TRF1 - 1005061-23.2020.4.01.3502
1ª instância - 2ª Anapolis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
14/02/2023 03:35
Decorrido prazo de MARCIA BORGES em 13/02/2023 23:59.
-
11/02/2023 00:55
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 10/02/2023 23:59.
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31/01/2023 08:37
Juntada de petição intercorrente
-
24/01/2023 09:41
Publicado Despacho em 23/01/2023.
-
24/01/2023 09:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2023
-
11/01/2023 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Anápolis/GO Juízo da 2ª Vara Federal PROCESSO: 1005061-23.2020.4.01.3502 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARCIA BORGES REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESPACHO 1. À vista do recurso de apelação interposto pela parte AUTORA, intime-se o Apelado/INSS para, querendo, apresentar suas contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 1.010, §1º, CPC/2015. 2.
Decorrido o prazo supracitado, apresentadas ou não as contrarrazões, remetam-se os autos ao eg.
TRF da 1ª Região (art. 1.010, §3º, CPC/2015).
Anápolis/GO, 10 de janeiro de 2023.
ALAÔR PIACINI Juiz Federal -
10/01/2023 13:53
Processo devolvido à Secretaria
-
10/01/2023 13:53
Juntada de Certidão
-
10/01/2023 13:53
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
10/01/2023 13:53
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
10/01/2023 13:53
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
10/01/2023 13:53
Proferido despacho de mero expediente
-
10/01/2023 12:20
Conclusos para despacho
-
01/12/2022 11:52
Juntada de manifestação
-
09/09/2022 01:02
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 08/09/2022 23:59.
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16/08/2022 02:09
Decorrido prazo de MARCIA BORGES em 15/08/2022 23:59.
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09/08/2022 10:41
Juntada de apelação
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20/07/2022 01:38
Publicado Sentença Tipo A em 20/07/2022.
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20/07/2022 01:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/07/2022
-
19/07/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Anápolis-GO 2ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Anápolis-GO SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1005061-23.2020.4.01.3502 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: MARCIA BORGES REPRESENTANTES POLO ATIVO: RIVER PAULO SIQUEIRA DE SOUZA - GO21619 e ROBERTA RIBEIRO RODRIGUES - GO30351 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS S E N T E N Ç A Trata-se de ação de procedimento comum, ajuizada por MARCIA BORGES em desfavor do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, objetivando: “(...) b) os benefícios da Justiça Gratuita, conforme lhe faculta o art. 98 e seguintes do Código de Processo Civil, por não dispor a Requerente de orçamento para custeio de custas processuais e honorários advocatícios, sem prejuízo próprio e de sua família; c) a PROCEDÊNCIA dos pedidos, a fim de que seja declarada a condição da Requerente como companheira do Sr.
Edimar Divino Gouveia, e por conseguinte sua condição inarredável de segurado obrigatório da Previdência Social, concedendo o benefício de PENSÃO POR MORTE VÍTALÍCIA à Requerente, MARCIA BORGES, com termo inicial da concessão desde a data do requerimento administrativo – 09 de abril de 2020, vez que requerida posterior a trinta dias do falecimento do instituidor da pensão (Art. 74, inciso II, da Lei 8.213/91), utilizando-se do artigo 355, I, do Diploma Processual Civil em função da farta documentação acostada, correspondente a 100% (cem por cento) do valor da aposentadoria que o segurado auferia, sem prejuízo do abono anual previsto no artigo 40 da Lei 8.213/91, com determinação de aplicação de multa diária no importe de R$ 1.045,00 (um mil e quarenta e cinco reais), no caso de não cumprimento da decisão, nos termos do art. 536, § 1º, do Diploma Processual Civil Pátrio; (...).” A autora alega, em síntese, que: - conviveu maritalmente, por longo período de tempo com o Sr.
Edimar Divino Goveia, falecido em 7 de julho de 2019.
Ao tempo do óbito, seria a autora a fiel companheira do de cujus; - o de cujus auferia benefício previdenciário de aposentadoria por idade.
