TRF1 - 1005937-41.2021.4.01.3502
1ª instância - 2ª Anapolis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/05/2023 10:03
Recebidos os autos
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05/05/2023 10:03
Juntada de intimação de pauta
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20/01/2023 08:12
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Turma Recursal
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19/01/2023 14:19
Juntada de Informação
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22/09/2022 11:49
Juntada de contrarrazões
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21/09/2022 02:49
Publicado Ato ordinatório em 21/09/2022.
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21/09/2022 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/09/2022
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20/09/2022 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Anápolis-GO PROCESSO Nº 1005937-41.2021.4.01.3502 AUTOR: EDUARDO OLIVEIRA DE AMORIM REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS CERTIDÃO DE REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL RECURSO TEMPESTIVO: (x) SIM () NÃO () AUTOR - data: // - ID: (x) RÉU - data: 23/06/2022 - ID: 1162768253 Preparo realizado: () SIM (x) NÃO Justiça gratuita: (x) SIM () NÃO Anápolis/GO, 19 de setembro de 2022.
ATO ORDINATÓRIO INTIME-SE a parte recorrida para, caso queira, apresentar CONTRARRAZÕES ao recurso interposto.
Prazo: 10 dias, conforme § 2º do art. 42 da Lei nº 9.099/1995.
Transcorrido o prazo, os autos serão remetidos à Turma Recursal de Goiás. *Ato Ordinatório expedido conforme autorização contida no inciso XIV do art. 93 da CF/1988, combinado com §4º do art. 203 do CPC/2015 e Portaria 2ª/Vara/ANS nº 01/2019, de 11/02/2019.
Anápolis/GO, 19 de setembro de 2022. (Assinado digitalmente) JEF Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Anápolis/GO -
19/09/2022 16:07
Juntada de Certidão
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19/09/2022 16:07
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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19/09/2022 16:07
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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19/09/2022 16:06
Ato ordinatório praticado
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10/09/2022 01:01
Decorrido prazo de APSADJ/SADJ-INSS-Atendimento de Demandas Judiciais em 09/09/2022 23:59.
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29/08/2022 17:25
Juntada de documento comprobatório
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02/07/2022 09:01
Decorrido prazo de EDUARDO OLIVEIRA DE AMORIM em 01/07/2022 23:59.
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23/06/2022 11:51
Juntada de petição intercorrente
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18/06/2022 02:33
Publicado Sentença Tipo A em 17/06/2022.
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18/06/2022 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2022
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16/06/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Anápolis-GO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Anápolis-GO SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1005937-41.2021.4.01.3502 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: EDUARDO OLIVEIRA DE AMORIM REPRESENTANTES POLO ATIVO: TIAGO MACEDO DE FARIA PACHECO - GO34000 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Dispensado relatório, por aplicação subsidiária do artigo 38 da Lei nº 9.099/95, conforme art. 1º da Lei nº 10.259/2001.
Trata-se de ação em que a parte autora objetiva a concessão do benefício por incapacidade temporária (auxílio-doença) ou, alternativamente, a concessão do benefício por incapacidade permanente (aposentadoria por invalidez), bem como a condenação do INSS no pagamento dos valores atrasados desde a data de entrada do requerimento (NB: 634.951.891-1 — DER: 06/05/2021 — id. 707312024).
O benefício por incapacidade temporária (auxílio-doença) é disciplinado pelo art. 59 e seguintes da Lei 8.213/91 e pela Lei nº 13.135, de 2015, sendo exigido o preenchimento, via de regra, dos seguintes requisitos para o seu implemento: a) qualidade de segurado; b) período de carência; c) incapacidade temporária do segurado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual, por mais de 15 (quinze) dias consecutivos; e d) que a causa invocada para o benefício seja superveniente à filiação do segurado ao Regime Geral da Previdência Social.
