TRF1 - 1004344-93.2021.4.01.3819
1ª instância - Vara Federal Civel e Criminal da Ssj de Manhuacu-Mg
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2022 08:50
Baixa Definitiva
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03/09/2022 08:50
Remetidos os Autos (declaração de competência para órgão vinculado a Tribunal diferente) para Justiça Federal da 6ª Região
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19/11/2021 18:01
Arquivado Definitivamente
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19/11/2021 18:01
Juntada de Certidão
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17/11/2021 02:07
Decorrido prazo de LIVIA FALCAO DINIZ em 16/11/2021 23:59.
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19/10/2021 03:20
Publicado Intimação polo ativo em 19/10/2021.
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19/10/2021 03:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/10/2021
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18/10/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Manhuaçu-MG Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Manhuaçu-MG SENTENÇA TIPO "C" PROCESSO: 1004344-93.2021.4.01.3819 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: LIVIA FALCAO DINIZ REPRESENTANTES POLO ATIVO: FLAVIA SEPULVEDA SILVEIRA - RJ215614 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS e outros SENTENÇA Trata-se de Mandado de Segurança impetrado por LIVIA FALCAO DINIZ em face do CHEFE DA APS DE CARANGOLA/MG, objetivando, inclusive liminarmente, o restabelecimento da verba indenizatória referente ao auxílio-transporte.
Para tanto, narra que é servidora do INSS lotada na APS de Carangola/MG, mas residente em Itaperuna/RJ, e recebia auxílio-transporte em razão da utilização de transporte público que percorria diariamente o trajeto Itaperuna-Carangola/MG.
Aduz que, após redução dos horários da linha de ônibus que faz o referido trajeto, ocorrida em 29/03/2021, a impetrante informou imediatamente à Gerência Executiva da APS que passaria a utilizar veículo automotor próprio para se deslocar até o seu local de trabalho.
Sustenta que, apesar da sua boa-fé, logo após tomar conhecimento acerca da mudança de meio de transporte, a autoridade coatora suspendeu o fornecimento do auxílio-transporte, com fundamento no art. 2º da IN nº 207/2019.
Apesar da supressão do auxílio, a impetrante continuou a utilizar veículo próprio para o deslocamento de sua residência até o local de trabalho, bem como para retorno, até que, em 30/08/2021, solicitou o restabelecimento da verba, obtendo resposta negativa por e-mail na data de 01/09/2021.
Inconformada com a situação, ela impetrou o presente mandamus.
Instruiu a inicial com os documentos juntados eletronicamente.
Intimada a juntar documentos que evidenciassem a prática do ato coator, ela juntou os documentos de id 764423493. É o relatório.
Decido.
O mandado de segurança é ação mandamental que se destina a proteger o cidadão do abuso do poder estatal ou da ilegalidade do seu exercício, estando prevista no art. 5º, LXIX, da CRFB.
Contudo, há previsão legal de prazo decadencial de 120 dias para impetração do writ a partir da data do ato de Poder Público, tendo em vista que o art. 18 da Lei 1.533/1951 foi reproduzido na nova Lei do Mandado de Segurança – 12.016/2009 que, em seu art. 23, assim dispõe: “o direito de requerer mandado de segurança extinguir-se-á decorridos 120 (cento e vinte) dias, contados da ciência, pelo interessado, do ato impugnado”.
Ocorre que o termo inicial do prazo decadencial, para efeito de impetração do mandado de segurança, começa a fluir a partir da data em que o ato do Poder Público torna-se apto a gerar efeitos lesivos na esfera jurídica do interessado, sendo contado a partir da ciência do ato de cassação ou da suspensão do primeiro pagamento do benefício, conforme entendimento do Egrégio Superior Tribunal de Justiça exarado no REsp-328843/RJ, de modo que não ocorre a renovação do prazo decadencial por eventual provocação posterior deduzida em face da Administração que venha a ensejar nova decisão desfavorável ao administrado pelas mesmas razões anteriormente apresentadas.
No ponto, vale lembrar que “a teoria do trato sucessivo restringe-se às hipóteses de impetração contra ato omissivo ilegal da autoridade coatora, devendo o ato comissivo, seja de supressão ou de redução de vencimentos, ser atacado dentro do prazo de que cuida o art. 18 da Lei nº 1533/51, atualmente art. 23 da Lei nº 12.016/09, que devem ser interpretados em harmonia com a natureza e vocação específica do mandado de segurança (REsp 1.195.628/ES, Rel.
Ministro Castro Meira, Segunda Turma, DJe 1º/12/2010)”.
Adotando entendimento semelhante, tem-se o seguinte julgado do Tribunal Regional Federal da 1ª Região: PREVIDENCIÁRIO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
BENEFÍCIO DE AMPARO ASSISTENCIAL.
DECADÊNCIA DO DIREITO À IMPETRAÇÃO.
EXISTÊNCIA, OUTROSSIM, DE OUTRO FUNDAMENTO SUFICIENTE À MANUTENÇÃO DA SENTENÇA DE INDEFERIMENTO DA INICIAL, SEQUER CONTRADITADO PELA RECORRENTE. 1.
Suspenso o pagamento do benefício de amparo assistencial por ato dado ao conhecimento da impetrante em setembro de 1997, operou-se a decadência do direito à impetração de mandado de segurança, ajuizado após o transcurso do prazo de 120 dias estabelecido pelo art. 18 da Lei nº 1.533/51. 2.
