TRF1 - 0009466-63.2014.4.01.4300
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 07 - Des. Fed. Wilson Alves de Souza
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/05/2022 16:58
Juntada de certidão
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13/01/2022 15:42
Juntada de substabelecimento
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13/01/2022 11:46
Juntada de substabelecimento
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20/12/2021 07:47
Juntada de volume
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20/12/2021 07:47
Juntada de volume
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Juntada de volume
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Juntada de volume
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20/12/2021 07:40
Juntada de volume
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Juntada de volume
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Juntada de volume
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20/12/2021 07:39
Juntada de volume
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Juntada de volume
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Juntada de volume
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Juntada de volume
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Juntada de volume
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Juntada de volume
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20/12/2021 07:36
Juntada de volume
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Juntada de volume
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20/12/2021 07:35
Juntada de volume
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20/12/2021 07:33
Juntada de volume
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02/12/2021 09:53
MIGRAÇÃO PARA O PJE ORDENADA
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01/12/2021 17:06
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) ASS. RECURSOS ESPECIAIS E EXTRAORDINÁRIOS
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30/11/2021 19:16
PROCESSO REMETIDO - PARA ASS. RECURSOS ESPECIAIS E EXTRAORDINÁRIOS
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30/11/2021 19:15
PROCESSO ATRIBUÍDO PARA JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE (ART. 118, § 2º RITRF) - AO VICE-PRESIDENTE
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30/11/2021 15:15
PETIÇÃO JUNTADA - nr. 4924099 CONTRA-RAZOES
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30/11/2021 15:15
PETIÇÃO JUNTADA - nr. 4924100 CONTRA-RAZOES
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30/11/2021 15:10
PETIÇÃO JUNTADA - nr. 4923799 RECURSO ESPECIAL
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30/11/2021 11:59
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) TERCEIRA TURMA
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19/11/2021 10:42
VISTA A PROCURADORIA REGIONAL DA REPUBLICA
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19/11/2021 10:38
PETIÇÃO JUNTADA - nr. 4923532 RECURSO ESPECIAL
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19/11/2021 10:38
PETIÇÃO JUNTADA - nr. 4923531 RECURSO EXTRAORDINARIO
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28/10/2021 09:01
ACÓRDÃO PUBLICADO NO e-DJF1
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27/10/2021 00:00
Intimação
EMENTA PENAL.
PROCESSUAL PENAL.
OBTENÇÃO DE FINANCIAMENTO MEDIANTE FRAUDE.
PECULATO.
CONCURSO DE PESSOAS.
PROGRAMA NACIONAL DE FINANCIAMENTO DA AGRICULTURA FAMILIAR PRONAF.
PRESCRIÇÃO.
DECLARADA.
INÉPCIA DA INICIAL.
PRECLUSÃO.
CONTINUIDADE DELITIVA.
REUNIÃO DE FEITOS.
INDEFERIDA.
DOSIMETRIA DA PENA.
PENA DE MULTA. 1.
Depois de transitada em julgado a sentença condenatória para a acusação, a prescrição regula-se pela pena aplicada, nos termos do art. 110, § 1º, do Código Penal, cujo prazo é o previsto no art. 109 do CP.
Se a pena aplicada aos réus é de 02 (dois) anos de reclusão, o prazo prescricional é de 04 (quatro) anos, nos termos do art. 109, V, c/c art. 110, § 1°, ambos do CP, conforme redação anterior à Lei 12.234/2010. 2.
Verificado o transcurso de mais de 04 (quatro) anos entre a data do fato, em 09 e 10/9/2008 (fl.11) e o dia do recebimento da denúncia em 23/08/2014 (fls. 446/449), há que se declarar a extinção da punibilidade do réu ROGÉRIO DIAS PEREIRA, pelo reconhecimento da prescrição retroativa da pretensão punitiva estatal, nos termos do art. 107, IV, c/c art. 109, V, ambos do Código Penal, quanto ao crime previsto no art. 312,caput parte final do CP (peculato-desvio).
Prejudicado neste ponto o apelo do réu. 3.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, em recentes decisões, mantém entendimento de que, após a prolação da sentença condenatória, torna-se preclusa a alegação de inépcia da denúncia. (Precedentes do STJ). 4.
A continuidade delitiva, além dos elementos objetivos crimes da mesma espécie, em condições de tempo, lugar, maneira de execução e outras semelhanças exige unidade de desígnios, da qual se permita concluir que os delitos subsequentes são continuação do crime inicial, o que não se verifica na hipótese. 5.
Tem-se como provadas a autoria e materialidade do crime de obter mediante fraude financiamento de instituição financeira oficial credenciada para esse fim, na hipótese o Banco do Brasil (art. 19, caput, e parágrafo único, da Lei 7.492/1986) quando as provas documental e testemunhal dão conta de que os réus simularam contrato de arrendamento rural em nome de um beneficiário, que não exercia atividade compatível com o projeto apresentado. 6.
