TRF1 - 1014640-03.2021.4.01.3100
1ª instância - 6ª Macapa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
07/11/2022 11:23
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Tribunal
-
07/11/2022 11:21
Juntada de Informação
-
07/11/2022 11:20
Juntada de Certidão
-
01/11/2022 20:36
Processo devolvido à Secretaria
-
01/11/2022 20:36
Proferido despacho de mero expediente
-
20/10/2022 12:35
Conclusos para decisão
-
04/10/2022 02:36
Decorrido prazo de ARTHUR LEANDRO DA SILVA MARINHO em 03/10/2022 23:59.
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10/09/2022 19:23
Juntada de Certidão
-
01/09/2022 01:01
Processo devolvido à Secretaria
-
01/09/2022 01:01
Proferido despacho de mero expediente
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31/08/2022 15:56
Conclusos para despacho
-
30/06/2022 17:56
Juntada de Certidão
-
28/06/2022 18:07
Expedição de Carta precatória.
-
23/06/2022 02:43
Publicado Despacho em 23/06/2022.
-
23/06/2022 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/06/2022
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22/06/2022 00:00
Intimação
SEÇÃO JUDICIÁRIA DO AMAPÁ 6ª Vara Cível PROCESSO: 1014640-03.2021.4.01.3100 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: ARTHUR LEANDRO DA SILVA MARINHO IMPETRADO: INSTITUTO FEDERAL DE EDUCACAO, CIENCIA E TECNOLOGIA DO AMAPÁ, DIRETOR/REITOR INSTITUTO DE EDUCAÇÃO, CIÊNCIA E TECNOLOGIA DO AMAPÁ - IFAP DESPACHO 1 - Tendo em vista a renúncia ao mandato outorgado ao advogado do impetrante, conforme documento de Id 1032164776, determino a intimação pessoal da referida parte para que, no prazo de 15 (quinze) dias, regularize a sua representação processual no feito, e dê cumprimento ao item 01 do despacho de Id 1009891253, apresentando contrarrazões ao recurso de apelação apresentado pela pessoa jurídica interessada na demanda. 2 - Exclua-se do cadastro do feito, o nome do advogado, Gilson Regino de Oliveira Júnior. 2 - Após o decurso do prazo, com ou sem manifestação, encaminhem-se os autos ao egrégio Tribunal Regional Federal da 1ª Região.
MACAPÁ/AP, data da assinatura eletrônica. (assinado eletronicamente) HILTON SÁVIO GONÇALO PIRES Juiz Federal -
21/06/2022 11:59
Processo devolvido à Secretaria
-
21/06/2022 11:59
Juntada de Certidão
-
21/06/2022 11:59
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
21/06/2022 11:59
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
21/06/2022 11:59
Proferido despacho de mero expediente
-
21/06/2022 11:46
Conclusos para despacho
-
03/05/2022 02:22
Decorrido prazo de ARTHUR LEANDRO DA SILVA MARINHO em 02/05/2022 23:59.
-
18/04/2022 20:23
Juntada de renúncia de mandato
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05/04/2022 20:54
Publicado Despacho em 05/04/2022.
-
05/04/2022 20:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/04/2022
-
04/04/2022 00:00
Intimação
SEÇÃO JUDICIÁRIA DO AMAPÁ 6ª Vara Cível PROCESSO: 1014640-03.2021.4.01.3100 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: ARTHUR LEANDRO DA SILVA MARINHO IMPETRADO: INSTITUTO FEDERAL DE EDUCACAO, CIENCIA E TECNOLOGIA DO AMAPÁ, DIRETOR/REITOR INSTITUTO DE EDUCAÇÃO, CIÊNCIA E TECNOLOGIA DO AMAPÁ - IFAP DESPACHO 1 - Intime-se o impetrante para, querendo, apresentar contrarrazões nos autos em relação ao recurso interposto, no prazo legal, nos termos dos artigos 1.009 e 1.010 do Código de Processo Civil. 2 - Apresentadas as contrarrazões ou decorrido o prazo sem manifestação, remetam-se os autos ao e.
Tribunal Regional Federal da 1ª Região para julgamento do recurso ora interposto.