Já benefício por incapacidade permanente (aposentadoria por invalidez), nos termos do art. 42 e seguintes da Lei 8.213/91, exige, para o seu implemento, sejam preenchidos, em regra, os seguintes requisitos: a) qualidade de segurado; b) período de carência; c) que o segurado seja considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência; e d) que a causa invocada para o benefício não seja preexistente à filiação do segurado ao Regime Geral da Previdência Social.
Tratando-se de causa que envolve a verificação da existência de incapacidade laborativa, constatou-se a necessidade de realização de perícia médica para aferir — com isenção, imparcialidade e equidistância das partes — a real condição do segurado para o trabalho, haja vista a contradição entre as alegações das partes envolvidas.
Uma afirmando a existência da incapacidade e a outra emitindo parecer contrário à pretensão deduzida em nível administrativo.
Assim, determinou-se a realização de perícia médica para a produção da prova técnica, fundamental ao deslinde da controvérsia, objetivando a melhor formação do juízo de convencimento quanto aos fatos a comprovar.
A prova técnica produzida em juízo (laudo pericial — id. 799410076) chegou à conclusão de que a parte autora é portadora de “lesão do ligamento cruzado anterior CID:S82.1” (quesito “1”).
O expert afirma que a doença torna a parte autora incapaz para o trabalho em geral ou para a sua atividade habitual (quesito “3”).
Depreende-se do laudo que a comorbidade acarreta limitações à parte autora, cosubstanciadas na “agachar, carregar peso e permanecer em ortostáse” (quesito “4”).
A incapacidade é PARCIAL e TEMPORÁRIA (quesito “5”).
Data de início da incapacidade — DII: 03/02/2021 (quesito “6”).
Vale citar o epílogo das conclusões do perito, esposado no quesito “17”, do qual se depreende que o autor, após se submeter a procedimento cirúrgico, poderá ser reabilitado para outra função dentro da empresa.
Infere-se, pois, que no momento o autor está impedido de exercer até a sua atividade laboral exercida.
Observem: “Meritíssimo, periciando 23 anos, Operador de corte e dobra, história de acidente motociclistico, com ruptura do Ligamento Cruzado Anterior do joelho direito.
Apresenta testes ligamentares positivo para lesão no joelho direito.
Aguarda cirurgia de reconstrução ligamentar pelo SUS.
Poderá ser reabilitado para outra função dentro da empresa, que não exija carregamento peso, agachar, subir e descer escadas, até tratamento cirúrgico do joelho direito.” (destaquei) Cumpre salientar que o fato de o perito ter assinalado “parcial” no quesito "5" não impede o gozo de auxílio-doença.
O ordenamento jurídico só exige que a incapacidade seja “total” nos casos de benefício por incapacidade permanente (aposentadoria por invalidez).
Em relação ao benefício por incapacidade temporária (auxílio-doença), a lei se restringe a falar em segurado incapacitado “para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual” (art. 59 da Lei 8.213/91), não mencionando "total" ou "impossibilidade de reabilitação para atividade laboral diversa".
Por meio de raciocínio indutivo, é possível extrair da leitura dos artigos 73 e 74 do Decreto 3.048/99 [alterado pelo Decreto 10.410/20] que a incapacidade para fins de auxílio-doença não precisa ser total a ponto de obstar o exercício de toda e qualquer espécie de atividade laboral: basta haver óbice completo ao exercício do labor que efetivamente é exercido pelo segurado.
Veja-se.
Se um segurado incapacitado — temporária ou definitivamente — para apenas um de seus labores exercidos possui direito ao auxílio temporário, muito mais jus fará aquele segurado incapacitado para a única atividade habitual que exerça.
Observem a redação dos mencionados dispositivos do Decreto 3.048/99: “Art. 73.
O auxílio por incapacidade temporária do segurado que exercer mais de uma atividade abrangida pela previdência social será devido mesmo no caso de incapacidade apenas para o exercício de uma delas, hipótese em que o segurado deverá informar a Perícia Médica Federal a respeito de todas as atividades que estiver exercendo. (Redação dada pelo Decreto nº 10.410, de 2020) [...] Art. 74.
