TRF1 - 1006825-43.2021.4.01.3200
1ª instância - 6ª Manaus
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/12/2021 21:11
Arquivado Definitivamente
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20/12/2021 21:07
Juntada de Certidão
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20/12/2021 20:45
Juntada de Certidão
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28/10/2021 00:56
Decorrido prazo de ELANE REINALDO DE FREITAS em 27/10/2021 23:59.
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14/10/2021 01:27
Publicado Sentença Tipo C em 13/10/2021.
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14/10/2021 01:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/10/2021
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12/10/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 1.ª REGIÃO SEÇÃO JUDICIÁRIA DO AMAZONAS - 6ªVARA FEDERAL PROCESSO Nº: 1006825-43.2021.4.01.3200 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ELANE REINALDO DE FREITAS REU: UNIÃO FEDERAL, AGENCIA NACIONAL DE ENERGIA ELETRICA - ANEEL, OPERADOR NACIONAL DO SISTEMA ELETRICO ONS, COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO AMAPA, LINHAS DE MACAPA TRANSMISSORA DE ENERGIA S.A.
SENTENÇA (Sentença tipo C - Resolução nº 535/06-CJF) A parte autora declara residência em Macapá/AP, que integra a Seção Judiciária do Amapá, e, por conseguinte, foge à circunscrição desta Seção.
Injustificável a “escolha” de um juízo diverso para a apreciação da causa, o que malfere nitidamente o princípio constitucional do juiz natural, bem como o art. 109, § 2º, da Constituição Federal.
Ainda, acrescento.
Em que pese ser lição comezinha do direito, a impossibilidade, em regra, do reconhecimento de ofício da incompetência territorial pelo julgador, há que se rememorar o contido nos arts. 3º, § 3º, e art. 20, ambos da Lei nº 10.259/01.
E também o fixado nos art. 51, III, da Lei nº 9.099/95, aplicável pelo comando contido no art. 1º da Lei nº 10.259/01.
O art. 3º, § 3º, da Lei nº 10.259/01 prescreve que a competência do JEF, onde instalado, é absoluta.
Assim, uma vez que a competência territorial no JEF, excepcionalmente, é tratada como absoluta pelo legislador, cabível o seu reconhecimento de ofício.
Tanto assim o é, que o art. 51, III, da Lei nº 9.099/95 determina a extinção do processo sem a resolução de seu mérito quando verificada a incompetência territorial do JEF.
Pelo exposto, amparado no inciso III do art. 51 da Lei 9.099/95 e no art. 109, § 2º, da Constituição Federal, declaro extinto o processo sem resolução de mérito.
Defiro à parte autora os benefícios da justiça gratuita.
Sem custas ou honorários, nem reexame necessário.
Em caso de interposição de recurso em face desta decisão, a Secretaria deverá intimar a parte contrária para contrarrazões.
Após, independentemente de juízo de admissibilidade, remetam-se os autos para a Turma Recursal, conforme autoriza norma de aplicação subsidiária no Juizado (§3º do art. 1010, do NCPC).
Registre-se.
Intime-se.
Com o trânsito em julgado, arquivem-se com baixa.
Manaus, data da assinatura eletrônica.
JUIZ FEDERAL -
11/10/2021 16:09
Processo devolvido à Secretaria
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11/10/2021 16:09
Juntada de Certidão
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11/10/2021 16:09
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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11/10/2021 16:09
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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11/10/2021 16:09
Extinto o processo por incompetência territorial
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24/06/2021 16:10
Conclusos para decisão
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19/04/2021 13:02
Remetidos os Autos da Distribuição a 6ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJAM
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19/04/2021 13:02
Juntada de Informação de Prevenção
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19/04/2021 11:34
Recebido pelo Distribuidor
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19/04/2021 11:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/04/2021
Ultima Atualização
20/12/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo C • Arquivo
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