TRF1 - 0005322-51.2010.4.01.3600
1ª instância - 9ª Cuiaba
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/03/2022 11:34
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Turma Recursal
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17/01/2022 12:00
Juntada de Informação
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02/12/2021 22:13
Decorrido prazo de MARIA DALVA GRIGGI PEDROSA em 30/11/2021 23:59.
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02/12/2021 22:03
Decorrido prazo de IVAN VIDAL PEDROSA em 30/11/2021 23:59.
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04/11/2021 16:57
Juntada de Certidão
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04/11/2021 16:57
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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04/11/2021 16:57
Ato ordinatório praticado
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05/10/2021 05:54
Decorrido prazo de IVAN VIDAL PEDROSA em 04/10/2021 23:59.
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05/10/2021 05:49
Decorrido prazo de MARIA DALVA GRIGGI PEDROSA em 04/10/2021 23:59.
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08/09/2021 12:34
Expedição de Outros documentos.
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16/08/2021 12:05
Juntada de contrarrazões
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30/07/2021 16:49
Expedição de Comunicação via sistema.
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30/07/2021 16:49
Ato ordinatório praticado
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28/06/2021 15:32
Juntada de recurso inominado
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21/06/2021 15:27
Processo devolvido à Secretaria
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21/06/2021 15:27
Juntada de Certidão
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21/06/2021 15:27
Expedição de Comunicação via sistema.
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21/06/2021 15:27
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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25/05/2021 13:46
Conclusos para decisão
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05/05/2021 00:39
Decorrido prazo de BANCO CENTRAL DO BRASIL em 04/05/2021 23:59.
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30/04/2021 00:47
Decorrido prazo de IVAN VIDAL PEDROSA em 29/04/2021 23:59.
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30/04/2021 00:47
Decorrido prazo de MARIA DALVA GRIGGI PEDROSA em 29/04/2021 23:59.
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29/04/2021 00:30
Decorrido prazo de IVAN VIDAL PEDROSA em 28/04/2021 23:59.
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29/04/2021 00:30
Decorrido prazo de MARIA DALVA GRIGGI PEDROSA em 28/04/2021 23:59.
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23/04/2021 04:55
Publicado Ato ordinatório em 22/04/2021.
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23/04/2021 04:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2021
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21/04/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Estado de Mato Grosso 9ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJMT PROCESSO Nº 0005322-51.2010.4.01.3600 ATO ORDINATÓRIO De ordem, nos termos do art. 93, XIV, da Constituição, do art. 203, § 4º, do CPC/2015, das disposições da Portaria nº 02/2018 e Provimento Geral da COGER nº 10126799, dando regular prosseguimento ao feito, INTIME-SE a embargada para apresentar contrarrazões aos embargos de declaração, no prazo de 05 (cinco) dias.
OBSERVAÇÃO: Da Resposta e do decurso de prazo automático: quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo "Marque os expedientes que pretende responder com esta petição", sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo.
Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores.
CUIABÁ, 20 de abril de 2021.
JANIAMAR FERNANDES DE SOUSA Servidor -
20/04/2021 12:11
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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20/04/2021 12:11
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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20/04/2021 12:11
Ato ordinatório praticado
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13/04/2021 12:24
Juntada de embargos de declaração
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13/04/2021 04:16
Publicado Sentença Tipo A em 13/04/2021.
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13/04/2021 04:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/04/2021
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12/04/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DE MATO GROSSO 9ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJMT PROCESSO nº : 0005322-51.2010.4.01.3600 CLASSE : PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR : IVAN VIDAL PEDROSA e outros RÉU : CAIXA ECONOMICA FEDERAL e outros SENTENÇA TIPO: A Trata-se de ação na qual se postula a aplicação dos expurgos inflacionários dos planos econômicos Collor I e II (março/90 - 84,32%, abril/90 - 44,80%, junho/90 - 9,55%, julho/90 - 12,92%, janeiro/91 - 13,69% e março/91 - 13,90%) ao saldo das contas de caderneta de poupança de titularidade da parte autora, com os devidos acréscimos legais.