Quando o segurado que exercer mais de uma atividade for considerado definitivamente incapacitado para uma delas, o auxílio por incapacidade temporária deverá ser mantido indefinidamente, hipótese em que não caberá a concessão de aposentadoria por incapacidade permanente enquanto a incapacidade não se estender às demais atividades. (Redação dada pelo Decreto nº 10.410, de 2020)” (destaquei) Dessa forma, entende-se que a parte autora preenche o requisito afeto à incapacidade para o gozo do benefício de auxílio-doença, visto que há incapacidade para o labor habitualmente exercido.
No que tange à qualidade de segurado e ao período de carência, não há dúvidas em relação ao preenchimento dos respectivos requisitos legais, porquanto a parte autora gozou de benefício por incapacidade temporária, NB 6339896352, cuja data de cessação foi 15/03/2021, conforme registros constantes do Extrato Previdenciário (id. 923315195).
Portanto, a parte autora faz jus à concessão do benefício por incapacidade temporária NB 6349518911 desde a data de entrada do requerimento administrativo (DER: 06/05/2021), o qual deve ser mantido pelo prazo de 1 (um) ano a contar da data desta sentença (DCB: 15/06/2023).
Isso posto, JULGO PROCEDENTE o pedido, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, para condenar o INSS a implantar, no prazo de 45 (quarenta e cinco) dias, em favor da parte autora, o benefício por incapacidade temporária (auxílio-doença), NB 634.951.8911, a contar da data de entrada do requerimento administrativo (DIB: 06/05/2021), com data de início de pagamento (DIP: 1º/07/2022), o qual deve ser mantido pelo prazo de 1 (um) ano a contar da data desta sentença (DCB: 15/06/2023).
Antecipo os efeitos da tutela para DETERMINAR ao INSS que, no prazo de 45 (quarenta e cinco) dias, implante o benefício ora deferido.
Após o trânsito em julgado, o INSS, no prazo de 60 dias, deverá apresentar planilha de cálculo das parcelas em atraso referentes ao período compreendido entre a DIB e a DIP, corrigidas monetariamente pelo IPCA-E (conforme decidiu o STF no RE n° 870.947/SE), acrescidas de juros aplicados à caderneta de poupança, nos termos do art. 1°-F da Lei n° 9.494/97, e, a partir de 9 de dezembro de 2021 (data de entrada em vigor da Emenda Constitucional 113), com a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente.
Após, vista a parte autora.
Sem custas judiciais e honorários advocatícios, na forma do art. 55 da Lei nº 9.099/95.
Defiro o benefício da gratuidade de justiça.
Sem reexame necessário, nos termos do art. 13 da Lei nº 10.259/01.
Liquidado o valor dos atrasados, expeçam-se as RPVs da parte autora e dos honorários periciais e arquivem-se, com baixa na distribuição.
Publicada e registrada eletronicamente.
Intimem-se.
Anápolis, GO, 15 de junho de 2022.
ALAÔR PIACINI Juiz Federal -
15/06/2022 10:54
Processo devolvido à Secretaria
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15/06/2022 10:54
Juntada de Certidão
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15/06/2022 10:54
Expedição de Outros documentos.
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15/06/2022 10:54
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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15/06/2022 10:54
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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15/06/2022 10:54
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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15/06/2022 10:54
Julgado procedente o pedido
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13/05/2022 10:15
Conclusos para julgamento
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04/03/2022 16:31
Juntada de impugnação
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10/02/2022 10:06
Juntada de contestação
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08/02/2022 15:17
Expedida/certificada a citação eletrônica
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08/02/2022 15:17
Expedição de Outros documentos.
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08/02/2022 11:47
Juntada de Certidão
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01/02/2022 17:05
Perícia designada
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03/11/2021 10:41
Juntada de laudo pericial
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21/10/2021 01:37
Decorrido prazo de EDUARDO OLIVEIRA DE AMORIM em 20/10/2021 23:59.
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14/10/2021 01:25
Publicado Despacho em 13/10/2021.