Macapá/AP, data da assinatura eletrônica. (Assinado Eletronicamente) HILTON SÁVIO GONÇALO PIRES Juiz Federal -
01/04/2022 16:06
Processo devolvido à Secretaria
-
01/04/2022 16:06
Juntada de Certidão
-
01/04/2022 16:06
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
01/04/2022 16:06
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
01/04/2022 16:06
Proferido despacho de mero expediente
-
01/04/2022 14:44
Conclusos para despacho
-
12/02/2022 01:11
Decorrido prazo de GILSON REGINO DE OLIVEIRA JUNIOR em 11/02/2022 23:59.
-
12/02/2022 01:11
Decorrido prazo de ARTHUR LEANDRO DA SILVA MARINHO em 11/02/2022 23:59.
-
11/02/2022 02:11
Decorrido prazo de DIRETOR/REITOR INSTITUTO DE EDUCAÇÃO, CIÊNCIA E TECNOLOGIA DO AMAPÁ - IFAP em 10/02/2022 23:59.
-
14/01/2022 13:48
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
14/01/2022 13:48
Juntada de diligência
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13/01/2022 10:04
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
13/01/2022 09:19
Juntada de Certidão
-
13/01/2022 09:09
Juntada de apelação
-
13/01/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA Seção Judiciária do Amapá - 6ª Vara Federal Cível da SJAP Juiz Titular : HILTON SÁVIO GONÇALO PIRES Dir.
Secret. : EURIVAN DOS SANTOS VILHENA AUTOS COM (X) SENTENÇA () DECISÃO ()DESPACHO () ATO ORDINATÓRIO 1014640-03.2021.4.01.3100 - MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) - PJe IMPETRANTE: ARTHUR LEANDRO DA SILVA MARINHO Advogado do(a) IMPETRANTE: GILSON REGINO DE OLIVEIRA JUNIOR - PE49987 IMPETRADO: INSTITUTO FEDERAL DE EDUCACAO, CIENCIA E TECNOLOGIA DO AMAPÁ e outros O Exmo.
Sr.
Juiz exarou : Ante o exposto, CONCEDO A SEGURANÇA PLEITEADA, para, com fulcro no art. 487, I, CPC, confirmar a decisão liminar de id 767205992, para afastar a exigência de o impetrante não ter mantido contrato temporário nos últimos 24 (vinte e quatro) meses como requisito para contratação do impetrante, com a retomada do vínculo com o Ifap estabelecido por meio do contrato PROGEP Cad 5/2021 – DEAPS-PROGEP/PROGEP/GAB/RE/IFAP.
Sentença sujeita ao reexame necessário.
Sem custas, tendo em vista a gratuidade de justiça deferida.
Sem honorários advocatícios, por expressa previsão legal.
Oficie-se ao Desembargador Relator do agravo de instrumento interposto em face da decisão proferida no presente acerca da prolação da presente sentença.
Defiro a inclusão do IFAP no polo passivo.
Transitado em julgado, arquivem-se os autos.
Publique-se.
Intimem-se. -
12/01/2022 15:30
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
12/01/2022 15:30
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
12/01/2022 15:09
Expedição de Mandado.
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14/12/2021 14:43
Juntada de petição intercorrente
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12/12/2021 16:38
Processo devolvido à Secretaria
-
12/12/2021 16:38
Juntada de Certidão
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12/12/2021 16:38
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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12/12/2021 16:38
Concedida a Segurança a ARTHUR LEANDRO DA SILVA MARINHO - CPF: *77.***.*47-47 (IMPETRANTE)
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16/11/2021 22:40
Juntada de petição intercorrente
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14/11/2021 23:20
Conclusos para julgamento
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08/11/2021 21:12
Juntada de petição intercorrente
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08/11/2021 01:04
Publicado Intimação em 08/11/2021.
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06/11/2021 06:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/11/2021
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05/11/2021 00:00
Intimação
Juiz Titular : HILTON SAVIO GONÇALO PIRES Juiz Substituto : MARIANA ALVARES FREIRE Dir.
Secret. : ANNA TERCIA SANTOS DIAS FERREIRA AUTOS COM () SENTENÇA () DECISÃO (X) DESPACHO () ATO ORDINATÓRIO 1014640-03.2021.4.01.3100 - MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) - PJe IMPETRANTE: ARTHUR LEANDRO DA SILVA MARINHO Advogado do(a) IMPETRANTE: GILSON REGINO DE OLIVEIRA JUNIOR - PE49987 IMPETRADO: INSTITUTO FEDERAL DE EDUCACAO, CIENCIA E TECNOLOGIA DO AMAPÁ e outros O Exmo.