Formulou requerimento administrativo de pensão por morte na data de 9 de abril de 2020, o qual foi injustamente indeferido pela Autarquia Previdenciária; - o instituidor da pensão Edimar Divino Gouveia faleceu em 7 de julho de 2019, consoante certidão de óbito em anexo, e deve ser aplicada no caso em comento a Lei n. 8.213/91, com as alterações promovidas Medida Provisória 664/15 convertida, posteriormente, pela Lei 13.135/15.
A petição inicial foi instruída com documentos e procuração.
Declaração de hipossuficiência juntada no id349805473.
O INSS apresentou contestação em que alega, em síntese, que a demanda deve ser julgada improcedente, pois a autora era divorciada do autor desde 1996 (id463230354).
A parte autora apresentou impugnação (id644482010).
A autora requereu a suspensão da ação até o julgamento de outra demanda no Juízo Estadual para fins de comprovação da União Estável com o pretenso instituidor da pensão (id661996454).
O pedido de suspensão foi indeferido e foi determinada a realização de Audiência de Instrução e Julgamento (id772953454). a Ata foi juntada no id1061137256.
O INSS apresentou alegações finais (id1074475760).
Vieram os autos conclusos.
DECIDO.
O benefício de pensão por morte é disciplinado pelo art. 74 da Lei n.º 8.213/91, editada no intuito de regulamentar o inciso V do art. 201 da CF/88, sendo exigido o preenchimento dos seguintes requisitos para sua concessão: a) o óbito; b) a qualidade de segurado daquele que faleceu; e c) a dependência econômica em relação ao segurado falecido.
A Lei 8.213, de 24 de julho de 1991, assim dispõe: “Art. 74.
A pensão por morte será devida ao conjunto dos dependentes do segurado que falecer, aposentado ou não, a contar da data: (Redação dada pela Lei nº 9.528, de 1997) (Vide Medida Provisória n. 871, de 2019).
I - do óbito, quando requerida até trinta dias depois deste; (Incluído pela Lei nº 9.528, de 1997); I - do óbito, quando requerida em até 180 (cento e oitenta) dias após o óbito, para os filhos menores de 16 (dezesseis) anos, ou em até 90 (noventa) dias após o óbito, para os demais dependentes; (Redação dada pela Lei nº 13.846, de 2019); II - do requerimento, quando requerida após o prazo previsto no inciso anterior; (Incluído pela Lei nº 9.528, de 1997)”.
Em relação ao rol de beneficiários a Lei nº 8.213, de 1991, dispõe: “Art. 16.
São beneficiários do Regime Geral de Previdência Social, na condição de dependentes do segurado: I - o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave (Redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015). (...) § 4º A dependência econômica das pessoas indicadas no inciso I é presumida e a das demais deve ser comprovada. É próprio do procedimento para a concessão da pensão por morte que seja regida pela legislação vigente à época do óbito (tempus regit actum).
O óbito de EDIMAR DIVINO GOVEIA ocorreu em 07/07/2019 e está comprovado na certidão de óbito (id345699367).
A autora requereu o benefício de pensão por morte em 09/04/2020 – DER (id 345703358), tendo sido negado por ausência de qualidade de dependente.
Sobre a qualidade de segurado de Edimar Divino Goveia não há controvérsia, tendo em vista que ele era aposentado por invalidez na data do óbito, conforme consta do CNIS (id 345703354).
A parte autora alega que viveu em união estável com o falecido por longos anos até o seu falecimento, e que por tal razão tem direito ao benefício de pensão por morte, sendo esse o ponto controvertido da demanda.
Pois bem.
Inicialmente, verifica-se da certidão de casamento (id345699381) que a autora se casou com EDIMAR DIVINO GOVEIA em 27/12/1980 e dele se divorciou em 04/06/1996.
Desse relacionamento tiveram 2 (dois) filhos, conforme consta das certidões de nascimento (id345699384), todos nascidos antes do divórcio.
Para comprovar que de fato viveu com o companheiro, mesmo depois de divorciados, foi juntado os seguintes documentos: a) comprovante com o mesmo endereço de ambos no DETRAN-GO: Av.
São Jorge, 505, QD3, Casa 2, Vila São Jorge, Anápolis-GO (id345699388); b) o Requerimento de exclusão do dependente Edmar Divino Goveia do Ipasgo Saúde (id345703348; c) fotos de família (id345703350).