Inicialmente, considerando que o prazo prescricional para reclamar a correção dos expurgos inflacionários das cadernetas de poupança é de 20 (vinte) anos, conforme pacífica jurisprudência do STJ (STJ - REsp: 1147595 RS 2009/0128515-2, Relator: Ministro SIDNEI BENETI, Data de Julgamento: 08/09/2010, S2 - SEGUNDA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 06/05/2011), e que a violação ao direito dos poupadores ocorre quando da efetiva aplicação dos índices oficiais, isto é, no mês seguinte ao de referência, observa-se que, em relação ao plano Color I (fevereiro/90), primeiro requerido, o prazo prescricional se deu em março de 2010.
Com estas observações e levando em conta a data do ajuizamento da demanda (15/03/2010), constata-se que não ocorreu a prescrição.
No mérito, o Supremo Tribunal Federal consagrou o entendimento de que o depósito em caderneta de poupança tem natureza contratual, ao contrário do que sucede com os depósitos de FGTS, e, por isso, não pode ter seus efeitos atingidos por lei superveniente ao início da vigência do contrato ou de sua renovação mensal, mesmo que se trate de lei de ordem pública, em razão do disposto no art. 5o, XXXVI, da CF.
Com efeito, o contrato de poupança “tem como prazo, para os rendimentos da aplicação, o período de 30 (trinta) dias.
Feito o depósito, se aperfeiçoa o contrato de investimento que irá produzir efeitos jurídicos no término de 30 (trinta) dias.
E esses efeitos jurídicos não podem ser modificados por regras adotadas no curso do período de 30 (trinta) dias, sob pena de violar-se o ato jurídico perfeito, o que é inconstitucional” (cf. acórdão no RE 200514/RS, rel.
Min.
Moreira Alves, DJ 18.10.96).
No mesmo sentido, entre inúmeros outros, o AI (AgRg) 285.564/SP, rel.
Min.
Sepúlveda Pertence, DJ 5/10/2001).
Assentada esta premissa, passo a analisar a procedência do pedido com relação à aplicação dos índices questionados no presente caso. É sabido que os adventos dos chamados Planos Bresser, Verão e Collor I e II, instituídos pelo Decreto-lei nº 2.335/87 e pelas Leis nº 7.730/89 e 8.024/90, implicaram na alteração dos mecanismos de reajustes das contas bancárias e outros ativos financeiros.
Os novos critérios estabelecidos suprimiram índices de inflação, afastando sua aplicação sobre as contas bancárias existentes nos respectivos períodos de apuração.
Com isso, ocorreu inegável perda aos detentores de saldos bancários, que deixaram de ter seus ativos corrigidos pela inflação real.
O STJ, que em sede de recurso repetitivo da controvérsia, decidiu: RECURSOS ESPECIAIS REPETITIVOS.
CADERNETAS DE POUPANÇA.
PLANOSECONÔMICOS.
EXPURGOS INFLACIONÁRIOS.
RECURSOS REPRESENTATIVOS DEMACRO-LIDE MULTITUDINÁRIA EM AÇÕES INDIVIDUAIS MOVIDAS PORPOUPADORES.
JULGAMENTO NOS TERMOS DO ART. 543-C, DO CÓDIGO DEPROCESSO CIVIL.
JULGAMENTO LIMITADO A MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL,INDEPENDENTEMENTE DE JULGAMENTO DE TEMA CONSTITUCIONAL PELO C.
STF.PRELIMINAR DE SUSPENSÃO DO JULGAMENTO AFASTADA.
CONSOLIDAÇÃO DEORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL FIRMADA EM INÚMEROS PRECEDENTES DESTACORTE.
PLANOS ECONÔMICOS BRESSER, VERÃO, COLLOR I E COLLOR II.LEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM.
PRESCRIÇÃO. ÍNDICES DE CORREÇÃO.
I - Preliminar de suspensão do julgamento, para aguardo de julgamento de Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental, afastada, visto tratar-se, no caso, de julgamento de matéria infraconstitucional, preservada a competência do C.
STF para tema constitucional.
