacado acima, inconformismo com a substância da sentença condenatória, que, frise-se, não pode ser afetada pela via dos embargos, de hipóteses de cabimento restritas, desafiando, portanto, recurso próprio.
Pelo exposto, REJEITO os embargos de declaração opostos, mantendo a sentença condenatória impugnada nos exatos termos em que proferida.
Intime-se o MPF por remessa dos autos.
Intime-se o réu por meio de sua defesa técnica, mediante publicação. São Luís/MA, 16 de agosto de 2021. (assinado digitalmente) LUIZ REGIS BOMFIM FILHO Juiz Federal Substituto da 1ª Vara Criminal no Maranhão.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/05/2023
Ultima Atualização
13/01/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO • Arquivo
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