Sr.
Juiz exarou : 1- Intime-se a parte impetrante para informar acerca do cumprimento da decisão liminar proferida nos autos pela autoridade impetrada, no prazo de 15 (quinze) dias. 2 - Decorrido o prazo supra, com ou sem manifestação, retornem os autos conclusos para sentença. -
04/11/2021 16:06
Juntada de Certidão
-
04/11/2021 15:55
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
04/11/2021 15:55
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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04/11/2021 13:36
Processo devolvido à Secretaria
-
04/11/2021 13:36
Proferido despacho de mero expediente
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04/11/2021 09:06
Conclusos para despacho
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04/11/2021 02:15
Decorrido prazo de DIRETOR/REITOR INSTITUTO DE EDUCAÇÃO, CIÊNCIA E TECNOLOGIA DO AMAPÁ - IFAP em 03/11/2021 23:59.
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01/11/2021 08:44
Juntada de petição intercorrente
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01/11/2021 08:43
Juntada de petição intercorrente
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18/10/2021 22:40
Juntada de petição intercorrente
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18/10/2021 10:56
Juntada de petição intercorrente
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15/10/2021 14:59
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
15/10/2021 14:59
Juntada de diligência
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13/10/2021 14:13
Recebido o Mandado para Cumprimento
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13/10/2021 12:54
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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13/10/2021 12:34
Expedição de Mandado.
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13/10/2021 00:54
Publicado Decisão em 13/10/2021.
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12/10/2021 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/10/2021
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11/10/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Amapá 6ª Vara Federal Cível da SJAP PROCESSO: 1014640-03.2021.4.01.3100 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: ARTHUR LEANDRO DA SILVA MARINHO REPRESENTANTES POLO ATIVO: GILSON REGINO DE OLIVEIRA JUNIOR - PE49987 POLO PASSIVO:INSTITUTO FEDERAL DE EDUCACAO, CIENCIA E TECNOLOGIA DO AMAPÁ e outros DECISÃO Trata-se de pedido liminar em sede de mandado de segurança preventivo impetrado por ARTHUR LEANDRO DA SILVA MARINHO em face do REITOR INSTITUTO DE EDUCAÇÃO, CIÊNCIA E TECNOLOGIA DO AMAPÁ - IFAP.
Alega que prestou serviço junto a Universidade Federal de Campina Grande, sendo contratado como Professor Substituto de Magistério Superior e exercendo sua função durante o período de 09 de Março de 2020 a 31 de Dezembro de 2020.
Afirma que, em 2021, participou de processo seletivo simplificado para contratação de professor substituto por tempo determinado realizado pelo Ifap, no qual foi aprovado e posteriormente contratado para assumir o cargo de professor substituto no campus Laranjal do Jari, área de Filosofia, com exercício a partir de 04/10/2021.
Ocorre que, no mesmo dia, teria sido comunicado por meio do e-mail [email protected], sobre a necessidade de encerrar imediatamente as atividades que já estavam sendo desenvolvidas, uma vez que não teria cumprido “o devido período de quarentena”, em atenção ao artigo 9º, inciso III da lei 8745/93, o que culminaria na impossibilidade da contratação do candidato.
Pede “A concessão da medida liminar para afastar a exigência de não ter mantido contrato temporário nos últimos 24 (vinte e quatro) meses como requisito para contratação do impetrante”.
Juntou documentos.
Decido.
São relevantes os fundamentos invocados pela impetrante (fumus boni iuris), bem assim se faz presente o perigo de ineficácia do futuro provimento (periculum in mora), o que autoriza a concessão da medida liminar, a teor do disposto no art. 7º, inciso III, da Lei Federal nº 12.016/2009.
Conforme documento Num. 765478489, o impetrante foi contratado para exercer o cargo de professor substituto na área de filosofia pelo Ifap, tendo entrado em exercício na data de 04/10/2021.
Anteriormente, o impetrante havia sido contratado pela Universidade Federal de Campina Grande, com vínculo temporário vigente até 01/01/2021, conforme documento Num. 765484960 - Pág. 2.