II - No julgamento de Recurso Repetitivo do tipo consolidador de jurisprudência constante de numerosos precedentes estáveis e não de tipo formador de nova jurisprudência, a orientação jurisprudencial já estabilizada assume especial peso na orientação que se firma.
III - Seis conclusões, destacadas como julgamentos em Recurso Repetitivo, devem ser proclamadas para definição de controvérsia: 1º) A instituição financeira depositária é parte legítima para figurar no polo passivo da lide em que se pretende o recebimento das diferenças de correção monetária de valores depositados em cadernetas de poupança, decorrentes de expurgos inflacionários dos Planos Bresser, Verão, Collor I e Collor II; com relação ao Plano Collor I, contudo, aludida instituição financeira depositária somente será parte legítima nas ações em que se buscou a correção monetária dos valores depositados em caderneta de poupança não bloqueados ou anteriores ao bloqueio. 2ª) É vintenária a prescrição nas ações individuais em que são questionados os critérios de remuneração da caderneta de poupança e são postuladas as respectivas diferenças, sendo inaplicável às ações individuais o prazo decadencial quinquenal atinente à Ação Civil Pública. 3ª) Quanto ao Plano Bresser (junho/1987), é de 26,06%, percentual estabelecido com base no Índice de Preços ao Consumidor (IPC),índice de correção monetária para as cadernetas de poupança iniciadas ou com aniversário na primeira quinzena de junho de 1987,não se aplicando a Resolução BACEN n.º 1.338/87, de 15/06/87, que determinou a atualização dos saldos, no mês de julho de 1987, pelo índice de variação do valor nominal das Obrigações do Tesouro Nacional (OTN).4ª) Quanto ao Plano Verão (janeiro/1989), é de 42,72%, percentual estabelecido com base no Índice de Preços ao Consumidor (IPC),índice de correção monetária das cadernetas de poupança com período mensal iniciado até 15 de janeiro de 1989, não se aplicando a Medida Provisória n. 32/89 (Plano Verão), que determinava a atualização pela variação das Letras Financeiras do Tesouro (LFT). 5ª) Quanto ao Plano Collor I (março/1990), é de 84,32% fixado com base no índice de Preços ao Consumidor (IPC), conforme disposto nos arts. 10 e 17, III, da Lei 7.730/89, o índice a ser aplicado no mês de março de 1990 aos ativos financeiros retidos até o momento do respectivo aniversário da conta; ressalva-se, contudo, que devem ser atualizados pelo BTN Fiscal os valores excedentes ao limite estabelecido em NCz$ 50.000,00, que constituíram conta individualizada junto ao BACEN, assim como os valores que não foram transferidos para o BACEN, para as cadernetas de poupança que tiveram os períodos aquisitivos iniciados após a vigência da Medida Provisória 168/90 e nos meses subsequentes ao seu advento (abril, maio e junho de 1990). 6ª) Quanto ao Plano Collor II, é de [20,21%]* o índice de correção monetária a ser aplicado no mês de março de 1991, nas hipóteses em que já iniciado o período mensal aquisitivo da caderneta de poupança quando do advento do Plano, pois o poupador adquiriu o direito deter o valor aplicado remunerado de acordo com o disposto na Lei n.8.088/90, não podendo ser aplicado o novo critério de remuneração previsto na Medida Provisória n. 294, de 31.1.1991, convertida na Lei n. 8.177/91.
IV - Inviável o julgamento, no presente processo, como Recurso Repetitivo, da matéria relativa a juros remuneratórios compostos em cadernetas de poupança, decorrentes de correção de expurgos inflacionários determinados por Planos Econômicos, porque matéria não recorrida.
V - Recurso Especial da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL provido em parte, para ressalva quanto ao Plano Collor I.