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14/10/2021 01:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/10/2021
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12/10/2021 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Anápolis-GO Processo: 1005937-41.2021.4.01.3502 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: EDUARDO OLIVEIRA DE AMORIM REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESPACHO Trata-se de ação em que a parte autora pretende a concessão de benefício por incapacidade.
A tutela de urgência, se requerida, será apreciada após a produção de prova pericial e a formação de um contraditório mínimo, com oportunidade à requerida de contestar no prazo legal.
Considerando a necessidade de realização de prova pericial, nomeio para funcionar como perito(a) o(a) médico(a) Dr.
Leonardo Goulart Brasileiro, CRM/GO 13.202.
Fixo os honorários periciais no valor de R$ 200,00 (duzentos reais), que serão pagos nos termos da Resolução n° 305/2014, do Conselho da Justiça Federal - CJF.
O(a) perito(a) médico(a) responderá aos quesitos constantes do Anexo I da Portaria n° 001/2015, conforme o caso, o qual consiste em formulário que traz a quesitação conjunta do Juízo e do INSS, devendo o laudo ser apresentado no prazo máximo de 05 (cinco) dias.
Cientifiquem-se as partes de que o exame médico pericial será realizado no dia 25/10/2021.
Advertência 1: O exame será realizado na Sede da Justiça Federal em Anápolis/GO.
Advertência 2: Por ocasião da perícia, a parte autora deverá apresentar todos os exames clínicos relacionados à enfermidade indicada como razão da pretensão, podendo estar acompanhada de profissional de sua confiança para funcionar como assistente técnico.
Advertência 3: O exame será realizado, pontualmente, às 10h00min.
A parte deverá chegar ao local com apenas 15 (quinze) minutos de antecedência - a fim de evitar aglomerações -, e deverá estar usando máscara.
Advertência 4: Antes de adentrar ao prédio da Justiça Federal, será aferida, na Portaria, a temperatura da parte e de seu eventual acompanhante, mediante termômetro infravermelho (sem contato físico).
Caso a parte ou seu acompanhante apresentem quadro febril (temperatura acima de 37,5°C), será impedido o ingresso deste(s) no prédio da Justiça Federal.
Tal fato será comunicado pela Portaria à Secretaria da respectiva Vara, que, ato contínuo, redesignará data para o exame pericial, mediante ato ordinatório, observando-se um prazo mínimo de 30 (trinta) dias.
Advertência 5: Após o ingresso nas dependências da Justiça Federal, e antes de se iniciar o exame pericial, a parte e seu eventual acompanhante deverá(ao) higienizar as mãos com água e sabão, que serão providenciados pela Justiça Federal.
Advertência 6: As partes e seu eventual acompanhante deverá(ão) se assentar nas cadeiras/poltronas previamente demarcadas, de modo a manter uma distância de segurança entre os jurisdicionados.
Advertência 7: o não comparecimento à perícia deverá ser justificado impreterivelmente até a data de realização da mesma, sob pena de extinção do processo sem resolução de mérito.
Apresentado o laudo pericial, cite-se o INSS para apresentar proposta de acordo ou contestar no prazo de 30 dias.
Após a juntada do(s) laudo(s) pericial(is), o processo ficará disponível à parte autora pelo prazo de 15 (quinze) dias para manifestação, caso queira, independente de intimação.
Defiro os benefícios da justiça gratuita.
Intime-se a parte autora.
ANÁPOLIS, 11 de outubro de 2021.
ALAÔR PIACINI Juiz Federal -
11/10/2021 16:30
Processo devolvido à Secretaria
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11/10/2021 16:30
Juntada de Certidão
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11/10/2021 16:30
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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11/10/2021 16:30
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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11/10/2021 16:30
Proferido despacho de mero expediente
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29/09/2021 09:26
Conclusos para despacho
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30/08/2021 22:42
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Anápolis-GO
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30/08/2021 22:42
Juntada de Informação de Prevenção
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27/08/2021 14:13
Recebido pelo Distribuidor
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27/08/2021 14:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/08/2021
Ultima Atualização
20/09/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
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