Embora os benefícios previdenciários envolvam prestações mensais, assim de trato sucessivo, e os efeitos do ato impugnado sejam sentidos mensalmente pela beneficiária do amparo assistencial, tal circunstância não determina reabertura mensal do prazo impetração do mandado de segurança, pois o ato suspensivo do benefício, de que resulta a alegada lesão ao direito subjetivo líquido e certo objeto da lide, é o único, positivo que obviamente não se renova periodicamente. 3.
Indeferida a inicial do mandado de segurança também sob motivação de ser incabível na espécie, em virtude de necessidade de dilação probatória incompatível com a via procedimental eleita, tal fundamento, em nenhum momento objeto de contradita nas razões recursais, seria, ademais, suficiente só de si para a manutenção do julgado singular. 4.
Recurso de apelação ao qual se nega provimento. (TRF-1 – AMS: 85211 BA 1999.01.00.085211-8, Relator: Juiz Carlos Moreira Alves, Data de Julgamento: 14/12/1999, Segunda Turma, Data de publicação: 17/02/2000 DJ p.90) No caso dos autos, os documentos juntados pela autora evidenciam que, em 05/04/2021, a impetrante informou à Administração que passaria a se deslocar com veículo próprio, ocasião em que postulou pela a manutenção do auxílio-transporte, e, na impossibilidade de acolhimento deste pedido, requereu o cancelamento da benesse.
Em 07/04/2021, o seu requerimento foi analisado, restando deferido o seu pedido de cancelamento, sob a justificativa de que é vedado o pagamento do auxílio-transporte quando utilizado veículo próprio.
Posteriormente, em 30/09/2021, a impetrante aviou nova solicitação de pagamento do auxílio-transporte, pleito que foi indeferido em 01/09/2021, sob o mesmo argumento utilizado na decisão que determinou a cessação do pagamento da verba.
Ora, o pedido de restabelecimento do auxílio-transporte é referente à mesma situação fática já analisada na decisão proferida em 07/04/2021, razão pela qual o marco inicial para a contagem do prazo decadencial de 120 dias deve ser a data desta primeira decisão, na qual se determinou o cancelamento do pagamento, e não a data da decisão posterior, na qual apenas foi reiterado o entendimento administrativo acerca da impossibilidade de pagamento da verba quando utilizado veículo particular.
Com isso, tem-se que entre a data da decisão que cancelou o pagamento (07/04/2021) e a data da impetração do presente mandamus (29/09/2021), transcorreu mais de 120 dias, operando-se, na espécie, em virtude da consumação da decadência, a extinção do direito de impetrar, em tempo oportuno, mandado de segurança contra o ato em causa.
Havendo óbice processual intransponível, a extinção do feito é medida que se impõe.
Ante o exposto, indefiro a inicial e extingo o processo, sem resolução do mérito, com fundamento nos arts. 10 e 23 da Lei 12.016/2009 c/c art. 485, I, do Código de Processo Civil.
Custas ex lege.
Sem condenação em honorários (art.25 da Lei 12.016/2009).
P.R.I.
Manhuaçu, data e hora do sistema.
LUCILIO LINHARES PERDIGÃO DE MORAIS Juiz Federal -
15/10/2021 17:33
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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15/10/2021 17:33
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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15/10/2021 17:09
Processo devolvido à Secretaria
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15/10/2021 17:09
Indeferida a petição inicial
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14/10/2021 12:06
Conclusos para decisão
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06/10/2021 17:33
Juntada de manifestação
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06/10/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Manhuaçu-MG Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Manhuaçu-MG PROCESSO: 1004344-93.2021.4.01.3819 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: LIVIA FALCAO DINIZ REPRESENTANTES POLO ATIVO: FLAVIA SEPULVEDA SILVEIRA - RJ215614 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS e outros DESPACHO Tendo em vista que a troca de e-mails colacionada ao id 753882975 faz referência a uma simples consulta acerca da possibilidade de pagamento administrativo do auxílio-transporte, entendo que o documento não pode ser considerado como ato coator, pois sequer foi formalizado pedido de concessão/restabelecimento da benesse no corpo da mensagem enviada pela impetrante.
Noutro giro, a impetrante informou na inicial que recebia o auxílio-transporte, sendo este cessado após ter ela informado à Gerência Executiva da APS acerca da necessidade de utilização de veículo próprio para o deslocamento diário até o seu local de trabalho, sem juntar, contudo, documentos que corroborassem tais alegações.
Diante disso, determino seja a impetrante intimada para, no prazo de 10 (dez) dias, juntar documentos que evidenciem o recebimento anterior do auxílio-transporte, bem como a sua cessação, destacando a necessidade de juntada de cópia do ato administrativo que determinou a cessação do pagamento da verba indenizatória ora pleiteada, sob pena de, não sendo constatado a prática do ato coator, ser o processo extinto sem resolução do mérito.
MANHUAÇU, data do sistema. (assinatura eletrônica) JUIZ FEDERAL -
05/10/2021 18:13
Juntada de Certidão
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05/10/2021 18:04
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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05/10/2021 18:04
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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01/10/2021 22:10
Processo devolvido à Secretaria
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01/10/2021 22:10
Proferido despacho de mero expediente
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01/10/2021 14:49
Conclusos para decisão
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01/10/2021 12:10
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Manhuaçu-MG
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01/10/2021 12:10
Juntada de Informação de Prevenção
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29/09/2021 18:07
Recebido pelo Distribuidor
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29/09/2021 18:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/09/2021
Ultima Atualização
18/10/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo C • Arquivo
Despacho • Arquivo
Outras peças • Arquivo
Outras peças • Arquivo
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