TRF1 - 0004705-27.2016.4.01.4200
1ª instância - 2ª Boa Vista
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/08/2022 11:41
Juntada de Certidão
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22/07/2022 17:42
Juntada de Certidão
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19/07/2022 13:00
Expedição de Outros documentos.
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19/07/2022 12:59
Juntada de Certidão
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22/06/2022 18:45
Juntada de manifestação
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07/06/2022 05:50
Decorrido prazo de UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) em 06/06/2022 23:59.
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18/05/2022 11:24
Processo devolvido à Secretaria
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18/05/2022 11:24
Juntada de Certidão
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18/05/2022 11:24
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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18/05/2022 11:24
Decisão Interlocutória de Mérito
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31/03/2022 22:40
Conclusos para decisão
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28/03/2022 09:03
Juntada de manifestação
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21/03/2022 01:13
Juntada de Certidão
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21/03/2022 01:13
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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21/03/2022 01:13
Ato ordinatório praticado
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11/02/2022 12:50
Juntada de Certidão
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08/11/2021 10:53
Juntada de Certidão
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05/11/2021 16:58
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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07/10/2021 18:27
Juntada de Certidão
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21/09/2021 17:36
Juntada de Certidão
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21/07/2021 00:29
Decorrido prazo de JASMELINDO RANGEL DOS SANTOS em 20/07/2021 23:59.
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30/06/2021 11:02
Juntada de manifestação
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21/06/2021 00:03
Publicado Decisão em 21/06/2021.
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12/06/2021 01:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2021
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11/06/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária de Roraima 2ª Vara Federal Cível da SJRR PROCESSO: 0004705-27.2016.4.01.4200 CLASSE: EXECUÇÃO FISCAL (1116) POLO ATIVO: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) POLO PASSIVO:JASMELINDO RANGEL DOS SANTOS DECISÃO 1.
Considerando a regular citação do(s) executado(s) e a informação lançada no ID. 429159942, defiro a penhora via BACENJUD e RENAJUD, na forma dos arts. 10 a 14 da Lei 6.830/80, exceto quanto aos bens e rendimentos impenhoráveis por disposição legal.
O bloqueio BACENJUD não deve alcançar valores que estejam depositados em conta salário.
Sendo efetivada a penhora de valor irrisório, determino o desbloqueio imediato.
Caso haja indisponibilidade excessiva, proceda-se ao desbloqueio imediato do valor excedente, no prazo de 24 horas (art. 854, §1º, do CPC). 2.
Bloqueados valores, cabe à parte executada, em até 10 (dez) dias, comprovar que (a) as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis ou (b) ainda permanece indisponibilidade excessiva de ativos financeiros. 3.
Inexistindo oposição de embargos, proceda-se, via BACENJUD, à transferência do valor bloqueado para conta judicial da Caixa Econômica Federal PAB/JF.
Após, oficie-se à referida instituição financeira para que proceda à transformação em pagamento definitivo, utilizando para tanto as informações prestadas pela exequente. 4.
Sendo positiva a diligência RENAJUD, vista à exequente para manifestação e para que apresente relatórios GETRAN atualizados.
Expeça-se, então, mandado/carta precatória para avaliação do(s) bem(ns), intimando o(s) executado(s) quanto ao prazo para oposição de embargos.
Caso o(s) veículo(s) possua(m) restrição de alienação fiduciária, oficie-se às instituições financeiras responsáveis pelo contrato, a fim de que cumpram as determinações conforme cada situação a seguir: (a) caso haja inadimplência e execução do contrato, que sejam penhorados os valores a que o executado, em devolução das quantias por ele quitadas, não devendo ser restituídos a ele; (b) caso não haja inadimplência: seja informada a data prevista para a quitação do débito a fim de que este Juízo possa determinar a penhora do(s) veículo(s). 5.
Caso a(s) tentativa(s) de penhora do item 1 reste(m) negativa(s), intime-se a exequente para que aponte outros bens passíveis de penhora, sob pena de suspensão do curso do processo, conforme o disposto no art. 40 da Lei 6.830/80.
Sendo indicados bens imóveis, a exequente deve fornecer certidão atualizada de matrícula do respectivo bem e todos os dados de sua localização.
Expeça-se, então, mandado/carta precatória de penhora, avaliação e registro, intimando-se, inclusive, o cônjuge do (a) executado(a), se casado(a) for, e, ainda, o Oficial do Registro de Imóveis competente para que proceda ao registro (art. 7º, IV, e art. 14, I, da Lei nº 6.830/80) ou, na impossibilidade deste, à averbação, ao que serão entregues a contrafé e cópia do termo ou auto de penhora. 6.
Após a constrição judicial de bem(ns) móvel(is) ou imóvel(is), transcorrido o prazo para embargos, sejam os autos conclusos para designação de hasta pública. 7.
Não havendo a indicação de bens passíveis de penhora, determino a suspensão do presente processo por 1 (um) ano, nos termos do art. 40 da Lei 6.830/80, cabendo à exequente reativar o feito quando for de seu interesse.
Decorrido o prazo sem manifestação da exequente, remetam-se os autos ao arquivo provisório. 8.