VI - Recurso Especial do BANCO ABN AMRO REAL S/A improvido.(STJ - REsp: 1147595 RS 2009/0128515-2, Relator: Ministro SIDNEI BENETI, Data de Julgamento: 08/09/2010, S2 - SEGUNDA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 06/05/2011, grifo nosso) *índice alterado no julgamento dos embargos de declaração no REsp 1147595/RS (DJe de 21/11/2014) Transcrevo trechos do voto para maior clareza sobre o Plano Collor I: O Plano Collor I foi instituído pela Medida Provisória n. 168, de 15.3.1990, convolada posteriormente na Lei n. 8.024/90, determinando, entre outras medidas, a transferência ao Banco Central do Brasil, na data do crédito do próximo rendimento (aniversário) da Caderneta de Poupança, dos saldos em cruzados novos que excedessem o limite de NCz$ 50.000,00, que seriam convertidos em cruzeiros[...] Dessa forma, a partir desse marco temporal (data do próximo crédito de rendimento), o Banco Central se tornou responsável pela correção monetária dos saldos, incidindo, a partir de então, o BTN Fiscal (art. 6º, § 2º, da Lei 8.024/90) como índice de atualização. [...] Síntese quanto ao Plano Collor I.- Quanto ao Plano Collor I, tem-se, pois, em síntese, a seguinte orientação deste Tribunal: I.
Valores disponíveis para o poupador, inferiores a NCz$ 50.000,00 (que permaneceram no Banco depositário e de responsabilidade deste): 1º) Correção pelo IPC, em 84,32%: para saldos referentes a toda conta de poupança cujo termo inicial dos 30 dias para o crédito dos rendimentos tinha se iniciado antes da vigência do Plano (MP 168/90, de 15.3.1990, cuja vigência se iniciou em 16.3.1990); 2º) Valores inferiores a NCz$ 50.000,00 relativos aos meses subsequentes: correção pelo BTNf para as cadernetas com períodos aquisitivos iniciados a partir de 16.3.1990 – MP 168/90 (pois o poupador poderia ter se retirado se considerasse a aplicação desvantajosa); II.
Valores superiores a NCz$ 50.000,00: responsabilidade do BACEN, corrigidos segundo o BTNf. [...] Os índices de correção de valores a que têm direito os depositantes de Cadernetas de Poupança relativamente aos Planos Bresser, Verão, Collor I e Collor II são os seguintes: a) Plano Bresser – Diferença de 26,06% (Junho de 1987) – Decretos-Lei 2.335/87, 2.336/87 e 2.337/87; b) Plano Verão – Diferença de 42,72% (Janeiro de 1989) – MP 32/89, convertida na Lei 7.730/89; c) Plano Collor I (parte atingida) – Índice de 84,32% (Março de 1990) – MP 168/90, convertida na Lei 8.024/90; d) Plano Collor II – Diferença de [20,21%] – (Fevereiro de 1991) – MP 294, de 31/1/91, convertida na Lei 8.177/91.
No caso dos autos, os extratos apresentados pela parte ré demonstram a existência de saldo em março/90, cujo valor excedente a NCz$ 50.000,00 constituiu conta individualizada junto ao BACEN, e fevereiro/1991 (a ser aplicado em março/1991), com aniversário na primeira quinzena, na conta poupança 0016-013-42863-8 (ID 285011022, 285011023 e 285011024).
Observa-se que a conta está na titularidade do Juízo de Direito da 6ª Vara Cível e que a certidão de ID 285011040 comprova que os autores foram os beneficiários, cujo saque total ocorreu em 11/06/1999, no valor de R$ 14.275,02.
Assim, a parte autora faz jus aos índices: a) do Plano Collor I (valor limitado a NCz$ 50.000,00, que permaneceu no Banco depositário) – Índice de 84,32% (março/90); b) do Plano Collor II – Diferença de 20,21% – (fevereiro/bloque91), descontando-se os valores já creditados à época na conta de poupança.
Quanto aos valores acima de NCz$ 50.000,00, bloqueados pelo BACEN (Operação 643), estes já foram atualizados à época pelo índice correto.
DISPOSITIVO Em face do exposto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE o pedido formulado na inicial, nos termos do art. 487, I do CPC, CONDENANDO a Caixa Econômica Federal ao pagamento dos valores referentes à correta remuneração da conta comprovada nos autos, pelos índices do Plano Collor I - (março/90 – 84,32%) e Collor II (fevereiro/91 – 20,21%), referente a conta-poupança n. 0870.013.3941-4.