A certidão de óbito informa que o falecido era divorciado de Márcia Borges, e que tiveram dois filhos maiores: Marciele Helena de Goveia e Marcelo Borges de Goveia.
Constou ainda que o falecido era eleitor na cidade de Itapuraga-GO e que morava na Rua 05, N. 15, Lt. 18, Cidade Jardim, Anápolis-GO.
A declarante é a própria filha do casal, Marciele Helena de Goveia.
Em audiência realizada, a autora afirma que a causa do divórcio foi o vício e da vida boêmia do ex-marido, porém embora divorciados viveu com Edmar de 2015 até seu óbito em 2019.
Também afirmou que Edmar morava em Itapuranga onde exercia a atividade de Rádio e Comunicação, mas sempre mantinham contato, pois sempre se visitavam aos finais de semana, mantendo assim o relacionamento.
Disse que vive numa casa no mesmo lote da casa dos pais, na Av.
São Jorge, n. 5, Bairro São Jorge, mas quando Edmar adoeceu e ao tempo de seu falecimento moravam juntos no Edifício Samel, na Av.
Benjamim Constante.
A testemunha CLEUDES NEVES TONACO afirma que conhece o casal há muitos anos e sabe que quando Edmar adoeceu veio morar com a autora, há uns 5 anos e meio.
Chegou a visitar Edmar em Itapuranga e sempre Márcia estava lá.
Quem levava Edmar para a Hemodiálise era a autora e às vezes o irmão.
A testemunha ELOÍZA HELENA GOUVEIA.
Irmã do falecido.
Disse que a razão do divórcio era porque o irmão era um homem boêmio, mas nunca deixaram de conviver e o relacionamento era amoroso.
Diz que o irmão trabalhava numa Rádio em Itapuranga e que a autora sempre ia vê-lo.
Quando Edmar adoeceu o irmão passou a morar na mesma residência junto com a autora.
Edmar fazia tratamento de hemodiálise.
Afirma que Márcia mora no Bairro São Jorge.
A Testemunha EDVAN RODRIGUES GOUVEIA, irmão de Edmar afirmou que o irmão foi morar em Itapuranga depois do divórcio e que o relacionamento continuou.
Edmar tinha diabetes e fez vários tratamentos, tendo que voltar para Anápolis e que ficava na casa da autora e na casa da mãe.
Durante o dia ficava com a mãe.
Parecia que viviam como marido e mulher.
Edmar ficou dependente de terceiros já no final da vida.
Afirmou que o endereço constante da certidão de óbito foi fornecido pela filha de Edmar, que mora no Estado do Mato Grosso, mas que esse é o endereço da mãe dele.
Diante de todas as provas e alegações produzidas nestes autos, não me convenço da notória, pública e duradoura existência de união estável entre a autora e Edmar configurando-se a perpetuação da relação conjugal até a data do falecimento.
Em que pese existir documento de dependente do de cujus no plano de saúde da autora, por si só, esta prova é frágil frente às demais, em especial a certidão de óbito onde a própria filha da autora foi a declarante.
O endereço informado na certidão é distinto do endereço fornecido pela autora.
Aquele endereço informado na certidão é o da residência da mãe de Edmar. É estranho e ilógico que a filha informe o endereço do pai como sendo na casa da sua avó materna, e não o da própria mãe, onde a autora alega que morava com o seu companheiro desde o início da doença até seu óbito em 2019.
As fotos juntadas aos autos em nada comprovam a união estável, pois apenas mostram um dia festivo no quais pais e filhos geralmente estão juntos, mormente em datas especiais como aniversários, independentemente de manterem um casamento ou união estável.
Por fim, as testemunhas não afirmaram com precisão que a autora vivia em uma união estável com Edmar, ao contrário disso, afirmaram que havia uma relação amorosa, a qual se assemelha muito mais a um namoro do que a uma pública comunhão.
O próprio irmão de Edmar, a testemunha EDVAN RODRIGUES GOUVEIA, afirmou que o relacionamento do irmão com a autora “parecia” a de um relacionamento entre marido e mulher.
A autora também afirmou que morava com Edmar no endereço dela no Bairro São Jorge, mas isso não restou comprovado, tampouco ficou claro que Edmar não mais morava na cidade de Itapuranga-GO.