Tem-se como provada a prática do crime de peculato (art. 312, caput, parte final, do CP) quando a prova documental e testemunhal aponta que a acusada à época empregada do Banco do Brasil desviou em proveito próprio e alheio recursos do Programa Nacional de Financiamento da Agricultura Familiar PRONAF. 7.
Dosimetria da pena reformada para melhor refletir o grau de reprovabilidade da conduta da ré. 8.
Apelações de GILMAR DE OLIVEIRA REZENDE e JACILEIDE DIAS PEREIRA parcialmente providas. 9.
Apelação de ROGÉRIO DIAS PEREIRA desprovida.
Decide a Terceira Turma do Tribunal Regional Federal da Primeira Região, por unanimidade, (1) DECLARAR EXTINTA, de ofício, a punibilidade do réu ROGÉRIO DIAS PEREIRA, quanto ao crime do art. 312, caput, parte final, do CP, prejudicado, no ponto, o apelo do réu (2) NEGAR PROVIMENTO à apelação de ROGÉRIO DIAS PEREIRA e (3) DAR PARCIAL PROVIMENTO aos apelos de GILMAR DE OLIVEIRA REZENDE e JACILEIDE DIAS PEREIRA, nos termos do voto da Relatora.
Brasília, 19 de outubro de 2021.
DESEMBARGADORA FEDERAL MONICA SIFUENTES RELATORA -
26/10/2021 13:00
ACORDÃO REMETIDO / (A SER REMETIDO) PARA PUBLICAÇÃO NO e-DJF1 - DO DIA 28/10/2021. Nº de folhas do processo: 1087
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26/10/2021 10:07
PROCESSO AGUARDANDO VOTO(S) - REVISOR
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25/10/2021 15:03
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) TERCEIRA TURMA COM ACÓRDÃO
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25/10/2021 12:58
PROCESSO REMETIDO - PARA TERCEIRA TURMA
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19/10/2021 14:00
A TURMA, À UNANIMIDADE, - declarou extinta, de ofício, a punibilidade do réu Rogério Dias Pereira, quanto ao crime do art. 312, "caput", parte final, do CP, prejudicado, no ponto, o apelo do réu, negou provimento à apelação de Rogério Dias Pereira e deu p
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18/10/2021 11:26
CONCLUSÃO PARA RELATÓRIO E VOTO
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18/10/2021 11:24
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF MONICA SIFUENTES
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18/10/2021 11:01
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF MONICA SIFUENTES
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07/10/2021 13:05
PAUTA DE JULGAMENTO PUBLICADA NO e-DJF1 - -DISPONIBILIZADA EM 06/10/2021
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06/10/2021 00:00
Intimação
Determino a inclusão do(s) processo(s) abaixo relacionado(s) na Pauta de Julgamentos do dia 19 de outubro de 2021 Terça-Feira, às 14:00 horas, podendo, entretanto, nessa mesma Sessão ou em Sessões subsequentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de Pautas já publicadas.
Brasília, 5 de outubro de 2021.
DESEMBARGADORA FEDERAL MARIA DO CARMO CARDOSO Presidente -
05/10/2021 15:33
INCLUIDO NA PAUTA DE JULGAMENTO DO DIA - 19/10/2021
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05/10/2021 14:18
CONCLUSÃO PARA REVISÃO
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05/10/2021 14:16
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF NEY BELLO
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05/10/2021 13:45
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF NEY BELLO
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05/07/2018 15:50
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF MONICA SIFUENTES
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04/07/2018 17:35
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF MONICA SIFUENTES
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04/07/2018 17:15
PETIÇÃO JUNTADA - nr. 4522292 PARECER (DO MPF)
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04/07/2018 13:47
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) TERCEIRA TURMA
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22/06/2018 18:19
VISTA A PROCURADORIA REGIONAL DA REPUBLICA
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22/06/2018 18:00
DISTRIBUIÇÃO POR DEPENDÊNCIA - Ao DESEMBARGADORA FEDERAL MONICA SIFUENTES
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/06/2018
Ultima Atualização
06/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
AGRAVO CONTRA DECISÃO DENEGATÓRIA EM RECURSO ESPECIAL • Arquivo
AGRAVO CONTRA DECISÃO DENEGATÓRIA EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO • Arquivo
AGRAVO CONTRA DECISÃO DENEGATÓRIA EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO • Arquivo
AGRAVO CONTRA DECISÃO DENEGATÓRIA EM RECURSO ESPECIAL • Arquivo
AGRAVO CONTRA DECISÃO DENEGATÓRIA EM RECURSO ESPECIAL • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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