Caso seja informado pela exequente o acordo de parcelamento, suspenda-se o curso destes autos até o total adimplemento da dívida.
Em caso de interrupção do pagamento, o processo permanecerá suspenso até o transcurso do prazo prescricional, nos termos do art. 40 da Lei 6.830/80, competindo à exequente se manifestar requerendo o prosseguimento do feito.
Expedientes necessários.
Intimem-se.
BOA VISTA/RR, data da assinatura eletrônica.
FELIPE BOUZADA FLORES VIANA Juiz Federal -
10/06/2021 04:36
Processo devolvido à Secretaria
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10/06/2021 04:36
Juntada de Certidão
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10/06/2021 04:36
Expedição de Comunicação via sistema.
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10/06/2021 04:36
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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10/06/2021 04:36
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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10/06/2021 04:36
Determinado o bloqueio/penhora on line
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01/06/2021 20:24
Conclusos para decisão
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10/03/2021 01:02
Decorrido prazo de JASMELINDO RANGEL DOS SANTOS em 09/03/2021 23:59.
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27/02/2021 20:34
Publicado Intimação - Usuário do Sistema em 21/01/2021.
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27/02/2021 20:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2021
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03/02/2021 14:52
Juntada de manifestação
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13/01/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária de Roraima 2ª Vara Federal Cível da SJRR PROCESSO: 0004705-27.2016.4.01.4200 CLASSE: EXECUÇÃO FISCAL (1116) POLO ATIVO: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) POLO PASSIVO: JASMELINDO RANGEL DOS SANTOS PROCESSO MIGRADO PARA O PJE DESTINATÁRIO(S): JASMELINDO RANGEL DOS SANTOS Ficam as partes intimadas para se manifestarem sobre a conformidade (eventuais peças omitidas e/ou com qualidade comprometida) do processo migrado ao PJe, no prazo de 30 (trinta) dias.
BOA VISTA, 12 de janeiro de 2021. (assinado eletronicamente) -
12/01/2021 10:22
Expedição de Outros documentos.
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12/01/2021 10:22
Expedição de Outros documentos.
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09/12/2020 09:11
Juntada de Certidão de processo migrado
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20/11/2020 10:38
MIGRACAO PJe ORDENADA
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27/09/2019 10:06
SUSPENSAO PROCESSO CIVEL : ORDENADA; OUTROS (ESPECIFICAR) - PARCELAMENTO SINE DIE ART 40 LEF
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04/09/2019 14:02
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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30/08/2019 10:14
CARGA: RETIRADOS FAZENDA NACIONAL
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01/07/2019 12:36
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA FAZENDA NACIONAL
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21/06/2019 12:00
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
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20/06/2019 10:11
Conclusos para despacho
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05/06/2019 14:44
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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23/05/2019 18:47
CARGA: RETIRADOS FAZENDA NACIONAL - CONFORME OFICIO SEI 3/2019/DRJ/PFN-RR/PRFN1/PGFN-ME
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09/03/2018 10:31
SUSPENSAO PROCESSO CIVEL : ORDENADA; OUTROS (ESPECIFICAR) - SUSPENSO POR PARCELAMENTO; INTERROMPIDO O PGTO, PROCESSO PERMANECE SUSPENSO ATÉ O TRANSCURSO DO PRAZO PRESCRICIONAL
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24/01/2018 14:53
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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19/01/2018 09:25
CARGA: RETIRADOS FAZENDA NACIONAL
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17/11/2017 12:31
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA FAZENDA NACIONAL
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16/11/2017 08:00
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
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14/11/2017 13:25
Conclusos para despacho
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29/09/2017 10:03
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - PROTOCOLO Nº_16018
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27/09/2017 11:35
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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14/09/2017 19:58
CARGA: RETIRADOS FAZENDA NACIONAL
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08/09/2017 12:01
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA FAZENDA NACIONAL
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02/08/2017 21:00
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
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02/08/2017 10:04
Conclusos para despacho
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23/06/2017 14:07
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - PROTOCOLO Nº_9629
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14/06/2017 12:40
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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02/06/2017 09:10
CARGA: RETIRADOS FAZENDA NACIONAL
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30/05/2017 11:22
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA FAZENDA NACIONAL
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05/04/2017 13:22
MANDADO: DEVOLVIDO / CUMPRIDO EM PARTE CITACAO, PENHORA E AVALIACAO - APENAS CITAÇÃO
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03/02/2017 09:50
E-MAIL EXPEDIDO OUTROS (ESPECIFICAR) - E-MAIL À CEMAN-RR DEVOLUÇÃO DE MANDADO
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07/12/2016 10:12
MANDADO: REMETIDO CENTRAL CITACAO, PENHORA E AVALIACAO
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07/12/2016 10:12
MANDADO: EXPEDIDO CITACAO, PENHORA E AVALIACAO
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27/10/2016 10:27
MANDADO: ORDENADA EXPEDICAO / AGUARDANDO ATO CITACAO, PENHORA E AVALIACAO
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21/09/2016 14:08
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
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19/09/2016 13:09
Conclusos para despacho
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13/09/2016 17:31
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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09/09/2016 09:39
DISTRIBUICAO AUTOMATICA
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/08/2016
Ultima Atualização
11/06/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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