Nenhuma rescisão contratual de aluguel, venda de imóvel, e nenhuma testemunha da cidade ou mesmo colegas de trabalho da Rádio foram arrolados como testemunha.
As visitas aos finais de semana entre a autora e Edmar não configuram união estável.
Também não há prova da alegação de que a autora morava com Edmar no endereço por ela informado: Edifício Samel, na Av.
Benjamim Constante, pois nenhuma prova foi produzida nesse sentido.
Também chama a atenção o fato de o autor depender de terceiros (irmão e mãe) para levá-lo às hemodiálises, por exemplo, no final da vida quando a autora é aposentada desde 2017 e como companheira certamente esse ônus caberia a ela, pois não mais trabalhava, sendo que somente dois anos depois, em 2019, Edmar viria a falecer.
Os últimos dois anos de vida do de cujus não foram comprovados ao lado da autora, Enfim, carece de robustas provas as alegações da autora, razão pela qual o pedido não merece ser acolhido.
Isto posto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC.
Condeno a parte autora ao pagamento dos honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, com fulcro no art. 85, § 2°, do CPC, ficando suspensa a execução em razão da gratuidade de justiça deferida.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se com baixa.
Publicada e registrada eletronicamente.
Intimem-se.
Anápolis/GO, 18 de julho de 2022.
ALAÔR PIACINI Juiz Federal -
18/07/2022 16:07
Processo devolvido à Secretaria
-
18/07/2022 16:07
Juntada de Certidão
-
18/07/2022 16:07
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
18/07/2022 16:07
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
18/07/2022 16:07
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
18/07/2022 16:07
Julgado improcedente o pedido
-
12/05/2022 11:53
Juntada de manifestação
-
05/05/2022 18:20
Juntada de Certidão
-
05/05/2022 14:35
Audiência Instrução e julgamento realizada para 05/05/2022 14:00 2ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Anápolis-GO.
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05/05/2022 14:35
Proferido despacho de mero expediente
-
05/05/2022 14:33
Juntada de Ata de audiência
-
05/05/2022 14:01
Conclusos para julgamento
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04/05/2022 18:42
Juntada de Certidão
-
14/03/2022 13:54
Juntada de petição intercorrente
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21/02/2022 20:41
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 17/02/2022 23:59.
-
21/02/2022 20:40
Decorrido prazo de MARCIA BORGES em 17/02/2022 23:59.
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10/02/2022 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Anápolis/GO Juízo da 2ª Vara Federal ATO ORDINATÓRIO Intimação das PARTES acerca do AGENDAMENTO da AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO para o dia 05/05/2022, às 14h, nos termos da decisão id772953454.
Este ato foi expedido conforme autorização contida no inciso XIV do art. 93 da CF/1988, combinado com §4º do art. 203 do CPC/2015 e Portaria nº 2ª/Vara/ANS nº 01/2019, de 11/02/2019 – arquivada em Secretaria.
Anápolis/GO, 9 de fevereiro de 2022. assinado digitalmente Servidor(a) -
09/02/2022 10:45
Audiência Instrução e julgamento designada para 05/05/2022 14:00 2ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Anápolis-GO.
-
09/02/2022 10:43
Juntada de Certidão
-
09/02/2022 10:43
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
09/02/2022 10:43
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
09/02/2022 10:43
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
09/02/2022 10:43
Ato ordinatório praticado
-
12/11/2021 08:11
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 11/11/2021 23:59.
-
11/11/2021 00:50
Decorrido prazo de MARCIA BORGES em 10/11/2021 23:59.
-
29/10/2021 09:48
Juntada de petição intercorrente
-
29/10/2021 09:45
Juntada de petição intercorrente
-
15/10/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Anápolis-GO 2ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Anápolis-GO PROCESSO: 1005061-23.2020.4.01.3502 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: MARCIA BORGES REPRESENTANTES POLO ATIVO: ROBERTA RIBEIRO RODRIGUES - GO30351 e RIVER PAULO SIQUEIRA DE SOUZA - GO21619 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DECISÃO A parte autora atravessa a petição id661996454 em que requer a suspensão do processo, com fundamento no art. 313, V, a, do CPC, para aguardar o julgamento de outra demanda em que busca o reconhecimento judicial de união estável com o pretenso instituidor da pensão por morte almejada.