Colhe-se do documento Num. 765484960 que houve determinação para que o impetrante cessasse seu trabalho em razão de ainda não ter ocorrido o transcurso do tempo previsto no inciso III do art. 9º da Lei 8.745/1993, justamente em relação ao vínculo com a UFCG.
A determinação do art. 9º, III, da Lei nº 8.745/1993 tem como objetivo não permitir o desvirtuamento da contratação temporária, a impedir que tal modalidade de arregimentação de mão-de-obra substitua o concurso público.
Nessa linha, a jurisprudência entende que a proibição constante desse dispositivo legal se verifica apenas em relação ao órgão público ou entidade da administração indireta com o qual o candidato à contratação já possui vínculo, sem refletir qualquer impedimento à celebração, pela mesma pessoa física, de novo contrato com órgão público ou entidade diversa, ainda que não transcorrido o intervalo de 24 (vinte e quatro) meses.
Sobre o tema, confira-se o que já decidiu o TRF da 1ª Região: ADMINISTRATIVO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
CONTRATO TEMPORÁRIO.
LEI Nº 8.745/93.
VEDAÇÃO À NOVA CONTRATAÇÃO ANTES DE DECORRIDOS 24 MESES.
INAPLICABILIDADE.
CARGOS E ÓRGÃOS DIVERSOS.
POSSIBILIDADE.
I - A jurisprudência deste Tribunal consolidou entendimento acerca da constitucionalidade do art. 9.º, inciso III, da Lei 8.745/1993, que proíbe a realização de novo contrato temporário antes de decorridos vinte e quatro meses do encerramento do anterior.
Tal vedação legal, todavia, não incide na hipótese em que a nova contratação se dá em cargo diverso, por não se constatar a renovação da contratação.
II - Não tratando a hipótese concreta de recontratação para o mesmo cargo e órgão, não se aplica, na espécie, a vedação constante do artigo 9º, III, da Lei 8.745/1993.
III - Recurso de apelação e remessa oficial aos quais se nega provimento. (AMS 0021756-36.2010.4.01.3400, JUÍZA FEDERAL MARIA DA PENHA GOMES FONTENELE MENESES (CONV.), TRF1 - SEXTA TURMA, e-DJF1 21/08/2017 PAG.) Assim, eventual impedimento na celebração do contrato com a Unifap, com base na sua anterior contratação pelo Ifap, não tem fundamento legal.
ISSO POSTO, DEFIRO O PEDIDO LIMINAR para afastar a exigência de não ter mantido contrato temporário nos últimos 24 (vinte e quatro) meses como requisito para contratação do impetrante, com a retomada do vínculo com o Ifap estabelecido por meio do contrato PROGEP Cad 5/2021 – DEAPS-PROGEP/PROGEP/GAB/RE/IFAP.
Admito que o requerente protocole a presente decisão junto à impetrada, sem prejuízo da comunicação judicial, devendo, em tal caso, juntar cópia aos presentes autos.
Notifique-se a Autoridade Impetrada para prestar as informações no decêndio legal, nos termos do art. 7º, inc.
I, da Lei nº 12.016/2009.
Dê-se ciência acerca do presente à Unifap para manifestar interesse no ingresso na lide (art. 7º, inc.
II, da Lei nº 12.016/2009).
Após, colha-se a manifestação do Ministério Público Federal (art. 12, Lei nº 12.016/2009).
Defiro o pedido de justiça gratuita ao impetrante.
Intimem-se.
Macapá/AP, data da assinatura eletrônica. (assinado eletronicamente) HILTON SAVIO GONÇALO PIRES Juiz Federal -
08/10/2021 15:58
Processo devolvido à Secretaria
-
08/10/2021 15:58
Juntada de Certidão
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08/10/2021 15:58
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
08/10/2021 15:58
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
08/10/2021 15:58
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
08/10/2021 15:58
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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08/10/2021 15:58
Determinada Requisição de Informações
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08/10/2021 15:58
Concedida a Medida Liminar
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08/10/2021 08:36
Conclusos para decisão
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07/10/2021 17:32
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 6ª Vara Federal Cível da SJAP
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07/10/2021 17:32
Juntada de Informação de Prevenção
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07/10/2021 12:06
Recebido pelo Distribuidor
-
07/10/2021 12:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/10/2021
Ultima Atualização
22/06/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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