Tais valores deverão ser corrigidos pelos índices de correção monetária da poupança, com incidência de juros contratuais ou remuneratórios, de 0,5 % (meio por cento) ao mês, até a data da citação.
A partir da citação, incidirá exclusivamente a Taxa SELIC, a qual é incompatível com qualquer outro índice, até o efetivo pagamento.
Ressalto, por oportuno, que não há que se falar na aplicação de quaisquer outros expurgos sobre os montantes apurados, eis que a conta deve ser recomposta como se os índices acima tivessem incidido à época - e, se isso tivesse ocorrido, não haveria incidência de outros expurgos.
Sem condenação ao pagamento de custas e honorários advocatícios, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099, de 1995.
Intimem-se as partes, no prazo de 10 (dez) dias.
Em prestígio à solução consensual dos processos a qualquer tempo, fica o autor intimado a respeito da proposta de acordo de ID 387306426.
Se interposto recurso inominado, intime-se o recorrido para a apresentação de contrarrazões, inclusive o BACEN, no prazo de 10 (dez) dias, e remetam-se os autos à Turma Recursal.
Após o trânsito em julgado, intime-se a CAIXA para pagamento, no prazo de 15 (quinze) dias, que deverá ser realizado diretamente na conta-poupança indicada acima.
Havendo impossibilidade, poderá realizar o pagamento em qualquer uma das contas de titularidade da parte autora.
Com o decurso do prazo, arquivem-se os autos com baixa da distribuição.
Cuiabá, data da assinatura eletrônica.
CARINA MICHELON Juíza Federal Substituta No exercício da Titularidade Plena -
09/04/2021 18:36
Juntada de Certidão
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09/04/2021 18:36
Expedição de Comunicação via sistema.
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09/04/2021 18:36
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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09/04/2021 18:36
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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09/04/2021 18:36
Julgado procedente em parte do pedido
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09/04/2021 18:36
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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16/03/2021 09:28
Conclusos para julgamento
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12/02/2021 13:41
Decorrido prazo de IVAN VIDAL PEDROSA em 27/01/2021 23:59.
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12/02/2021 13:41
Decorrido prazo de MARIA DALVA GRIGGI PEDROSA em 27/01/2021 23:59.
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15/01/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Estado de Mato Grosso 9ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJMT PROCESSO Nº 0005322-51.2010.4.01.3600 ATO ORDINATÓRIO De ordem, nos termos do art. 93, XIV, da Constituição, do art. 203, § 4º, do CPC/2015, das disposições da Portaria nº 02/2018 e Provimento Geral da COGER nº 10126799, INTIME-SE a parte autora para que se manifeste acerca da proposta de acordo, no prazo de 05 (cinco) dias.
OBSERVAÇÃO: Da Resposta e do decurso de prazo automático: quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo "Marque os expedientes que pretende responder com esta petição", sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo.
Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores.
CUIABÁ, 14 de janeiro de 2021.
JANIAMAR FERNANDES DE SOUSA Servidor -
14/01/2021 09:26
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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14/01/2021 09:26
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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14/01/2021 09:26
Ato ordinatório praticado
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14/12/2020 15:44
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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26/11/2020 12:04
Juntada de petição intercorrente
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03/10/2020 07:47
Decorrido prazo de BANCO CENTRAL DO BRASIL em 02/10/2020 23:59:59.
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03/10/2020 07:47
Decorrido prazo de CEF em 02/10/2020 23:59:59.
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29/07/2020 14:17
Processo Suspenso por Recurso Extraordinário com repercussão geral
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28/07/2020 18:09
Expedição de Outros documentos.
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28/07/2020 18:09
Expedição de Outros documentos.