Decido.
O deslinde do presente feito não depende do julgamento da ação em que a parte autora busca o reconhecimento de união estável com o de cujus, sendo que eventual sentença de procedência do pedido naquela ação não vincula este juízo, até porque o réu INSS não é parte naquela demanda.
Para fins de concessão de pensão por morte, a dependência econômica da autora em relação ao falecido companheiro deve ser provada nesta ação, resguardando-se o direito da autarquia previdenciária de influir na decisão por meio do contraditório e ampla defesa.
Assim, indefiro o pedido de suspensão do processo.
Por outro lado, entendo necessária a realização de audiência de instrução e julgamento para a oitiva da parte autora e de testemunhas por ela arroladas, sobretudo porque a autora pretende provar convivência em união estável com o falecido na ocasião de seu passamento.
Com fundamento no art. 357, § 4°, do CPC, fixo o prazo de 15 (quinze) dias para que as partes apresentem rol de testemunhas.
DETERMINO à Secretaria que designe dia e hora para a realização desta audiência, e intime as partes a respeito.
Incumbirá às partes intimar as testemunhas arroladas a respeito do dia, da hora e do local da audiência designada, dispensando-se a intimação do juízo (art. 455 do CPC).
A intimação deverá ser realizada por carta com aviso de recebimento, cumprindo ao advogado juntar aos autos, com antecedência de pelo menos 3 (três) dias da data da audiência, cópia da correspondência de intimação e do comprovante de recebimento (art. 455, § 1°, do CPC).
A inércia na realização da intimação importará desistência da inquirição das testemunhas (art. 455, § 3°, do CPC).
As partes, no entanto, podem comprometer-se a levar as testemunhas à audiência, independentemente da intimação de que trata o § 1°, presumindo-se, caso alguma testemunha não compareça, que a parte desistiu de sua inquirição (art. 455, § 2°, do CPC).
Intimem-se.
Anápolis/GO, 14 de outubro de 2021.
ALAÔR PIACINI Juiz Federal -
14/10/2021 09:04
Processo devolvido à Secretaria
-
14/10/2021 09:04
Juntada de Certidão
-
14/10/2021 09:04
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
14/10/2021 09:04
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
14/10/2021 09:04
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
14/10/2021 09:04
Outras Decisões
-
01/10/2021 10:17
Conclusos para decisão
-
02/08/2021 11:15
Juntada de documento comprobatório
-
02/08/2021 08:53
Juntada de pedido de suspensão do processo
-
29/07/2021 17:07
Decorrido prazo de MARCIA BORGES em 28/07/2021 23:59.
-
21/07/2021 15:35
Juntada de manifestação
-
21/07/2021 15:33
Juntada de impugnação
-
21/06/2021 13:36
Expedição de Outros documentos.
-
21/06/2021 13:35
Ato ordinatório praticado
-
28/04/2021 04:44
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 23/04/2021 23:59.
-
02/03/2021 17:03
Juntada de contestação
-
26/02/2021 13:35
Expedição de Outros documentos.
-
28/01/2021 14:22
Juntada de petição intercorrente
-
12/11/2020 03:52
Decorrido prazo de MARCIA BORGES em 11/11/2020 23:59:59.
-
08/10/2020 12:11
Juntada de petição intercorrente
-
07/10/2020 14:05
Expedição de Outros documentos.
-
07/10/2020 14:05
Juntada de Certidão
-
07/10/2020 09:16
Outras Decisões
-
06/10/2020 18:50
Conclusos para despacho
-
05/10/2020 16:33
Juntada de petição intercorrente
-
05/10/2020 14:23
Outras Decisões
-
05/10/2020 14:10
Conclusos para decisão
-
05/10/2020 12:55
Remetidos os Autos da Distribuição a 2ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Anápolis-GO
-
05/10/2020 12:55
Juntada de Informação de Prevenção.
-
02/10/2020 17:25
Recebido pelo Distribuidor
-
02/10/2020 17:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/10/2020
Ultima Atualização
15/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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