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22/07/2020 12:58
MIGRACAO PJe ORDENADA
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22/06/2020 17:51
MIGRACAO PJe CANCELADA
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18/05/2020 23:07
MIGRACAO PJe ORDENADA
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18/05/2020 23:04
PETICAO/OFICIO/DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA - FASE LANÇADA PARA VIABILIZAR MIGRAÇÃO PJE - NÃO HÁ JUNTADA DE PETIÇÃO/OFICIO/DOCUMENTO
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21/04/2020 00:46
SUSPENSAO PROCESSO CIVEL: ORDENADA
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29/11/2019 19:03
PETICAO/OFICIO/DOCUMENTO: JUNTADO(O)
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03/05/2016 08:58
SUSPENSAO PROCESSO CIVEL: ORDENADA
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14/04/2014 07:00
SUSPENSAO/SOBRESTAMENTO: DECISAO TRIBUNAL SUPERIOR - REPERCUSSAO GERAL (STF) - OBS: ATÉ O JULGAMENTO DO REcurso Extraordinário 632.212/SP - PLANO COLOR II. MOVIMENTAÇÃO DUPLICADA PARA ATENDER AO PROVIMENTO COGER 113/2014
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14/04/2014 07:00
REDISTRIBUICAO AUTOMATICA - REDISTRIBUIÇÃO PARA A 9ª VARA JEF,CONFORME PROVIMENTO COGER N. 113/2014
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19/01/2012 10:33
SUSPENSAO/SOBRESTAMENTO: DECISAO TRIBUNAL SUPERIOR - REPERCUSSAO GERAL (STF) - OBS: ATÉ O JULGAMENTO DO REcurso Extraordinário 632.212/SP - PLANO COLOR II
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19/01/2012 10:32
IntimaçãoOTIFICACAO: REALIZADA/CERTIFICADA DA DECISAO - AUTOR INTIM
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19/01/2012 10:03
IntimaçãoOTIFICACAO: REALIZADA/CERTIFICADA DA DECISAO - CEF INTIM
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18/01/2012 16:00
IntimaçãoOTIFICACAO/VISTA ORDENADA: PARTES/PRAZO COMUM
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18/01/2012 11:30
SUSPENSAO/SOBRESTAMENTO: DECISAO TRIBUNAL SUPERIOR - REPERCUSSAO GERAL (STF) - ATÉ O JULGAMENTO DO REcurso Extraordinário 632.212/SP - PLANO COLOR II
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12/01/2012 18:20
DEVOLVIDOS: JULGAMENTO CONVERTIDO EM DILIGENCIA - COM DESPACHO - SUSPENSAO
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07/11/2011 16:21
CONCLUSOS: PARA SENTENCA
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27/10/2011 19:24
AUTOS REMETIDOS: PELA CONTADORIA
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09/06/2011 10:59
AUTOS REMETIDOS: CONTADORIA
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31/05/2011 13:48
DEVOLVIDOS COM DESPACHO - CONTADORIA
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11/04/2011 14:44
CONCLUSOS: PARA DECISAO
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11/02/2011 17:39
RESPOSTA: CONTESTACAO APRESENTADA - CONTESTAÇAO
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21/01/2011 14:40
CitaçãoREALIZADA/CERTIFICADA - CITAÇAO CEF
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12/01/2011 15:00
CitaçãoORDENADA
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12/01/2011 14:58
DEVOLVIDOS: JULGAMENTO CONVERTIDO EM DILIGENCIA - COM DESPACHO - CITAR E INTIMAR CEF
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05/05/2010 15:50
CONCLUSOS: PARA SENTENCA
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05/05/2010 14:43
PRAZO: CERTIFICADO TRANSCURSO IN ALBIS - PARA AUTOR
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05/04/2010 13:03
IntimaçãoOTIFICACAO: REALIZADA/CERTIFICADA DO DESPACHO - INT ADV AUTOR DESPACHO LOTE 97262
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30/03/2010 15:22
IntimaçãoOTIFICACAO/VISTA ORDENADA: AUTOR (OUTROS)
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30/03/2010 14:23
DEVOLVIDOS COM DESPACHO - DESPACHO - INTIMAR PARTE AUTORA
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16/03/2010 15:17
CONCLUSOS: PARA DESPACHO
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16/03/2010 13:58
AUTOS REMETIDOS: PELA DISTRIBUICAO
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16/03/2010 13:58
DISTRIBUICAO AUTOMATICA - RODRIGO NAVARRO DE OLIVEIRA
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/03/2010
Ultima Atualização
21/04/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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